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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA- UniCesumar e dá outras providências.
native_id1679

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-21 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:20:53.657751-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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----- GOVERNO DE---- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES 00, RIO GABINETE DO PREFEITO 
---- GESTÃO 2025/2028 ----
PROJETO DE LEI N
º --- DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 
"Autoriza o poder executivo municipal a celebrar 
convênio de cooperação técnico-educacional 
com o Centro de Ensino Superior de Maringá 
LTDA- UniCesumar e dá outras providências." 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação 
Técnico-Educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda - UNICESUMAR, 
instituição de ensino superior privada, com sede em Maringá/PR, visando à realização de estágios 
curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à 
referida instituição, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 2
º O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico-educacional entre 
as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas supervisionadas, voltadas à formação 
acadêmica e profissional dos alunos, sem que dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município 
de Pires do Rio. 
Art. 3
º O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal n
º 11.788, de 25 de 
setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando: 
I - a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração Municipal; 
II - a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra acidentes pessoais 
previsto no art. 7
º da Lei n
º 11. 788, de 25 de setembro de 2008; 
III - a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento das atividades; 
IV - o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 4
° Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos necessários à 
execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do respectivo termo de convênio. 
Art. 5
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 17 (dezessete) dias do mês 
de outubro de 2025. 
h;Z�-� �Éz::TISTA 
Praça Francisco Felipe Machado, n237 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
Prefeito Municipal 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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