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materia nº 44/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa“Institui da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar animal e dá outras providências.”
native_id1680

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição transformada em lei — —
2025-11-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-03 Encaminhado — —
2025-10-31 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-30 Proposição aprovada — —
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N. 44, de 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui da Política Municipal de 
Proteção e Bem-Estar animal e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no 
Município de Pires do Rio, com a finalidade de promover, proteger e garantir o 
bem-estar de cães e gatos, em todo o território municipal.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – bem-estar animal: é o estado de harmonia física e psicológica do animal em 
seu ambiente, assegurado pelo atendimento às suas necessidades de 
alimentação adequada, abrigo, saúde e pela ausência de sofrimento psicológico; 
II – maus-tratos: qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, intencional ou por 
negligência, que provoque dor, sofrimento, lesões, ferimentos, angústia, 
estresse ou que comprometa o bem-estar, a integridade física, psíquica, ou a 
vida do animal; 
III – animais em situação de vulnerabilidade, compreendendo duas categorias 
distintas: 
a) animais resgatados: são aqueles que, por se encontrarem em situação de 
maus-tratos, abandono ou risco iminente, tenham sido objeto de resgate oficial 
ou cujo atendimento seja acompanhado por equipes do órgão gestor; e 
b) animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cujos tutores não possuam 
condições de arcar com os custos de cuidados veterinários essenciais à saúde 
do animal; 
IV – guarda responsável: conjunto de práticas, compromissos e 
responsabilidades assumidos pelo tutor de um animal doméstico perante a 
sociedade e o poder público, com o objetivo de atender às necessidades físicas, 
psicológicas e sanitárias do animal, além de prevenir riscos à comunidade, a 
outros animais, ao meio ambiente ou ao próprio animal; 
V – castra móvel: unidades móveis equipadas para realizar cirurgias de 
castração e procedimentos veterinários básicos em animais, com o propósito de 
promover o controle populacional, prevenir abandonos e facilitar o acesso a 
serviços de saúde em diferentes localidades do território municipal; 
VI – protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e sem 
vínculo com organizações formais, dedicam-se à proteção, ao cuidado e ao bem￾estar de animais, especialmente os em situação de vulnerabilidade, como os 
abandonados ou em situação de rua;
VII – órgão gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que 
vier a substituí-la, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações 
e os programas previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências e atribuições 
de outros órgãos e entidades municipais que atuem, direta ou indiretamente, na 
área de proteção e bem-estar animal; 
VIII – pessoas de baixa renda: tutores que estejam inscritos no Programa 
Cadastro único – Cadúnico do governo federal, ou eventual programa de 
transferência de renda criado pelo município, cuja finalidade seja a prestação 
assistência social a famílias em situação de vulnerabilidade econômica;
IX – OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus 
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou 
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os 
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Seção II
Dos Objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem como objetivos:
I – promover a proteção, o respeito e o bem-estar dos animais domésticos em 
todo o território municipal;
II – prevenir, reduzir e eliminar todas as formas de sofrimento, negligência, 
crueldade e maus-tratos contra animais;
III – implementar e consolidar políticas públicas que promovam a guarda 
responsável e o tratamento ético dos animais;
IV – controlar de forma humanitária e eficiente a população de animais 
domésticos por meio de programas permanentes de castração e estratégias 
complementares; 
V – fortalecer a estrutura institucional, técnica, operacional e orçamentária 
destinada à proteção animal no âmbito municipal; e
VI – promover a articulação sistemática entre órgãos públicos, entidades 
privadas, organizações da sociedade civil e a comunidade para a implementação 
de ações integradas e eficientes de proteção e bem-estar animal. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal compreende o 
conjunto articulado de instrumentos coordenados pelo órgão gestor.
Parágrafo único. A atuação do órgão gestor não exclui o exercício de 
competências por outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e 
indireta.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – Sistema de Proteção e Bem Estar Animal, integrado por:
a) Sistema digital de gerenciamento;
b) Ações de fiscalização e resgate;
II – Complexo Municipal de Proteção Animal;
III – Programa de Castração Animal;
IV – Programa de Atendimento em Clínicas Parceiras;
V – Da Rede de Lares Temporários; e
VI – Selo de Amigo dos Pets.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo poderão ser 
executados diretamente ou mediante contratações, parcerias ou termos com 
entidades da iniciativa privada.
Seção I
Do Sistema de Gerenciamento.
Art. 6º O Município deverá implementar sistema digital para o gerenciamento 
das ações e serviços relacionados à política instituída por esta lei.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo manterá um cadastro para 
registro, identificação e monitoramento dos cães, gatos e seus respectivos 
tutores que sejam atendidos pelos programas e ações previstas nesta Lei.
§ 2º O registro e a identificação serão estendidos progressivamente aos animais 
de rua assistidos pelo Município, visando ao controle populacional, ao bem-estar 
animal e à prevenção de riscos sanitários.
§ 3º A identificação será feita, sempre que possível, por meio da implantação 
indolor de um dispositivo eletrônico no animal.
Art. 7º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas 
domiciliares de rotina, realizar o cadastramento básico dos animais existentes 
em cada residência, registrando as seguintes informações:
I – espécie;
II – sexo (macho ou fêmea);
III – condição reprodutiva (castrado ou não);
IV – quantidade de animais por domicílio.
§ 1º O cadastramento referido no caput será integrado ao sistema digital de 
gerenciamento de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º Os dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde terão finalidade 
exclusivamente de controle populacional, formulação de políticas públicas e 
monitoramento das ações de proteção e bem-estar animal.
§ 3º O órgão gestor deverá promover, em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Saúde, a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para a correta 
execução do cadastramento previsto neste artigo.
Seção II
Do Complexo de Proteção Animal
Art. 8º O Complexo Municipal de Proteção Animal - CMPA, instrumento previsto 
no inciso II do artigo 5º desta Lei, é um equipamento público sob 
responsabilidade do órgão gestor, ao qual compete garantir a realização das 
seguintes atividades:
I – no âmbito do acolhimento, da reabilitação e da adoção:
a) prover acolhimento provisório a cães e gatos em situação de rua, garantindo 
alojamentos seguros, higienizados e adequados ao seu bem-estar;
b) fornecer alimentação de qualidade, água fresca e cuidados contínuos de 
higiene aos animais de rua acolhidos;
c) desenvolver e aplicar programas de socialização e reabilitação 
comportamental, com o objetivo de aumentar as chances de adoção bem￾sucedida; e
d) promover e organizar feiras e eventos de adoção responsável, realizando a 
prévia e criteriosa avaliação dos potenciais adotantes.
II – na prestação de assistência médico-veterinária:
a) realizar atendimentos clínicos de baixa complexidade aos animais acolhidos 
no CMPA;
b) executar, de forma programada, cirurgias de castração de cães e gatos como 
principal estratégia de controle populacional;
c) aplicar vacinas, vermífugos e demais tratamentos preventivos, conforme os 
protocolos veterinários vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira e;
d) realizar o cadastro e a identificação eletrônica de todos os animais e 
respectivos tutores que utilizarem os serviços do CMPA, mantendo o registro 
atualizado;
III – no campo da educação e da conscientização para a guarda responsável:
a) desenvolver e executar campanhas sobre guarda responsável, a importância 
da castração, da vacinação e sobre as condutas que configuram o crime de 
maus-tratos; 
b) promover programas educativos e visitas monitoradas para estudantes de 
instituições de ensino; e
c) oferecer cursos, palestras e treinamentos para a comunidade, incluindo 
protetores independentes e o público em geral.
Art. 9º Os serviços de assistência médico-veterinária realizada no CMPA serão 
gratuitos e destinados a:
I – situações que envolvam animais de rua vítimas de acidente, expostos a maus￾tratos, abandonados e resgatados por qualquer autoridade competente;
§ 1º Nos casos de animais atendidos pelo CMPA em decorrência de maus-tratos, 
abandono ou outros ilícitos, os custos integrais do tratamento, da reabilitação e 
da estadia serão de responsabilidade do infrator.
§ 2º O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o 
ressarcimento das despesas de que trata o § 2º, o qual ocorrerá sem prejuízo da 
aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, além do 
encaminhamento de relatório circunstanciado às autoridades competentes para 
apuração de crime de maus-tratos.
§ 3º O não pagamento do débito pelo infrator no prazo estipulado implicará sua 
inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente, para fins de 
cobrança administrativa e judicial.
§ 4º Os valores devidos ao Município serão atualizados monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prestação 
do serviço até o vencimento da obrigação.
§ 5º Expirado o prazo para pagamento, o débito será acrescido de juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
– SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao 
mês em que estiver sendo efetivado o pagamento.
Seção III
Do Programa de Castração Animal
Art. 10. O Programa de Castração Animal destina-se ao controle ético e 
humanitário da população de cães e gatos, visando à prevenção de natalidade 
indiscriminada e à consequente redução do número de animais em situação de 
vulnerabilidade.
Art. 11. O acesso aos serviços do Programa Permanente de Castração Animal 
seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I – animais em situação de rua, com preferência para aqueles localizados em 
regiões periféricas do Município, bem como os mantidos temporariamente sob a 
tutela do poder público municipal;
II – animais sob a tutela de Organizações da Sociedade Civil – OSCs de proteção 
animal, desde que estas sejam legalmente constituídas, com sede e atuação 
comprovada no Município, sendo vedado à entidade repassar qualquer custo ou 
taxa referente ao serviço de castração quando o animal for encaminhado para 
adoção; e
III – animais sob tutela de pessoas inscritas no programa lares temporários 
devidamente cadastrados e validados pelo órgão gestor;
Art. 12. A execução do Programa Permanente de Castração Animal será 
realizada por meio:
I – castra móvel, ainda que disponibilizadas a terceiros por meio de parcerias;
II – de estabelecimentos médico-veterinários privados credenciados, 
selecionados por procedimento administrativo específico e contratados para a 
prestação do serviço; e
III – de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à proteção 
animal, por meio de instrumentos de parceria formalizados, conforme os termos 
e condições desta lei;
Seção IV
Do Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras
Art. 13. Fica instituído o Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras, que será 
executado mediante o credenciamento de estabelecimentos da rede privada, 
com a finalidade de prestar assistência médico-veterinária a animais em situação 
de vulnerabilidade.
§ 1º O programa garantirá o atendimento nas modalidades de consulta eletiva, 
urgência e emergência, assegurando para estas últimas um regime de plantão 
que inclua feriados e finais de semana.
§ 2º A relação detalhada de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos 
cobertos pelo programa, bem como os fluxos de atendimento e demais normas 
operacionais, serão definidos em ato normativo próprio expedido pelo órgão 
gestor.
Seção V
Da Rede de Lares Temporários
Art. 14. O Programa Municipal de Lares Temporários será destinado ao 
acolhimento transitório de animais resgatados em situações de vulnerabilidade 
até sua reabilitação e inserção em lares definitivos, por meio de adoção 
responsável.
Art. 15. Poderão se cadastrar na Rede de Lares Temporários, por meio de 
processo de credenciamento específico:
I – pessoas físicas maiores de 18 anos, legalmente capazes;
II – sem condenação criminal transitada em julgado; e
III – possuam residência fixa com condições adequadas para o acolhimento de 
animais.
Parágrafo único. As condições da residência serão previamente avaliadas por 
servidores designados pelo órgão gestor.
Art. 16. Os lares temporários formalmente cadastrados e aprovados pelo órgão 
gestor farão jus aos seguintes benefícios e suportes:
I – acesso prioritário e gratuito à rede de atendimento médico-veterinário do 
Município para os animais sob sua guarda temporária;
II – fornecimento de medicamentos, vacinas e demais insumos indispensáveis 
aos cuidados básicos de saúde e bem-estar dos animais acolhidos; e
III – acompanhamento técnico periódico por técnico indicado pelo órgão gestor, 
com suporte remoto permanente e visitas presenciais para situações 
emergenciais;
Parágrafo único: Na hipótese de o acompanhamento técnico constatar que o 
bem-estar do animal não foi garantido, o responsável pelo lar temporário ficará 
sujeito à restituição integral dos valores recebidos a título de subsídio durante o 
período de acolhimento, apurada em procedimento administrativo simplificado 
conduzido pelo órgão gestor, no qual serão assegurados o contraditório e a 
ampla defesa.
Art. 17. Os participantes da Rede de Lares Temporários deverão:
I – proporcionar um ambiente físico adequado e seguro, atendendo às 
necessidades específicas de cada espécie e às características individuais dos 
animais acolhidos;
II – cumprir rigorosamente as orientações e protocolos técnicos definidos pelo 
órgão gestor;
III – colaborar ativamente no processo de adoção dos animais sob sua guarda, 
participando de eventos de adoção promovidos, apoiados ou indicados pelo 
Município, recebendo visitas de potenciais adotantes e fornecendo informações 
precisas sobre o temperamento e comportamento dos animais; e
IV – registrar e atualizar regularmente, no sistema digital de gerenciamento, 
informações sobre o estado de saúde, comportamento e demais dados 
relevantes dos animais acolhidos.
Art. 18. O período de permanência de um animal em lar temporário não poderá 
exceder 3 (três) meses, sendo admitida a prorrogação por igual período, desde 
que justificada por relatório técnico circunstanciado.
§ 1º O relatório deverá demonstrar a existência de condições excepcionais que 
justifiquem a extensão do acolhimento, como a necessidade de tratamentos 
médicos em andamento, exigências específicas de socialização ou ausência de 
interessados na adoção.
§ 2º Encerrado o segundo período de permanência no lar temporário, caso o 
animal não tenha sido adotado e o responsável pelo lar não opte por sua guarda 
permanente, o animal deverá ser encaminhado ao Completo de Proteção Animal 
ou uma Organização da Sociedade Civil – OSC, respeitando as condições 
adequadas para seu bem-estar.
Seção VI
Do Selo de Amigo dos Pets
Art. 19. O Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio será concedido pelo órgão 
gestor nas seguintes hipóteses:
I – pessoas jurídicas que realizarem doações ao Banco de Rações e Utensílios 
para Animais;
II – pessoas físicas residentes no Município de Pires do Rio notoriamente 
reconhecidas pela defesa da proteção e do bem-estar animal.
§ 1º A pessoa jurídica interessada poderá solicitar o Selo e a autorização para 
seu uso após a sexta doação ao Banco de Rações e Utensílios para Animais, 
desde que atendidos os requisitos quantitativos e as demais condições definidas 
em regulamento.
§ 2º O Selo poderá ser utilizado pelos beneficiários em suas instalações físicas, 
materiais publicitários, meios digitais, redes sociais e outros canais de 
comunicação institucional, respeitando as diretrizes de proteção e bem-estar 
animal.
§ 3º É vedada a concessão ou renovação do Selo a pessoa jurídica que possua, 
contra si ou seus administradores, condenação transitada em julgado por maus￾tratos ou abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal.
§ 4º A autorização para uso do Selo é intransferível e limitada à pessoa jurídica 
beneficiada, estendendo-se apenas às empresas do mesmo grupo econômico, 
desde que comprovado o vínculo societário conforme a legislação vigente.
§ 5º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por 
igual período, desde que mantida a regularidade das doações nos termos do 
regulamento, sem necessidade de novo requerimento.
§ 6º O órgão gestor poderá definir um cronograma individualizado para o 
recebimento parcelado das doações pelo Município
Art. 20. Os critérios para o reconhecimento de pessoas físicas como 
“notoriamente reconhecidas pela defesa e da proteção do bem-estar animal”, 
para fins de concessão do Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio, serão 
definidos com base na relevância e no impacto de suas ações em prol da 
proteção e do bem-estar animal no Município.
§ 1º A notoriedade será avaliada por uma comissão designada pelo órgão gestor, 
considerando, entre outros, um ou mais dos seguintes critérios:
I – histórico de atuação e engajamento:
a) registro de ações concretas e sistemáticas de resgate, reabilitação, castração,
vacinação, alimentação e encaminhamento para adoção responsável de animais 
em situação de vulnerabilidade; e
b) desenvolvimento ou apoio a projetos e iniciativas que contribuam 
significativamente para a melhoria das condições de vida dos animais 
domésticos no município.
II – impacto e abrangência das ações:
a) número comprovado de animais assistidos, resgatados e/ou adotados por 
meio de suas iniciativas individuais ou em colaboração;
b) relevância das contribuições para a redução do abandono e maus-tratos e 
para o controle populacional ético de cães e gatos; e
c) reconhecimento da comunidade e de outras entidades de proteção animal 
quanto à eficácia e seriedade de seu trabalho.
III – colaboração e articulação:
a) parceria ou colaboração voluntária comprovada com órgãos públicos, como o 
órgão executor ou com organizações da sociedade civil que atuam na proteção 
animal; 
b) atuação em rede ou como referência para outros protetores independentes e 
tutores de animais na comunidade; e 
c) participação em conselhos públicos relacionados à causa animal.
IV – conduta ética e legal: 
a) inexistência de condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso 
contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal; 
b) não possuir histórico de negligência ou conduta inadequada na guarda de 
animais sob sua responsabilidade; e 
c) adesão a padrões éticos, como transparência no uso de doações e relatórios 
periódicos de atividades.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º exigirá a apresentação de documentos 
comprobatórios, podendo incluir, quando necessário, entrevistas, visitas técnicas 
e outros procedimentos julgados pertinentes. 
Art. 21. O órgão gestor expedirá Portaria, estabelecendo: 
I – as especificações dos itens doáveis e a quantidade mínima para obtenção do 
Selo Amigo dos Pets de Pires do Rio, de que trata o artigo 19; 
II – os procedimentos de fiscalização e controle de entrada e saída de rações, 
medicamentos e demais itens oriundos de doação; e 
III – outras disposições que forem necessárias para a implementação efetiva do 
Selo.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Subseção Única
Do recolhimento e destinação
Art. 22. Serão encaminhados ao CMPA para observação em isolamento por, no 
mínimo, 10 (dez) dias:
I – cães e gatos com sintomas clínicos compatíveis com a síndrome da raiva; e
II – cães agressivos apreendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, em 
razão de ataques a pessoas. 
Art. 23. Concluído o período de observação de que trata o art. 22, o CMPA 
adotará as seguintes providências: 
I – em caso de óbito do animal durante o período de observação: 
a) se confirmada a síndrome da raiva por exame laboratorial, adotar todas as 
medidas sanitárias e de vigilância epidemiológicas previstas na legislação, 
incluindo comunicação aos órgãos competentes e às pessoas expostas; 
b) se o óbito for por outras causas, notificar o tutor, caso este seja conhecido, 
para providências e orientações, ou dar destinação apropriada ao corpo do 
animal. 
II – para animais sobreviventes recolhidos de acordo com a hipótese prevista no 
inciso I do art. 22, com a síndrome da raiva descartada: 
a) notificar o tutor por qualquer meio para retirar o animal em até 72 (setenta e 
duas) horas;
b) se o tutor não for localizado ou não responder no prazo, considerar o animal 
abandonado, encaminhá-lo para castração e, em seguida, aos cuidados do 
órgão gestor, o qual deverá providenciar o acolhimento por organizações da 
sociedade civil capacitadas ou, subsidiariamente, no Complexo Municipal de 
Proteção Animal, até que ocorra a adoção. 
III – para o cão apreendido em virtude da hipótese prevista no inciso II do art. 22, 
deverá ser iniciado procedimento de avaliação comportamental para verificar a 
possibilidade de sua ressocialização.
Art. 24. O procedimento de avaliação comportamental será conduzido por 
médico veterinário do quadro municipal de servidores, que emitirá parecer 
técnico conclusivo sobre: 
I – o nível de periculosidade do cão e a possibilidade de sua ressocialização; 
II – o contexto e a gravidade do ataque; e 
III – o histórico do animal e as condições de manejo oferecidas pelo tutor, sempre 
que estas informações forem conhecidas. 
§ 1º Se o parecer técnico atestar a possibilidade de ressocialização do animal, o 
CMPA autorizará a devolução do animal ao tutor, desde que este cumpra 
rigorosa e cumulativamente as seguintes condições: 
I – assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a evitar futuros 
incidentes; 
II – comprovar que o imóvel que abriga o animal possui estrutura de segurança 
adequada para impedir fugas; e 
III – custear a castração e a microchipagem obrigatórias do animal. 
§ 1º Caso o parecer técnico ateste que o cão possui elevado grau de 
periculosidade ou que sua reabilitação é inviável, o animal será mantido em ala 
separada no Complexo Municipal de Proteção Animal ou em equipamento 
público adequado. 
§ 2º Nos casos em que a apreensão de cão agressivo, de que trata o inciso II do 
art. 22, ocorrer em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público, qualquer dos órgãos municipais envolvidas na aplicação desta lei deverá 
notificar às autoridades competentes para a devida apuração dos fatos e a 
eventual responsabilização civil, administrativa e criminal do tutor ou 
responsável. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para o custeio das ações e políticas previstas nesta Lei, o Poder 
Executivo destinará, anualmente, recursos previstos em leis orçamentárias 
municipais, além de outros oriundos de: 
I – emendas parlamentares compatíveis com a política instituída por esta lei; 
II – recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta – TACs; 
III – doações, convênios e outras receitas diversas admitidas em lei; e 
IV – outros recursos de natureza vinculada compatíveis com as ações e políticas 
previstas nesta Lei. 
Art. 26. O órgão gestor estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o 
regulamento para a aplicabilidade do Selo Amigo dos Pets, conforme previsto no 
art. 21, e, anualmente, atos normativos contendo o seguinte: 
I – metas quantitativas para os procedimentos de castração a serem realizados 
pelo Programa de Castração Permanente; 
II – valores dos procedimentos médico-veterinários realizados no âmbito dos 
programas estabelecidos nesta lei e custeados pelo Município; e 
III – fixação do subsídio previsto no inciso IV do artigo 16 em faixas de valores 
distintas, considerando preferencialmente, o porte, a idade e a necessidade 
nutricional de cada animal; 
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo adotara as medidas administrativas e 
legislativas necessárias a implementação da política pública prevista nesta Lei 
no prazo de 30 (trinta) meses a contar do início de sua vigência.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 31 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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