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materia nº 43/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Pires do Rio.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição transformada em lei — —

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 43, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
remoção dos cabos e fiação aérea 
excedentes e sem uso, instalados por 
prestadoras de serviços que operem no 
Município de Pires do Rio.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea 
de fiações instaladas no âmbito do Município de Pires do Rio, ficam obrigadas a, 
no prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei: 
I – Identificar os cabos existentes;
II – Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios 
excedentes e equipamentos inutilizados, ressalvados os casos de emergência, 
em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento 
de notificação do órgão municipal competente. 
§ 1º Novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação 
desta Lei, deverão conter cabeamento identificado. 
§ 2º Toda a fiação/cabeamento aéreo deverá possuir identificação intervalada, 
de 02 em 02 metros, através de etiqueta ou plaqueta, contendo CNPJ e contato 
da empresa responsável pela fiação.
Art. 2º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser 
feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do 
Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável 
em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da geração do protocolo de solicitação 
junto ao órgão municipal competente.
Art. 3º O não cumprimento às disposições do artigo 1º desta Lei, bem como o 
não atendimento comprovado da solicitação mencionada no artigo 2º dentro do 
prazo, acarretará em sanções a serem definidas pelo Poder Executivo, por meio 
de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta 
Lei, ao qual se dará ampla publicidade. 
Parágrafo único. Aplicada a sanção, o responsável terá o prazo de 72 (setenta e 
duas) horas para a regularização dos fios. 
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 21 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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