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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, e dá outras providências.
native_id1713

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — —
2025-12-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-10 Encaminhado — —
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-09 Encaminhado — —
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-28 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-18 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:39:42.723085-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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— GOVERNO DE ——uu 2
7 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —=
OFÍCIO Nº 506/2025 - GP
Pires do Rio/GO, 13 de novembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que: “Autoriza o poder executivo municipal a celebrar
convênio de cooperação técnico-educacional com o Instituto Brasileiro
de Educação e Cultura LTDA, e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
GO SÉRGIÓ BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh di
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
piresdorio.go.gov.br
Co ru MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
“Autoriza o poder executivo municipal a
celebrar convênio de cooperação técnico-
educacional com o Instituto Brasileiro de
Educação e Cultura LTDA, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura
LTDA, instituição de ensino superior privada, com sede em Piracanjuba/GO, visando à
realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos
cursos de graduação vinculados à referida instituição, no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico-
educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas
supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem que
dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio.
Art. 3º O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando:
| —- a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração
Municipal;
Il — a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra acidentes
pessoais previsto no art. 7º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Ill — a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento das
atividades;
IV-—o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “C p Hr,
, onheça e divulgue !
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Rca do RE a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
ade ça MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES ko RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos
necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do respectivo
termo de convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 13 (treze) dias
do mês de novembro de 2025.
6 ant :
HUGO SÉRGIÔ BATISTA
Prefeito Municipal
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
cultura de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
COVER MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
BiREG Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto
Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, objetivando a realização de estágios
curriculares obrigatórios e não obrigatórios de estudantes dos cursos de graduação da
referida instituição, junto às unidades administrativas da Prefeitura Municipal,
especialmente na área da saúde.
A proposta decorre da necessidade de formalizar parcerias que possibilitem
a formação prática supervisionada dos acadêmicos, em conformidade com as diretrizes
da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), contribuindo simultaneamente para o
aperfeiçoamento do serviço público municipal e a formação profissional dos futuros
trabalhadores.
Importante destacar que o convênio proposto não implicará qualquer ônus
financeiro ao Município, visto que as despesas relativas ao seguro obrigatório dos
estagiários e demais responsabilidades recaem integralmente sobre a instituição de
ensino.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 86, inciso XXVI, estabelece que
compete à Câmara Municipal autorizar o Prefeito a firmar convênios, razão pela qual
submete-se a presente proposição à apreciação desse Egrégio Legislativo, para
atendimento ao requisito formal e legal necessário à celebração do ajuste.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e educacional
envolvido, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito Municipal
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO cultura de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
Seção de Protocolo
Processo: 0000022538/2025
a a ES
Interessado: 56.322.723/0001-61 - O INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E C...
Telefone:
Solicitante: -
Telefone:
Assunto: REQUERIMENTO
Observação: CONVÊNIO
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 04/11/2025
Documento: Autuação: 04/11/2025 14:47
Autuado por: LUCIENE.OLIVEIRA Id: 493706
ACORDO DE COOPERAÇÃO
O INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNP! sob o nº 56.322.723/0001-61, com sede na Av. Doutor Amym José Daher, Quadra 42 - Setor
Norte, Piracanjuba - GO, 75640-000, neste ato é o responsável pela gestão pedagógica e financeira
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO pela pessoa de Fauze Abdala da Silva Junior.
Resolvem celebrar o presente Convênio para Concessão de estágio, mediante as seguintes condições:
1- DO OBJETO
1.1. Constitui objetivo deste convênio, a realização de estágios curriculares junto à CONCEDENTE de alunos
pertencentes ao quadro discente do IBEC, regularmente matriculados e com frequência efetiva.
2- DAS CONDIÇÕES GERAIS
21. O estágio realizado, previsto curricularmente, não gerará qualquer vínculo empregatício entre
Estagiários e o UBS Pedro Gomes de Morais, devendo ser firmado termo de compromisso entre o educando,
a parte Concedente do Estagio e a Instituição de Ensino.
2.2. Os programas de estágio curriculares obedecerão às normas e regulamentos oficiais do sistema de
ensino, bem como a legislação pertinente (Lei n. 11.788 de 25 de setembro de 2008).
2.3. As atividades práticas desenvolvidas pelos alunos não constituirão prestação de serviços, mas simples
exercício para aquisição de experiência, objetivando sua formação profissional e serão consideradas meras
atividades de treinamento e aplicação de seus conhecimentos, com a finalidade de aprimoramento e
aperfeiçoamento e estarão sujeitas a supervisão e controle direto de profissional habilitado indicado pelo
UBS.
2.4. O(s) estágio(s) será(ão) realizado(s) conforme disponibilidade do preceptora Mabia de Abreu e Silva
Coren -Go 202642.
3 — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à CONCEDENTE:
3.1.1. a)celebrar termo de compromisso com o educando com a participação da instituição de ensino e,
zelando por seu cumprimento;.
3.1.2. b)ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural
3.1.3. c)informar a Instituição de Ensino, sempre que solicitada, o número de vagas disponíveis para
realização do estágio
3.1.4. d)permitir e incentivar o melhor entrosamento entre estagiários e funcionários de forma a propiciar
conhecimento prático e profissional
3.1.5. manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio
3.1.6. respeitar todas as disposições constantes na Lei n.º 11.788/2008
3.1.7. g)conceder estágio curricular sob a forma de treinamento em serviço, a alunos do Curso Técnico
em Enfermagem, indicados pelo IBEC, dentre aquele que estiver em condições de estagiar, de
conformidade com a organização didática do mesmo, sem ônus financeiro de forma gratuita aos
ESTAGIARIOS da CONVENIADA
3.2. Compete ao IBEC:
3.2.1. a)participar como interveniente no termo de compromisso firmado entre a UBS e o Educando,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
3.2.2. b)avaliar as instalações se sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
3.2.3. c)indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida o estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário
3.2.4. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades
3.2.5. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso
de descumprimento de suas normas
3.2.6. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos
3.2.7. g)comunicar a UBS, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
3.2.7. responsabilizar-se pela conduta de seus alunos no sentido de que os mesmos cumpram as condições
fixadas para o estágio bem como as normas que resguardam o sigilo profissional e a veiculação de
informações a que tenha acesso
3.2.8. i) dispor sobre a programação, orientação, supervisão e avaliação dos estágios
3.2.9;) Em caso de acidente pessoal no desempenho das atividades do estágio, cujo tratamento requeira
atendimento médico imediato e não tenha como se esperar pelo posicionamento do seguro obrigatório, a
parte CONCEDENTE imediatamente atenderá o estagiário, em caráter particular, com todas as despesas a
serem pagas pelo IBEC
4 — DO PRAZO
44. O estágio deverá ser realizado obedecendo as disposições constantes no Artigo 10 da Lei de
Estágios
4.2. Os estágios terão duração de 300 horas, divididos conforme a grade curricular considerando a carga
horária de 6 horas diária ou de acordo com disponibilidade do aluno desde que não ultrapasse a carga
horária de 30 horas semanais, uma vez que o mesmo é um estágio curricular obrigatório.
5 — DA EXECUÇÃO
4.3. Durante o estágio o aluno se vinculará aos regulamentos e ordens de serviços estipulados pelo
CONCEDENTE, devendo respeitar rigorosamente as disposições normativas que estiverem em vigor, a fim
de não prejudicar o normal funcionamento da unidade de saúde.
PE
4.4. Cientificada da quantidade de vagas oferecidas, conforme item “d” da cláusula 5º (quinta) deste
convênio, a Instituição de Ensino, mandará elaborar uma relação com nome dos estagiários e do
supervisor/orientador de estágio, para acesso às dependências do Hospital.
4.5. Os alunos somente poderão permanecer no recinto, nas repartições que estão à disposição do estágio,
sendo-lhes vedada à interferência nos serviços administrativos ou outros fora do âmbito das atividades
específicas do convênio
4.6. Os alunos da Instituição de Ensino estarão amparados com seguro contra acidentes pessoais, em
conformidade com o artigo 9º inciso IV e Parágrafo Único, da Lei de Estágio, custeados pela Instituição de
Ensino (CONVENIADO) ou pelo estagiário, enquanto permanecerem em atividade nas dependências das
unidades de saúde de Pires do Rio
4.7 Veda-se aos alunos exercerem quaisquer atividades não incluídas estritamente no âmbito deste
convênio, para qual não tenham capacitação profissional ou habilitação legal.
5 - DA RESCISÃO
5.1. Havendo conduta improcedente, ou indisciplinar do estagiário, implicará sumariamente no seu
afastamento, devendo o representante da UBS comunicar à Direção da Instituição de Ensino, a fim de que
sejam aplicadas as penalidades previstas em seu Regimento Interno, sem resultar ônus, obrigações ou
responsabilidade para as partes.
5.2. Em nenhuma hipótese poderá gerar vínculo empregatício entre o supervisor/orientador designado pela
UBS com a Instituição de Ensino.
6- DO FORO
6.1. O presente convênio terá sua vigência a partir de 01/12/2025 até a data de 03/03/2026 das 17:30 às
22h, podendo o mesmo ser prorrogado, bem como, rescindido a qualquer tempo, independente de
interpelação judicial ou extrajudicial, pela simples vontade das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias,
respeitados, porém, pelos convenentes os estágios em andamento, que deverão permanecer até o término
do semestre.
E assim por estar de pleno acordo com as cláusulas acima e retro fixadas, assinam o presente convênio em
02 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que venha a produzir os devidos efeitos legais e jurídicos.
Aparecida de Goiânia, 03 de novembro de 2025.
IBEC SEBASTIÃO LOBO SECRETÁRIO FAUZE ABDALA DA SILVA JUNIOR
TESTEMUNHAS:
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foratas CPF:

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