COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 076/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 11/11/2025
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 076/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 076/2025, que Institui a
Semana Municipal de Consciência Negra no calendário de eventos do Município
de Pires do Rio e dá outras providências, de autoria da Vereadora Ana Cláudia
Saêta.
Justificou a autora que, o intuito do Projeto é valorizar a história e a
cultura afro-brasileira, promover o combate ao racismo e fortalecer a reflexão
sobre a igualdade racial e respeito à diversidade.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025,
verifico que se refere a matéria de competência do Município, conforme rezam
os artigos 30, inciso I da Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I da Lei
Orgânica Municipal.
Tendo isso em mente, considero que a instituição da pleiteada data
no calendário oficial do município não afronta princípios constitucionais ou
legais, pelo contrário, poderá fomentar ainda mais as atividades alusivas à
conscientização acerca da importância da cultura afro-brasileira e ao combate
do racismo à comunidade piresina.
Noutro quadrante, nos ermos do artigo 118, §1º do Regimento Interno
desta Casa, tenho por necessárias três emendas substitutivas, uma à redação
do artigo 2º, caput e outra no artigo 3º.
Assim, onde se lê:
Art. 2º. A Semana Municipal da Consciência Negra será
celebrada com eventos e atividades, educativas, culturais
e sociais, incentivando o combate às formas de
preconceito e discriminação racial, estimulando o debate
sobre a igualdade racial e reconhecendo e valorizando a
contribuição da população negra e de toda a influência da
identidade africana e/ou afro-brasileira para a formação
histórica, social e cultural de Pires do Rio e do Brasil.
Passará a ser lido:
Art. 2º. A Semana Municipal da Consciência Negra poderá
ser celebrada com eventos e atividades, educativas,
culturais e sociais, incentivando o combate às formas de
preconceito e discriminação racial, estimulando o debate
sobre a igualdade racial e reconhecendo e valorizando a
contribuição da população negra e de toda a influência da
identidade africana e/ou afro-brasileira para a formação
histórica, social e cultural de Pires do Rio e do Brasil.
Bem como, onde consta:
Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a regulamentar e realizar atividades referentes
à Semana Municipal da Consciência Negra.
Faça constar:
Art. 3º. O Poderes Executivo fica autorizado a
regulamentar e realizar atividades referentes à Semana
Municipal da Consciência Negra.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 076/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO, com emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37,
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro