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materia nº 65/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o direito à concessão de férias, décimo terceiro subsídio e outras disposições aos agentes políticos e servidores públicos designados para o exercício de cargo de Secretário Municipal no âmbito do Município de Pires do Rio-GO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição arquivada — Projeto arquivado devido a solicitação de devolução do mesmo.
2025-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 070/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 14/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 070/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 070/2025, que Dispõe sobre 
o direito à concessão de férias, décimo terceiro subsídio e outras disposições 
aos agentes políticos e servidores públicos designados para o exercício de cargo 
de Secretário Municipal no âmbito do Município de Pires do Rio-GO, e dá outras 
providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que pretende assegurar aos agentes políticos 
municipais o direito ao recebimento de férias, acrescidas de um terço, bem como 
o decimo terceiro salário em consonância com os princípios da isonomia. Além 
de também regulamentar a situação de servidores públicos efetivos designados 
ao cargo de Secretário Municipal.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinário, verifico que se refere a matéria 
de competência do Município, pois versa sobre o regime jurídico de seus 
agentes políticos e servidores, conforme rezam os artigos 30, inciso I e II, da 
Constituição Republicana1 e o artigo 29, inciso I e II da Lei Orgânica2
, que 
assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local 
e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que 
respeitados os princípios constitucionais. 
A proposição em análise assegura o direito ao pagamento de décimo 
terceiro subsídio e terço de férias a agentes políticos, no caso dos Municípios 
engloba o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. O Supremo 
Tribunal Federal em repercussão geral, através do Tema 484, considerou 
constitucional esse direito, desde que houvesse lei local específica que 
autorizasse. Logo, o projeto encontra amparo direto nesse precedente 
vinculante. O STF entendeu que tais parcelas não configuram aumento de 
subsídio, mas extensão de direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da 
CF/88, aplicáveis aos agentes políticos mediante previsão legal expressa.
Em relação aos servidores efetivos que forem nomeados ao cargo de 
Secretário há previsão de possibilidade de opção pelo servidor entre a 
remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário. Dispositivo
compatível com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem 
a não acumulação e a livre escolha remuneratória, evitando prejuízo funcional.
Além disso, outro disposto a respeito do servidor efetivo nomeado a 
exercer cargo de Secretário permite que o tempo de serviço seja computado 
para os direitos previstos no regime estatutário do servidor, devido ao fato de 
ser a norma expressão do princípio da continuidade do vínculo funcional e 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
2 Art. 29. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
encontra respaldo no art. 38, II e V, da CF/88, por simetria. Portanto, o expresso
evita prejuízo ao servidor que atende à conveniência da Administração, 
respeitando o regime previdenciário próprio e as vantagens do cargo efetivo.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 070/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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