COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 063/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 23/09/2025
Autor: Vereador Subtenente Lucin
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 063/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 063/2025, que Dispõe sobre
a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública
municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras
providências, de autoria do Vereador Subtenente Lucin.
Justificou o autor que, o objetivo é introduzir no ordenamento jurídico
municipal medida de elevada importância social e econômica ao reservar
porcentagem de 20% em processos seletivos e concursos para pessoas recémformadas que não possuem experiência profissional prévia, devido à dificuldade
de inclusão no mercado de trabalho diante dessa supra citada ausência. Assim,
possibilitará equidade nas disputas já que são profissionais qualificados
academicamente e precisam de uma oportunidade.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025,
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa
concorrente, pois de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso
II1 e a Lei Orgânica no artigo 29, inciso II2
, conferem ao Município a competência
suplementar para editar normas específicas destinadas a adequar a legislação
federal e municipal às peculiaridades locais, desde que respeitados os limites
das normas gerais.
O legislador pretende oferecer maior amparo ao princípio da
igualdade no âmbito desta municipalidade, atitude louvável e que encontra
respaldo na Constituição Federal, em leis infraconstitucionais, na jurisprudência
e na doutrina, porquanto trata-se de ação afirmativa que visa minimizar
desigualdades na escolha em processos da administração pública direta
sempre do mesmo indivíduo, sem oportunizar a atualização do serviço e a
oportunidade de recém-formados terem sua experiência profissional.
Neste sentido afirma Marcelo Novelino,
“As ações afirmativas consistem em políticas públicas ou
programas privados desenvolvidos em regra, com caráter
temporário, visando à redução de desigualdades
decorrentes de discriminações (raça, etnia) ou de
hipossuficiência econômica (classe social) ou física
(deficiência), por meio da concessão de algum tipo de
vantagem compensatória de tais condições. São, portanto,
medidas destinadas à promover o princípio da igualdade
material (igualdade de fato).”
Entretanto, verifica-se que ao citar a reserva de vagas para recém
formados em concursos públicos não há respaldo legal, tendo em vista que a
previsão de nomeação em cargo público decorre de provas ou provas e títulos,
e a inclusão de demais critérios deve ser razoável e proporcional, mantendo
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
(...)
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
uma isonomia material, o que não seria observado no caso em questão.
Portanto, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A igualdade no acesso ao serviço público impede
qualquer discriminação que não tenha fundamento
em razões objetivas ligadas à natureza do cargo ou
em políticas compensatórias legitimadas pela
Constituição”.
Dessa forma, se faz necessária a inclusão de emendas substitutivas
e emendas supressivas no texto da Lei, para que seja retirado do texto o termo
“concurso público”, e para que o texto trate apenas da administração pública
direta, que é a responsável comumente por realizar processos seletivos
temporários com a utilização de avaliação de experiência profissional.
Primeiramente, uma emenda substitutiva no artigo 1º, sendo que
onde se lê:
Art. 1º. Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos e
processos seletivos para provimento de cargos e
empregos públicos, realizados por órgãos e
entidades da administração pública municipal, direta
e indireta, para pessoas recém-formadas que não
possuam experiência profissional prévia.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos
para provimento de cargos e empregos públicos,
realizados por órgãos e entidades da administração
pública municipal direta para pessoas recémformadas que não possuam experiência profissional
prévia.
Além disso, aplica-se uma emenda supressiva ao Artigo 2º.
Também realizará emenda substitutiva no Artigo 8º, sendo que onde
se lê:
Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração
pública municipal, direta e indireta, deverão realizar
ações de capacitação destinadas aos servidores
admitidos sob o amparo desta Lei, com o objetivo de
promover a adequada integração ao serviço público
e o desenvolvimento de competências específicas
relacionadas às suas atribuições.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração
pública municipal direta, deverão realizar ações de
capacitação destinadas aos servidores admitidos sob
o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a
adequada integração ao serviço público e o
desenvolvimento de competências específicas
relacionadas às suas atribuições.
Ademais, terá emenda substitutiva no artigo 9º, sendo que onde se
lê:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) das a contar de sua
publicação, devendo estabelecer, entre outros
aspectos, os procedimentos para a comprovação dos
requisitos exigidos para a inscrição nas vagas
reservadas, bem como as diretrizes para as ações de
aprimoramento profissional dos servidores.
Passará a ser lido:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) das a contar de sua
publicação, devendo estabelecer, entre outros
aspectos, os procedimentos para a comprovação dos
requisitos exigidos para a inscrição nas vagas
reservadas, bem como as diretrizes para as ações de
aprimoramento profissional dos aprovados no
processo seletivo.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 063/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO, com emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37,
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro