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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 46, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Atendimento e Prevenção às
Violências contra Crianças e Adolescentes.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às
Violências contra Crianças e Adolescentes no Município de Pires do Rio, com o
objetivo de proteger e garantir os direitos desse público.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I – Prevenir e combater as violências contra crianças e adolescentes;
II – Oferecer atendimento especializado e apoio às vítimas;
III – Promover ações de conscientização e sensibilização sobre a importância da
proteção e dos direitos das crianças e adolescentes;
IV – Fomentar a formação e o desenvolvimento de habilidades dos profissionais
que trabalham com crianças e adolescentes.
Art. 3º O Programa poderá ser executado pelo Poder Executivo em parceria com
organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º O Programa contará com:
I – Serviços de atendimento especializado e apoio às vítimas;
II – Ações de prevenção e combate às violências;
III – Programas de formação e capacitação;
IV – Parcerias com instituições e empresas para promover proteção e os direitos
das crianças e adolescentes.
Art. 5º O Município destinará recursos orçamentários para a implementação e
manutenção do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências
contra Crianças e Adolescentes.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 11 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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