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materia nº 1/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDenúncia por Infração Político-Administrativa.
native_id1676

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:57:53.515769-03:00 Aprovado pela maioria 7 3 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Nº /2025.
Denunciante: Vereador Marcos Pires da Silva (Marquim Megasom).
Denunciado: Prefeito Hugo Sérgio Batista (Hugo do Laticínio).
1 – DOS FATOS:
O denunciante, no regular exercício de seu mandato parlamentar, 
formulou o Requerimento de Informação nº 037, em 09 de setembro de 2025, 
devidamente protocolado junto à Câmara Municipal de Pires do Rio/GO, o qual 
foi lido em Sessão Ordinária e submetido à apreciação do Plenário, sendo 
aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes — Adriana do Salão, 
Amanda do Júlio Auto Peças, Clebinho da Pega de Frango, Glêick Silva, Jacizão, 
Leandro Cardoso, Leandro Poloniato, Malu Protetora, Marquim Megasom, 
Subtenente Lucin, Tona O Homem da Saúde e Wanderley do Mototáxi —
ressalvando-se a Presidente Ana Cláudia Saêta, que, em razão da natureza da 
matéria, não participou da votação, nos termos regimentais.
No referido Requerimento de Informação nº 037/2025, buscava-se a 
remessa de cópias integral de procedimentos administrativos, incluindo 
eventuais processos licitatórios, contratos, termos aditivos, empenhos e demais 
documentos pertinentes relativo às seguintes Pessoas Jurídicas:
1. João Antônio Araújo da Silva – Sociedade Individual de 
Advocacia;
2. Aires, Lima e Martins – Advogados Associados;
3. Instituto Beshara de Estudos Tributários Ltda.;
4. Assolari e Advogados Associados;
5. Ágil Gestão Pública Ltda;
6. O C Visão Ltda.
Naquela ocasião, o aludido Requerimento de Informação foi 
devidamente fundamentado na necessidade de obtenção dos documentos 
solicitados, por se revelarem indispensáveis ao pleno exercício da função 
fiscalizatória desta Câmara Municipal, com o objetivo de assegurar o efetivo 
controle externo da Administração Pública Municipal e verificar a regularidade 
das contratações objeto do pedido, em estrita observância aos princípios da 
legalidade, transparência e publicidade que regem a Administração Pública.
Posteriormente, o supracitado Requerimento de Informação foi 
encaminhado à Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO, tendo sido 
regularmente protocolado, conforme se comprova pelo documento de 
recebimento anexo à presente denúncia, o qual atesta o efetivo conhecimento 
da Administração Municipal acerca do teor do pedido.
Ocorre que, transcorrido o prazo legal para resposta, o denunciado
manteve-se inerte, deixando de prestar as informações solicitadas, sem 
apresentar qualquer justificativa plausível, em flagrante desrespeito às 
prerrogativas do Poder Legislativo e em violação ao princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal –
CF.
Ressalta-se que o denunciante buscou, ainda, obter a documentação 
requerida por meio do Portal da Transparência, não obstante, logrou êxito 
apenas na obtenção de informações relativas aos prestadores de serviços, as 
quais, todavia, mostraram-se incompletas e insuficientes para permitir a 
devida fiscalização pretendida pelo Requerimento de Informação, 
prejudicando o exercício pleno do controle externo sobre a Administração 
Municipal.
Desta feita, a conduta perpetrada pelo Prefeito Municipal de Pires do 
Rio/GO caracteriza infração político-administrativa, uma vez que nega, omite ou 
retarda, sem motivo justo, informações solicitadas pela Câmara Municipal, 
configurando ato atentatório à transparência e ao dever de prestar contas da 
Administração Pública, conforme dispõe o artigo 4º, incisos III e VII, do 
Decreto-Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a 
responsabilidade do Prefeito e Vereadores, e dá outras providências.
2 – DO DIREITO:
2.1 – Das infrações político-administrativas praticadas pelo Chefe do Poder 
Executivo sujeitas ao julgamento do Poder Legislativo:
É cediço que o Decreto-Lei nº 201/1967, em seu artigo 4º, incisos III e
VII, estabelece:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais 
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas 
com a cassação do mandato:
I – [...];
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – [...];
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – [...];
Por sua vez, a Resolução nº 05, de 05 de dezembro de 2024 – Dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio, em seu artigo 
110, § 2º, inciso I, prevê que:
Art. 110. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação e 
deliberação pelo Plenário.
§ 1º - [...];
§ 2º São espécies de proposição fiscalizatórias sujeitas à deliberação 
pelo Plenário:
I – O requerimento de informações;
II – [...]
Ainda em seu artigo 131, dispõe que:
Art. 131. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da 
Mesa, requerimento de informação sobre fato determinado relacionado 
à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de 
interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições 
constitucionais.
§ 1º. Recebido o requerimento de informação, o mesmo deverá ser 
incluso na Ordem do Dia após sua publicação.
§ 2º Efetuada a leitura e aprovado pelo Plenário, será encaminhado ao 
Prefeito juntamente com o Expediente da Sessão.
§ 3º Encaminhado o requerimento de informação, se este não for 
atendido no prazo de vinte dias, podendo ser prorrogado por mais 
dez, desde que justificado, o Presidente da Câmara, sem prejuízo 
da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, 
quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á. (Grifou-se).
§ 4º Não cabe em requerimento de informação solicitar providências, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da 
autoridade a que se dirige.
§ 5º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de 
informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que 
contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
§ 6º O requerimento de informação será por escrito e deverá ser 
protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
Dessa forma, ao deixar de responder dentro do prazo legalmente 
previsto o Requerimento de Informação regularmente apresentado — qual seja, 
20 (vinte) dias, nos termos do art. 131, § 3º, do Regimento Interno – RI desta 
Casa Legislativa — o denunciado incorre em infração político-administrativa, 
sujeitando-se à instauração do processo de cassação de mandato, nos termos 
dos artigos 4º, incisos III e VII, e 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201/1967, 
configurando conduta atentatória ao princípio da legalidade e às prerrogativas 
do Poder Legislativo.
No tocante à replicação do conteúdo normativo previsto no Decreto-Lei 
nº 201/1967, observa-se que a Lei Orgânica do Município – LOM igualmente 
contempla a configuração de infração político-administrativa nos casos de 
omissão ou ausência de prestação de informações pelo Prefeito Municipal às 
solicitações regularmente formuladas pela Câmara Municipal. Veja-se:
Art. 117 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, sancionadas com a
cassação do mandato:
I – [...];
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de 
informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – [...];
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – [...];
Ainda que se sustente, em eventual argumentação, que o prazo para 
resposta às informações solicitadas pela Câmara Municipal ao Poder Executivo 
deva observar o disposto no artigo 87, inciso XV, da LOMi
, cumpre salientar 
que o referido prazo igualmente já se encontra expirado, sem que tenha 
havido qualquer manifestação ou encaminhamento de resposta por parte 
do Poder Executivo, configurando, assim, omissão injustificada no dever de 
prestar informações ao Legislativo.
A fim de consubstanciar ainda mais a presente denúncia, cumpre 
esclarecer aos nobres pares que os contratos firmados com prestadores de 
serviços, objeto do requerimento de informação encaminhado ao Poder 
Executivo, foram mencionados por cidadãos que relataram a existência de sérios 
vícios em determinadas contratações, os quais, em tese, poderiam ocasionar 
expressivo prejuízo ao erário público. Tais fatos seriam devidamente analisados 
por este denunciante no exercício de seu dever constitucional de fiscalização, 
caso o Poder Executivo tivesse apresentado, em tempo hábil, as informações 
solicitadas pela Câmara Municipal.
Desta feita, o ato perpetrado pelo Prefeito Municipal afronta o princípio 
da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da Constituição 
Federal), bem como o direito de fiscalização do Poder Legislativo, assegurado 
pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara.
2.2 – Do rito para processamento da presente denúncia de infração político￾administrativa:
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, pelas
infrações previstas no artigo 4º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e do 
artigo 117, incisos III e VII, da LOM, obedecerá ao seguinte rito previsto no artigo 
5º, do aludido diploma legal federal em consonância com o artigo 118, da LOM:
a) A denúncia das infrações supramencionadas deverá conter a 
exposição circunstanciada dos fatos e a indicação dos elementos probatórios 
correspondentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis. 
Ressalte-se que o vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, preservando-se, contudo, o seu 
direito de praticar todos os atos inerentes à acusação no curso do processo. Para 
fins de deliberação, será convocado o suplente do vereador impedido, o qual, 
todavia, não poderá compor a referida Comissão Processante, em observância 
aos princípios da imparcialidade e da legalidade do procedimento;
b) De posse da denúncia, a Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e 
o Relator;
c) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a 
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. 
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, 
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para 
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
d) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa;
e) Concluída a instrução, deverá ser aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a 
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência 
da acusação, e solicitará a Presidente da Câmara a convocação de sessão para 
julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos 
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 
2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
f) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, 
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois 
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o 
competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento 
do processo. Em qualquer dos casos, a Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral o resultado.
g) O processo, a que se refere esta denúncia, deverá estar concluído 
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, 
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
3 – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se o Denunciante:
a) O recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal, com 
a sua leitura em plenário, na forma do art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67;
b) O processamento do denunciado, Prefeito Municipal de Pires do 
Rio/GO, Sr. Hugo Sérgio Batista (Hugo do Laticínio), pela prática de infrações
político-administrativas prevista no artigo 4º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº 
201/67;
c) A notificação do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo 
legal;
d) A instauração da Comissão Processante, nos termos da legislação 
vigente, com a adoção de todas as medidas necessárias à apuração dos fatos, 
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
e) Ao final, a cassação do mandato do Prefeito Municipal, caso restem 
comprovados os fatos narrados e a responsabilidade do denunciado.
4 – DAS PROVAS:
Requer-se, desde logo, a juntada dos seguintes documentos:
a) Cópia do Requerimento de Informação nº 037, em 09 de setembro 
de 2025 protocolado perante a Prefeitura;
b) Cópia do comprovante de protocolo e documentos correlatos;
c) Certidão emitida pela Secretaria da Câmara Municipal atestando a 
ausência de resposta dentro do prazo legal;
d) Outros documentos que se fizerem necessários para instrução do 
processo.
5 – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer, por fim, que a presente denúncia seja autuada, registrada e 
submetida à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, com a adoção das 
medidas legais cabíveis, em estrita observância ao rito previsto no Decreto-Lei 
nº 201/67 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 30 de outubro de 2025.
Vereador MARQUIM MEGASOM
i Art. 87 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – [...];
XV - solicitar do Prefeito ou de Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, 
bem como sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou relacionados com matéria em tramitação, 
devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
XVI – [...];
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 37/2025
Requer do Poder Executivo o
encaminhamento das informações
atinentes a contratações realizadas.
Egrégio Plenário,
Nobres pares, 
Nos termos do art. 2º, II, e do art. 56, V, da Resolução nº 005/2024
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO), requeiro seja
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal o presente
Requerimento de Informações, para que, no prazo legal, remeta a esta Casa
Legislativa cópia integral dos procedimentos administrativos, incluindo
eventuais processos licitatórios, contratos, termos aditivos, empenhos e demais
documentos pertinentes, relativos às seguintes pessoas jurídicas:
1. João Antônio Araújo da Silva – Sociedade Individual de Advocacia;
2. Aires, Lima e Martins – Advogados Associados;
3. Instituto Beshara de Estudos Tributários Ltda.;
4. Assolari e Advogados Associados;
5. Ágil Gestão Pública Ltda;
6. O C Visão Ltda.
O requerimento fundamenta-se no dever constitucional e regimental 
de fiscalização do Poder Legislativo Municipal sobre os atos do Executivo 
(CF88, art. 31, §1º e art. 70), no princípio da publicidade e na transparência da
Administração Pública (CF88, art. 37, caput).
A obtenção dos documentos é indispensável ao exercício da 
atividade fiscalizatória desta Câmara, assegurando o controle externo da 
Administração Municipal e a verificação da regularidade das contratações em 
questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 09 de setembro de 2025.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Marcos Pires 
da Silva
Assinado de forma digital 
por Marcos Pires da Silva 
Dados: 2025.09.08 
17:28:46 -03'00'


CERTIDÃO
Eu Pammela Caetano Vieira, Técnico Legislativo, responsável pelo
Protocolo após pesquisa realizada no Protocolo de Entrada no site
https://sapl.piresdorio.go.leg.br/ do Poder Legislativo a partir do dia 09 de
setembro de 2025, data em que foi enviado Oficio n° 355/2025 em que
consta Requerimento de Informação de n°037 de Autoria do Vereador
Marquim Megasom, CERTIFICO que não foi encontrada nenhuma
resposta a este Requerimento ate o presente momento, neste 29/10/2025 às
15h20. 
Pires do Rio/Go, em 29 de outubro de 2025.
Pammela Caetano Vieira.
Técnico Legislativo












ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
NOTA DE EMPENHO
Empenho: Data: Valor: Tipo: Protocolo: Ficha:
163274/2025 28/05/2025 70.000,00 Ordinário 0007954/25 0110
Órgão Gestor: 2 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO - 01.181.585/0001-56
Incorporação da Despesa:
Unidade Orçamentária: 34 - SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Função: 4 - ADMINISTRACAO
Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 1052 - ADMINISTRACAO GERAL
Ação: 2107 - MANUTENCAO DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS - ATIVIDADE
Elemento: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Subelemento: 05 - SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
Fonte de Recurso: 1.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Destinação de Recurso: 000 - RECURSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS DETALHAMENTOS ANTERIORES
Saldo Anterior: Valor Comprometido: Saldo Atual:
 311.744,60 70.000,00 241744,60
Movimentação do Crédito Orçamentário:
Endereço:
CNPJ:
Credor: JOÃO ANTONIO ARAUJO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
25.039.343/0001-90
Dados do Credor:
Conta: Tipo:
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Contrato/Licitação:
Licitação: 9/2025
Contrato:
Fundamentação:
214/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Hipóteses do
inciso III do art. nº 74 da Lei nº 14.133/2021
Data Inicial: 28/05/2025 Data Final: 28/05/2026 Publicação: 28/05/2025
Edital:
Aditivo de Prazo:
Aditivo de Valor:
Data Final:
Valor:
DESPESA QUE SE EMPENHA AO TERMO DE CONTRATO Nº 214/2025 TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSSESSORIA JURÍDICA, COM A FINALIDADE DE AUXILIAR
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA ELABORAÇÃO DA FASE INTERNA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO
PRESTAR APOIO TÉCNICO-JURÍDICO À IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE COMPRAS DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GO NAS CONDIÇOES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERENCIA DO PROCESSO. VIGENCIA DE 28/05/2025 A 28/05/2026 DOCUMENTOS
EM ANEXO.
Especificação
Ordem
Fornecimento:
133743/2025
LIQUIDAÇÃO
Data Tipo Documento Número Série Valor
01/08/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 661 E 10.000,00
04/08/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 669 E 10.000,00
02/09/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 680 E 10.000,00
01/10/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 682 E 5.000,00
Totalização 35.000,00
ORDEM DE PAGAMENTO
Data Conta Fonte Número Valor Documento Valor Retido Valor líquido
07/08/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1203493 10.000,00 0,00 10.000,00
02/09/2025 Ag 4634- C/C 15048-7 033.100.000 1206901 10.000,00 0,00 10.000,00
24/09/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1209032 10.000,00 0,00 10.000,00
03/10/2025 Ag 1827- C/C 574429957-9 033.100.000 1210795 5.000,00 0,00 5.000,00
Totalização 35.000,00 0,00 35.000,00
Centi ® e-Assinatura: KXCF$Z58teX Emitido em 28/10/2025 10:40 por publico Página 1 de 1










ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
NOTA DE EMPENHO
Empenho: Data: Valor: Tipo: Protocolo: Ficha:
165498/2025 04/08/2025 37.500,00 Ordinário 0014653/25 0110
Órgão Gestor: 2 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO - 01.181.585/0001-56
Incorporação da Despesa:
Unidade Orçamentária: 34 - SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Função: 4 - ADMINISTRACAO
Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 1052 - ADMINISTRACAO GERAL
Ação: 2107 - MANUTENCAO DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS - ATIVIDADE
Elemento: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Subelemento: 05 - SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
Fonte de Recurso: 1.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Destinação de Recurso: 000 - RECURSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS DETALHAMENTOS ANTERIORES
Saldo Anterior: Valor Comprometido: Saldo Atual:
 50.557,02 37.500,00 13057,02
Movimentação do Crédito Orçamentário:
Endereço:
CNPJ:
Credor: JOÃO PAULO MARTINS LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
41.010.223/0001-17
Dados do Credor:
Conta: Tipo:
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Contrato/Licitação:
Licitação: 15/2025
Contrato:
Fundamentação:
350/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Hipóteses do
inciso III do art. nº 74 da Lei nº 14.133/2021
Data Inicial: 04/08/2025 Data Final: 04/01/2026 Publicação: 13/08/2025
Edital:
Aditivo de Prazo:
Aditivo de Valor:
Data Final:
Valor:
DESPESA QUE SE EMPENHA AO TERMO DE CONTRATO Nº 350/2025 TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA PARA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTATUÁRIA E REDAÇÃO
LEGISLATIVA, INCLUINDO APRESENTAÇÕES TÉCNICAS E REUNIÕES PREPARATÓRIAS E DEMONSTRATIVAS DAS NORMAS VIGENTES E
DAS PROPOSTAS DE MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, COM INTUITO DE ADEQUAR E APRIMORAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NAS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERENCIA DO PROCESSO VIGENCIA DE 04/08/2025 A 04/01/2026 CONFORME
DOCUMENTOS EM ANEXO.
Especificação
Ordem
Fornecimento:
135130/2025
LIQUIDAÇÃO
Data Tipo Documento Número Série Valor
23/10/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 113 E 7.500,00
Totalização 7.500,00
Centi ® e-Assinatura: dVCF$Z58teX Emitido em 28/10/2025 10:38 por publico Página 1 de 1












ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
NOTA DE EMPENHO
Empenho: Data: Valor: Tipo: Protocolo: Ficha:
159770/2025 04/02/2025 90.000,00 Ordinário 0000580/25 0086
Órgão Gestor: 2 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO - 01.181.585/0001-56
Incorporação da Despesa:
Unidade Orçamentária: 33 - SECRETARIA DE FINANÇAS
Função: 4 - ADMINISTRACAO
Subfunção: 123 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA
Programa: 1053 - ADMINISTRACAO DE RECEITAS
Ação: 2110 - MANUTENCAO DO SETOR TRIBUTARIO MUNICIPAL - ATIVIDADE
Elemento: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Subelemento: 05 - SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
Fonte de Recurso: 1.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Destinação de Recurso: 000 - RECURSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS DETALHAMENTOS ANTERIORES
Saldo Anterior: Valor Comprometido: Saldo Atual:
 90.000,00 90.000,00 0,00
Movimentação do Crédito Orçamentário:
Endereço:
CNPJ:
Credor: INSTITUTO BESHARA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS LTDA
44.581.066/0001-98
AVENIDA T 10, QD: 102, LT: 9/12, N°: 208, SETOR BUENO, SL.205 E 206, EDIFICIO NEW TIMES, CEP: 74.223-060,
GOIÂNIA - GO
Dados do Credor:
Conta: Tipo:
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Contrato/Licitação:
Licitação: 5/2025
Contrato:
Fundamentação:
108/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Hipóteses do
inciso III do art. nº 74 da Lei nº 14.133/2021
Data Inicial: 04/02/2025 Data Final: 04/02/2026 Publicação: 13/02/2025
Edital:
Aditivo de Prazo:
Aditivo de Valor:
Data Final:
Valor:
DESPESA QUE SE EMPENHA AO TERMO DE CONTRATO Nº 108/2025 TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS EM COSULTORIA DE GESTÃO TRIBUTARIA COM FOCO EM AUMENTAR A ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL NAS CONDIÇOES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERENCIA DO PROCESSO, JUNTO AO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO GO
COM VIGENCIA DE 04/02/2025 A 04/02/2026. DOCUMENTOS EM ANEXO.
