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materia nº 33/2025

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui a semana Municipal da Consciência Negra no calendário de eventos do Município de Pires do Rio e dá outra providências.
native_id1710

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 076/25
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 11/11/2025
Autor: Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 076/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 076/2025, que Institui a 
Semana Municipal de Consciência Negra no calendário de eventos do Município 
de Pires do Rio e dá outras providências, de autoria da Vereadora Ana Cláudia 
Saêta.
O projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação Final, a qual proferiu parecer favorável à sua tramitação, 
sendo posteriormente encaminhada a essa Comissão.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, 
verifico que se refere a matéria de competência do Município, conforme rezam 
os artigos 30, inciso I da Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I da Lei 
Orgânica Municipal. 
Ao instituir semana temática de natureza cultural e educativa, a 
proposição insere-se diretamente no âmbito de competência municipal, pois 
visa organizar o calendário local de eventos, prática comum e plenamente 
admitida pela jurisprudência.
Ademais, é dever do Estado promover e proteger as manifestações 
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, conforme artigos 215 e 216-
A da Constituição Federal, bem como constitui objetivo fundamental da 
República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade, de acordo com o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal.
Ademais, O Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) incentiva 
expressamente as ações educacionais voltadas à valorização da população 
negra; promoção de igualdade racial por meio de programas, atividades 
culturais e eventos de conscientização; e o fortalecimento de iniciativas dos 
Municípios na promoção da cultura afro-brasileira. 
Sendo assim, entende-se que a instituição de Semana Municipal de 
Consciência Negra está integralmente alinhada a esses comandos e representa 
instrumento adequado de fomento à cultura e combate ao racismo.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025 nesta Casa até a decisão 
final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente/Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro

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