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materia nº 67/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, que institui o código de Posturas do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1695

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Proposição transformada em lei — —
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-16 Encaminhado — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Encaminhado — —
2025-12-15 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-11 Encaminhado — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Encaminhado — Projeto volta à comissão CCL para apreciação de emendas.
2025-12-09 Proposição retirada da Ordem do Dia — Durante a discussão o vereador Clebinho da Pega de Frango apresentou uma emenda, motivo pelo qual o projeto foi retirado da Ordem do Dia para que a emenda seja apreciada pela Comissão competente.
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição retirada da Ordem do Dia — Na discussão da proposição, o Vereador Jacizão solicitou vistas da matéria. A Senhora Presidente deferiu o pedido, concedendo vistas coletivas conforme o Regimento Interno desta Casa.
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 009/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Protocolo em 21/10/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Complementar n. 009/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, que revoga a 
Lei Complementar n. 171, de 18 de outubro de 2022, e dá outras providências, 
de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista. 
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa ao 
estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a ocupação de 
espaços públicos. 
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência, encaminhado 
para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de 
competência local, conforme reza o artigo 30, inciso I, da Constituição 
Republicana1
 e artigos 29, incisos I e XIX, da Lei Orgânica Municipal2
. 
Dito isso, a aprovação da proposta é importante, pois atualiza a 
legislação no que concerne à localização e funcionamento de equipamentos 
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...] 
2Art. 29. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...] 
XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais; [...] 
[...] 
fixos em logradouros públicos, estabelecendo critérios objetivos, transparentes 
e isonômicos para a ocupação de espaços públicos para a exploração de 
atividades econômicas, buscando garantir segurança jurídica e proteção ao 
interesse coletivo. 
Vicejo que a norma em discussão se submete à Lei 14.133/2021, na 
modalidade concorrência, o que homenageia, ademais, o princípio 
constitucional da impessoalidade para a destinação de tais espaços. 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, nesta Casa até a 
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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