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materia nº 66/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 171, de 18 de outubro de 2022, e dá outras providências.
native_id1694

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 008/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Protocolo em 06/10/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Complementar n. 008/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, que revoga a 
Lei Complementar n. 171, de 18 de outubro de 2022, e dá outras providências, 
de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista. 
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa promover a 
compatibilização da legislação municipal ao ordenamento jurídico federal.
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência, encaminhado 
para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de 
competência comum, conforme reza o artigo 30, inciso I, da Constituição 
Republicana1 e artigos 29, inciso I, artigo 30, IV, e artigo 206, todos da Lei 
Orgânica Municipal2
. 
 
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
IX - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação 
pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
[...]
Art. 30 - Compete ao Município, em comum com a União e o Estado:
[...]
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Dito isso, a aprovação da proposta é importante, pois atualiza a 
legislação existente e harmoniza o ordenamento jurídico municipal à 
Constituição Federal, à Lei 14.113/2020 e ao Decreto Federal n. 10.656/2021, 
no que tange à complementação da União pelo VAAR (Valor Aluno ano –
Resultado), garantindo a regularidade do município na percepção de recursos 
do FUNDEB, obstando-se prejuízos financeiros à rede municipal de ensino.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, nesta Casa até a 
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
 
[...]
Art. 206 - O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, organizará o seu sistema de 
ensino.
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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