| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Indica o Senhor Prefeito , como medida de interesse público e revisão do Processo Administrativo n°143/2021, protocolo sob n/ 37.605/2021 no ãmbito do Poder Executivo de Pires do Rio. |
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INDICAÇÃO Nº 31/2025 Indica ao Senhor Prefeito, como medida de interesse público, a revisão do Processo Administrativo n. 143/2021, protocolo sob n. 37.605/2021 no âmbito do Poder Executivo de Pires do Rio. Ao Colendo Plenário, Nobres Pares, A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais vem à presença de Vossa Excelência, INDICAR o encaminhamento de ofício ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a adoção das seguintes medidas de interesse público: 1. Determinar à Procuradoria-Geral do Município a revisão e a reanálise da íntegra do Processo Administrativo n.º 143/2021 (Protocolo n.º 37.605/2021), cujo objeto se trata da doação de uma área de 3.933,51 m2; 2. Verificar, em especial, a legalidade, a validade e a oportunidade do Acordo de Restituição de Valor ao Erário Público celebrado no bojo do referido processo, em face do alegado descumprimento do encargo pela donatária. A presente Indicação se fundamenta na constatação de aparentes vícios de legalidade nos atos administrativos praticados no âmbito do Processo n.º 143/2021, que culminaram na celebração do Acordo de Restituição. Tais vícios justificam uma revisão ex officio por parte da Administração Pública, no exercício da autotutela. A doação original da área (Lei n.º 2.900/2003) estava condicionada ao cumprimento de encargos. Aparentemente, houve o reconhecimento do desvirtuamento da finalidade da doação, configurando motivo legal para a reversão da propriedade ao patrimônio municipal, nos termos da legislação vigente. O Acordo, pactuado em 11 de julho de 2023, visou a manter a donatária na posse do imóvel mediante o ressarcimento de valores, tratando-se de transação ou ajuste de natureza patrimonial. Tal ato pode estar em desacordo com os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal, por ter sido realizado sem a prévia e expressa autorização do Poder Legislativo: Art. 13 - Para a obtenção de seus objetivos, poderá o Município, mediante aprovação da Câmara Municipal: [...] II - firmar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a realização de suas atividades próprias; Art. 86 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: [...] XXVI - autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes. [...] Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições: [...] XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal; Logo, tendo em vista que a Lei Maior de Pires do Rio exige aprovação da Câmara para o Município firmar convênios, acordos e outros ajustes, estabelece a competência da Câmara para autorizar o Chefe do Executivo a firmar convênios, acordos ou ajustes, submete a celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes ao referendo da Câmara Municipal, pode-se concluir que o acordo que permitiu à donatária permanecer proprietária do imóvel, sob o argumento de ser o "único meio hábil a sanar o feito", carece de amparo legal sem a participação do Legislativo. Diante do exposto, e em face do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, faz-se imperiosa a revisão dos atos questionados, a fim de sanar eventuais ilegalidades e garantir a defesa do interesse público e a integridade do patrimônio municipal, com a consequente reintegração da área em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 18 de novembro de 2025. Vereadora MALU PROTETORA