COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 075/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 30/10/2025
Autor: Chefe do Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 075/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 075/2025, que a contratação
temporária e a formação de cadastro de reserva de excepcional interesse público
para cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania do Município de Pires do Rio, e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa contratar
servidores na área da educação, em caráter temporário, para atender a
necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a ausência de
profissionais para preencher os cargos vagos.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Resolução, verifico que se refere a matéria
de competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local,
conforme reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1 e artigo 29,
inciso I da Lei Orgânica Municipal2
.
Igualmente, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal3 e artigo
43, inciso IX da Lei Orgânica Municipal4
, de maneira excepcional, admitem a
contratação de servidores públicos, de forma temporária, havendo, no entanto,
03 (três) requisitos a serem satisfeitos, quais sejam: determinabilidade temporal,
temporalidade da função e excepcional interesse público.
In casu, ao apreciar a proposição legislativa, constato que o Município
busca preencher número de vagas que atendam à assistência social, em
quantidade suficiente para dar continuidade aos serviços prestados aos
cidadãos piresinos, restando configurado o atendimento do requisito do
excepcional interesse público, uma vez que a ausência destes servidores,
podem levar a uma situação de descontinuidade ou de não atendimento das
demandas da educação. Nesse raciocínio, o Poder Executivo também atendeu
ao comando alusivo à determinabilidade temporal, porquanto a duração do
contrato a que se refere é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Prosseguindo, no tocante à temporalidade da função, noto que os
cargos citados são de caráter permanente. Porém, faz-se necessária a
continuidade do serviço público em Pires do Rio, o que justifica a tomada da
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
4 Art. 43. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
providência contida no bojo destes autos, já considerada, nesse momento, de
interesse público excepcional.
Portanto, em análise meticulosa, vicejo a necessidade de apresentar
uma emenda aditiva, tendo em vista a resposta do Poder Executivo quanto a
forma que será realizado o processo seletivo, sendo acrescido o § 4º ao artigo
4º que terá a seguinte redação: “§4º. A seleção dos candidatos se dará com a
análise de títulos e comprovação de experiência profissional, conforme
pontuação, requisitos e condições que serão estabelecidos no edital específico.”
Repiso, em respeito à remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que há impositiva necessidade de realização de um novo concurso
público, no fito de abranger as vagas ociosas, uma vez que se trata de serviço
prestado de forma permanente em um município, devendo-se impedir que o
excepcional e transitório, torne-se ordinário, consignando que sucessivos
projetos com mesmo objeto não terão esse requisito cumprido.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 075/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO, com emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro