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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui a semana Municipal da Consciência Negra no calendário de eventos do Município de Pires do Rio e dá outra providências.
native_id1701

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 076/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 11/11/2025
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 076/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 076/2025, que Institui a 
Semana Municipal de Consciência Negra no calendário de eventos do Município 
de Pires do Rio e dá outras providências, de autoria da Vereadora Ana Cláudia 
Saêta.
Justificou a autora que, o intuito do Projeto é valorizar a história e a 
cultura afro-brasileira, promover o combate ao racismo e fortalecer a reflexão 
sobre a igualdade racial e respeito à diversidade. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, 
verifico que se refere a matéria de competência do Município, conforme rezam 
os artigos 30, inciso I da Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I da Lei 
Orgânica Municipal. 
Tendo isso em mente, considero que a instituição da pleiteada data 
no calendário oficial do município não afronta princípios constitucionais ou 
legais, pelo contrário, poderá fomentar ainda mais as atividades alusivas à 
conscientização acerca da importância da cultura afro-brasileira e ao combate 
do racismo à comunidade piresina. 
Noutro quadrante, nos ermos do artigo 118, §1º do Regimento Interno 
desta Casa, tenho por necessárias três emendas substitutivas, uma à redação 
do artigo 2º, caput e outra no artigo 3º.
Assim, onde se lê:
Art. 2º. A Semana Municipal da Consciência Negra será 
celebrada com eventos e atividades, educativas, culturais 
e sociais, incentivando o combate às formas de 
preconceito e discriminação racial, estimulando o debate 
sobre a igualdade racial e reconhecendo e valorizando a 
contribuição da população negra e de toda a influência da 
identidade africana e/ou afro-brasileira para a formação 
histórica, social e cultural de Pires do Rio e do Brasil.
Passará a ser lido:
Art. 2º. A Semana Municipal da Consciência Negra poderá 
ser celebrada com eventos e atividades, educativas, 
culturais e sociais, incentivando o combate às formas de 
preconceito e discriminação racial, estimulando o debate 
sobre a igualdade racial e reconhecendo e valorizando a 
contribuição da população negra e de toda a influência da 
identidade africana e/ou afro-brasileira para a formação 
histórica, social e cultural de Pires do Rio e do Brasil.
Bem como, onde consta:
Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a regulamentar e realizar atividades referentes 
à Semana Municipal da Consciência Negra.
Faça constar:
Art. 3º. O Poderes Executivo fica autorizado a 
regulamentar e realizar atividades referentes à Semana 
Municipal da Consciência Negra.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 076/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO, com emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com 
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, 
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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