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materia nº 31/2025

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras providencias.
native_id1708

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER N.º /2025 
Projeto de Lei Ordinária n. 063/25
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 23/09/2025
Autor: Subtenente Lucin
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 063/2025.
VOTO/PARECER 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 063/2025, que Dispõe sobre 
a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública 
municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras 
providências, de autoria do Vereador Subtenente Lucin. 
O projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação Final, a qual proferiu parecer favorável à sua tramitação, 
sendo posteriormente encaminhada a essa Comissão. 
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária em tela, esta Relatoria, nos 
termos regimentais que regulam o caso, mormente após realização de 
reunião, concluiu por emitir parecer favorável ao seu trâmite, tendo em vista 
que o Município tem competência para suplementar a legislação federal e 
estadual, conforme artigo 30, inciso II da Constituição Federal, e artigo 29, 
inciso II da Lei Orgânica do Município. 
O Município pode legislar sobre organização e funcionamento da 
Administração, desde que não invada normas gerais de direito administrativo e 
servidor público. Assim, é possível ao legislador municipal atuar em: processos 
seletivos simplificados (PSS) para contratações temporárias. 
Cumpre ressaltar que, o Município não pode legislar sobre critérios 
de concursos públicos que alterem o mérito, a disputa ou a igualdade entre 
candidatos, matéria submetida a normas gerais federais e aos princípios 
constitucionais. Logo, tendo em vista as emendas da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, entende-se que o projeto atende os critérios 
constitucionais. 
Assim, entende-se que o projeto busca incentivar o primeiro emprego 
jovem, sendo admitida no caso de previsão de reserva de vagas apenas para 
contratações temporárias. 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025 nesta Casa até a decisão 
final pelo Colendo Plenário. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI 
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro

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