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materia nº 31/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaIndica o Senhor Prefeito , como medida de interesse público e revisão do Processo Administrativo n°143/2021, protocolo sob n/ 37.605/2021 no ãmbito do Poder Executivo de Pires do Rio.
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INDICAÇÃO Nº 31/2025
Indica ao Senhor Prefeito, como 
medida de interesse público, a 
revisão do Processo Administrativo n. 
143/2021, protocolo sob n. 
37.605/2021 no âmbito do Poder 
Executivo de Pires do Rio.
Ao Colendo Plenário, 
Nobres Pares, 
A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas 
regimentais vem à presença de Vossa Excelência, INDICAR o encaminhamento 
de ofício ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a adoção das seguintes 
medidas de interesse público: 
1. Determinar à Procuradoria-Geral do Município a revisão e a reanálise da 
íntegra do Processo Administrativo n.º 143/2021 (Protocolo n.º 
37.605/2021), cujo objeto se trata da doação de uma área de 3.933,51 
m2; 
2. Verificar, em especial, a legalidade, a validade e a oportunidade do 
Acordo de Restituição de Valor ao Erário Público celebrado no bojo do 
referido processo, em face do alegado descumprimento do encargo pela 
donatária. 
A presente Indicação se fundamenta na constatação de aparentes ví￾cios de legalidade nos atos administrativos praticados no âmbito do Processo n.º 
143/2021, que culminaram na celebração do Acordo de Restituição. Tais vícios 
justificam uma revisão ex officio por parte da Administração Pública, no exercício 
da autotutela. 
A doação original da área (Lei n.º 2.900/2003) estava condicionada 
ao cumprimento de encargos. Aparentemente, houve o reconhecimento do des￾virtuamento da finalidade da doação, configurando motivo legal para a reversão 
da propriedade ao patrimônio municipal, nos termos da legislação vigente. 
O Acordo, pactuado em 11 de julho de 2023, visou a manter a dona￾tária na posse do imóvel mediante o ressarcimento de valores, tratando-se de 
transação ou ajuste de natureza patrimonial. Tal ato pode estar em desacordo 
com os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal, por ter sido realizado 
sem a prévia e expressa autorização do Poder Legislativo: 
Art. 13 - Para a obtenção de seus objetivos, poderá o 
Município, mediante aprovação da Câmara Municipal: 
[...] 
II - firmar convênios, acordos e outros ajustes com a União, 
os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e 
entidades da administração direta, indireta ou fundacional 
e privadas, para a realização de suas atividades próprias; 
Art. 86 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, 
desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência 
do Município, especialmente sobre: 
[...] 
XXVI - autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar 
convênios, acordos ou ajustes. 
[...] 
Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras 
atribuições: 
[...] 
XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros 
ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da 
Câmara Municipal; 
Logo, tendo em vista que a Lei Maior de Pires do Rio exige aprovação 
da Câmara para o Município firmar convênios, acordos e outros ajustes, 
estabelece a competência da Câmara para autorizar o Chefe do Executivo a firmar 
convênios, acordos ou ajustes, submete a celebração de convênios, acordos, 
contratos e outros ajustes ao referendo da Câmara Municipal, pode-se concluir 
que o acordo que permitiu à donatária permanecer proprietária do imóvel, sob o 
argumento de ser o "único meio hábil a sanar o feito", carece de amparo legal 
sem a participação do Legislativo. 
 Diante do exposto, e em face do princípio da legalidade, que rege a 
Administração Pública, faz-se imperiosa a revisão dos atos questionados, a fim 
de sanar eventuais ilegalidades e garantir a defesa do interesse público e a 
integridade do patrimônio municipal, com a consequente reintegração da área 
em questão. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, Plenário Vereador 
Libório Silva Neto, em 18 de novembro de 2025. 
Vereadora MALU PROTETORA

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