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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 068/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 14/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 068/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 068/2025, que Institui a Festa
do Milho no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências, e dá
outras providências, de autoria da Vereadora Ana Cláudia Saêta.
Justificou a autora que pretende instituir a festa com o intuito de
valorização da cultura local, fomento ao turismo e economia e o reconhecimento
à importância dos produtores familiares e locais residentes em nosso território.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, pois versa sobre cultura e turismo,
conforme rezam os artigos 30, inciso I e II, da Constituição Republicana1 e o
artigo 29,
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
inciso I e II da Lei Orgânica2
, que assegura aos Municípios o poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
A instituição de festividades e eventos tradicionais enquadra-se no
campo cultural e turístico local, configurando nítido interesse municipal.
Ademais, a iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não cria despesa
obrigatória nem interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes e autorizações genéricas de apoio e
cooperação.
Além disso, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis
de iniciativa parlamentar que criam datas comemorativas, programas culturais
e eventos locais, desde que não imponham encargos diretos ao Executivo.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 068/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
2
Art. 29. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
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