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materia nº 32/2025

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA- UniCesumar e dá outras providências.
native_id1709

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 073/25
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 30/10/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 073/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 073/2025, que Autoriza o 
poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico￾educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – UniCesumar 
e dá outras providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
O projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação Final, a qual proferiu parecer favorável à sua tramitação, 
sendo posteriormente encaminhada a essa Comissão.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 073/2025, 
verifico que se refere a matéria de competência legislativa concorrente, pois de 
acordo com a Constituição Federal no seu artigo 24, inciso IX1
, conferem ao 
Município a competência em matéria de educação. 
 
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e 
inovação;
A celebração de convênios técnico-educacionais insere-se no âmbito 
da gestão administrativa do Executivo, e esses programas de cooperação entre 
Municípios e instituições de ensino superior são instrumentos reconhecidos e 
incentivados pela legislação federal, como: Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação (Lei 9.394/1996), que estimula à colaboração entre instituições 
públicas e privadas; e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que busca a
cooperação técnico-acadêmica como mecanismo de qualificação de políticas 
públicas locais;
Logo, entende-se que o convênio pode contribuir para a capacitação 
técnica da rede municipal; a formação complementar de jovens do Município; 
suporte em projetos de extensão, estágio e pesquisa; e ações culturais e sociais 
integradas. Sendo assim, a matéria tem interesse público evidente.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 073/2025 nesta Casa até a decisão 
final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente/Relator
 
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro

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