COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 073/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 30/10/2025
Autor: Chefe do Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 073/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 073/2025, que Autoriza o
poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnicoeducacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – UniCesumar
e dá outras providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que, o objetivo é possibilitar a formação prática
supervisionada dos acadêmicos, além de contribuir para o aperfeiçoamento do
serviço público municipal e a formação profissional dos futuros trabalhadores.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 073/2025,
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa
concorrente, pois de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 24, inciso
IX1
, conferem ao Município a competência em matéria de educação.
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
A intenção do Município é realizar o convênio de parceria com centro
de educação para o desenvolvimento de estágio. Cumpre anotar que, o estágio
escolar supervisionado visa a preparação para o trabalho produtivo, sendo parte
do projeto pedagógico do curso por ser obrigatório, ou seja, o estágio tem por
finalidade a complementação da formação escolar dos educandos, dotando-os
de prática profissional necessária ao desenvolvimento do aprendizado,
conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.788/20082
(Lei sobre o estágio de
estudantes).
O convênio requerido no Projeto apresentado, submete-se à
regulamentação contida na Lei nº 11.788/2008, a qual prevê, expressamente no
seu artigo 8º3
, que as instituições de ensino estão autorizadas a celebrar com
entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio. Entretanto,
cumpre observar, que essa celebração não dispensa a celebração do termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino, de acordo com o artigo 3º, II da mesma lei4
.
Logo, ao analisar o Projeto proposto, verifica-se a legalidade e
constitucionalidade do convênio realizado entre este ente e o Centro de Ensiono
Superior de Maringá LTDA – UniCesumar.
2 Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
3 Art. 8º. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei
4 Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...)
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
Cumpre ressaltar que, já existe no Município a Lei nº 3938/2018, que
estabelece convênio com esta mesma instituição, entretanto, os objetos são
distintos, tendo em vista que o intuito do novo convênio é permitir o estágio
curricular e a lei já existente prevê descontos para os funcionários da Prefeitura.
Importante frisar que por se tratarem de objetos distintos nada impede a
aprovação do presente projeto e a coexistência dos dois dispositivos.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 073/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO, com emndas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro