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materia nº 68/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras providencias.
native_id1698

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 063/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 23/09/2025
Autor: Vereador Subtenente Lucin
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 063/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 063/2025, que Dispõe sobre 
a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública 
municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras 
providências, de autoria do Vereador Subtenente Lucin.
Justificou o autor que, o objetivo é introduzir no ordenamento jurídico 
municipal medida de elevada importância social e econômica ao reservar 
porcentagem de 20% em processos seletivos e concursos para pessoas recém￾formadas que não possuem experiência profissional prévia, devido à dificuldade 
de inclusão no mercado de trabalho diante dessa supra citada ausência. Assim, 
possibilitará equidade nas disputas já que são profissionais qualificados 
academicamente e precisam de uma oportunidade. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025, 
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa 
concorrente, pois de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso 
II1 e a Lei Orgânica no artigo 29, inciso II2
, conferem ao Município a competência 
suplementar para editar normas específicas destinadas a adequar a legislação 
federal e municipal às peculiaridades locais, desde que respeitados os limites 
das normas gerais. 
O legislador pretende oferecer maior amparo ao princípio da 
igualdade no âmbito desta municipalidade, atitude louvável e que encontra 
respaldo na Constituição Federal, em leis infraconstitucionais, na jurisprudência 
e na doutrina, porquanto trata-se de ação afirmativa que visa minimizar 
desigualdades na escolha em processos da administração pública direta 
sempre do mesmo indivíduo, sem oportunizar a atualização do serviço e a 
oportunidade de recém-formados terem sua experiência profissional.
Neste sentido afirma Marcelo Novelino, 
“As ações afirmativas consistem em políticas públicas ou 
programas privados desenvolvidos em regra, com caráter 
temporário, visando à redução de desigualdades 
decorrentes de discriminações (raça, etnia) ou de 
hipossuficiência econômica (classe social) ou física 
(deficiência), por meio da concessão de algum tipo de 
vantagem compensatória de tais condições. São, portanto, 
medidas destinadas à promover o princípio da igualdade 
material (igualdade de fato).” 
Entretanto, verifica-se que ao citar a reserva de vagas para recém 
formados em concursos públicos não há respaldo legal, tendo em vista que a 
previsão de nomeação em cargo público decorre de provas ou provas e títulos, 
e a inclusão de demais critérios deve ser razoável e proporcional, mantendo 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
(...)
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
uma isonomia material, o que não seria observado no caso em questão. 
Portanto, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A igualdade no acesso ao serviço público impede 
qualquer discriminação que não tenha fundamento 
em razões objetivas ligadas à natureza do cargo ou 
em políticas compensatórias legitimadas pela 
Constituição”.
Dessa forma, se faz necessária a inclusão de emendas substitutivas 
e emendas supressivas no texto da Lei, para que seja retirado do texto o termo 
“concurso público”, e para que o texto trate apenas da administração pública 
direta, que é a responsável comumente por realizar processos seletivos 
temporários com a utilização de avaliação de experiência profissional. 
Primeiramente, uma emenda substitutiva no artigo 1º, sendo que 
onde se lê:
Art. 1º. Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos e 
processos seletivos para provimento de cargos e 
empregos públicos, realizados por órgãos e 
entidades da administração pública municipal, direta 
e indireta, para pessoas recém-formadas que não 
possuam experiência profissional prévia. 
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos 
para provimento de cargos e empregos públicos, 
realizados por órgãos e entidades da administração 
pública municipal direta para pessoas recém￾formadas que não possuam experiência profissional 
prévia. 
Além disso, aplica-se uma emenda supressiva ao Artigo 2º.
Também realizará emenda substitutiva no Artigo 8º, sendo que onde 
se lê:
Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração 
pública municipal, direta e indireta, deverão realizar 
ações de capacitação destinadas aos servidores 
admitidos sob o amparo desta Lei, com o objetivo de 
promover a adequada integração ao serviço público 
e o desenvolvimento de competências específicas 
relacionadas às suas atribuições. 
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração 
pública municipal direta, deverão realizar ações de 
capacitação destinadas aos servidores admitidos sob 
o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a 
adequada integração ao serviço público e o 
desenvolvimento de competências específicas 
relacionadas às suas atribuições. 
Ademais, terá emenda substitutiva no artigo 9º, sendo que onde se 
lê:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) das a contar de sua 
publicação, devendo estabelecer, entre outros 
aspectos, os procedimentos para a comprovação dos 
requisitos exigidos para a inscrição nas vagas 
reservadas, bem como as diretrizes para as ações de 
aprimoramento profissional dos servidores.
Passará a ser lido:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) das a contar de sua 
publicação, devendo estabelecer, entre outros 
aspectos, os procedimentos para a comprovação dos 
requisitos exigidos para a inscrição nas vagas 
reservadas, bem como as diretrizes para as ações de 
aprimoramento profissional dos aprovados no 
processo seletivo.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 063/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO, com emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com 
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, 
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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