AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N. 44, de 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui da Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar animal e dá
outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Pires do Rio, com a finalidade de promover, proteger e garantir o
bem-estar de cães e gatos, em todo o território municipal.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – bem-estar animal: é o estado de harmonia física e psicológica do animal em
seu ambiente, assegurado pelo atendimento às suas necessidades de
alimentação adequada, abrigo, saúde e pela ausência de sofrimento psicológico;
II – maus-tratos: qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, intencional ou por
negligência, que provoque dor, sofrimento, lesões, ferimentos, angústia,
estresse ou que comprometa o bem-estar, a integridade física, psíquica, ou a
vida do animal;
III – animais em situação de vulnerabilidade, compreendendo duas categorias
distintas:
a) animais resgatados: são aqueles que, por se encontrarem em situação de
maus-tratos, abandono ou risco iminente, tenham sido objeto de resgate oficial
ou cujo atendimento seja acompanhado por equipes do órgão gestor; e
b) animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cujos tutores não possuam
condições de arcar com os custos de cuidados veterinários essenciais à saúde
do animal;
IV – guarda responsável: conjunto de práticas, compromissos e
responsabilidades assumidos pelo tutor de um animal doméstico perante a
sociedade e o poder público, com o objetivo de atender às necessidades físicas,
psicológicas e sanitárias do animal, além de prevenir riscos à comunidade, a
outros animais, ao meio ambiente ou ao próprio animal;
V – castra móvel: unidades móveis equipadas para realizar cirurgias de
castração e procedimentos veterinários básicos em animais, com o propósito de
promover o controle populacional, prevenir abandonos e facilitar o acesso a
serviços de saúde em diferentes localidades do território municipal;
VI – protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e sem
vínculo com organizações formais, dedicam-se à proteção, ao cuidado e ao bemestar de animais, especialmente os em situação de vulnerabilidade, como os
abandonados ou em situação de rua;
VII – órgão gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que
vier a substituí-la, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações
e os programas previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências e atribuições
de outros órgãos e entidades municipais que atuem, direta ou indiretamente, na
área de proteção e bem-estar animal;
VIII – pessoas de baixa renda: tutores que estejam inscritos no Programa
Cadastro único – Cadúnico do governo federal, ou eventual programa de
transferência de renda criado pelo município, cuja finalidade seja a prestação
assistência social a famílias em situação de vulnerabilidade econômica;
IX – OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Seção II
Dos Objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem como objetivos:
I – promover a proteção, o respeito e o bem-estar dos animais domésticos em
todo o território municipal;
II – prevenir, reduzir e eliminar todas as formas de sofrimento, negligência,
crueldade e maus-tratos contra animais;
III – implementar e consolidar políticas públicas que promovam a guarda
responsável e o tratamento ético dos animais;
IV – controlar de forma humanitária e eficiente a população de animais
domésticos por meio de programas permanentes de castração e estratégias
complementares;
V – fortalecer a estrutura institucional, técnica, operacional e orçamentária
destinada à proteção animal no âmbito municipal; e
VI – promover a articulação sistemática entre órgãos públicos, entidades
privadas, organizações da sociedade civil e a comunidade para a implementação
de ações integradas e eficientes de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal compreende o
conjunto articulado de instrumentos coordenados pelo órgão gestor.
Parágrafo único. A atuação do órgão gestor não exclui o exercício de
competências por outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – Sistema de Proteção e Bem Estar Animal, integrado por:
a) Sistema digital de gerenciamento;
b) Ações de fiscalização e resgate;
II – Complexo Municipal de Proteção Animal;
III – Programa de Castração Animal;
IV – Programa de Atendimento em Clínicas Parceiras;
V – Da Rede de Lares Temporários; e
VI – Selo de Amigo dos Pets.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante contratações, parcerias ou termos com
entidades da iniciativa privada.
Seção I
Do Sistema de Gerenciamento.
Art. 6º O Município deverá implementar sistema digital para o gerenciamento
das ações e serviços relacionados à política instituída por esta lei.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo manterá um cadastro para
registro, identificação e monitoramento dos cães, gatos e seus respectivos
tutores que sejam atendidos pelos programas e ações previstas nesta Lei.
§ 2º O registro e a identificação serão estendidos progressivamente aos animais
de rua assistidos pelo Município, visando ao controle populacional, ao bem-estar
animal e à prevenção de riscos sanitários.
§ 3º A identificação será feita, sempre que possível, por meio da implantação
indolor de um dispositivo eletrônico no animal.
Art. 7º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas
domiciliares de rotina, realizar o cadastramento básico dos animais existentes
em cada residência, registrando as seguintes informações:
I – espécie;
II – sexo (macho ou fêmea);
III – condição reprodutiva (castrado ou não);
IV – quantidade de animais por domicílio.
§ 1º O cadastramento referido no caput será integrado ao sistema digital de
gerenciamento de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º Os dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde terão finalidade
exclusivamente de controle populacional, formulação de políticas públicas e
monitoramento das ações de proteção e bem-estar animal.
§ 3º O órgão gestor deverá promover, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde, a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para a correta
execução do cadastramento previsto neste artigo.
Seção II
Do Complexo de Proteção Animal
Art. 8º O Complexo Municipal de Proteção Animal - CMPA, instrumento previsto
no inciso II do artigo 5º desta Lei, é um equipamento público sob
responsabilidade do órgão gestor, ao qual compete garantir a realização das
seguintes atividades:
I – no âmbito do acolhimento, da reabilitação e da adoção:
a) prover acolhimento provisório a cães e gatos em situação de rua, garantindo
alojamentos seguros, higienizados e adequados ao seu bem-estar;
b) fornecer alimentação de qualidade, água fresca e cuidados contínuos de
higiene aos animais de rua acolhidos;
c) desenvolver e aplicar programas de socialização e reabilitação
comportamental, com o objetivo de aumentar as chances de adoção bemsucedida; e
d) promover e organizar feiras e eventos de adoção responsável, realizando a
prévia e criteriosa avaliação dos potenciais adotantes.
II – na prestação de assistência médico-veterinária:
a) realizar atendimentos clínicos de baixa complexidade aos animais acolhidos
no CMPA;
b) executar, de forma programada, cirurgias de castração de cães e gatos como
principal estratégia de controle populacional;
c) aplicar vacinas, vermífugos e demais tratamentos preventivos, conforme os
protocolos veterinários vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira e;
d) realizar o cadastro e a identificação eletrônica de todos os animais e
respectivos tutores que utilizarem os serviços do CMPA, mantendo o registro
atualizado;
III – no campo da educação e da conscientização para a guarda responsável:
a) desenvolver e executar campanhas sobre guarda responsável, a importância
da castração, da vacinação e sobre as condutas que configuram o crime de
maus-tratos;
b) promover programas educativos e visitas monitoradas para estudantes de
instituições de ensino; e
c) oferecer cursos, palestras e treinamentos para a comunidade, incluindo
protetores independentes e o público em geral.
Art. 9º Os serviços de assistência médico-veterinária realizada no CMPA serão
gratuitos e destinados a:
I – situações que envolvam animais de rua vítimas de acidente, expostos a maustratos, abandonados e resgatados por qualquer autoridade competente;
§ 1º Nos casos de animais atendidos pelo CMPA em decorrência de maus-tratos,
abandono ou outros ilícitos, os custos integrais do tratamento, da reabilitação e
da estadia serão de responsabilidade do infrator.
§ 2º O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o
ressarcimento das despesas de que trata o § 2º, o qual ocorrerá sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, além do
encaminhamento de relatório circunstanciado às autoridades competentes para
apuração de crime de maus-tratos.
§ 3º O não pagamento do débito pelo infrator no prazo estipulado implicará sua
inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente, para fins de
cobrança administrativa e judicial.
§ 4º Os valores devidos ao Município serão atualizados monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prestação
do serviço até o vencimento da obrigação.
§ 5º Expirado o prazo para pagamento, o débito será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetivado o pagamento.
Seção III
Do Programa de Castração Animal
Art. 10. O Programa de Castração Animal destina-se ao controle ético e
humanitário da população de cães e gatos, visando à prevenção de natalidade
indiscriminada e à consequente redução do número de animais em situação de
vulnerabilidade.
Art. 11. O acesso aos serviços do Programa Permanente de Castração Animal
seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I – animais em situação de rua, com preferência para aqueles localizados em
regiões periféricas do Município, bem como os mantidos temporariamente sob a
tutela do poder público municipal;
II – animais sob a tutela de Organizações da Sociedade Civil – OSCs de proteção
animal, desde que estas sejam legalmente constituídas, com sede e atuação
comprovada no Município, sendo vedado à entidade repassar qualquer custo ou
taxa referente ao serviço de castração quando o animal for encaminhado para
adoção; e
III – animais sob tutela de pessoas inscritas no programa lares temporários
devidamente cadastrados e validados pelo órgão gestor;
Art. 12. A execução do Programa Permanente de Castração Animal será
realizada por meio:
I – castra móvel, ainda que disponibilizadas a terceiros por meio de parcerias;
II – de estabelecimentos médico-veterinários privados credenciados,
selecionados por procedimento administrativo específico e contratados para a
prestação do serviço; e
III – de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à proteção
animal, por meio de instrumentos de parceria formalizados, conforme os termos
e condições desta lei;
Seção IV
Do Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras
Art. 13. Fica instituído o Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras, que será
executado mediante o credenciamento de estabelecimentos da rede privada,
com a finalidade de prestar assistência médico-veterinária a animais em situação
de vulnerabilidade.
§ 1º O programa garantirá o atendimento nas modalidades de consulta eletiva,
urgência e emergência, assegurando para estas últimas um regime de plantão
que inclua feriados e finais de semana.
§ 2º A relação detalhada de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos
cobertos pelo programa, bem como os fluxos de atendimento e demais normas
operacionais, serão definidos em ato normativo próprio expedido pelo órgão
gestor.
Seção V
Da Rede de Lares Temporários
Art. 14. O Programa Municipal de Lares Temporários será destinado ao
acolhimento transitório de animais resgatados em situações de vulnerabilidade
até sua reabilitação e inserção em lares definitivos, por meio de adoção
responsável.
Art. 15. Poderão se cadastrar na Rede de Lares Temporários, por meio de
processo de credenciamento específico:
I – pessoas físicas maiores de 18 anos, legalmente capazes;
II – sem condenação criminal transitada em julgado; e
III – possuam residência fixa com condições adequadas para o acolhimento de
animais.
Parágrafo único. As condições da residência serão previamente avaliadas por
servidores designados pelo órgão gestor.
Art. 16. Os lares temporários formalmente cadastrados e aprovados pelo órgão
gestor farão jus aos seguintes benefícios e suportes:
I – acesso prioritário e gratuito à rede de atendimento médico-veterinário do
Município para os animais sob sua guarda temporária;
II – fornecimento de medicamentos, vacinas e demais insumos indispensáveis
aos cuidados básicos de saúde e bem-estar dos animais acolhidos; e
III – acompanhamento técnico periódico por técnico indicado pelo órgão gestor,
com suporte remoto permanente e visitas presenciais para situações
emergenciais;
Parágrafo único: Na hipótese de o acompanhamento técnico constatar que o
bem-estar do animal não foi garantido, o responsável pelo lar temporário ficará
sujeito à restituição integral dos valores recebidos a título de subsídio durante o
período de acolhimento, apurada em procedimento administrativo simplificado
conduzido pelo órgão gestor, no qual serão assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 17. Os participantes da Rede de Lares Temporários deverão:
I – proporcionar um ambiente físico adequado e seguro, atendendo às
necessidades específicas de cada espécie e às características individuais dos
animais acolhidos;
II – cumprir rigorosamente as orientações e protocolos técnicos definidos pelo
órgão gestor;
III – colaborar ativamente no processo de adoção dos animais sob sua guarda,
participando de eventos de adoção promovidos, apoiados ou indicados pelo
Município, recebendo visitas de potenciais adotantes e fornecendo informações
precisas sobre o temperamento e comportamento dos animais; e
IV – registrar e atualizar regularmente, no sistema digital de gerenciamento,
informações sobre o estado de saúde, comportamento e demais dados
relevantes dos animais acolhidos.
Art. 18. O período de permanência de um animal em lar temporário não poderá
exceder 3 (três) meses, sendo admitida a prorrogação por igual período, desde
que justificada por relatório técnico circunstanciado.
§ 1º O relatório deverá demonstrar a existência de condições excepcionais que
justifiquem a extensão do acolhimento, como a necessidade de tratamentos
médicos em andamento, exigências específicas de socialização ou ausência de
interessados na adoção.
§ 2º Encerrado o segundo período de permanência no lar temporário, caso o
animal não tenha sido adotado e o responsável pelo lar não opte por sua guarda
permanente, o animal deverá ser encaminhado ao Completo de Proteção Animal
ou uma Organização da Sociedade Civil – OSC, respeitando as condições
adequadas para seu bem-estar.
Seção VI
Do Selo de Amigo dos Pets
Art. 19. O Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio será concedido pelo órgão
gestor nas seguintes hipóteses:
I – pessoas jurídicas que realizarem doações ao Banco de Rações e Utensílios
para Animais;
II – pessoas físicas residentes no Município de Pires do Rio notoriamente
reconhecidas pela defesa da proteção e do bem-estar animal.
§ 1º A pessoa jurídica interessada poderá solicitar o Selo e a autorização para
seu uso após a sexta doação ao Banco de Rações e Utensílios para Animais,
desde que atendidos os requisitos quantitativos e as demais condições definidas
em regulamento.
§ 2º O Selo poderá ser utilizado pelos beneficiários em suas instalações físicas,
materiais publicitários, meios digitais, redes sociais e outros canais de
comunicação institucional, respeitando as diretrizes de proteção e bem-estar
animal.
§ 3º É vedada a concessão ou renovação do Selo a pessoa jurídica que possua,
contra si ou seus administradores, condenação transitada em julgado por maustratos ou abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal.
§ 4º A autorização para uso do Selo é intransferível e limitada à pessoa jurídica
beneficiada, estendendo-se apenas às empresas do mesmo grupo econômico,
desde que comprovado o vínculo societário conforme a legislação vigente.
§ 5º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por
igual período, desde que mantida a regularidade das doações nos termos do
regulamento, sem necessidade de novo requerimento.
§ 6º O órgão gestor poderá definir um cronograma individualizado para o
recebimento parcelado das doações pelo Município
Art. 20. Os critérios para o reconhecimento de pessoas físicas como
“notoriamente reconhecidas pela defesa e da proteção do bem-estar animal”,
para fins de concessão do Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio, serão
definidos com base na relevância e no impacto de suas ações em prol da
proteção e do bem-estar animal no Município.
§ 1º A notoriedade será avaliada por uma comissão designada pelo órgão gestor,
considerando, entre outros, um ou mais dos seguintes critérios:
I – histórico de atuação e engajamento:
a) registro de ações concretas e sistemáticas de resgate, reabilitação, castração,
vacinação, alimentação e encaminhamento para adoção responsável de animais
em situação de vulnerabilidade; e
b) desenvolvimento ou apoio a projetos e iniciativas que contribuam
significativamente para a melhoria das condições de vida dos animais
domésticos no município.
II – impacto e abrangência das ações:
a) número comprovado de animais assistidos, resgatados e/ou adotados por
meio de suas iniciativas individuais ou em colaboração;
b) relevância das contribuições para a redução do abandono e maus-tratos e
para o controle populacional ético de cães e gatos; e
c) reconhecimento da comunidade e de outras entidades de proteção animal
quanto à eficácia e seriedade de seu trabalho.
III – colaboração e articulação:
a) parceria ou colaboração voluntária comprovada com órgãos públicos, como o
órgão executor ou com organizações da sociedade civil que atuam na proteção
animal;
b) atuação em rede ou como referência para outros protetores independentes e
tutores de animais na comunidade; e
c) participação em conselhos públicos relacionados à causa animal.
IV – conduta ética e legal:
a) inexistência de condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso
contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal;
b) não possuir histórico de negligência ou conduta inadequada na guarda de
animais sob sua responsabilidade; e
c) adesão a padrões éticos, como transparência no uso de doações e relatórios
periódicos de atividades.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º exigirá a apresentação de documentos
comprobatórios, podendo incluir, quando necessário, entrevistas, visitas técnicas
e outros procedimentos julgados pertinentes.
Art. 21. O órgão gestor expedirá Portaria, estabelecendo:
I – as especificações dos itens doáveis e a quantidade mínima para obtenção do
Selo Amigo dos Pets de Pires do Rio, de que trata o artigo 19;
II – os procedimentos de fiscalização e controle de entrada e saída de rações,
medicamentos e demais itens oriundos de doação; e
III – outras disposições que forem necessárias para a implementação efetiva do
Selo.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Subseção Única
Do recolhimento e destinação
Art. 22. Serão encaminhados ao CMPA para observação em isolamento por, no
mínimo, 10 (dez) dias:
I – cães e gatos com sintomas clínicos compatíveis com a síndrome da raiva; e
II – cães agressivos apreendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, em
razão de ataques a pessoas.
