| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Indica o Senhor Prefeito Municipal que determine à Secretaria Municipal de Saúde a criação de programa de acompanhamento multiprofissional a pacientes submetidos a cirurgia bariátrica de rede pública municipal de saúde . |
| native_id | 1686 |
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INDICAÇÃO N. 029/2025 Indica ao Senhor Prefeito Municipal que determine à Secretaria Municipal de Saúde a criação de programa de acompanhamento multiprofissional a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica na rede pública municipal de saúde. Egrégio Plenário, O vereador que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais vem, diante deste Plenário, INDICAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das medidas necessárias à criação e implementação de programa de acompanhamento multiprofissional (médico, nutricional, psicológico e social) destinado a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica e aos que se encontrem em processo preparatório para o referido procedimento, no âmbito da rede pública municipal de saúde. O objetivo do programa será realizar o acompanhamento periódico pós-operatório, com vistas à reeducação alimentar, controle metabólico e suporte psicológico; a promoção de grupos de apoio e orientação familiar; e o registro e monitoramento contínuo dos pacientes para avaliação de resultados clínicos e sociais. A finalidade é garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/88, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seus artigos. 6º e 7º, prevê a integralidade da assistência terapêutica, abrangendo também o acompanhamento pós-operatório. No caso de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, o seguimento multiprofissional é indispensável para a manutenção do peso, prevenção de deficiências nutricionais e suporte emocional, reduzindo significativamente os índices de complicações e reinternações hospitalares. O Município, no exercício de sua competência comum para cuidar da saúde (art. 23, II, CF/88) e de interesse local (art. 30, I e II, CF/88), pode e deve instituir ações voltadas à promoção da saúde integral. AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO VEREADOR LIBÓRIO SILVA NETO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Vereador MARQUIM MEGASOM