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materia nº 29/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaIndica o Senhor Prefeito Municipal que determine à Secretaria Municipal de Saúde a criação de programa de acompanhamento multiprofissional a pacientes submetidos a cirurgia bariátrica de rede pública municipal de saúde .
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INDICAÇÃO N. 029/2025
Indica ao Senhor Prefeito Municipal que 
determine à Secretaria Municipal de Saúde 
a criação de programa de 
acompanhamento multiprofissional a 
pacientes submetidos à cirurgia bariátrica 
na rede pública municipal de saúde.
Egrégio Plenário,
O vereador que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas 
regimentais vem, diante deste Plenário, INDICAR ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das medidas 
necessárias à criação e implementação de programa de acompanhamento 
multiprofissional (médico, nutricional, psicológico e social) destinado a pacientes 
submetidos à cirurgia bariátrica e aos que se encontrem em processo 
preparatório para o referido procedimento, no âmbito da rede pública municipal 
de saúde.
O objetivo do programa será realizar o acompanhamento periódico 
pós-operatório, com vistas à reeducação alimentar, controle metabólico e 
suporte psicológico; a promoção de grupos de apoio e orientação familiar; e o 
registro e monitoramento contínuo dos pacientes para avaliação de resultados 
clínicos e sociais.
A finalidade é garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, 
assegurado pelo art. 196 da CF/88, segundo o qual a saúde é direito de todos e 
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seus artigos. 6º e 
7º, prevê a integralidade da assistência terapêutica, abrangendo também o 
acompanhamento pós-operatório. No caso de pacientes submetidos à cirurgia 
bariátrica, o seguimento multiprofissional é indispensável para a manutenção do 
peso, prevenção de deficiências nutricionais e suporte emocional, reduzindo 
significativamente os índices de complicações e reinternações hospitalares.
O Município, no exercício de sua competência comum para cuidar da 
saúde (art. 23, II, CF/88) e de interesse local (art. 30, I e II, CF/88), pode e deve 
instituir ações voltadas à promoção da saúde integral.
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO VEREADOR 
LIBÓRIO SILVA NETO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador MARQUIM MEGASOM

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