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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo de Pires do Rio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Encaminhado — —
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 74, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Serviço Voluntário no âmbito 
da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo e Legislativo de Pires do Rio e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo de Pires do Rio, com o objetivo 
de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania, solidariedade e 
envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação 
disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Considera-se prestação voluntária de serviço, para os fins desta Lei, 
aquela realizada de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação 
financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, 
funcional ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária, 
prestada por pessoa física a órgãos públicos da Administração Direta ou a 
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e Legislativo de Pires 
do Rio, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, 
técnicos, recreativos, assistenciais e outros vinculados as atividades dos entes 
públicos.
Art. 3º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, 
auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções 
públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, sendo vedada a 
substituição destes pelos prestadores de serviço voluntário.
Art. 4º Dado o caráter voluntário do vínculo, fica expressamente proibido o 
repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios, ainda que a título de 
ressarcimento de eventuais despesas, as quais deverão ser suportadas pelo 
próprio prestador do serviço voluntário.
Art. 5º A prestação de serviços voluntários será permitida somente aos cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. É vedada nova admissão de candidato a prestador de serviço 
voluntário que tenha sido desligado anteriormente por violação às normas desta 
Lei.
Art. 6º O serviço voluntário será exercido mediante a assinatura de Termo de 
Adesão, acompanhado de ficha cadastral do interessado, firmados com o órgão 
ou entidade pública municipal a que o voluntário for designado.
§ 1º A celebração do Termo de Adesão somente poderá ocorrer após 
comprovação de idoneidade, regularidade da documentação civil e 
apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
§ 2º O Poder Executivo designará responsável pela elaboração e guarda dos 
Termos de Adesão e fichas cadastrais, mantendo banco de dados atualizado 
durante o período de voluntariado.
Art. 7º Do Termo de Adesão deverão constar, no mínimo:
I – nome e qualificação do prestador de serviço voluntário;
II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – direitos, deveres e proibições do voluntário;
V – cláusula de responsabilidade por eventuais danos causados à Administração 
ou a terceiros;
VI – demais condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A periodicidade e os horários da prestação do serviço poderão 
ser livremente ajustados entre o órgão e o voluntário, conforme conveniência de 
ambas as partes.
Art. 8º A prestação de serviço voluntário terá duração de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogada por períodos sucessivos, mediante termo aditivo.
§ 1º É facultado firmar novos termos de adesão com o mesmo voluntário.
§ 2º O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer 
tempo pela administração.
Art. 9º São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de 
desligamento:
I – manter conduta compatível com o decoro da instituição;
II – zelar pela imagem da Administração Municipal;
III – observar assiduidade e pontualidade;
IV – tratar com urbanidade servidores e cidadãos;
V – cumprir as atribuições previstas no Termo de Adesão;
VI – justificar eventuais ausências;
VII – observar as normas legais e regimentais;
VIII – usar o crachá de identificação fornecido pela Administração.
Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I – substituir servidor ou empregado público municipal;
II – identificar-se como voluntário quando fora do exercício das atividades;
III – utilizar materiais ou bens públicos para fins particulares.
Art. 11. O Termo de Adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros 
motivos, quando:
I – houver desrespeito aos princípios da Administração Pública;
II – o voluntário apresentar conduta inadequada;
III – ocorrer dano não reparado à Administração ou a terceiros;
IV – houver conflito de interesses;
V – por interesse público ou conveniência administrativa;
VI – por desinteresse superveniente do voluntário;
VII – pelo descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, IV e VII, fica vedada nova adesão pelo 
voluntário desligado pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – aprovar o modelo do Termo de Adesão e da ficha cadastral;
II – consolidar informações sobre os prestadores voluntários;
III – criar banco de dados com currículos de voluntários;
IV – definir as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente;
V – supervisionar a atuação e frequência dos voluntários;
VI – definir áreas de atuação e número máximo de voluntários.
Art. 13. A seleção, coordenação e acompanhamento dos voluntários serão 
realizados por comissão designada, mediante ato do Chefe do Poder, 
incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento das normas desta Lei.
Art. 14. Para atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica 
autorizada a criação de Créditos Especiais, inclusão ou alteração de Unidades 
Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes 
de Recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou 
alteração da programação orçamentária na LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei do PPA – Plano Plurianual vigentes.
Art. 15. Os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão esta Lei em até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 04 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Serviço Voluntário no 
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo de 
Pires do Rio, promovendo o engajamento cidadão, o fortalecimento da 
solidariedade e o envolvimento comunitário de forma organizada e responsável.
O trabalho voluntário é expressão genuína da cidadania ativa e contribui 
significativamente para o desenvolvimento social, educacional e cultural do 
Poder Executivo e Legislativo, promovendo a integração entre o poder público e 
a comunidade.
A proposta estabelece um marco legal para o serviço voluntário, 
garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na gestão das 
atividades, sem substituição das funções próprias dos servidores públicos.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para 
aprovação deste projeto, que representa mais um passo em direção a uma 
sociedade piresina mais participativa, solidária e comprometida com o bem 
comum.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 04 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA

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