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materia nº 63/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Pires de Rio , o Programa "Bom de Bola , Bom na Escola ", e dá outras providências.
native_id1671

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Encaminhado — —
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-10 Encaminhado — —
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Encaminhado — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 069/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 14/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 069/2025.
VOTO/PARECER 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 069/2025, que Institui, no 
âmbito do Município de Pires do Rio, o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola, 
e dá outras providências, de autoria da Vereadora Ana Cláudia Saêta. 
Justificou a autora que pretende instituir uma política pública de 
caráter educacional, esportivo e social, com o intuito de ser promovido o pleno 
desenvolvimento da pessoa e sua preparação para o exercício da cidadania. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a 
matéria de competência do Município, pois versa sobre política pública de 
natureza educacional, esportiva e social, conforme rezam os artigos 30, inciso I 
e II, da 
Constituição Republicana1
 e o artigo 29, inciso I e II da Lei Orgânica2
, que 
assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local 
e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que o projeto não cria 
órgãos administrativos nem impõe aumento de despesa obrigatória. Inclusive, o 
STF já assentou que leis de iniciativa parlamentar podem instituir programas ou 
diretrizes de políticas públicas, desde que não interfiram na organização 
administrativa nem criem obrigações diretas ao Executivo. 
Ademais, a matéria encontra pleno amparo constitucional nos 
dispositivos: artigo 205 da CF/88, que estabelece a educação como direito de 
todos e dever do Estado e da família; artigo 217 da CF/88, que define o dever 
estatal de fomentar práticas desportivas formais e não formais, e o artigo 227 
da CF/88 que define como prioridade absoluta à proteção integral de crianças e 
adolescentes. 
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 069/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
 
1
 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
2
 Art. 29. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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