Especificação
Ordem
Fornecimento:
131591/2025
LIQUIDAÇÃO
Data Tipo Documento Número Série Valor
13/03/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 30 E 7.500,00
20/03/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 37 E 7.500,00
19/05/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 45 E 7.500,00
05/06/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 50 E 7.500,00
16/07/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 59 E 7.500,00
01/08/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 64 E 7.500,00
03/09/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 69 E 7.500,00
Totalização 52.500,00
ORDEM DE PAGAMENTO
Data Conta Fonte Número Valor Documento Valor Retido Valor líquido
14/03/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1185516 7.500,00 0,00 7.500,00
01/04/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1187743 7.500,00 0,00 7.500,00
27/05/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1194115 7.500,00 0,00 7.500,00
23/06/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1197703 7.500,00 0,00 7.500,00
18/07/2025 Ag 463-4 C/C 15433-4 033.100.000 1202552 7.500,00 0,00 7.500,00
11/08/2025 Ag 463-4 C/C 15256-0 033.100.000 1203682 7.500,00 0,00 7.500,00
10/09/2025 Ag 463-4 C/C 15045-2 033.100.000 1207338 7.500,00 0,00 7.500,00
Totalização 52.500,00 0,00 52.500,00
Centi ® e-Assinatura: LbCF$Z58teX Emitido em 28/10/2025 10:39 por publico Página 1 de 1














ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
NOTA DE EMPENHO
Empenho: Data: Valor: Tipo: Protocolo: Ficha:
159476/2025 06/01/2025 276.000,00 Ordinário 0000111/25 0108
Órgão Gestor: 2 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO - 01.181.585/0001-56
Incorporação da Despesa:
Unidade Orçamentária: 34 - SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Função: 4 - ADMINISTRACAO
Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 1052 - ADMINISTRACAO GERAL
Ação: 2107 - MANUTENCAO DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS - ATIVIDADE
Elemento: 3.3.90.34 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Subelemento: 01 - ASSESSORIA JURÍDICA
Fonte de Recurso: 1.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Destinação de Recurso: 000 - RECURSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS DETALHAMENTOS ANTERIORES
Saldo Anterior: Valor Comprometido: Saldo Atual:
 276.000,00 276.000,00 0,00
Movimentação do Crédito Orçamentário:
Endereço:
CNPJ:
Credor: ASSOLARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
04.938.776/0001-08
Dados do Credor:
Conta: Tipo:
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Contrato/Licitação:
Licitação: 1/2025
Contrato:
Fundamentação:
1/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Hipóteses do
inciso III do art. nº 74 da Lei nº 14.133/2021
Data Inicial: 06/01/2025 Data Final: 06/01/2026 Publicação: 03/02/2025
Edital:
Aditivo de Prazo:
Aditivo de Valor:
Data Final:
Valor:
DESPESA QUE SE EMPENHA AO TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICO￾ADMINISTRATIVA EM MATERIAS DE COMPRAS PUBLICAS E DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICIPIO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS - TCM/GO AO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO GO. COM VIGENCIA DE 06/01/2025 A 06/01/2026.
CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
Especificação
Ordem
Fornecimento:
131337/2025
LIQUIDAÇÃO
Data Tipo Documento Número Série Valor
05/02/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1443 E 23.000,00
11/03/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1455 E 23.000,00
08/04/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1468 E 23.000,00
09/05/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1479 E 23.000,00
04/06/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1496 E 23.000,00
01/07/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1505 E 23.000,00
06/08/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1523 E 23.000,00
05/09/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 1538 E 23.000,00
03/10/2025 Nota Fiscal Eletronica Municipal 5 E 23.000,00
Totalização 207.000,00
ORDEM DE PAGAMENTO
Data Conta Fonte Número Valor Documento Valor Retido Valor líquido
07/02/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1181209 23.000,00 0,00 23.000,00
12/03/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1185163 23.000,00 0,00 23.000,00
09/04/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1188499 23.000,00 0,00 23.000,00
12/05/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1192899 23.000,00 0,00 23.000,00
10/06/2025 Ag 1827-9 C/C 51-3 033.100.000 1196396 23.000,00 0,00 23.000,00
02/07/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1199097 23.000,00 0,00 23.000,00
12/08/2025 Ag 1827-9 C/C 52-1 033.100.000 1204380 23.000,00 0,00 23.000,00
Centi ® e-Assinatura: fCCF$Z58teX Emitido em 28/10/2025 10:38 por publico Página 1 de 2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
NOTA DE EMPENHO
ORDEM DE PAGAMENTO
Data Conta Fonte Número Valor Documento Valor Retido Valor líquido
12/09/2025 Ag 1827-9 C/C 50-5 033.100.000 1210386 23.000,00 0,00 23.000,00
10/10/2025 Ag 1827- C/C 574429957-9 033.100.000 1211637 23.000,00 0,00 23.000,00
Totalização 207.000,00 0,00 207.000,00
Centi ® e-Assinatura: fCCF$Z58teX Emitido em 28/10/2025 10:38 por publico Página 2 de 2



























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