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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.
native_id1672

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição transformada em lei — —
2025-11-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-03 Encaminhado — —
2025-10-31 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-30 Proposição aprovada — —
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-30 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 071/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 14/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 071/2025.
VOTO/PARECER 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 071/2025, que Institui a 
Política Municipal de Proteção e Bem-estar animal e dá outras providências, e 
dá outras providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista. 
Justificou o autor que pretende instituir a política municipal de 
proteção animal, pois é notório o abandono, maus-tratos, a reprodução 
descontrolada e a ausência de políticas públicas especificas contribuem para o 
agravamento de problemas sociais, ambientais e de saúde coletiva. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a 
matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, 
pois versa sobre proteção animal e meio ambiente, conforme rezam o artigo 
23, inciso VI 
e VII da Constituição Republicana1
 e o artigo 29, inciso I e II da Lei Orgânica2
, 
que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse 
local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A iniciativa do Poder Executivo é adequada, por tratar-se de política 
pública de natureza administrativa, que envolve a estruturação de programas, 
convênios e ações intersetoriais. 
Além disso, o objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e 
instrumentos de gestão destinados à proteção, defesa, guarda responsável e 
respeito à vida animal no território municipal. 
A proposição também prevê a possibilidade de celebração de 
parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos públicos, além da 
realização de campanhas educativas, programas de controle populacional, 
resgate de animais em situação de risco e punições administrativas a condutas 
de maus-tratos. 
Além disso, a proposição está em harmonia com os princípios 
constitucionais de proteção ambiental e defesa da fauna, expressos no art. 225, 
§ 1º, VII, da CF/88, segundo o qual o Poder Público deve “proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade”.
1
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
(...) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
(...) 
2
 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
O projeto concretiza valores constitucionais vinculados à dignidade 
da vida animal e à função socioambiental do Município, como ente promotor da 
sustentabilidade local
A política proposta é, portanto, compatível com o ordenamento 
jurídico nacional, representando um desdobramento da competência municipal 
para a gestão ambiental local e para a educação cidadã.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 071/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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