Art. 23. Concluído o período de observação de que trata o art. 22, o CMPA
adotará as seguintes providências:
I – em caso de óbito do animal durante o período de observação:
a) se confirmada a síndrome da raiva por exame laboratorial, adotar todas as
medidas sanitárias e de vigilância epidemiológicas previstas na legislação,
incluindo comunicação aos órgãos competentes e às pessoas expostas;
b) se o óbito for por outras causas, notificar o tutor, caso este seja conhecido,
para providências e orientações, ou dar destinação apropriada ao corpo do
animal.
II – para animais sobreviventes recolhidos de acordo com a hipótese prevista no
inciso I do art. 22, com a síndrome da raiva descartada:
a) notificar o tutor por qualquer meio para retirar o animal em até 72 (setenta e
duas) horas;
b) se o tutor não for localizado ou não responder no prazo, considerar o animal
abandonado, encaminhá-lo para castração e, em seguida, aos cuidados do
órgão gestor, o qual deverá providenciar o acolhimento por organizações da
sociedade civil capacitadas ou, subsidiariamente, no Complexo Municipal de
Proteção Animal, até que ocorra a adoção.
III – para o cão apreendido em virtude da hipótese prevista no inciso II do art. 22,
deverá ser iniciado procedimento de avaliação comportamental para verificar a
possibilidade de sua ressocialização.
Art. 24. O procedimento de avaliação comportamental será conduzido por
médico veterinário do quadro municipal de servidores, que emitirá parecer
técnico conclusivo sobre:
I – o nível de periculosidade do cão e a possibilidade de sua ressocialização;
II – o contexto e a gravidade do ataque; e
III – o histórico do animal e as condições de manejo oferecidas pelo tutor, sempre
que estas informações forem conhecidas.
§ 1º Se o parecer técnico atestar a possibilidade de ressocialização do animal, o
CMPA autorizará a devolução do animal ao tutor, desde que este cumpra
rigorosa e cumulativamente as seguintes condições:
I – assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a evitar futuros
incidentes;
II – comprovar que o imóvel que abriga o animal possui estrutura de segurança
adequada para impedir fugas; e
III – custear a castração e a microchipagem obrigatórias do animal.
§ 1º Caso o parecer técnico ateste que o cão possui elevado grau de
periculosidade ou que sua reabilitação é inviável, o animal será mantido em ala
separada no Complexo Municipal de Proteção Animal ou em equipamento
público adequado.
§ 2º Nos casos em que a apreensão de cão agressivo, de que trata o inciso II do
art. 22, ocorrer em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público, qualquer dos órgãos municipais envolvidas na aplicação desta lei deverá
notificar às autoridades competentes para a devida apuração dos fatos e a
eventual responsabilização civil, administrativa e criminal do tutor ou
responsável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para o custeio das ações e políticas previstas nesta Lei, o Poder
Executivo destinará, anualmente, recursos previstos em leis orçamentárias
municipais, além de outros oriundos de:
I – emendas parlamentares compatíveis com a política instituída por esta lei;
II – recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta – TACs;
III – doações, convênios e outras receitas diversas admitidas em lei; e
IV – outros recursos de natureza vinculada compatíveis com as ações e políticas
previstas nesta Lei.
Art. 26. O órgão gestor estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o
regulamento para a aplicabilidade do Selo Amigo dos Pets, conforme previsto no
art. 21, e, anualmente, atos normativos contendo o seguinte:
I – metas quantitativas para os procedimentos de castração a serem realizados
pelo Programa de Castração Permanente;
II – valores dos procedimentos médico-veterinários realizados no âmbito dos
programas estabelecidos nesta lei e custeados pelo Município; e
III – fixação do subsídio previsto no inciso IV do artigo 16 em faixas de valores
distintas, considerando preferencialmente, o porte, a idade e a necessidade
nutricional de cada animal;
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo adotara as medidas administrativas e
legislativas necessárias a implementação da política pública prevista nesta Lei
no prazo de 30 (trinta) meses a contar do início de sua vigência.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 31 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente