—s GOVERNO DE ——s
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ———
OFÍCIO Nº 509/2025 — GP
Pires do Rio/GO, 14 de novembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que: “Concede Subvenção Social à Universidade Estadual
de Goiás — UEG, Unidade de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
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» PIRESDOERIO | crsmerscorarero
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº » DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Concede Subvenção Social à Universidade
Estadual de Goiás — UEG, Unidade de Pires do
Rio/GO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida, no exercício de 2025, subvenção social à UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS — UEG, UNIDADE DE PIRES DO RIO/GO, inscrita no CNPJ sob
nº 01.112.580/0001-71, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada
ao custeio para manutenção da quadra.
Art. 2º A subvenção autorizada por esta Lei será de R$ 16.886,10 (dezesseis mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), repassada em parcelas mensais, até
totalizar, em dezembro do mesmo ano, o seu montante, sendo cada parcela no valor de
R$ 1.407,17 (mil quatrocentos e sete reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O repasse das parcelas fica condicionado à apresentação de
Prestação de Contas dos recursos recebidos anteriormente, elaborada segundo os
princípios contábeis legalmente aceitos, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 3º A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta
de dotação própria consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de
2025.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 14 de novembro de 2025.
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UGO SER ATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
piresdorio.go.gov.br
— GOVERNO DE ——s
é PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que “Concede Subvenção Social à Universidade Estadual de Goiás — UEG, Unidade
de Pires do Rio/GO, e dá outras providências”, destinada ao custeio da manutenção da
quadra esportiva utilizada pela comunidade acadêmica e pela população local.
A proposta encontra respaldo no interesse público, tendo em vista que a UEG
desempenha papel fundamental no desenvolvimento educacional, cultural e social do
Município, promovendo formação superior de qualidade e contribuindo diretamente para a
qualificação profissional dos cidadãos de Pires do Rio e região.
Importante destacar que o apoio financeiro ora proposto não constitui despesa
de manutenção indireta de instituição estadual, mas sim subvenção social voltada a
atividade de interesse local. A manutenção da quadra esportiva da Unidade local atende
a diversas atividades acadêmicas, projetos de extensão, eventos comunitários e ações de
integração entre Universidade e Município, razão pela qual se justifica o apoio financeiro.
Destaca-se que o valor de R$ 16.886,10 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e
seis reais e dez centavos), a ser destinado à referida associação, é oriundo de emenda
impositiva de autoria do ex-vereador Dr. Sandro Barbosa e da vereadora Adriana do Salão,
não gerando impacto financeiro, uma vez que já está previsto na Lei Orçamentária vigente.
Certo da aprovação da matéria, por sua necessidade, constitucionalidade e
legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem como a todos
os nobres pares que compõem este Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Segue, em anexo, a documentação da Universidade Estadual de Goiás conforme
exigido pela Lei Complementar nº 162/2021.
Atenciosamente,
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Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Z a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
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PREFEITURA DE PIRES DO RIO
Seção de Protocolo
Processo: 0000020218/2025
Interessado: 01.112.580/0001-71 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
Telefone:
Solicitante: Ei
Telefone:
Assunto: OFICIOS
Observação: RESPOSTAAO OFICIO Nº 346/25
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 07/10/2025
Documento: Nº346/25 Autuação: 07/10/2025 15:24
Autuado por: LUCIENE.OLIVEIRA ld: 491386
07/10/25, 13:42 SEI/GOVERNADORIA - 80044760 - Ofício
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ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
OFÍCIO Nº 8004/2025/UEG
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
A Sua Excelência o Senhor
Hugo Sérgio Batista
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
75.200-000 Pires do Rio/GO
Assunto: Resposta ao Ofício nº 36/2025.
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo, agradecemos o envio do Ofício nº 346/2025 (SEI nº 80016326), bem
como a destinação da emenda parlamentar impositiva, oriunda da Câmara Municipal de Pires do
Rio/GO, no valor de R$ 16.886,10 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos),
destinada à manutenção da quadra da Unidade Universitária de Pires do Rio.
Manifestamos, por meio deste, o interesse institucional da Universidade Estadual de
Goiás (UEG) em formalizar convênio com o Município de Pires do Rio, visando à adequada execução da
referida emenda parlamentar, conforme os trâmites legais vigentes. Para tanto, informamos o envio dos
documentos solicitados, conforme as orientações recebidas no Ofício nº 346/2025 (SEI nº 80016326), a
fim de viabilizar a continuidade do processo para formalização da parceria.
Neste contexto, aproveitamos a oportunidade para solicitar a a elaboração e o
encaminhamento à Câmara Municipal de Pires do Rio de projeto de lei que autorize expressamente o
Município a celebrar convênios com autarquias estaduais, como é o caso da Universidade Estadual de
Goiás (UEG).
De acordo com a Lei Complementar nº 162, de 07 de junho de 2021, que estabelece
normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras
providências, no artigo 3º: "a concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio
entre a instituição e a Prefeitura, na qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das
partes”.
Assim, a celebração de tais parcerias exige lei específica autorizativa para a formalização
do convênio com a universidade, que é uma pessoa jurídica de direito público interno, instituição de
ensino, pesquisa e extensão, criada pela Lei estadual nº 13.456 de 16 de abril de 1999, transformada
em autarquia estadual por força da Lei estadual nº 16.272 de 30 de maio de 2008, mantida pela Lei
estadual nº 17.257 /2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira
e patrimonial nos termos da Lei estadual nº 18.971/2015.
Diante do exposto, reforçamos a solicitação da criação de legislação municipal
autorizando a formalização de convênios com a UEG, o que possibilitará a continuidade e o
fortalecimento de parcerias entre o Município de Pires do Rio e a Universidade Estadual de Goiás,
instituição que contribui de maneira significativa para o desenvolvimento educacional, social e
econômico da região sudeste do Estado de Goiás.
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisar&id procedimento=837395088&id docu... 1/2
07/10/25, 13:42 SEI/GOVERNADORIA - 80044760 - Ofício
Sem mais para o momento, agradecemos pela possível parceria e oportunidades que
dela poderão surgir. Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos técnicos ou
jurídicos necessários à construção dessa proposta. Informamos ainda que documentos e
esclarecimentos complementares podem ser enviados e obtidos junto à Gerência de Convênios e
Captação de Recursos (GECCR) da UEG, por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail
(conveniosQueg.br) ou telefones ((62) 3328-1137/(64) 98438-2727).
Respeitosamente,
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
' Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO, Reitor (a),
E em 01/10/2025, às 18:09, conforme art. 2º, $ 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do
Decreto nº 8.808/2016.
jl
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assinatura
eletrônica
* À autenticidade do documento pode ser conferida no site
. http://sei.go.gov.br/sei/controlador externo.php?
: acao=documento conferir&id orgao acesso externo=1 informando o código verificador
E 80044760 e o código CRC D2DBC3C8.
O Lu
Referência: Processo nº 202500020017154 El 80044760
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisar&id procedimento=83739508&id docu... 2/2
EPUBLIC ACE DERATIVA DO:
CERATNIS VERTOZDA ANER AE SFRU
DEP, ARTAMENALS!
ARTEIRA: NAC Se NAL DE FA ETL
ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
DOC. IDENTIDADE | ÓRG. EMISSOR | UF
[3249252 SESP GO
cor DATA NASCIMENTO
(786.584 .461-15[05/11/1977)
FILIAÇÃO
WILMAR BORGES DE MELO
DE MELO
DALVA SILVA
12/02/1996
VÁLIDA EM TODO
O TERRITÓRIO NACIONAL
PROIBIDO PLASTIFICAR
2198125142
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE POSSE
A Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás, com fundamento no inciso V
do art. 19 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial nº 23.080, de 26 de junho de 2019
ainda o inciso Il do art. 22 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 23.227, de 29
de janeiro de 2020, EMPOSSA nesta data o Servidor(a) ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO, CPF -—
786.584.461-15, nomeado(a) , pelo decreto de 29/06/2021, publicado no Diário Oficial nº 23.581 de 29/06/2021,
página (s) 1, para em comissão, o cargo de Reitor — Universidade Estadual de Goiás da(o) UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS — UEG..
O (a) servidor (a) apresentou os documentos legalmente exigidos : (X) Certidão
Nascimento/Casamento (X) C. |. Identidade (X ) CPF ( X) Titulo de Eleitor ( X ) Comprovante de Quitação Eleitoral
(X) Laudo Médico ( X ) Certidão Negativa Fazenda Estadual ( X ) Certificado Reservista ( ) Carteira do Conselho
da categoria a que pertence ( X ) Certificado Conclusão de Curso ( X ) Declaração de Bens e Valores, e prestou
compromisso de fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como comprometeu-se a observar
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, anexando, a este TERMO,
declaração quanto ao exercício ou não de cargo ou função pública.
Para constar, eu JOSE CARLOS SILVA FELIX, com exercício na Subsecretaria de Gestão e
Desenovimento de Pessoas, lavrei o presente TERMO, que vai assinado por Bruno Magalhães D Abadia, e pelo
empossado.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
ao(s) 03/08/2021.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
a A Am FA 92
Foi Efetivada a posse em: ZA a vê, Í Zo2l
-R] SPONSÁVEL (Assinatura por extenso)
Es
ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de comprovação da Secretaria de Estado da
Administração que, após tomar posse em cargo público do Governo do Estado de Goiás,
fui informado (a) pelo (a) atendente que tenho que me apresentar ao GERENTE DE
GESTÃO DE PESSOAS ou equivalente do Órgão no qual fui lotado (a), portando 2 (duas)
cópias do TERMO DE POSSE e demais cópias dos documentos que aqui apresentei, bem
como os originais para conferencia. Declaro ainda ser de minha inteira responsabilidade à
falta de qualquer documento que, porventura, não apresente ao Órgão.
Goiânia, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 09:00:00
ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO
CPF: 786.584.461-15
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
DECLARAÇÃO
NOME: ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
CPF: 786.584.461-15
CARGO: REITOR-DAS-2
ÓRGÃO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS, com lotação na(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS.
Declaro, para fins do Decreto nº 7.257, de março de 2011, que:
( X ) Não possuo vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por
afinidade. até o terceiro grau, inclusive, com qualquer dos agentes públicos enumerados no art. 1º do
Decreto nº 7.257/2011;
( ) Possuo vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, com o(s) seguinte(s) agente(s) público(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) que
especifica, entre os constantes do art. 1º do Decreto nº 7.257/2011.
Declaro, ainda, estar ciente da veracidade das informações e de suas implicações criminais e administrativas
(Art. 299 CPB) sendo pessoalmente responsável em decorrência de qualquer informação incorreta ou omissa.
Goiânia, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 09:00:00
LAMA Za) PL? -
ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Assinatura - (Conforme documento de identificação)
Ao Exmo. Sr.
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento
Goiânia - GO
:u, ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO, CPF nº 786.584.461-15, tendo sido nomeado(a) para o cargo de
REITOR -— DAS-2, conforme decreto de 29 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial nº 23.581, de 29 de
anho de 2021, na impossibilidade de tomar posse, por motivo de força maior, venho com devido respeito,
equerer prorrogação do prazo para tal ato, conforme Art.20 da Lei nº20.756 de 28 de janeiro de 2020.
Termos em que peço deferimento.
Goiânia, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 09:00:00
Assinatura - (Conforme documento de identidade)
Data limite para Posse: 14/07/2021
ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DECLARAÇÃO
Eu, ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO, brasileiro(a), casado(a), nascido (a) em 05/11/1977, na cidade de
Goiânia, portador (a) do RG nº 3249252, expedida em 26/09/1991 — SSP-GO, CPF Nº 786.584.461-15, nos
termos do disposto no inciso XVI, alíneas, "a", "b" e "c" do art. 37 da Constituição Federal, inciso XVIII, alineas
“a”, “b" e "c" do art. 92, da Constituição Estadual, parágrafos 1º ao 8º do Art. 205 da Lei Estadual nº 20.756 ,
de 28 de janeiro de 2020. DECLARO para todos os efeitos legais que:
a - ( ) não ocupo qualquer outro cargo, função, ou emprego público na Administração Direta; Indireta;
Autárquica; e Fundacional em qualquer das Esferas de Governo, bem como em Sociedade de Economia Mista
ou Empresa Público de controle do Poder Público em qualquer de suas esferas;
b-( ) não possuo qualquer vínculo (ativo ou inativo) com o Poder Público em nenhuma de suas Esferas;
c-(X) ocupo o(s) seguinte(s) cargo(s) emprego(s) público(s):
ORGÃO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
CARGO:DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR
d-( ) estou aposentado(a) em cargo ou emprego público perante o(a) Aposentadoria (Entidade, Cidade ou
Estado);
e-() estou em gozo de licença ou disponibilidade em cargo emprego público;
f-(X) não sofri nenhuma penalidade ou sanção por transgressão disciplinar praticada na administração
pública em qualquer das esferas de Governo;
g-(X) não participo de gerência ou de administração de empresa industrial ou comercial que não seja de
caráter cultural ou educacional.
h-(X) não possuo qualquer tipo de mandato eletivo ativo.
i-() possuo deficiência, em caráter permanente.
DECLARO, ainda, não possuir qualquer impedimento para o exercício de cargo público (alínea c, inciso Il, Art
23 da Lei 20.756 de 28 de janeiro de 2020, estar ciente da veracidade das informações e de suas implicações
criminais e administrativas (Art. 299 - CPB), sendo pessoalmente responsável em decorrência de qualquer
informação incorreta ou omissa especialmente, acerca de compatibilidade de horário que existe entre os dois
cargos.
Goiânia, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 09:00:00
(Conforme documento de identificação)
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2021
OS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial as dos 88 2º
e 3º do art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de
1998, com fundamento no art. 30 do Decreto nº 9.593, de 17 de
janeiro de 2020, e nos arts. 25 e seguintes da Resolução CSU nº
961, de 17 de janeiro de 2020, também tendo em vista o que consta
da Resolução CEC nº 18, de 25 de junho de 2021, homologada pela
Resolução CSU nº 997, de 28 de junho de 2021, e do Processo nº
202100020009475,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO,
CPF/ME nº 786.584.461-15, do cargo em comissão de Diretor de
Instituto, DAID-2, da Universidade Estadual de Goiás, e nomeá-lo
novamente para exercer, também em comissão, pelo prazo de 4
(quatro) anos e em regime de mandato, o cargo de Reitor, DAS-2,
da mesma universidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de
2021.
Goiânia, 29 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 240450
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ENIO TAVARES FERREIRA JÚNIOR, CPF/
ME nº 548.388.601-10, para, em comissão, exercer o cargo de
Assessor “AS”, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A eficácia do provimento estabelecido
pelo art. 1º fica condicionada ao atendimento, pelo nomeado, do art.
1º do Decreto nº 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações
posteriores, por ocasião da respectiva posse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 240494
& Diário Oficial
Estado de Goiás
ANO 184 - DIÁRIO OFICIAL/GO - Nº 23.581
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear JULIANA DA CUNHA JORGE PEREIRA,
CPF/ME nº 643.475.671-20, para, em comissão, exercer o cargo de
Assessor “A3”, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A eficácia do provimento estabelecido
pelo art. 1º fica condicionada ao atendimento, pelo nomeado, do art.
1º do Decreto nº 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações
posteriores, por ocasião da respectiva posse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 240501
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARCELO RABELO GOUVEIA FILHO,
CPF/ME nº 043.330.611-48, para, em comissão, exercer o cargo de
Assessor “A3”, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A eficácia do provimento estabelecido
pelo art. 1º fica condicionada ao atendimento, pelo nomeado, do art.
1º do Decreto nº 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações
posteriores, por ocasião da respectiva posse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 240544
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear PAULO PEREIRA MAGALHÃES, CPF/ME
nº 053.056.911-68, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor
Especial “AE2”, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A eficácia do provimento estabelecido
pelo art. 1º fica condicionada ao atendimento, pelo nomeado, do
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2025 z
ANO 188 - DIÁRIO OFICIALIGO Nº 24.564 Diário Oficial 4
SUPLEMENTO nai E
ANEXO |
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
uo Função Subfunção Programa Ação GND [ Fonte Mod. co Valor (R$)
2902 - 09- 274- 0200 - 7250 - 03- OUTRAS | 15000100 - 90 - 0000 - IDENTI- | 16.000,00
| POLÍCIA | PREVIDÊNCIA | PREVIDÊNCIA) ENCARGOS | PAGAMEN-TO | DESPESAS | RECURSOS |APLICA-ÇÕES | FICA-ÇÃO DE
MILITAR SOCIAL ESPECIAL DOS DE PENSÕES | CORRENTES NÃO DIRETAS DESPESAS
| BENEFÍCIOS | ESPECIAIS VINCULADOS GERAIS
PREVIDEN- DE IMPOSTOS
-CIÁRIOS E - RECEITAS
ESPECIAIS ORDINÁRIAS |
062 + 09- Po zm- | 0200- 7250 - 03- OUTRAS | 15000100- | 90 - 0000 - IDENTI- | 14.000,00
EG PREVIDÊNCIA |PREVIDÊNCIA| ENCARGOS | PAGAMEN-TO | DESPESAS | RECURSOS |APLICA-ÇÕES | FICA-ÇÃO DE
SOCIAL ESPECIAL DOS DE PENSÕES | CORRENTES NÃO DIRETAS DESPESAS
BENEFÍCIOS | ESPECIAIS VINCULADOS GERAIS
PREVIDEN- | DE IMPOSTOS
| -CIÁRIOS E | -RECEITAS
| . ESPECIAIS no ORDINÁRIAS |
TOTAL o 30.000,00
ANEXO II
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
[vo Função | Subfunção | Programa | Ação GND Fonte | Mod. co | Valor (R$)
1706 - 99 - 999 - 9999 - 9000 - 09 - 15000100- | 99-A | 0000-IDEN- | 30.000,00
RESERVA | RESERVA | RESERVA | RESERVA | RESERVA | RESERVA | RECURSOS | DEFINIR | TIFICA-
| DECON- | DECON- | DECON- | DECON- | DECON- | DECON- NÃO -ÇÃO DE
| TIN-GÊN- | TIN-GÊN- | TIN-GÊN- | TIN-GÊN- | TIN-GÊN- | TIN-GÊN- | VINCULADOS | DESPESAS |
CIA CIA CIA CIA CIA CIA DE GERAIS |
| IMPOSTOS |
- RECEITAS
ORDINÁRIAS
TOTAL E 30.000,00
Protocolo 547335
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no art.
3º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, também em atenção ao Processo nº 202517645001686,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ANDRÉA LUÍSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CPF nº ***.031.631-**, ao Conselho Estadual de Cultura, como membro titular
representante do segmento cultural de Música, com o mandato de 6 (seis) anos.
Art. 2º Nomear KLEUBER DIVINO GARCÊZ, CPF nº ***.193.111-**, ao Conselho Estadual de Cultura, como membro suplente
representante do segmento cultural de Música, com o mandato de 6 (seis) anos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 547246
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento nos
882º e 3º do art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, com fundamento no art. 30 do Decreto nº 10.603, de 16 de
dezembro de 2024, e nos arts. 33 e seguintes da Resolução CSU nº 1.145, de 13 de dezembro de 2023, também tendo em vista o que consta
da Resolução CEC nº 17, de 4 de junho de 20025, homologada pela Resolução CSU nº 1.245, de 11 de junho de 2025, também em atenção ao
Processo nº 202500020010638,
RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO, CPF nº ***.584.461-**, ao cargo em comissão de Reitor, DAS-2, da
Universidade Estadual de Goiás - UEG, sob o regime de mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Protocolo 547247
DEE AAA ===
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 7c4a0c8f
GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2025
ANO 188 - DIÁRIO OFICIAL/GO Nº 24.566
PI N
“Art. 6º O CONTUR contará com uma secre-
taria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente,
que indicará o secretário-executivo dentre os servidores
da RETOMADA com competência para as ações técnico-
-administrativas e de suporte operacional às atividades do
colegiado.” (NR)
“Art. 7º Ao CONTUR compete:
I-baixar as resoluções e os outros atos complementares
a este Decreto, inclusive os que se fizerem necessários ao
exercício das funções que lhe são próprias;
Il - expedir as instruções normativas para as atividades
de empresas turísticas privadas;
IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão
de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas
e às atividades turísticas privadas e às entidades públicas
e afins;
V- propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para
a formulação e a implementação da Política Estadual de
Turismo, considerados os territórios urbanos, periurbanos,
rurais e tradicionais, em conformidade com as políticas
territoriais, regionais e socioambientais;
VI - manifestar-se, com a devida avaliação, sobre
planos, programas, projetos e atividades governamentais
relacionados com a estruturação, a promoção e o incentivo
ao turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
VII - oferecer subsídios para a formulação do Plano
Estadual de Turismo, a ser elaborado pela RETOMADA e
submetido à deliberação do CONTUR;
VIII - implementar o Sistema Estadual de Turismo;
IX- propor ações para a democratização das atividades
turísticas, a geração de emprego e renda e a redução das
desigualdades regionais;
X - propor ações para o desenvolvimento do turismo
estadual e o incremento do fluxo de turistas para Goiás;
XI - zelar para que o desenvolvimento da atividade
turística no Estado observe a sustentabilidade ambiental,
sociocultural e econômica, em especial das populações dos
campos, das florestas e das águas;
XII - propor normas para o ajuste do ordenamento
jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios
e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
XIII - buscar, conforme suas competências, a melhoria
da qualidade e da produtividade do setor.
$ 1º O Plano Estadual de Turismo é o conjunto de
diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do
poder público, em parceria com outros setores da gestão
pública e demais esferas de governo, com as representações
da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor,
relacionadas ao turismo.
$2º O Sistema Estadual de Turismo é formado por
entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico,
para o desenvolvimento das atividades turísticas de forma
sustentável, integradas as iniciativas oficiais às do setor
privado, conforme estiver preconizado no Plano Estadual de
Turismo.” (NR)
& Diário Oficial E
“Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro
vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer
necessário, mediante convocação de seu presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
$ 1º As reuniões serão, preferencialmente, presenciais
e poderão ser realizadas por videoconferência, conforme a
decisão do presidente.
S 2º Nas reuniões presenciais, poderá ocorrer a
participação do conselheiro por videoconferência, se ela for
previamente justificada ao presidente.
8 3º A pauta de convocação das reuniões deverá
ser previamente publicada, com a antecedência mínima
de cinco dias úteis da realização da sessão, mediante a
notificação escrita, por meio físico ou eletrônico, inclusive
e-mail, aos membros do CONTUR.
$ 4º A pauta também deverá ser publicada no sítio
eletrônico da RETOMADA.
$5º Aconvocação para a reunião poderá ser dispensada
quando todos os membros do CONTUR comparecerem ou
se declararem por escrito cientes do local, da data, da hora
e da ordem do dia.” (NR)
“Art. 9-A A secretaria-executiva do CONTUR
deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com os membros do Conselho, também adotará
as medidas necessárias para garantir que pessoas com
deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes.” (NR)
Art. 2º O CONTUR aprovará seu regimento interno até cento
e oitenta dias da primeira reunião após a vigência deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 5.794, de 2003:
I- os incisos Illa XXXV do art. 2º;
ll-oart. 3º, e
Hl - o parágrafo único do art. 6º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Goiânia, 2 de julho de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
Protocolo 547716
PORTARIA Nº 889, DE 02 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo inciso | do art. 1º do
Decreto nº 9.375, de 2 de janeiro de 2019, também em atenção ao
Processo nº 202500020010638, resolve:
Art. 1º Fica retificado o art. 4º do Decreto de 26 de junho de
2025 (Protocolo nº 547263), publicado na página 5 do Suplemento
do Diário Oficial nº 24.564, do dia 1º de julho do mesmo ano, apenas
quanto à data do início da vigência do próprio decreto, que passa a
ser o dia 1º de agosto de 2025, mantidos os demais termos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE LUÍS PINCHEMEL
Protocolo 547712
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: 17210998
GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2025
ANO 188 - DIÁRIO OFICIALIGO Nº 24.566
SUPLEMENT
& Diário Oficial 4
Protocolo 547713
1º ADITIVO AO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO
Nº 28/2024 - SES
PROCESSO nº 202400010004442
OBJETIVO: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de
Colaboração nº 28/2024-SES/GO, por período de 12 (doze) meses,
com início em 28 de julho de 2025 e término em 28 de julho de
2026. A presente prorrogação se faz necessária para a conclusão da
execução do objeto do plano de trabalho. PARTICIPES: Secretaria
de Estado da Saúde/SES - GO e a Associação de Combate ao
Câncer em Goias - ACCG. Data de Assinatura: 02/07/2025.
Protocolo 547707
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO nº 98/2025/SES-GO.
Processo nº: 202500010035341. DOADOR: Estado de Goiás/
Secretaria de Estado da Saúde. DONATÁRIA: Associação
Civil Vila São José Bento Cottolengo. Objeto: 01 Microonibus
Adaptado, Marca: Mercedes-Benz, Placas: ONU-6645, Chassis:
9BM979277DB890794, Patrimônio: 2285554, Valor: R$ 54.696,25;
01 M.Benz Micro Onibus/M.Benz 2013/2013 Branca Renv.
1046899101 Diesel, Marca: Mercedes-Benz, Placas: PQI-6824,
Chassis: 9BM979277DB892508, Patrimônio: 2281884, Valor: R$
99.999,99. Data de Assinatura: 02/07/2025. Signatários: Rasível
dos Reis Santos Júnior - Secretário de Estado da Saúde; Ir. Michael
Dourado Goulart - Associação Civil Vila São José Bento Cottolengo.
Protocolo 547706
UTARQUIAS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
DISPENSA DE LICITAÇÃO - COM COTAÇÃO ELETRÔNICA -
Código 115360
CONTRATAÇÃO Nº 49/2025 - GOIAS TURISMO
PROCESSO Nº 202500005021775
O Estado de Goiás, por intermédio do(a) GOIAS TURISMO - GOIÁS
TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, torna público,
para conhecimento dos interessados, que realizará contratação
direta por Dispensa Eletrônica, tipo Menor Preço, nos termos do
Art. 75, inciso Il da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e
na forma do Decreto estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023.
Objeto: Locação de embarcação com motor para “Expedição
Araguaia 2025”
| Descrição do item 001
Código 6469 - Locação de Embarcações, Canoa de peque
|porte, fabricada em alumínio naval (liga 5052 H34) ou fibra
| de vidro com reforço estrutural, com no mínimo 5,5 metros
|de comprimento, casco soldado e estrutura reforçada,
motorizadas, com motor de popa a gasolina de no mínimo 40
HP e tanque de 25 litros, com capacidade para transportar
até 500 kg, três cadeiras fixas ou removíveis e caixa térmica
de 45 litros, com suporte antivibração para câmeras, sistema
de ancoragem lateral e itens obrigatórios de segurança como
coletes salva-vidas, boia de resgate, âncora tipo Danforth e
extintor classe B, sendo operada exclusivamente por piloto
habilitado (Arrais Amador ou superior), conforme as normas
da Marinha do Brasil (NORMAM 201/DPC), garantindo nave-
gabilidade segura e eficiente em trechos com correnteza leve,
bancos de areia e áreas de difícil acesso.
Período (Meses) 1
Quantidade 5
Unidade unidade
Participação Ampla Participação
Local de Entrega aruanã
Diferença Mínima R$ 1,00
| Valor Unitário R$ 6.080,00
R$ 30.400,00
| Valor Total
11
]
| Descrição do item 002
Código 6469 - Locação de Embarcações, Canoa de grande
porte, com no mínimo 10 metros de comprimento, fundo chato
para facilitar o desembarque em margens sem infraestrutura,
casco reforçado com solda ou moldagem única, motorização
mínima de 15 HP e capacidade de carga útil de 1.000 kg,
equipada com tanque de combustível, cordas, âncora, kit de
primeiros socorros e extintor classe B, sendo operada exclu-
sivamente por piloto habilitado (Arrais Amador ou superior),
conforme as normas da Marinha do Brasil (NORMAM 201/
DPC), garantindo navegabilidade segura e eficiente em
trechos com correnteza leve, bancos de areia e áreas de difícil
acesso.
Período (Meses) 1
Quantidade 1
Unidade unidade
| Participação Ampla Participação
| Local de Entrega aruanã
Diferença Mínima R$ 1,00
| Valor Unitário R$ 31.175,56
| Valor Total R$ 31.175,56
Data e horário de início da sessão eletrônica de lances: 08:00
(horário de Brasília-DF) do dia 08/07/2025
Endereço eletrônico: www.sislog.go.gov.br
Tratamento Diferenciado para ME/EPP: não exclusiva para ME/
EPP/EQUIPARADAS.
O fornecedor interessado em participar do certame deverá
ser previamente cadastrado no sistema oficial de cadastro de
fornecedores do Estado e deverá encaminhar, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, a proposta com a descrição do objeto
e preço ofertado, até a data e horário estabelecidos para início da
sessão eletrônica de lances.
Informações acerca do cadastro de fornecedores, Termo de
Referência e demais documentos da contratação encontram-se
disponíveis nos sites: www.sislog.go.gov.br. Maiores informações
pelo telefone: 32018149 e/ou e-mail: [licitacao.goiasturismodO
goias.gov.br] e no Endereço: Centro de Convenções, rua 04 centro,
nesta capital, supervisão de licitaçãoes, horário comercial.
DORIVAL JULIANO DO PRADO
Agente de Contratação
ROBERTO NAVES E SIQUEIRA
Ordenador de Despesas
Protocolo 547736
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: 17210998
CADIN ESTADUAL
DECLARAÇÃO DO CADIN ESTADUAL - DCAD
IDENTIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 01.112.580/0001-71 Nome : Universidade Estadual de Goiás
Não foram encontradas pendências no CADIN ESTADUAL - GO.
Pesquisa realizada em: 22/09/2025 às 10:35:34
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 10, 8 3º, Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017, (DO de 19-07-2017)
Observações:
- A inexistência de registro no CADIN não configura reconhecimento de regularidade de situação e não impede a
consulta prévia pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta ao Sistema CADIN Estadual.
- À autenticidade deste documento deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Economia de Goiás,
endereço: https://sistemas.sefaz.go.gov.br/cdn-consultas/declaracao
- Emissão gratuita. Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
VALIDADOR DA DECLARAÇÃO: 202501098128
it SC SS SS ERAS E gu
Página 1 de 1
07/10/25, 13:44 SEI/GOVERNADORIA - 80020537 - Declaração
$ Universidade 4
< Vá Estadual de Goiás qr
cd
ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
De
DECLARAÇÃO Nº 43 / 2025 UEG/GECCR-20257
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ANTERIORMENTE REPASSADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE GOIÁS
Eu, Antônio Cruvinel Borges Neto, brasileiro, casado, servidor público estadual,
inscrito no CPF sob o nº CPF nº ***.584.461-**, portador do RG de nº 324**** SESP-GO, residente e
domiciliado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, DECLARO, para atendimento do art. 60, inciso
IX, da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, no uso das atribuições legais que me foram
delegadas e sob as penas da Lei, que a Universidade Estadual de Goiás (UEG), inscrita no CNPJ sob o nº
01.112.580/0001-71, não está inadimplente com os demais órgãos do Estado de Goiás, com relação à
aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e
indireta.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
Anápolis, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO, Reitor (a),
em 01/10/2025, às 18:09, conforme art. 2º, 8 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do
Decreto nº 8.808/2016.
já
sei! à
assinatura
à eletrônica
+ À autenticidade do documento pode ser conferida no site
- http://sei.go.gov.br/sei/controlador externo.php?
477 à acao=documento conferir&id orgao acesso externo=1 informando o código verificador
"E: 80020537 e o código CRC A43SITAS.
GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
RODOVIA BR 153 S/Nº - BAIRRO ZONA RURAL - CEP 75132-903 - ANAPOLIS - GO 0- KM
99,QUADRA ÁREA (62)3328-1137
DO O)
Referência: Processo nº 202500020017154 SEI 80020537
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisar&id procedimento=83739508&id docu... 1/1
12/09/2025, 14:07 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
PEER DES INERIÇÃO. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DATA DEASERTURA
Marape SOON CADASTRAL 29/05/1972
NOME EMPRESARIAL
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
85.32-5-00 - Educação superior - graduação e pós-graduação
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
ROD BR 153 3105 id
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
75.132-903 FAZENDA BARREIRO DO MEIO ANAPOLIS co
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
contabilidadeQueg.br (62) 3328-1423/ (62) 3328-1433
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
co
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 03/11/2005
[NONODESMAAGODARA
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
remerta mares
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 12/09/2025 às 14:07:30 (data e hora de Brasília). Página: 11
about:blank
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Secretaria Municipal da Fazenda Data: 22/09/2025
Diretoria da Receita Hora: 10:48:59
Gerência de Gestão da Dívida Ativa
Certidão de Contribuinte
Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos
Contribuinte: Universidade Estadual De Goias
CPF/CNPJ: 01.112.580/0001-71
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal inscrever e cobrar débitos ainda não registrados ou que venham a
ser apurados, inclusive em relação ao período contido neste documento, certificamos que, verificando os registros da
Secretaria Municipal da Fazenda, consta débito não vencido, garantido por penhora ou com a exigibilidade suspensa
referente a tributo de responsabilidade do contribuinte acima qualificado.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço
<https://portaldocidadao.anapolis.go.gov.br>
Certidão emitida gratuitamente com base no decreto nº 43011 de 14 de dezembro de 2018.
Emitida às 10:48:46 horas do dia 22/09/2025 <hora e data de Brasília>
Válida até 22/10/2025
Qualquer rasura invalidará este documento.
Observação: quando emitida para pessoa jurídica, esta certidão, engloba todos os estabelecimentos da empresa.
A validação dos dados desta certidão poderá ser feita junto ao site da prefeitura, conforme dados abaixo:
Autenticação: 67DE.0A99.6AEC.B5AE.4771.5B9A.C8A3.5FC4
Consultar em: https://portaldocidadao.anapolis.go.gov.br/entrar.html
Validade: 30 dia(s).
ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
SUPERINTENDENCIA DE RECUPERACAO DE CREDITO
CERTIDAO DE DEBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA - NEGATIVA
NR. CERTIDÃO: Nº 54668075
IDENTIFICAÇÃO:
NOME: CNPJ
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 01.112.580/0001-71
DESPACHO (Certidao valida para a matriz e suas filiais):
NAO CONSTA DEBITO
EM DP 2 PT
PA e
EA dt RR
PR e MM
pote Mia ME PRE graço Pad
Ar E gude Me
RR DR Ra
FUNDAMENTO LEGAL:
Esta certidao e expedida nos termos do Paragrafo 2 do artigo 1, combinado com a alinea 'b' do inciso II do artigo 2, ambos da
IN nr. 405/1999-GSF, de 16 de de dezembro de 1999, alterada pela IN nr. 828/2006-GSF, de 13 de novembro de 2006 e
constitui documento habil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Publica Estadual, nos termos do inciso II
do art. 68 da Leinr. 14.133, de 01 de abril de 2021.
SEGURANÇA:
Certidao VALIDA POR 60 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pela INTERNET, no endereco:
https://goias.gov.br/economia/
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Publica Estadual inscrever na divida
ativa e COBRAR EVENTUAIS DEBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: 5.555.497.451.553 EMITIDA VIA INTERNET
SGTI-SEFAZ: LOCAL E DATA: GOIANIA, 22 AGOSTO DE 2025 HORA: 14:26:4:2
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
CNPJ: 01.112.580/0001-71
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 15:18:59 do dia 09/05/2025 <hora e data de Brasília>.
Válida até 05/11/2025.
Código de controle da certidão: C38E.648B.F651.EBOB
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
22/09/2025, 10:51
Consulta Regularidade do Empregador
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 01.112.580/0001-71
Razão
ocial:
Endereço:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ROD BR-153 SN / VILA SAO JOAO / ANAPOLIS / GO / 75133-566
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:06/09/2025 a 05/10/2025
Certificação Número: 2025090601120092873785
Informação obtida em 22/09/2025 10:51:56
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
Wwww.caixa.gov.br
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
14
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 01.112.580/0001-71
Certidão nº: 40818246/2025
Expedição: 17/07/2025, às 08:49:53
Validade: 13/01/2026 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 01.112.580/0001-71, NÃO CONSTA como
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.º 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
07/10/25, 13:42 SEI/GOVERNADORIA - 80065928 - Justificativa
2 Universidade e
< Zé Estadual de Goiás (qr
ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1 A Universidade Estadual de Goiás (UEG) é pessoa jurídica de direito público interno,
instituição de ensino, pesquisa e extensão, criada pela Lei estadual nº 13.456 de 16 de abril de 1999,
transformada em autarquia estadual por força da Lei estadual nº 16.272 de 30 de maio de 2008,
mantida pela Lei estadual nº 17.257 /2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, de
gestão financeira e patrimonial nos termos da Lei estadual nº 18.971/2015.
2 Por se tratar de uma entidade da administração pública indireta, a UEG não se equipara
a pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual determinados documentos usualmente exigidos
de empresas privadas não se aplicam ao seu caso. Dessa forma, não serão apresentados documentos
como:
a) Certidão negativa de falência ou concordata: por se tratar de requisito destinado a
empresas privadas sujeitas a regimes de insolvência civil ou empresarial, hipótese
juridicamente inexistente para autarquias.
3 Sendo assim, a ausência destes documentos não configura omissão ou descumprimento
das exigências legais, mas sim o reconhecimento da inaplicabilidade normativa em razão da natureza
jurídica da instituição.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
H i Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO, Reitor (a),
Sel Ea em 01/10/2025, às 18:09, conforme art. 2º, 8 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do
trôni Decreto nº 8.808/2016.
à eletrônica
+ À autenticidade do documento pode ser conferida no site
b. http://sei.go.gov.br/sei/controlador externo.php?
k acao=documento conferir&id orgao acesso externo=1 informando o código verificador
& 80065928 e o código CRC 70CA03DO.
GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
RODOVIA BR 153 S/Nº, KM 99,QUADRA ÁREA - BAIRRO ZONA RURAL - ANAPOLIS -
GO - CEP 75132-903 - (62)3328-1137.
Referência: Processo nº 202500020017154 SEI 80065928
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisar&id procedimento=83739508&id docu... 1/1
07/10/25, 13:41 SEI/GOVERNADORIA - 80158611 - Ofício
2 Universidade de
< Zé Estadual de Goiás (qr
—
ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
OFÍCIO Nº 8086/2025/UEG
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
A Sua Excelência o Senhor
Hugo Sérgio Batista
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
75.200-000 Pires do Rio/GO
Assunto: Resposta ao Ofício nº 36/2025.
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo, agradecemos o envio do Ofício nº 346/2025 (SEI nº 80016326) e
manifestamos interesse institucional da Universidade Estadual de Goiás (UEG) em formalizar convênio
com o Município de Pires do Rio, visando à adequada execução da referida emenda parlamentar,
conforme os trâmites legais vigentes.
Sendo assim, venho solicitar a emissão da Declaração emitida pelo Controle Interno da
Prefeitura de Pires do Rio/GO atestando a adimplência quanto a prestação de contas de convênios
anteriores para atender a relação de documentos exigidos no Ofício nº 346/2025 (SEI nº 80016326).
Sem mais para o momento, agradecemos e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimentos.
Respeitosamente,
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
eil Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO, Reitor (a),
Dmdo E em 01/10/2025, às 18:09, conforme art. 2º, $ 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do
| eletrônica Decreto nº 8.808/2016.
a”. http://sei.go.gov.br/sei/controlador externo.php?
ê acao=documento conferir&id orgao acesso externo=1 informando o código verificador
O O
Referência: Processo nº 202500020017154 SEI 80158611
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisar&id procedimento=83739508&id docu... 1/1
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.971, DE 23 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás “UEG-, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição
Estadual , gozará de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e observará o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º Os campos de atuação em que se fixam as competências da UEG são os seguintes:
| - formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação;
H - VETADO;
HI - formulação e execução da sua política de assistência estudantil;
IV - formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino universitário, da
pesquisa e extensão;
V - fomento à pesquisa, inovação tecnológica e extensão;
VI - requerimento de registro de propriedade intelectual;
VII - formação, qualificação e capacitação de seus servidores;
VI — concessão de bolsas para discentes, docentes, técnico-administrativos e membros externos à UEG:
IX — realização de concursos públicos;
-B à la Lei nf 1 mt 2017.
X - fomento às atividades dos docentes, discentes e técnicos administrativos em eventos científicos com apoio à publicação de
resultados de suas pesquisas.
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se membros externos à UEG os colaboradores por tempo determinado que não possuam
vínculo acadêmico, estatutário, regimental ou contratual com a UEG, selecionados, por meio de certame público, para cooperar e promover o
aprimoramento educacional, técnico e científico da Universidade, a fim de conferir maior agilidade e eficiência na execução de parcerias, projetos,
contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres dirigidos ao fortalecimento do ensino, de pesquisa, extensão e desenvolvimento
institucional.
Fá nº 20.: -11-201
S 2º A concessão de bolsas a membros externos, observados os critérios do & 1º, deverá ser regulamentada pelo Conselho
Universitário da UEG, que disporá, no mínimo, sobre:
E 20.353, 29-11-201
I— direitos e obrigações dos beneficiários;
Acre p nº 20.35; -11-201
Il - normas para renovação e cancelamento do benefício;
-Acrescido pela Lei nº 20,359, de 29-11-2018.
Hll — periodicidade para concessão das bolsas;
- Acrescido pela Lei nº 20.353, de 29-11-2018.
IV — condições de aprovação em seleção pública e acompanhamento de atividades, programas e projetos da UEG;
- Acrescido pela Lei nº 20.353, de 29-11-2018.
V-— avaliação dos bolsistas.
e nº 20. -11-201
Art. 3º VETADO.
$ 1º Na apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do
Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas
parlamentares, bem como recursos próprios.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
$ 2º A UEG manterá contas bancárias específicas e poderá efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de
ordem financeira e patrimonial por ato do seu ordenador de despesas.
$ 3º Para fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à
UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, X
Ant. 4º Fica a UEG autorizada a:
1 - elaborar, aprovar, registrar, expedir e publicar os atos de seu ordenador de despesa relacionados a progressão funcional,
disposição de servidores, lotação, licença e afastamento, regime e local de trabalho, concessão de adicionais, ajudas de custo e designação para
funções de confiança, na forma da lei, respeitadas as competências do Chefe do Poder Executivo;
Il - autorizar, na forma da lei, a participação de servidores em cursos e/ou eventos estaduais, nacionais e/ou internacionais, bem
como a liberação de ajuda de custo e auxílio financeiro para a participação nesses eventos, por ato do seu ordenador de despesa;
Hll - realizar as obras civis necessárias às suas finalidades, podendo licitá-las, bem como exercer o controle e acompanhamento
de sua execução com a observância dos padrões de fiscalização da entidade estadual dela encarregada, bem como da normatização pertinente;
IV - realizar os procedimentos necessários a sua publicidade institucional e à divulgação dos resultados relativos a suas
atividades finalísticas, inclusive licitação, se for o caso;
V - fazer gestão plena dos recursos patrimoniais, dos saldos orçamentários e financeiros gerados ou recebidos, de acordo com a
legislação pertinente, bem como administrar o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, instalações, semoventes, patentes, títulos e
direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, com recursos financeiros do Estado de Goiás e recursos próprios, ou por meio de doações e
legados, estando autorizada, ainda, a adquirir, locar, ceder ou conceder quaisquer bens e direitos que possua, nos termos da legislação;
VI - alienar bens, na forma legal, dependendo de autorização legislativa específica, quando imóveis.
Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da UEG será realizada de acordo com as normas da
administração pública.
$ 1º A UEG goza de independência no exercício da gestão financeira dos recursos que lhe são destinados.
$ 2º Considerar-se-á o Reitor como o ordenador de despesa da UEG.
Art. 6º A prestação de contas anual da UEG seguirá as orientações de procedimentos dos órgãos de controle e fiscalização
estaduais.
Art. 7º A UEG adotará mecanismos de controle interno, sem prejuízo das ações realizadas pelo órgão estadual de controladoria,
com vista à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos recebidos, com a finalidade de garantir que sejam
obedecidos os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto às disposições de seu art. 3º, que entrarão em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 28-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2015.
7 Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
Eu ; Poder Executivo
Orgãos Relacionados Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
| Universidade Estadual de Goiás
Categoria Organização Administrativa
pa
ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 10.603, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aprova o Estatuto da Universidade Estadual de
Goiás — UEG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023,
e em atenção ao que conta do Processo nº 202300005009013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás — UEG,
conforme Anexos | e Il deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, com
o estatuto por ele aprovado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de dezembro de 2024, 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador de Estado
ANEXO |
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS — UEG
TÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO |
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS — UEG
Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás — UEG é uma instituição de ensino,
pesquisa e extensão, com finalidade científica e tecnológica, de natureza cultural e educacional,
com caráter público, gratuito e laico.
Art. 2º A UEG é uma autarquia com autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituiç㺠da República
Federativa do Brasil e do art. 161 da Constituição do Estado de Goiás, e rege-se por este
Estatuto, por seu Regimento Geral e por demais normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A UEG, para o cumprimento de sua missão institucional na organização e
no desenvolvimento de suas atividades, tem como base os seguintes princípios:
| — respeito à liberdade de pensamento e de expressão, sem discriminação de
qualquer natureza;
Il - universalidade do conhecimento;
Ill — igualdade de oportunidade de acesso às atividades de ensino, pesquisa e
extensão, além da participação e da permanência nelas;
IV— pluralidade ideológica e acadêmica;
V- indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI — democracia e transparência na gestão;
VII — democratização da educação, da cultura, da pesquisa científica e tecnológica,
além da socialização dos seus benefícios;
VIII — defesa da paz, da democracia, dos direitos humanos e dos compromissos
ambientais;
IX— obediência à legislação vigente e aos princípios que norteiam a administração
pública; e
X — atuação unificada enquanto universidade em seus diversos câmpus.
Art. 4º São objetivos da UEG:
|-— a formulação e a execução da política estadual de educação de nível superior
em seu âmbito de atuação;
Il — a formação, a qualificação e a capacitação de profissionais nas áreas de
abrangência de ensino, pesquisa e extensão universitárias;
Ill — a realização de processos seletivos para o acesso ao seu quadro discente em
sua área de atuação;
IV — formar, graduar e pós- graduar profissionais nas diversas áreas, além de
prepará-los para o mercado de trabalho e para o exercício da cidadania, como contribuição ao
desenvolvimento de Goiás e do Brasil;
V — promover o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da tecnologia, da
reflexão e da cultura em suas várias formas;
VI — realizar e incentivar pesquisas necessárias ao desenvolvimento técnico-
científico e à preservação do meio ambiente;
VII — formar profissionais qualificados para o exercício da investigação científica e
tecnológica nos diversos campos do saber, como atividades econômicas, políticas, socioculturais
e artísticas;
VIII — difundir conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos, patrimônios
comuns da humanidade e especificamente da vida do povo goiano e do Cerrado;
IX — contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, em todos os níveis e em
todas as modalidades, com programas destinados à formação continuada de profissionais;
X — buscar qualidade na ação e na produção das atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
XI — interagir com a sociedade por meio da participação de seus docentes,
discentes, gestores e pessoal técnico-administrativo em atividades comprometidas com a busca
de soluções para os problemas regionais e nacionais;
XIl - contribuir para a melhoria na gestão dos organismos, das entidades públicas
governamentais e não governamentais, bem como das entidades empresariais e do terceiro
setor;
XIII — prestar serviços especializados à comunidade para estabelecer com ela uma
relação de reciprocidade;
XIV — cooperar com outras universidades e organismos públicos nacionais e
estrangeiros nas atividades culturais, científicas, tecnológicas e educacionais;
XV — zelar pela boa administração pública, conforme os princípios e as diretrizes
do Programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da
responsabilização e da gestão de riscos;
XVI — cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os
princípios de seu Código de Ética e Conduta Profissional;
XVII — identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de
governo em seu âmbito de atuação, com a atenção aos prejuízos que possam causar;
XVIII — monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos;
XIX — propor e implementar, quando eles se fizerem necessários, novos controles
internos para o tratamento dos riscos; e
XX— reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos
riscos, com relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional da UEG é a seguinte:
|— órgãos colegiados;
Il — órgãos da administração superior;
Ill — câmpus e unidades universitárias;
IV- institutos e coordenações de curso; e
V-— órgãos complementares e/ou suplementares.
CAPÍTULO |
DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS
Art. 6º São conselhos da UEG:
|- Conselho Universitário;
Il — Conselho de Gestão; e
Ill — Conselho de Curadores.
Art. 7º São colegiados da UEG, no âmbito dos institutos e câmpus:
| — Colegiado de Coordenadores;
Il - Colegiado de Curso; e
Ill — Congregações de Câmpus.
Seção |
Do Conselho Universitário
Art. 8º O Conselho Universitário é o órgão máximo de função normativa,
deliberativa e recursal da UEG.
Art. 9º Compete ao Conselho Universitário:
| — estabelecer diretrizes acadêmicas e de gestão da UEG, em consonância com o
disposto neste Estatuto, no Regimento Geral da UEG e nas normas jurídicas vigentes;
Il — requerer, por maioria absoluta, ao Governador do Estado o afastamento
temporário do Reitor, em casos de fortes indícios de irregularidade ou ilegalidade praticada por
ele;
Ill — aprovar, dentro dos recursos orçamentários da UEG:
a) as atividades de ensino, os planos e as linhas de pesquisa e extensão;
b) as propostas de criação, reformulação e/ou extinção de cursos de formação,
graduação, pós-graduação e demais cursos previstos na legislação; e
c) a oferta de vagas nos cursos da instituição;
IV — propor, dentro dos recursos orçamentários da UEG, a alteração dos planos de
carreira dos docentes;
V — regulamentar o processo para a escolha de representantes docentes,
servidores técnico-administrativos e discentes nos colegiados da UEG, na forma da lei;
VI — promover o processo de escolha dos dirigentes da UEG, na forma da lei, deste
Estatuto e dos regimentos;
VII — atuar como instância terciária de recurso acadêmico e administrativo, nos
termos do art. 57 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
VIII — apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, o
relatório anual sobre os trabalhos e a execução orçamentária da UEG realizados no exercício
anterior;
IX — disciplinar a realização de exames ou a aplicação de instrumentos específicos
para a avaliação de discentes considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art.
47 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
X — aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-
graduação, com o processo de avaliação dos discentes por disciplina, na forma estabelecida pelo
art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996;
XI — estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e à
revalidação de estudos, conforme o caso;
XIl — estabelecer normas gerais para organização, funcionamento, avaliação e
alterações relativas aos cursos de graduação, aos cursos de pós-graduação lato sensu, aos
programas de pós-graduação stricto sensu, aos demais cursos abrangidos pela educação
superior e às atividades de pesquisa e extensão, observadas as diretrizes gerais curriculares
nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação —
CEE;
XII — elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático-
científicas da UEG, especialmente sobre o processo seletivo para ingresso de discentes em
cursos de graduação, pós-graduação e extensão, bem como para o preenchimento de vagas,
inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas; e
XIV — estabelecer normas gerais para o afastamento de docente, conforme a
legislação vigente, que contemplem a desnecessidade de contratação de mais docentes
temporários como requisito para o afastamento de docente efetivo.
& 1º Para o atendimento à gestão financeira responsável, exigida pelo art. 53, 8
1º, da Lei nº 9.394, de 1996, as determinações do Conselho Universitário que impliquem
aumento de despesa somente terão validade após o aval do Conselho de Gestão.
8 2º O exercício da competência de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso Ill
deve observar ainda os requisitos dos arts. 133 e 134 deste Estatuto.
& 3º É expressamente vedada a criação de novos cursos na UEG por resolução ad
referendum do Conselho Universitário.
Art. 10. O Conselho Universitário da UEG tem a seguinte composição:
I-o Reitor, que será o seu presidente;
Il- os pró-reitores;
Ill— o Diretor de Gestão Integrada;
IV-o Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede — CEAR;
V- os diretores dos institutos;
VI— quatro representantes dos docentes por instituto, eleitos por seus pares;
VII — quatro representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por
seus pares;
VIII — quatro representantes dos discentes, eleitos por seus pares;
IX— um representante da secretaria de Estado à qual a UEG estiver jurisdicionada;
X— um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás — FAPEG; e
XI — um representante da sociedade civil.
8 1º O mandato dos conselheiros citados nos incisos VI, VIl e VIII é de 2 (dois)
anos, permitidas sucessivas reeleições.
8 2º Os representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos
serão do quadro efetivo.
& 3º O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada
bimestre ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor ou por requerimento de
1/3 (um terço) dos conselheiros, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias,
conforme estiver especificado na convocação.
8 4º O Conselho Universitário se reunirá em sessão plenária e deliberará, em
primeira convocação, quando estiverem presentes metade mais um de seus membros e, em
segunda convocação, com o número de membros presentes.
8 5º As deliberações da sessão plenária do Conselho Universitário serão
publicadas em forma de resoluções, observadas as competências a serem previstas no
Regimento Interno.
8 6º Os conselheiros citados nos incisos VI, VIl e VIII terão suplentes definidos
conforme a ordem de classificação nas eleições.
8 7º Os afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros
deverão ser comunicados à Presidência do Conselho Universitário para que os respectivos
substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e
voto.
& 8º Em caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, desligamento
dos quadros da UEG, nomeação a cargo que seja incompatível com a representação ou por
quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do
mandato vigente.
8 9º Será realizada eleição suplementar em até 90 (noventa) dias para o
preenchimento da vacância indicada no 8 8º deste artigo, caso todos os suplentes diretos
renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-
la.
Art. 11. Ao Conselho Universitário vinculam-se as seguintes câmaras setoriais:
|— Câmara de Graduação;
Il —- Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação; e
Ill — Câmara de Extensão e Assuntos Estudantis.
& 1º Cada câmara setorial será presidida pelo respectivo pró-reitor, que indicará
substituto em caso de impossibilidade de comparecimento às sessões.
8 2º A composição e a competência das câmaras serão fixadas pelo Regimento
Geral da UEG e pelos regimentos das próprias câmaras.
8 3º Observadas as competências a serem previstas no Regimento Geral da UEG,
as câmaras setoriais se manifestarão por:
| — pareceres, nos assuntos em que forem subsidiar deliberação de competência
do Conselho Universitário; e
Il — resoluções, nos assuntos que forem de sua competência terminativa ou nas
matérias que lhe forem delegadas pelo Conselho Universitário.
Seção II
Do Conselho de Gestão
Art. 12. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e de fiscalização econômico-
financeira da UEG e tem por finalidade:
| — fixar a orientação geral dos trabalhos e os orçamentos da UEG, em
consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
Il— fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração de planejamentos de curto,
médio e longo prazo;
Ill — exercer a fiscalização econômico-financeira da UEG;
IV — emitir parecer acerca das propostas orçamentárias em planos, programas,
projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
V-— aprovar, sob o viés econômico-financeiro:
a) a proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos
servidores e docentes da UEG; e
b) as deliberações dos demais conselhos que resultem em aumento de despesa,
observado o art. 9º, 8 1º, deste Decreto;
VI- supervisionar a execução de planos, programas e projetos orçamentários; e
VII — emitir parecer acerca das seguintes matérias:
a) prestação de contas da UEG, relativa a cada exercício financeiro;
b) contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em
endividamento;
c) propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis do patrimônio da UEG,
obedecida a legislação específica; e
d) taxas e emolumentos a serem fixados para a prestação de serviços pela UEG,
respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 13. O Conselho de Gestão terá 9 (nove) membros, com a seguinte
composição:
|- o titular da secretaria de Estado a que a UEG estiver jurisdicionada, que será o
seu presidente;
Il- o Reitor da UEG, que será o vice-presidente;
Ill— o Diretor de Gestão Integrada da UEG;
IV—o diretor de cada instituto; e
V-— um representante dos docentes efetivos, eleito dentre seus pares.
& 1º O mandato do representante docente efetivo no Conselho de Gestão será de
2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.
& 2º O representante docente efetivo no Conselho de Gestão terá suplente
definido conforme a ordem de classificação nas eleições.
$ 3º Os afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros
deverão ser comunicados à Presidência do Conselho de Gestão para que os respectivos
substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e
voto.
& 4º Em caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, nomeação a
cargo que seja incompatível ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será
assumida pelo suplente, até o final do mandato.
8 5º Será realizada eleição suplementar em até 90 (noventa) dias para o
preenchimento da vacância indicada no 8 4º deste artigo, caso todos os suplentes diretos
renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-
la.
Art. 14. O Conselho de Gestão se reunirá ordinariamente uma vez a cada
trimestre ou extraordinariamente quando se fizer necessário, de forma presencial ou remota,
mediada por tecnologias, conforme estiver especificado na convocação.
& 1º Para a realização das reuniões, é exigido o quórum mínimo de metade mais
um de seus membros.
8 2º O presidente poderá fazer-se representar por substituto, que votará em seu
nome.
Art. 15. As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quórum mínimo,
serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
8 1º As deliberações serão expressas por resoluções, assinadas pelo presidente.
8 2º O presidente terá direito a voz, a voto comum e, nos casos de empate, a voto
de desempate.
$ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás serão
definidas pelo Conselho de Gestão.
Art. 16. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será
remunerado.
Parágrafo único. As atribuições dos membros do Conselho de Gestão serão
definidas no regimento próprio.
Art. 17. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de
Gestão ficarão registrados em atas, cuja aprovação será na reunião subsequente.
Art. 18. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção Ill
Do Conselho de Curadores
Art. 19. O Conselho de Curadores é de natureza consultiva e tem a finalidade de
conhecer a UEG de forma aprofundada e avaliar o seu trabalho, com perspectiva externa, para a
qualidade da instituição.
Art. 20. Ao Conselho de Curadores compete:
| — examinar as demandas da sociedade para propor o desenvolvimento do
ensino, da pesquisa e da extensão em áreas prioritárias, em parceria com os diversos setores do
poder público e da sociedade civil;
Il — identificar as possibilidades de parcerias institucionais com a captação de
recursos financeiros à pesquisa, ao ensino e à extensão, para o crescimento, o desenvolvimento
e a consolidação da UEG;
Ill — propor a organização de editais em parceria com instituições nacionais e
internacionais para projetos da UEG;
IV — estabelecer com a administração central da UEG o(s) indicador(es) de
prioridades para os investimentos da instituição ou os empregados nela;
V— estimular os sistemas de avaliação de qualidade da UEG; e
VI — analisar as discussões e as deliberações do Conselho Universitário e emitir
parecer anual de qualidade.
Art. 21. O Conselho de Curadores será formado por 5 (cinco) membros vinculados
às áreas de educação, desenvolvimento tecnológico, pesquisa e combate às desigualdades.
8 1º Os conselheiros serão convidados e nomeados pelo Governador do Estado de
Goiás para suas atividades pelo período de até 3 (três) anos.
8 2º Os conselheiros serão reconhecidos pelo trabalho de relevância social
exercido na UEG, e é vedada a remuneração decorrente de suas atividades, ressalvado o
ressarcimento pelos custos de deslocamento.
8 3º No caso de um conselheiro deixar as atividades antes do término de seu
período de atuação, o Governador convidará e nomeará o substituto para a vaga aberta.
Art. 22. O Conselho de Curadores se reunirá trimestralmente de maneira
presencial ou à distância.
8 1º O Conselho de Curadores não terá coordenador e trabalhará colegiadamente
para o consenso.
8 2º O Reitor e os pró-reitores participarão das reuniões.
8 3º Os diretores de institutos poderão ser convidados a participar das reuniões.
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção |
Do Gabinete do Reitor
Art. 23. O Gabinete do Reitor é o órgão executivo superior que administra,
coordena e fiscaliza todas as atividades da UEG, além de executar as deliberações dos conselhos,
desde que não sejam manifestamente ilegais.
Parágrafo único. O Gabinete do Reitor corporifica a estrutura acadêmica superior
da UEG e atua em harmonia e integração sistêmica com a secretaria de Estado a que estiver
vinculada institucionalmente.
Art. 24. O Gabinete do Reitor é constituído pelo Reitor, que é seu ordenador de
despesas, e pelas seguintes unidades administrativas: Procuradoria Setorial, Chefia de Gabinete,
Gerência de Ouvidoria Setorial, Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados, Diretoria de
Gestão Integrada, Pró-Reitoria de Graduação, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Pró-
Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, Gerência do Núcleo de Seleção, Centro de Ensino e
Aprendizado em Rede — CEAR, câmpus, unidade universitária, institutos, Comunicação Setorial,
Gerência da Secretaria Acadêmica Central e Escritório de Projetos Setorial.
Art. 25. Compete ao Reitor:
| — exercer a administração da UEG com todos os atos de sua competência,
notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo
das unidades administrativas integrantes da UEG;
Il— representar a UEG em juízo ou fora dele;
Hll — prover, na forma da lei, a lotação e o exercício dos servidores da UEG;
IV — cumprir e fazer cumprir as decisões dos conselhos da UEG, desde que sejam
não manifestamente ilegais;
V-— conferir graus, diplomas e outros títulos;
Vl —firmar contratos, acordos, convênios e congêneres entre a UEG e as entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII — instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o
estudo de assuntos específicos ou a apuração de irregularidades; e
VIII — expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de
leis, decretos e regulamentos.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar competências constantes deste
artigo, salvo impedimentos legais.
Art. 26. Nas faltas e impedimentos legais, o Reitor é substituído, na ordem, pelo
titular das pró-reitorias relacionadas no art. 64.
Art. 27. O Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho Universitário mediante
justificativa no prazo de 5 (cinco) dias.
8 1º O veto será julgado pelo Conselho Universitário, o qual poderá revogá-lo pela
maioria mais um de seus membros.
8 2º Na reunião do Conselho Universitário para o julgamento do veto será
permitida a participação de membros do Conselho de Gestão, com o direito a voz.
8 3º Não caberá veto às decisões do Conselho de Gestão.
Art. 28. Constatada a prática ou fortes indícios de irregularidade e/ou ilegalidade
na administração da UEG, o Governador do Estado decretará, a qualquer tempo, por decisão
motivada, o afastamento temporário do Reitor.
8 1º O afastamento temporário poderá ser solicitado por representação do
Conselho Universitário da UEG, por membro do Ministério Público ou por membro do Tribunal
de Contas do Estado.
8 2º Após o afastamento, será designado interventor para apurar os fatos e
apresentar o relatório completo no prazo de 90 (noventa) dias úteis, que poderá, em caso de
necessidade, estender-se pelo tempo suficiente à recondução da UEG à normalidade
administrativa, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
8 3º O interventor assumirá como Reitor da UEG e não se submeterá aos
requisitos do art. 30, 8 1º, deste Estatuto.
8 4º A escolha do interventor fora dos requisitos do art. 30, 8 1º, deste Estatuto
deverá ser motivada no ato designatório da intervenção.
8 5º O interventor, se for o caso, ao fim de sua gestão, convocará eleições para
Reitor.
& 6º É vedado ao interventor, em qualquer hipótese, participar das eleições para
Reitor subsequentes à intervenção.
Art. 29. Em situações de emergência e/ou de interesse da UEG, o Reitor poderá,
mediante ato devidamente fundamentado, tomar decisões ad referendum dos conselhos, que
deverão ser apresentadas para a aprovação e a homologação na próxima sessão plenária, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. A decisão será apreciada pelo respectivo conselho na primeira
sessão subsequente ou quando for convocado especificamente para esse fim, e a não ratificação
da decisão implicará sua nulidade e ineficácia, com efeitos ex tunc, respeitada a segurança
jurídica e resguardados os direitos de terceiro de boa-fé.
Art. 30. A ocupação do cargo de Reitor será precedida de consulta à comunidade
acadêmica, ouvidos os discentes, os docentes e os técnicos administrativos, com a formação de
lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado para que seja feita a nomeação dentre
Os nomes apresentados, conforme a legislação vigente.
8 1º Os candidatos a Reitor deverão ser docentes integrantes do quadro efetivo da
UEG, com a formação mínima de mestre.
8 2º As eleições serão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no mês de junho, e a
posse do escolhido, nos termos do caput do art. 30 deste Estatuto, ocorrerá no mês de agosto,
com a autorização para 1 (uma) reeleição.
Seção II
Da Procuradoria Setorial
Art. 31. Compete à Procuradoria Setorial:
| — emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas,
parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a UEG seja parte, interveniente
ou interessada;
Il — elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas
data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na UEG, bem como orientar o
cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais
cabíveis para a impugnação delas;
Hll — orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado
pessoalmente, o agente público encarregado de fazê- lo seja integrante da estrutura da UEG;
IV — realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da
Procuradoria- Geral do Estado — PGE;
V — realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado
relativamente às demandas da UEG;
VI — adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas
necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da UEG;
VIl — encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado; e
VII — representar a UEG em juízo, ativa e passivamente, e elaborar ações, defesas,
manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de
segurança e em habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados.
8 1º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, se houver mais de uma
autoridade coatora de diferentes órgãos ou entidades, a resposta deverá ser elaborada pela
Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
8 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no
inciso Il do caput deste artigo a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão
setorial e ao volume de trabalho.
8 3º Em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, a
discriminação de outros feitos judiciais, em relação aos quais a representação do Estado ficará a
cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico
do Procurador-Geral do Estado.
8 4º A par da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, a
Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da UEG, a critério do
Procurador-Chefe.
8 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar
auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de
consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo às atividades na
UEG.
8 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao
disposto neste artigo, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade e a necessidade
de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
8 7º A Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE,
sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Reitor.
Seção III
Da Chefia de Gabinete
Art. 32. A Chefia de Gabinete é o órgão adjunto ao Gabinete do Reitor,
responsável pela criação de todas as condições indispensáveis ao pleno desenvolvimento das
funções do Reitor.
Art. 33. Compete à Chefia de Gabinete:
| — assistir o Gabinete do Reitor no estabelecimento, na manutenção e no
desenvolvimento de suas relações externas;
Il— assessorar o Reitor em assuntos de sua competência;
Hl— coordenar o relacionamento social do Gabinete do Reitor;
IV — colaborar na preparação de relatórios de responsabilidade da administração
central da UEG;
V — proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da
correspondência oficial e de outros documentos;
VI — preparar a correspondência e os despachos do Gabinete do Reitor;
VII — informar o público interno e externo sobre as atividades do Gabinete do
Reitor;
Mill — realizar a coordenação da representação dos órgãos colegiados e dos
encontros técnicos e administrativos;
IX — supervisionar e acompanhar os processos e os projetos de interesse
institucional, em tramitação nas diferentes esferas do Governo Estadual;
X — receber o público interno e externo, além de organizar demandas na agenda
do Reitor; e
XI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Seção IV
Da Gerência de Ouvidoria Setorial
Art. 34. Compete à Gerência de Ouvidoria Setorial:
| — realizar tratamento de manifestações recebidas no sistema informatizado de
ouvidoria consideradas como elogios, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à
informação referentes aos serviços públicos;
Il — avaliar a qualidade das respostas das manifestações e a clareza nas
informações disponibilizadas;
Ill — supervisionar, nos órgãos e nas entidades que não possuam ouvidorias em
sua estrutura, conforme norma própria a ser editada pela Controladoria Geral do Estado — CGE,
as atividades referentes ao tratamento de manifestações e pedidos de acesso a informações
registradas no sistema de ouvidoria;
IV — promover a mediação de conflitos entre cidadãos e órgãos ou entidades;
V— promover e participar de reuniões, encontros e outros eventos com ouvidores
e a sociedade civil para a realização de atividades de capacitação, aperfeiçoamento e melhoria
da prestação dos serviços públicos;
Vi — elaborar relatórios estatísticos e gerenciais;
Vil — promover a divulgação da Ouvidoria Setorial, de forma padronizada e
conforme as orientações da CGE, para o conhecimento das funções da Ouvidoria por todos os
cidadãos e pelos próprios servidores públicos da UEG; e
VIII — encarregar-se de competências correlatas.
8 1º O tratamento da manifestação indicada no inciso | deste artigo se refere ao
processo de análise do relato, ao encaminhamento dela às áreas competentes e ao
oferecimento de respostas conclusivas ao manifestante.
8 2º A Gerência de Ouvidoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente
à Controladoria-Geral do Estado — CGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete
do Reitor.
Seção V
Da Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados
Art. 35. A Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados é o órgão responsável
pela materialização das atividades administrativas internas.
Art. 36. O Gerente de Assessoria de Gabinete e Colegiados será indicado pelo
Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.
Art. 37. Compete à Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados:
| — supervisionar o fluxo interno de documentação no Sistema Eletrônico de
Informações — SEI;
Il — receber, registrar, distribuir e expedir documentos da UEG;
Hll — elaborar atos normativos e correspondências oficiais do Gabinete do Reitor;
IV — comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da UEG e
aos demais interessados;
V — receber correspondências e processos endereçados ao Reitor da UEG,
analisá- los e remetê- los às unidades administrativas correspondentes;
VI — arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Reitor;
VII — prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento
de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VIll — responder aos convites e às correspondências endereçadas ao titular da
UEG e enviar os cumprimentos específicos;
IX — controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua
atuação;
X — supervisionar a gestão dos contratos relativos à sua área de atuação; e
XI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 38. Compõem a Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados as
seguintes unidades integrantes das estruturas complementares:
|-a Coordenação de Correição;
Il - a Coordenação dos Órgãos Colegiados; e
Ill — a Coordenação do Gabinete.
Art. 39. Compete à Coordenação de Correição:
|- coordenar as atividades:
a) da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar — CPPAD;
b) da Comissão Sindicante Permanente — CSP;
c) da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização de
Fornecedores — CPARF; e
d) das demais comissões que exercerem atividades relacionadas à correição, em
qualquer instância recursal, no âmbito da UEG;
Il — manter atualizado o registro dos processos administrativos de caráter
correcional que tramitam na UEG;
HI — prestar informações pertinentes aos processos de correição que tramitam na
UEG aos órgãos externos competentes; e
IV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 40. Compete à Coordenação dos Órgãos Colegiados, além das previstas no
respectivo regimento interno do Conselho Universitário, do Conselho de Gestão e do Conselho
de Curadores:
| — processar o expediente do Conselho Universitário, do Conselho de Gestão e do
Conselho de Curadores, em obediência estrita aos prazos previstos nos respectivos regimentos
internos;
Il — redigir e enviar as correspondências relativas ao Conselho Universitário, ao
Conselho de Gestão e ao Conselho de Curadores;
HI — organizar a pauta e a ordem do dia das sessões plenárias dos conselhos
superiores e encaminhá- las para aprovação da respectiva presidência;
IV — encaminhar as convocações com a antecedência mínima prevista;
V— organizar e manter em ordem os arquivos;
VI — secretariar a sessão;
Vil — lavrar as atas e, após serem aprovadas, publicá- las para consulta pública;
VIII — realizar o registro de áudio e vídeo das sessões plenárias, salvo nos casos em
que não houver capacidade técnica para a sua realização;
IX — cumprir as determinações do Conselho Universitário, do Conselho de Gestão
ou do Conselho de Curadores e dos respectivos presidentes; e
X — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 41. Compete à Coordenação do Gabinete:
| — auxiliar a supervisionar o fluxo interno de documentação no sistema oficial de
tramitação processual;
IH — auxiliar no recebimento do registro, na distribuição e na expedição dos
documentos do Gabinete do Reitor;
Ill — auxiliar no recebimento de correspondências e processos endereçados ao
Reitor da UEG;
IV — auxiliar na prestação de informações aos clientes internos e externos, no
âmbito de sua atuação;
V — auxiliar na elaboração das respostas aos convites e correspondências
endereçadas ao Reitor da UEG;
VI — auxiliar na organização da agenda do Gabinete do Reitor e da Chefia de
Gabinete;
VII — auxiliar na abertura e na movimentação dos processos no âmbito de sua
atuação; e
VIll — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Seção VI
Da Diretoria de Gestão Integrada
Art. 42. A Diretoria de Gestão Integrada é o órgão executivo responsável pelo
planejamento operacional, pela coordenação, pela execução, pelo controle, pela supervisão e
pela avaliação das atividades de planejamento, gestão e finanças da UEG, em consonância com
os objetivos dessa instituição e as políticas públicas da área.
Art. 43. Compete à Diretoria de Gestão Integrada:
| — coordenar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o
planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional às demais atividades;
Il — dispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da UEG;
Hl — garantir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito
funcionamento da UEG;
IV — coordenar a formulação do plano estratégico, do Plano Plurianual — PPA e da
proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados da UEG;
V — promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios
de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI — definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da UEG;
VII — coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos,
termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como de
convênios, termos de colaboração, termos de fomento, além de acordos de cooperação e
instrumentos congêneres firmados pela UEG;
VIII — supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da UEG;
IX— promover a articulação institucional da UEG com os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a
convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
X — proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à
transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
nos casos em que a UEG for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XI — submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de
seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos;
XIl — acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a UEG for responsável pela transferência dos
recursos financeiros;
XIII — analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de
convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a UEG for
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV — promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XV — coordenar o processo de elaboração do regulamento da UEG;
XVI — promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos,
governança, inovação e simplificação, para a transformação da gestão pública com a melhoria
contínua das atividades;
XvVil — coordenar a elaboração e a implementação do plano estratégico, bem
como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XVIII — instaurar e julgar processos administrativos para a apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro
de 2014;
XIX — zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de
18 de novembro de 2011, e da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013; e
XX — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 44. Compõem a Diretoria de Gestão Integrada:
I-a Gerência de Gestão de Finanças;
Il—a Gerência de Compras;
Ill— a Gerência de Apoio Logístico;
IV—a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V-a Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
Vi-a Gerência de Tecnologia;
VIl-— a Gerência de Contabilidade;
VIll— a Gerência de Infraestrutura; e
IX—a Gerência de Convênios e Captação de Recursos.
Subseção |
Da Gerência de Gestão e Finanças
Art. 45. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:
| — gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente e as diretrizes
estabelecidas pela unidade central de finanças;
Il — emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro —- CMDF no Sistema
de Programação e Execução Orçamentária e Financeira — SIOFINet e enviar, via processo, para o
Tesouro Estadual;
Ill — gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de
despesa para a efetivação;
IV — controlar contas a pagar e a receber;
V — gerenciar os pagamentos, validar os pagamentos realizados e tratar as
inconsistências identificadas;
VI — promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de
informações financeiras;
VII — supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos
congêneres;
VIll — executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de
servidores;
IX— gerenciar a movimentação das contas bancárias;
X — gerir o processo de pagamento de diárias;
XI — supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e
adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar
contas;
XIl — informar à unidade central de orçamento riscos fiscais identificados;
XIII — gerir a execução orçamentária das receitas próprias, quando houver;
XIV — gerir a execução orçamentária;
XV — manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis
dos usuários de seu órgão, quanto aos sistemas orçamentários; e
XVI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Finanças seguirá os padrões técnicos e
normativos da Secretaria de Estado da Economia — ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação
administrativa à Diretoria de Gestão Integrada e à autonomia constitucional da UEG prevista no
art. 207 da Constituição federal.
Subseção Il
Da Gerência de Compras
Art. 46. Compete à Gerência de Compras:
| — acompanhar a gestão de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação firmados pela entidade;
Il — informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a
iminência do vencimento de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, além de viabilizar renovações, caso seja necessário;
Ill — coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de
contratações anual da UEG por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado,
com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;
IV — elaborar o calendário de contratações da UEG e monitorar o andamento dos
processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
V — supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória
das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
VI — supervisionar a elaboração de minutas e atos compatíveis com a modalidade
de licitação ou a contratação;
VII — impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer,
quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
Vil — divulgar as licitações e as contratações as diretas realizadas pela UEG,
observados os prazos legais;
IX — receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações,
propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema
oficial de contratações do Estado;
X— prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
XI — supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a
responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de
licitação;
XIl — formalizar e divulgar termos de contratos, cessão e autorização de uso da
UEG, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
XIll — manter o controle histórico dos contratos da UEG e monitorar suas
vigências;
XIV — monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da UEG;
XV — identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da UEG;
XVI — assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a
contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
Xvil — formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços
realizadas pela unidade central de compras e contratos;
XVIII —- submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de
preços à análise da unidade central de compras e contratos; e
XIX — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Compras e suas coordenações seguirão os padrões
técnicos e normativos da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem prejuízo à
subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada e à autonomia constitucional da
UEG prevista no art. 207 da Constituição federal.
Art. 47. São subordinadas à Gerência de Compras:
|-a Coordenação de Compras;
Ill —a Coordenação de Licitações; e
Ill — a Coordenação de Contratos.
Art. 48. Compete à Coordenação de Compras:
| — orientar os solicitantes de despesas dos câmpus, unidades universitárias e
administração central na correta autuação de processos;
Ill — realizar a atualização contínua dos manuais internos, no âmbito de sua
competência, e submetê- los à homologação das instâncias superiores, nos termos da legislação
vigente;
Il — aplicar treinamentos específicos como realização da pesquisa de preços e o
correto preenchimento dos formulários;
IV — analisar inicialmente os documentos inseridos nos processos aquisitivos/
contratações (requisição de despesa, termo de referência, estimativa de custos, justificativas e
demais documentos aplicáveis às modalidades de compra);
V — diligenciar os solicitantes de despesas na adequação dos processos
aquisitivos, quando isso for aplicável;
VI — realizar pesquisa de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, quando isso for aplicável;
VII — unificar as aquisições de bens e/ou serviços comuns, conforme estiver na
legislação vigente; e
VIII — prestar informações, com a devida assistência e dentro de sua competência,
a todos os setores da UEG, sempre que isso for necessário.
Art. 49. Compete à Coordenação de Licitações:
| — receber e examinar as demandas, além de promover a realização dos
procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras (adesão à ata de registro
de preços, concorrência, pregão eletrônico e presencial, diálogo competitivo, dispensa de
licitação e inexigibilidade de licitação), no âmbito da UEG, e orientar, se for necessário, as
unidades demandantes para a implementação de possíveis modificações e a realização de
diligências, se forem consideradas pertinentes;
Il — acompanhar a instrução dos procedimentos licitatórios em qualquer fase do
processo, com a estrita observância das normas legais e orientações jurisprudenciais relativas à
legislação vigente e a suas adequações;
Ill — elaborar as minutas dos editais de licitações e chamamentos públicos e dos
atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como encaminhá- los à análise e ao parecer
da unidade jurídica da UEG;
IV — dar transparência a todos os procedimentos, em sua fase externa, no sítio
eletrônico da UEG, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação, de acordo com a legislação aplicável;
V — prestar informações aos órgãos de controle, se houver exigência pela
legislação vigente;
VI — manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos e decidir sobre as
impugnações apresentadas nos procedimentos licitatórios ou de chamamentos públicos;
VII — analisar, julgar e classificar as propostas, considerados os pregoeiros, os
agentes de contratação ou a Comissão de Contratação;
VII — manter o arquivo com todas as licitações, atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação e instrumentos congêneres; e
IX— elaborar relatórios mensais das licitações efetuadas e dar publicidade a elas.
Art. 50. Compete à Coordenação de Contratos:
|- elaborar minutas de contratos;
Il - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos a serem firmados
pela UEG;
HI — manter arquivados os contratos celebrados pela UEG;
IV — gerir e fiscalizar os contratos firmados pela UEG e as aquisições por compra
direta;
V — orientar técnica e previamente os departamentos da UEG quanto aos
procedimentos necessários à gestão, à fiscalização e/ou à renovação de contratos;
VI — instruir os processos de outorga de cessão, autorização e permissão de uso
de bens da UEG a terceiros;
Vil — emitir atestado de capacidade técnica, quando for solicitado pelos
contratados; e
VIII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Subseção III
Da Gerência de Apoio Logístico
Art. 51. Compete à Gerência de Apoio Logístico:
!- manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
Il - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
HI — manter atualizado o histórico veicular;
IV— avaliar e autorizar a manutenção veicular;
V — administrar e monitorar a distribuição da frota;
VI — gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
VII — planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
VIII — controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
IX- controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
X — elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância
com as determinações do órgão central de frotas;
XI — analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XIl — submeter à manifestação do órgão central de frotas, em relação a veículos,
máquinas e equipamentos a combustão, a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso,
a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o
termo de referência correlatos à ata de registro de preços e às licitações;
XIII — assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações
do órgão central de frotas;
XIV — disponibilizar, nos sistemas informatizados sob sua coordenação,
informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas;
XV — gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de
frotas;
XVI — executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e
digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central
de logística documental;
XVII — receber os documentos da UEG para o arquivamento;
XVIII — gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da UEG;
XIX — classificar os documentos recebidos de acordo com a Tabela de
Temporalidade de Documentos vigente;
XX — manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta
de acordo com a demanda;
XXI — atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
XXII — eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a
Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
XXIII — transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo
Central do Estado;
XXIV — notificar a unidade central de logística documental da necessidade de
atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, se for o caso;
XXV — capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de
documentos;
XXVI — zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma
vigente;
XXVII — assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução
de suas atividades;
XxXviIII — utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de
Arquivos, conforme as normas vigentes;
XxIX — solicitar a nomeação de servidor ou comissão responsável pela gestão
setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema,
inclusive com a gestão do acesso dos usuários e sua capacitação para a operação do sistema;
XXX — garantir que toda a entrada ou a saída de material dos almoxarifados tenha
documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro
correto no sistema de controle de estoque;
XXXI — gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação
correta no sistema de compras, especialmente quanto à especificação, a natureza da despesa e/
ou da conta patrimonial, a unidade orçamentária, o lote de fabricação e, quando for possível, o
dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de
aquisição;
XXXII — realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em
condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça
decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XXXIII — organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade
de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
XXXIV — controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos
almoxarifados, com exceção dos materiais de consumo imediato;
XXXV — realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive, o inventário
geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXXVI — distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de
recebimento, de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXXvII — gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e
críticos, para o estoque dos almoxarifados;
XXXvIII — elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital
imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de
materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade
central de suprimentos;
XXXIX — submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central
de suprimentos;
XL — desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a
inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XLI — baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados,
extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XLII — determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles
ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
XLIII — estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e
uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, os processos
corporativos e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos
servidores;
XLIV — prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação
patrimonial de seus estoques;
XLV — supervisionar na área competente processos licitatórios referentes à
aquisição de bens móveis;
XLVI — gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de
Patrimônio Mobiliário — SPM e a identificação física por números de registro patrimonial, com a
utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de
patrimônio;
XLVII — garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
XLVIII — garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais
móveis com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
XLIX — coordenar as movimentações internas e externas de bens móveis;
L-— alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações dos
bens móveis e mantê- lo em conformidade com a situação real dos bens da UEG;
LI — promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos
bens móveis;
LI! — estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as
unidades da UEG;
LI! — realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e
prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LIV — diligenciar para a recuperação dos bens e promover- lhes a conservação ou
a recuperação, conforme for o caso;
LV — solicitar a apuração da ocorrência de subtração ou avaria de bens para
promover a responsabilização pela unidade competente;
LVI — monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de
todos os documentos necessários;
LVIl — manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de
bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis
inservíveis à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades
jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LVIII — assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis
considerados inservíveis;
LIX — seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
LX — fomentar na UEG a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do
patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LXI — gerir os bens imóveis afetados a UEG, inclusive os de propriedade de
terceiros cedidos ou locados;
LXII — garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão
da UEG;
LXIII — identificar e propor a manutenção predial quando ela for necessária,
também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que
recaiam sobre os bens imóveis do acervo da UEG;
LXIV — utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade
central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
LXV — manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados a UEG, inclusive a
documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a
devolução dos imóveis;
LXVI — avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis a UEG, com a
indicação deles ao titular;
LXVII — manifestar-se sobre a incorporação de imóveis a UEG, seja por afetação
direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, ou
ainda quando houver a sua devolução;
LXVIII — propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na
base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LXIX — providenciar a regularização dos imóveis afetados à UEG nos municípios;
LXX = realizar a instrução processual de procedimentos do interesse da UEG;
Lxxi — identificar e auxiliar a instrução processual dos imóveis a serem
regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de
patrimônio;
LXxII — supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do
Estado de Goiás afetados à UEG, com o suporte logístico à efetivação;
LXXIII — garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de
contas dos bens imóveis afetados à UEG;
LXXIV — participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos
pela unidade central de patrimônio;
LXXV — submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas
de locação e de aquisição de imóveis;
LXXVI — planejar a contratação e administrar os serviços de limpeza e vigilância da
UEG;
LXXVII- acompanhar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação; e
LXXVIII! — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas
pelo Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio Logístico seguirá os padrões técnicos e
normativos da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada
e à autonomia constitucional da UEG prevista no art. 207 da Constituição federal.
Subseção IV
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 52. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
| — promover a alocação e a realocação de servidores técnico-administrativos nas
unidades administrativas da UEG, a partir da análise de suas competências e da identificação das
necessidades dos respectivos processos de trabalho, nos termos da legislação vigente;
Il — proceder à alocação e à realocação de servidores docentes nas unidades
administrativas da UEG, conforme as propostas dos institutos vinculados, bem como à
cientificação dos envolvidos, nos termos da legislação vigente;
WIl — gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o
levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os
processos de alocação e realocação na UEG;
IV — gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de
concessão de estágio na UEG;
V — gerir a integração dos novos servidores e demais colaboradores, inclusive
estagiários e jovens aprendizes;
VI — supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as
diretrizes e as políticas pertinentes ao Estado de Goiás;
VII — gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e
dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como
emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VIII — validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores
em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais —
eSocial;
IX — elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme os critérios e os
parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
X — gerir os procedimentos que envolvam concessões de benefícios, gratificações,
funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em
comissão e contratações por tempo determinado;
XI - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos
servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os
procedimentos para a homologação do estágio probatório;
XII - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das
comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da
avaliação;
XIII — levantar informações necessárias à elaboração dos estudos sobre impactos
de pessoal;
XIV — estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na
organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XV — promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões,
monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XVI — identificar as competências e promover o alinhamento das competências
individuais às competências organizacionais;
XVII — identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de
capacitação para os servidores;
XVIII — enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as
minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como
as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou
empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da UEG, para a
manifestação correspondente;
XIX — implantar na UEG as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas
ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores
práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XX — atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e
desenvolvimento de pessoas;
XXI — assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às
vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XXIl — realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a
prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás — TCE-GO e fornecer aos órgãos
competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXIII — seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento
Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram
capacitação;
XXIV — realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar plano
de capacitação da UEG;
XXV - planejar e implementar ações educacionais específicas da UEG;
XXvI — divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de
Governo;
XXVII — efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo,
conforme os critérios estabelecidos;
XXVIII — avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;
XXIX — executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes
definidas pela Diretoria- Executiva de Saúde e Segurança do Servidor — DESSS;
XXX — cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos
relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXXI — executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no
Trabalho — SST no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas — eSocial;
XXXII — executar os procedimentos de concessão e controle de afastamentos por
licenças médicas relativas aos servidores;
XXXIII — encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação
pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XXXIV — cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à
capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no
processo de reabilitação profissional;
XXXV — acompanhar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação; e
XXXVI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas
pelo Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas seguirá os
padrões técnicos e normativos da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria
de Gestão Integrada e à autonomia constitucional da UEG prevista no art. 207 da Constituição
federal.
Subseção V
Da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 53. Compete à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
| — supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas,
programas, projetos e ações da UEG relacionados com os instrumentos governamentais de
planejamento;
Il — promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da UEG aos
instrumentos governamentais de planejamento;
|ll — exercer, referentemente a planejamento, a função de órgão setorial do
Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e supervisionar a execução das
atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente
os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IV — planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais
relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as
diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da UEG;
V- coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais
nos sistemas informacionais pertinentes;
VI — coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da UEG, com o apoio das
áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas
setoriais;
VII — apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de
interesse da UEG;
VIII — coordenar a elaboração do ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual,
em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
IX— coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
X — conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de
execução financeira e operacional da UEG, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XI — propor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a
consecução das metas da UEG;
XIl — promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade
com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIII — assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIV — supervisionar a carteira de investimentos estratégicos da UEG;
XV — coordenar, supervisionar, avaliar e/ou realizar as rotinas de monitoramento
físico e financeiro, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis pelos programas
gerenciados por elas;
Xxvi — elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais,
observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;
XVII — revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura
contratual, para ter uma previsão de gastos mais assertiva;
Xvill — apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual
desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
XIX — apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional
em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao
PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XX — assessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos
orçamentário e financeiro, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XXI — manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da
UEG;
XXII — gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços da Carta de
Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da
carta de serviços;
XXIII — reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da
gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
XXIV — identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços
públicos, para ações de simplificação;
XXV — articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização
dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
XXVI — promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos com a avaliação de
dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
XXVII — promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e
formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem
como pelas unidades vinculadas;
XXviIII — atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações
da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das unidades
vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
XXIX — manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação
do Estado de Goiás e das sub- redes;
XXX — gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da
unidade central de gestão de modelos organizacionais;
XXXI — gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de
processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor
integrada do Estado de Goiás e para a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e
eficácia;
XXXII — gerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das
informações e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos
dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações
afins;
XXXIII — estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e
dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, oficinas, seminários e outros eventos,
conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos
serviços públicos;
XXXIV — analisar as demandas de gestão dos diferentes câmpus e unidades
universitárias, para que a UEG execute seu Plano de Desenvolvimento Institucional — PDI de
forma unificada;
XXXV — implementar o gerenciamento de riscos e monitorar as ações de controle
do Programa de Compliance Público na UEG, em cooperação com os demais órgãos da
instituição;
XXXVI — promover o apoio e utilizar os resultados da Avaliação Institucional
realizada pela Comissão Própria de Avaliação — CPA para subsidiar o processo de planejamento e
alcançar o desenvolvimento institucional;
XXXVII — supervisionar tecnicamente as unidades administrativas sobre o
cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e das demais normas orçamentárias;
XXXVIII — aplicar na UEG a LDO e as demais normas orçamentárias;
XXxIX — sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias,
aplicadas às competências da UEG;
XL — assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações
das adequações orçamentária e financeira;
XLI — programar a execução das despesas orçamentárias da UEG em consonância
com as normas, o PPA e as prioridades governamentais;
XLII — solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as
prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XL — manter atualizadas as informações orçamentárias nos sistemas
informatizados; e
XLIV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional,
sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada e à autonomia
constitucional da UEG prevista no art. 207 da Constituição federal, seguirá os padrões técnicos e
normativos da:
|- ECONOMIA, quanto às competências de planejamento e orçamento; e
I|- SEAD, quanto às competências de transformação da gestão pública.
Subseção VI
Da Gerência de Tecnologia
Art. 54. São atribuições da Gerência de Tecnologia:
| — cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de
tecnologia da informação e comunicação;
Il — conduzir as contratações de produtos e serviços de unidade central de
tecnologia da informação e comunicação ou participar delas;
Ill — desenvolver o plano anual de contratação de unidade central de tecnologia
da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IV — reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e
comunicação as ações sob sua responsabilidade;
V — desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional
definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VI - coordenar a análise, o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e
a manutenção dos sistemas de informação e sítios na UEG;
VII — monitorar e evidenciar a execução dos projetos da unidade central de
tecnologia da informação e comunicação;
VII — implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
IX — implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
X — estabelecer mecanismos de segurança e proteção capazes de garantir a
integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da UEG;
XI — gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados
e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
XIl - gerenciar ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia
da informação e comunicação;
XIII — prestar suporte técnico aos usuários;
XIV — prover mecanismos para a governança de dados;
XV — promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de
dados e o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XVI — integrar os dados institucionais/corporativos ao repositório estadual de
grandes volumes de dados estadual ( Big Data Estadual);
XVII — gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de
dados sob responsabilidade da UEG;
XVIII — promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XIX — assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos
projetos;
XX — utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do
usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia da informação e
comunicação;
XXI — dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de
tecnologia da informação e comunicação;
XXI — auxiliar tecnicamente a UEG nas avaliações necessárias aos processos de
aquisição, desenvolvimento e distribuição de produtos de tecnologia da informação e
comunicação;
XXIII — gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet na UEG;
XXIV — manter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação
digital, sites e redes digitais;
XXV — conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a
informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de
desenvolvimento de produtos e soluções;
XXVI — transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas
práticas do Governo Digital;
XXVII — coordenar e executar a inspeção periódica dos equipamentos e dos
softwares instalados nos órgãos da UEG;
XXVIII — elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de tecnologia
da informação e comunicação da UEG;
XXIX — acompanhar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação; e
XXX — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia seguirá os padrões técnicos e
normativos da Secretaria-Geral de Governo — SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à
Diretoria de Gestão Integrada e à autonomia constitucional da UEG prevista no art. 207 da
Constituição federal.
Subseção VII
Da Gerência de Contabilidade
Art. 55. São atribuições da Gerência de Contabilidade:
|— adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho
Federal de Contabilidade, do órgão central de contabilidade federal e do órgão central de
contabilidade do Estado de Goiás;
Il — prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações da UEG ou pelos quais responda;
Ill — prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na UEG, conforme o regime de
competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV- coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá- la
ao ordenador de despesa da UEG, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V — manter organizados os arquivos de toda a documentação contábil, em
formato digital, apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO,
referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, e prestar as informações que porventura lhes forem
solicitadas;
VI — responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e
fundos especiais vinculados à UEG nos órgãos de controle interno e externo;
VII — proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor
público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter
sua fidedignidade aos registros contábeis da UEG;
VIII — manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da UEG, em
conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX— formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas
e/ou confrontações;
X — atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de
contabilidade do Estado de Goiás, a que a gerência de contabilidade encontra-se tecnicamente
subordinada;
XI— supervisionar as atualizações da legislação de regência;
XIl — subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII — supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira
geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da
SEAD, e por outros órgãos;
XIV — elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com
pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento do art. 30 da Constituição do
Estado de Goiás, e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
8 1º Os registros contábeis previstos no inciso Ill deste artigo deverão ser
escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva,
disponibilizada pela área responsável pela informação.
8 2º A guarda da documentação de arquivamento será da inteira responsabilidade
do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade
de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade
do Estado de Goiás e/ou órgãos de controle interno e externo.
8 3º A Gerência de Contabilidade seguirá os padrões técnicos e normativos da
ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada e à
autonomia constitucional da UEG prevista no art. 207 da Constituição federal.
Subseção VIII
Da Gerência de Infraestrutura
Art. 56. A Gerência de Infraestrutura é vinculada à Diretoria de Gestão Integrada e
chefiada pelo cargo de provimento em comissão de Gerente, cujo ocupante será indicado pelo
Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.
Art. 57. Compete à Gerência de Infraestrutura:
|—- desenvolver projetos de engenharia e arquitetura;
Il — elaborar planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, projetos básicos e
demais documentos técnicos referentes a obras e serviços de engenharia;
Ill — supervisionar obras e reformas da UEG;
IV — avaliar e emitir parecer técnico acerca da integridade das instalações físicas
da UEG;
V — orientar e auxiliar os diversos órgãos da UEG nas necessidades de
infraestrutura e manutenção;
VI — coordenar, orientar e propor ações necessárias à garantia da manutenção e
conservação dos imóveis que estiverem sob a tutela da UEG, relacionadas a infraestrutura,
patrimônio imobiliário e manutenção de redes elétricas e hidráulicas;
VII — supervisionar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação; e
VIII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 58. São subordinadas à Gerência de Infraestrutura:
|- a Coordenação de Infraestrutura e Engenharia; e
Il- a Coordenação de Manutenção.
Art. 59. Compete à Coordenação de Infraestrutura e Engenharia:
|— desenvolver projetos de engenharia e arquitetura;
Il — proceder à comunicação formal, interna e externa, a respeito de temas
técnicos de sua competência;
Ill — elaborar peças técnicas referentes a obras e serviços de engenharia, como:
a) laudos;
b) pareceres;
c) relatórios; e
d) peças correlatas;
IV — fiscalizar e acompanhar obras e serviços prestados por terceiros;
V— atender às solicitações de órgãos de controle na área de sua atuação; e
VI — atribuir tarefas à equipe, conforme as prioridades determinadas pela
Gerência de Infraestrutura.
Art. 60. Compete à Coordenação de Manutenção:
| — acompanhar os serviços de manutenção executados por terceiros, com a
avaliação da qualidade dos trabalhos, sem prejuízo às atribuições da Gerência de Apoio
Logístico;
Il — avaliar e emitir parecer técnico acerca dos serviços de manutenção prestados
por terceiros à UEG, nos termos das normas internas vigentes;
Ill — elaborar o manual de manutenção periódico para a UEG;
IV — elaborar, mediante solicitação, os documentos técnicos referentes a serviços
de manutenção e reformas prediais; e
V — auxiliar os órgãos quanto à orientação para a contratação de serviços de
manutenção.
Subseção IX
Da Gerência de Convênios e Captação de Recursos
Art. 61. Compete à Gerência de Convênios e Captação de Recursos:
[| — promover a articulação institucional em atenção às demandas e às
oportunidades de captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o
desenvolvimento de ações com finalidades científicas, tecnológicas, educacionais e culturais
ligadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão;
Il — prospectar oportunidades de captação de recursos financeiros e divulgá- las
às áreas interessadas para possibilitar alternativas de financiamento das ações e dos projetos da
UEG;
Ill — promover a cultura da governança e da gestão de projetos no âmbito dos
convênios, das parcerias, das cooperações e dos demais instrumentos de captação de recursos
na UEG, para maior eficiência no cumprimento dos objetivos e dos prazos pactuados;
IV — articular, supervisionar, assessorar e avaliar o processo de implementação e
formalização dos projetos e dos instrumentos decorrentes de termos de convênios e parcerias
firmados pela UEG, em especial para o atendimento às prioridades institucionais;
V— monitorar, apoiar e orientar o processo de gestão e a prestação de contas dos
projetos decorrentes de convênios e parcerias celebrados pela UEG, em articulação com as
demais áreas e com os responsáveis pela execução e pelo gerenciamento das ações previstas
nos ajustes firmados;
VI — guardar a estrita observância das normas legais e das orientações
jurisprudenciais relativas à legislação vigente e a suas adequações, aplicáveis aos convênios e a
outros instrumentos de parcerias e projetos de captação de recursos;
VII — definir e disseminar padrões e orientações para a elaboração de projetos de
captação de recursos pela UEG, com respeito às normas específicas definidas pelas concedentes
públicas e privadas, quando elas existirem;
VIII — promover a integração da UEG com instituições nacionais e internacionais,
por meio de cooperação e intercâmbio acadêmico, cultural, tecnológico e científico;
IX — planejar, coordenar, monitorar e supervisionar a gestão do portfólio de
projetos de captação de recursos da UEG para a governança e o reporte da situação de suas
iniciativas; e
X — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 62. É subordinada à Gerência de Convênios e Captação de Recursos a
Coordenação de Convênios e Captação de Recursos.
Art. 63. Compete à Coordenação de Convênios e Captação de Recursos:
|- coordenar a gestão de termos de convênio, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres firmados pela UEG;
Il - coordenar a implementação da política de captação de recursos pela UEG;
Ill — monitorar e acompanhar a execução dos instrumentos e dos respectivos
projetos de captação de recursos firmados pela UEG e a realização de diligências, se forem
consideradas pertinentes, em especial para o atendimento às prioridades institucionais;
IV — apoiar e orientar os órgãos da UEG, quando isso se fizer necessário, na
execução e na prestação de contas dos instrumentos de captação de recursos pactuados;
V- elaborar os planos e as respectivas minutas de termos de convênio, termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, bem como
encaminhá- los à análise e ao parecer da Procuradoria Setorial da UEG;
VI — formalizar e divulgar termos de convênio, termos de cooperação e demais
ajustes congêneres da UEG, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
VII — apoiar as áreas executoras e as unidades básicas envolvidas, no atendimento
a diligências e no monitoramento dos prazos de execução e de vencimento de termos de
convênio, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos
congêneres, além de viabilizar a formalização de aditivos, quando isso for aplicável;
VIII — analisar, com a devida manifestação, quando ela se fizer necessária, as
prestações de contas, parciais e finais, de convênios e de outras parcerias;
IX — manter sob sua guarda todos os termos de convênio e instrumentos
congêneres em vigor; e
X — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Seção VII
Das Pró-Reitorias
Art. 64. As pró-reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as
respectivas áreas de atuação, são as seguintes:
|—- Pró-Reitoria de Graduação;
Il — Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; e
Ill — Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. Os pró-reitores serão indicados pelo Reitor dentre os docentes
efetivos da instituição com a titulação mínima de mestre, como dispõe o art. 26, e nomeados
pelo Governador do Estado, conforme a legislação vigente.
Subseção |
Da Pró-Reitoria de Graduação
Art. 65. A Pró-Reitoria de Graduação — PrG é o órgão executivo responsável pelo
planejamento, pela coordenação, pela execução, pelo controle, pela supervisão e pela avaliação
das atividades de ensino na graduação presencial, semipresencial e à distância, em consonância
com a missão e os objetivos da UEG e com as políticas públicas da área.
Art. 66. Compete à Pró-Reitoria de Graduação:
| — elaborar, apresentar e divulgar o plano anual das atividades e das ações da
graduação a serem desenvolvidas pela Pró-Reitoria de acordo com o PDI, o Projeto Pedagógico
Institucional — PPl e o orçamento geral da UEG;
Il — subsidiar o trabalho dos institutos na área de sua atuação;
HI — presidir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara de Graduação,
conforme as atribuições definidas no regimento interno próprio aprovado pelo Conselho
Universitário;
IV — propor políticas educacionais de graduação e garantir a implementação delas
na UEG, observados este Estatuto, o Regimento Geral da UEG e a legislação pertinente;
V— garantir a realização das atividades de graduação presencial, semipresencial e
à distância na UEG, estas últimas em coordenação com o Centro de Ensino e Aprendizagem em
Rede — CEAR;
VI — propor a regulamentação para as atividades de graduação;
VII — promover a articulação do ensino com a pesquisa, a pós-graduação e a
extensão;
VIll — promover procedimentos de avaliação interna e externa dos cursos de
graduação, além de acompanhar sua aplicação e procurar incorporar os resultados nas
discussões e nos planejamentos;
IX — estabelecer metas e objetivos para a melhoria, a consolidação e a excelência
dos cursos e, se for necessário, articular ações pertinentes;
X— elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que for solicitado,
outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros
setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à área de sua atuação;
XI — promover condições institucionais para o debate sobre abertura, oferta,
manutenção e suspensão de cursos de graduação, com base nos critérios de avaliação
estabelecidos neste Estatuto e nos regimentos da UEG; e
XII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 67. As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Graduação serão
disciplinadas no regimento interno próprio.
Subseção Il
Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 68. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação — PrP é o órgão executivo
responsável pelo planejamento, pela coordenação, pela execução, pelo controle, pela supervisão
e pela avaliação das atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação stricto sensu e lato sensu,
em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.
Art. 69. Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:
| — elaborar, apresentar e divulgar o plano anual das atividades e das ações de
pesquisa e pós-graduação a serem desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o PDI,
o PPle o orçamento geral da UEG;
Il — subsidiar o trabalho dos institutos na área de sua atuação;
ll — garantir a implantação das políticas institucionais de pesquisa e pós-
graduação, observados este Estatuto, o Regimento Geral da UEG e as disposições dos órgãos
deliberativos da UEG;
IV — presidir as reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação — CPPG e do
Comitê Interno de Pesquisa — CIP;
V — promover o intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e
tecnológicas e estimular o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em
comum;
VI — apresentar propostas para a realização de convênios com instituições públicas
e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas de investigação
científica e de qualificação docente e discente;
VII — propor regulamentação para as atividades de pesquisa e pós-graduação;
VIII — promover a articulação da pesquisa e da pós-graduação com o ensino da
graduação e a extensão;
IX — coordenar o processo de composição dos comitês vinculados à Pró-Reitoria,
bem como oferecer suporte material e de pessoal para seu bom funcionamento;
X-— realizar os procedimentos necessários à efetivação e à atualização do cadastro
geral de pareceristas ad hoc;
XI — supervisionar a execução dos processos e dos projetos de pesquisa e pós-
graduação, com a garantia de que sejam submetidos a procedimentos regulares de avaliação,
bem como estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados
obtidos e para a consolidação e a excelência da UEG;
XIl — elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que for
solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar
outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à área de sua atuação; e
XIII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 70. As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
serão disciplinadas no regimento interno próprio.
Subseção III
Da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis
Art. 71. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis — PrE é o órgão
executivo responsável pelo planejamento, pela coordenação, pela execução, pelo controle, pela
supervisão e pela avaliação das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis, em
consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.
Art. 72. Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis:
| — elaborar, apresentar e divulgar o plano anual das atividades e das ações de
extensão, cultura e assuntos estudantis a serem desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em
consonância com o PDI, o PPI, PPA e o orçamento geral da UEG;
Il — subsidiar o trabalho dos institutos na área de sua atuação;
Ill — institucionalizar a política de extensão, cultura e assuntos estudantis da UEG,
em sintonia com as políticas nacionais pertinentes;
IV — presidir a Câmara de Extensão e Assuntos Estudantis, bem como o Comitê
Institucional de Extensão — Ciext;
V-— garantir a realização das atividades de extensão presenciais, semipresenciais e
à distância;
VI — promover o intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, e com a sociedade, bem como estimular o contato
entre extensionistas e pesquisadores para o desenvolvimento de projetos integrados;
VII — supervisionar a execução das ações inerentes à área de sua atuação, com a
garantia de que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação, bem como
estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos e para
a consolidação e a excelência da instituição;
VIII — propor a regulamentação das atividades de extensão, cultura e assuntos
estudantis na UEG;
IX — coordenar o processo de composição, acompanhamento e avaliação dos
órgãos vinculados à Pró-Reitoria e oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom
funcionamento;
X — realizar procedimentos necessários à efetivação e à manutenção atualizada
dos comitês e do cadastro geral de pareceristas ad hoc;
XI — elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros
relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que
necessitarem de informações e dados pertinentes à área de sua atuação; e
XII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 73. As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Estudantis serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.
Seção VIII
Da Gerência do Núcleo de Seleção
Art. 74. A Gerência do Núcleo de Seleção é o órgão executivo responsável pela
realização dos processos seletivos para acesso ao quadro discente da UEG e de outros processos
seletivos e concursos públicos que lhe forem atribuídos por meio de convênios ou delegações,
em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas pertinentes à sua atuação.
Parágrafo único. O gerente da Gerência do Núcleo de Seleção é indicado pelo
Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.
Art. 75. Compete à Gerência do Núcleo de Seleção:
| — apresentar, ciente da possível alteração de convênios ou delegações, o plano
anual de atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo de Seleção;
Il — subsidiar o trabalho dos câmpus;
ll — supervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e divulgar as ações
relacionadas a processos seletivos para acesso ao quadro discente e demais processos seletivos
e concursos públicos que vier a realizar, inclusive a seleção de bolsistas na UEG;
IV — promover a ampla discussão com os demais órgãos da estrutura
organizacional da UEG, especialmente aqueles que compõem o Gabinete do Reitor, para
aprimorar a definição das diretrizes do Núcleo de Seleção;
V — propor a regulamentação dos processos seletivos e concursos públicos nos
órgãos competentes;
VI — instituir e divulgar ações para o cumprimento das determinações
administrativas do Gabinete do Reitor e dos órgãos deliberativos da UEG;
VII — supervisionar a execução das ações e garantir que sejam submetidas a
procedimentos regulares de avaliação;
VIll — elaborar e divulgar os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das
ações, em consonância com as diretrizes do PDI e do PPI da UEG;
IX — elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros
relatórios de atividades desenvolvidas, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de
informações e dados pertinentes ao Núcleo de Seleção;
X — promover e divulgar ações específicas de formação continuada para o
aprimoramento dos envolvidos;
XI — registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações
executadas;
XII — assegurar que a legislação referente a processos seletivos proveniente de
órgãos oficiais externos seja observada;
XIII — designar servidor do quadro efetivo ou à disposição da UEG para a eventual
substituição do titular em sua ausência, com a solicitação de portaria ao Reitor;
XIV — acompanhar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação; e
XV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Seção IX
Do Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede — CEAR
Art. 76. O Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede — CEAR é um órgão
executivo-acadêmico, vinculado diretamente ao Gabinete do Reitor, que tem a finalidade de
desenvolver a política de ensino e aprendizagem em rede no âmbito das atividades de ensino,
pesquisa e extensão da UEG, em sintonia com os avanços científicos e das tecnologias digitais de
informação e comunicação.
Parágrafo único. O ensino e a aprendizagem em rede acontecem por ações
colaborativas, especialmente com a utilização da educação aberta e à distância — EAD.
Art. 77. Compete à Coordenação do CEAR:
| — articular, desenvolver, implementar e avaliar a política de ensino e
aprendizagem em rede na UEG para subsidiar o Gabinete do Reitor e os colegiados deliberativos
em suas tomadas de decisão;
Il — promover a cultura de ação em rede nas atividades e nos processos de ensino,
pesquisa e extensão da UEG, para contribuir na articulação, na mobilização e no envolvimento
da comunidade acadêmica em ações colaborativas;
Ill — promover e fortalecer as condições e as competências para atividades e
processos de ensino e aprendizagem em rede voltados a docentes, discentes, servidores técnico-
administrativos e gestores da UEG, especialmente a formação para a atuação na EaD e por meio
dela;
IV — manter intercâmbio com instituições brasileiras e estrangeiras ligadas à
formação de docentes e especialistas em EaD, à pesquisa, à prestação de serviços e à divulgação
do conhecimento produzido na área;
V — incentivar a produção do conhecimento em EaD e desenvolver pesquisas na
área de ensino e aprendizagem em rede, além de estudar sua aplicação no desenvolvimento do
Estado de Goiás;
VI — desenvolver instrumentos e parâmetros de referência pedagógica,
tecnológica, gerencial e institucional, de base científica, para o incentivo, a concepção/o
desenho, a implementação, a execução e a avaliação de atividades e processos de ensino,
pesquisa e extensão em rede na UEG;
VIl — apoiar os câmpus, institutos, cursos e órgãos da administração central da
UEG na análise de cenários e na concepção/no desenho, na implementação, na execução e na
avaliação de estratégias, atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;
VIll — apoiar os gestores da UEG na análise de oportunidades e estimular a
integração, a participação e a aplicação das competências e das experiências de ensino e
aprendizagem em rede da UEG, com o uso de plataformas de parcerias externas para o
desenvolvimento do Estado de Goiás;
IX — prestar assessoria às ações de EaD e emitir parecer a respeito delas, quando
for solicitado, especialmente no âmbito da UEG; e
X — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 78. As coordenações integrantes do Centro de Ensino e Aprendizagem em
Rede serão disciplinadas no regimento interno próprio.
Art. 79. Para a ocupação do cargo de coordenador, haverá consulta à comunidade
acadêmica, ouvidos os discentes, os docentes e os técnicos administrativos, com a formação de
lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado para que seja feita a nomeação dentre
os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede
deverá ser docente efetivo da UEG.
Seção X
Da Comunicação Setorial
Art. 80. A Comunicação Setorial é o órgão responsável pela comunicação interna e
externa da UEG, e lhe compete:
| — seguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de
comunicação, identidade visual e padronização estabelecidas pelo Governo do Estado, via
Secretaria de Estado da Comunicação — SECOM;
Il — assistir o titular do órgão e demais integrantes no relacionamento com os
veículos de comunicação;
ll — criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV — facilitar a interação e a articulação interna, bem como propiciar uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da UEG;
V — avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e
externas da UEG, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações
oferecidos pela SECOM, como apresentações, materiais gráficos e sinalização interna e externa,
também buscar suporte na pasta da Comunicação para os casos conflituosos;
VI — elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e
externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da
UEG, por meio de clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário,
o amparo da SECOM;
VII — administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das
mídias digitais da UEG, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes
ao campo funcional e à atuação da UEG, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado fornecidos pela SECOM;
VIII — alimentar as redes sociais da UEG com postagens relacionadas às ações dela
e do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela
SECOM;
IX — monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e às sugestões
dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de
Goiás, e encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis para o atendimento efetivo ao
público externo;
X — avisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande
proporção e repercussão da UEG, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor
estratégia de comunicação para o impacto mais efetivo na sociedade;
XI — aproximar a sociedade da UEG ao dar- lhe espaço nas redes sociais, com
gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII — coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos,
designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles
lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central
e com o pedido de apoio quando ele for necessário;
XIII — disponibilizar à SECOM, via Gerência de Captação de Imagem e Arquivo,
direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por
iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos
e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em
tempo real;
XIV — produzir imagens que comuniquem de forma ampla e qualificada, com os
públicos interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os
vídeos de curta duração para a utilização e/ou arquivamento na SECOM;
XV — auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e
conteúdos sobre atividades da UEG de interesse público para o uso jornalístico e/ou publicitário;
e
XVI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. A Comunicação Setorial fica subordinada técnica e
normativamente à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Reitor.
Seção XI
Da Gerência da Secretaria Acadêmica Central
Art. 81. A Gerência da Secretaria Acadêmica Central é o órgão responsável pela
gestão integrada das rotinas acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-
graduação, nas modalidades presencial e educação à distância.
Parágrafo único. O Gerente da Secretaria Acadêmica Central será indicado pelo
Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.
Art. 82. A Gerência da Secretaria Acadêmica Central é vinculada
administrativamente ao Gabinete do Reitor e atua com o planejamento de trabalho definido
pelo Comitê Institucional de Gestão Acadêmica — CIGA, nos termos do Regimento Geral da UEG.
Art. 83. São competências da Gerência da Secretaria Acadêmica Central:
|—- administrar o(s) Sistema(s) de Gestão Acadêmica;
Il — auxiliar a Pró-Reitoria de Graduação no planejamento do calendário
acadêmico anual integrado e encaminhá- lo à análise do CIGA e posteriormente à aprovação do
Conselho Universitário;
Ill — capacitar, orientar e acompanhar as secretarias acadêmicas locais nas rotinas
de registro e gestão das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa e da
extensão;
IV — gerir os editais de chamada para o preenchimento de vagas remanescentes
e/ou ociosas nos cursos de graduação e pós-graduação nas modalidades presencial e educação à
distância;
V — gerir os instrumentos e as ações institucionais de estágio, intercâmbio e
mobilidade discente, em apoio às secretarias acadêmicas locais;
VI — gerir a expedição e o registro de diplomas de graduação e pós-graduação
stricto sensu, certificados de pós-graduação lato sensu, iniciação científica e tecnológica, ações
extensionistas e demais documentos acadêmicos;
VII — gerir a curadoria dos dados dos cursos de graduação e pós-graduação, nas
modalidades presencial e educação à distância; e
VIII — acompanhar a gestão dos contratos relativos à área de sua atuação.
Art. 84. Compõem a Gerência da Secretaria Acadêmica Central:
|-a Coordenação de Diplomas; e
Il-a Coordenação de Gestão das Secretarias Acadêmicas.
Art. 85. A Coordenação de Diplomas é a unidade administrativa subordinada à
Gerência da Secretaria Acadêmica Central responsável por planejar, coordenar, desenvolver,
acompanhar e avaliar os procedimentos dos serviços de expedição e de registro de diplomas e
certificados de conclusão de curso da UEG.
Art. 86. Compete à Coordenação de Diplomas:
| — recepcionar, conferir, responder e despachar os processos referentes à
expedição e ao registro de diplomas de graduação, pós-graduação stricto sensu, certificados de
pós-graduação lato sensu, políticas e projetos institucionais e de ações extensionistas e títulos
honoríficos concedidos pela UEG, segundas vias, confirmação de veracidade de diplomas,
consulta a relatórios estatísticos de concluintes diplomados/certificados e demais assuntos de
responsabilidade dessa Coordenação;
Il — apostilar diplomas e efetuar o devido registro inerente a complemento de
habilitação e/ou graus em diplomas de cursos de graduação ministrados pela UEG;
II — registrar diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior, nos
termos da legislação vigente; e
IV — registrar diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação revalidados,
nos termos da legislação vigente.
Art. 87. A Coordenação de Gestão das Secretarias Acadêmicas é a unidade
administrativa subordinada à Gerência da Secretaria Acadêmica Central responsável por adequar
e orientar os procedimentos operacionais das secretarias acadêmicas locais.
Art. 88. Compete à Coordenação de Gestão das Secretarias Acadêmicas:
|- monitorar o(s) Sistema(s) de Gestão Acadêmica;
Il — elaborar, publicar e acompanhar os editais relativos às chamadas de processos
seletivos;
Il — orientar e assessorar as matrículas dos discentes nas diversas formas de
ingresso, etapas e modalidades;
IV — fornecer dados e informações para a realização do Censo da Educação
Superior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira —
INEP;
V — coordenar e orientar as Secretarias Acadêmicas dos câmpus e unidades
universitárias na execução de atividades de natureza acadêmica, dentro de sua competência; e
Vi— fornecer relatórios estatísticos de cursos.
Parágrafo único. A Assessoria dos Sistemas de Gestão Acadêmica estará vinculada
à Coordenação de Gestão das Secretarias Acadêmicas para a execução das atividades
acadêmicas, dentro de sua competência.
Seção XII
Do Escritório de Projetos Setorial
Art. 89. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
|— implantar a estrutura do Escritório de Projetos Setorial, conforme as diretrizes
gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
Il — instituir a Rede de Gestão de Projetos da UEG;
ll — promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos e de
outros envolvidos da UEG com reuniões e outros eventos de sensibilização, orientação e
treinamento, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do
Estado de Goiás;
IV — apoiar a seleção e a priorização de projetos para definir o portfólio,
observadas a validação do reitor, as demandas finalísticas da UEG, as prioridades
governamentais e as estratégias vigentes, caso isso se faça necessário;
V — orientar os envolvidos para haver a correta inclusão das informações do
portfólio da UEG no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás —
GOMAP e outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de
portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI — apoiar o monitoramento geral e sistêmico dos projetos da UEG no GOMAP,
para que seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de
portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII — participar de reuniões e outros eventos de planejamento, acompanhamento
e monitoramento para a melhoria da performance do Escritório de Projetos Setorial;
Mill — observar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio,
programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham, no mínimo, os
planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas,
comunicações e riscos;
IX — orientar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos
específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas, temporais, com prazo definido, conforme a
estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e/ou do negócio e os
benefícios esperados, na busca de eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X — orientar os projetos para que possuam um backlog do projeto/produto, das
demandas e/ou do mapa visual das entregas com estrutura analítica de projetos — EAP;
XI — identificar, negociar e aprovar as alterações do escopo do projeto entre as
partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII — orientar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado
conforme seu ciclo de vida e/ou da abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente,
manter atualizadas em cronogramas as linhas de base planejadas versus realizadas;
XIII — orientar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a
elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, e com a devida relação ao cronograma
físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de
desembolso financeiro;
XIV — orientar a comunicação do projeto para que ela seja realizada com
ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se
for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto e/ou abordagem de gerenciamento adotada;
XV — orientar os riscos para que eles sejam identificados na elaboração da matriz
de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o
impacto;
XVI — acompanhar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para
otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo,
cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for
pertinente, e em conformidade com o ciclo de vida do projeto e/ou abordagem de
gerenciamento adotada;
Xvil — elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos
conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII — realizar a governança de projetos, com o engajamento das áreas finalísticas
nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional,
tático e estratégico;
XIX — orientar o planejamento do projeto para que ele seja realizado em ondas
sucessivas, para as entregas de valor em ciclos curtos, e buscar, se for possível, aplicar as
diretrizes e os princípios de agilidade;
XX — dar visibilidade ao portfólio de projetos da UEG, com o balanceamento de
recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI — fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e
projetos da UEG; e
XXI! — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS
Art. 90. Os institutos são órgãos executivos e acadêmico-pedagógicos vinculados
diretamente ao Gabinete do Reitor e objetivam a formação de profissionais nas diversas áreas
do conhecimento, com a organização em torno dos cursos de áreas afins.
Art. 91. Os institutos têm a função de integrar a administração central com os
coordenadores de cursos e estes com os docentes que atuam nos câmpus e nas unidades
universitárias.
Art. 92. Para desenvolvimento de sua função, compete aos institutos:
| — planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos cursos de graduação e
programas de pós-graduação de sua área;
Il — implementar as políticas institucionais para o desenvolvimento de ensino,
pesquisa e extensão nos cursos de graduação e de pós-graduação de seu domínio;
Il — cumprir diretrizes, orientações e ações provenientes das pró-reitorias;
Iv — encaminhar relatório concernente às atividades e às orientações
provenientes das pró-reitorias;
V-— propor a criação, a fusão, a alteração ou a extinção de cursos;
VI — apresentar ao órgão competente o quadro de vagas para os processos
seletivos sob sua competência para o ingresso de discentes;
Vil — elaborar, anualmente, o relatório das atividades do instituto e encaminhá- lo
ao Gabinete do Reitor; e
VIII — encarregar-se de competências correlatas ou que lhes forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 93. A UEG é composta pelos seguintes institutos:
|— Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas;
Il — Instituto Acadêmico de Ciências da Saúde e Biológicas;
HI — Instituto Acadêmico de Ciências Tecnológicas;
IV Instituto Acadêmico de Ciências Sociais Aplicadas; e
V- Instituto Acadêmico de Ciências Agrárias e Sustentabilidade.
Art. 94. Os docentes da UEG são lotados em uma unidade universitária, câmpus
ou no CEAR e são vinculados a um Instituto, considerada sua área de formação na graduação e
na pós-graduação.
Art. 95. O instituto acadêmico deve, em coordenação com os coordenadores de
câmpus, remanejar os docentes, entre os diferentes câmpus e unidades universitárias, para que
atendam, de forma efetiva, toda a demanda de ensino, pesquisa e extensão de seu instituto.
Parágrafo único. Para a consecução do previsto no caput deste artigo, o diretor do
instituto pode, de forma justificada, propor ao Reitor carga horária parcial de um docente em
câmpus distintos de sua lotação originária e mudança temporária de lotação de determinado
docente, conforme legislação vigente.
Art. 96. Para a ocupação do cargo de Diretor, haverá consulta à comunidade
acadêmica por meio de seus discentes e docentes vinculados ao respectivo instituto, para
formação de lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, a fim de ser feita a
nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.
Art. 97. Compete aos diretores de instituto:
| — promover a articulação da administração central com os coordenadores de
cursos que compõem o instituto sob sua gestão e destes com os docentes que atuam nos
câmpus e nas unidades universitárias;
Il — promover, em consonância com os colegiados de cursos, a integração de
disciplinas, atividades interdisciplinares e atividades didático- pedagógicas, bem como o
desenvolvimento de programas multidisciplinares de pesquisa e extensão;
Ill — propor ao Reitor alocação dos docentes nos cursos, em diferentes câmpus e
unidades universitárias, que compõem o instituto de acordo com a demanda de seus
coordenadores;
IV — propor ao Reitor a modulação de carga horária de docentes nas atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
V— promover a avaliação dos docentes de forma periódica;
VI — encaminhar à administração central as solicitações de afastamento parcial ou
integral para mestrado, doutorado ou pós- doutorado, após a aprovação do Colegiado de
Coordenadores de Cursos, desde que não gere a necessidade de contratação de novos docentes
temporários;
VIl — encaminhar ao Conselho Universitário proposta de criação, fusão, alteração
ou extinção de cursos, elaborada por, no mínimo, um dos colegiados de cursos e devidamente
aprovada pelo Colegiado de Coordenadores de Cursos;
Vil — submeter ao Gabinete do Reitor o planejamento com os recursos didático
pedagógicos necessários à realização das atividades acadêmicas dos diversos cursos;
IX — participar da definição e da execução da política de desenvolvimento das
bibliotecas, inclusive as medidas relacionadas ao descarte de obras do acervo dos câmpus e das
unidades universitárias;
X — propor critérios avaliativos e incentivar a adesão ao processo de avaliação
institucional;
XI — propor e observar indicadores para a avaliação dos cursos na dimensão
didático- pedagógica;
Xil — promover ações de incentivo à adesão às avaliações externas e de
conscientização sobre sua importância;
XIll — implementar políticas de integração e acompanhamento de egressos dos
cursos;
XIV — emitir parecer sobre processos seletivos simplificados de docentes; e
XV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Art. 98. As decisões dos institutos serão debatidas em cada Colegiado de
Coordenadores de Cursos.
Seção |
Do Colegiado de Coordenadores de Cursos
Art. 99. O Colegiado de Coordenadores de Cursos é órgão deliberativo e
consultivo em assuntos de ensino, pesquisa, extensão e comunitários, dentro de cada instituto,
conforme suas competências, e é formado pelos coordenadores dos cursos que o integram, nos
termos do Regimento Geral da UEG.
Art. 100. O funcionamento, a periodicidade de reuniões e o rito da tomada de
decisões do Colegiado de Coordenadores de Cursos serão regulamentados pelo Regimento Geral
da UEG.
Art. 101. Compete ao Colegiado de Coordenadores de Cursos em cada instituto
acadêmico:
| — constituir comissões especiais para assuntos relativos a ensino, pesquisa e
extensão ;
Il — propor a criação, a reformulação ou a desativação de cursos de graduação;
Ill — elaborar o planejamento e o relatório de planejamento;
IV — apreciar o projeto pedagógico de cada curso de graduação, bem como suas
modificações, e colaborar com seu desenvolvimento;
V — deliberar sobre cursos e programas de extensão e projetos de pesquisa, bem
como sobre as demais atividades ali desenvolvidas;
VI — assessorar, como órgão consultivo, o diretor do instituto em suas atribuições;
VII — sugerir e divulgar medidas para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das
atividades, bem como emitir parecer sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos
pela direção;
VII — apreciar e analisar as propostas de criação ou extinção dos cursos de
graduação e dos programas de pós-graduação stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários
da UEG, e encaminhá- las ao Conselho Universitário;
IX — analisar e aprovar, em sua área, as propostas de realização dos cursos de pós-
graduação lato e stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários da UEG À
X — emitir parecer sobre:
a) os convênios da UEG com instituições de direito público ou privado cujos
objetivos se relacionem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão, em sua área; e
b) a distribuição de vagas, áreas e requisitos para as bancas em concursos
públicos de docentes para o curso; e
XI — deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para integralização
curricular.
Seção Il
Das Coordenações de Curso
Art. 102. A Coordenação de Curso é a instância acadêmica com funções
pedagógicas e atividades de gestão referentes a cada curso e tem a atribuição de executar suas
diretrizes curriculares, ouvidos os respectivos colegiados.
Art. 103. O coordenador de curso é o gestor e o executor das atividades inerentes
à Coordenação de Curso e tem as seguintes competências:
|- competências acadêmicas:
a) supervisionar todas as atividades pedagógicas exercidas em seu curso, em
todos os câmpus e/ou unidades universitárias, com o auxílio do coordenador local e do
coordenador de cada câmpus e/ou unidade universitária;
b) liderar e articular o processo de construção e revisão contínua do projeto
pedagógico de curso — PPC e sua implementação em todos os câmpus e unidades universitárias
da UEG, bem como buscar a unificação e a simplificação curricular;
c) participar da definição e da execução da política de acompanhamento de
egressos do curso;
d) promover o planejamento das atividades didático-pedagógicas do curso em
cada período letivo;
e) acompanhar a execução dos componentes curriculares, observados o PPC e o
planejamento realizado pelo Colegiado de Curso e seus registros no Sistema Acadêmico;
f) fomentar práticas pedagógicas que incorporem recursos tecnológicos com
potencial de ampliar a aprendizagem dos discentes;
8) fomentar a implementação de programas de avaliação de aprendizagem;
h) acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes e dos discentes do curso;
i) acompanhar as atividades práticas curriculares, incluídos os estágios;
j) organizar e acompanhar as orientações de trabalho de curso;
k) incentivar os integrantes do curso a participar das atividades acadêmicas de
ensino, pesquisa e extensão;
|) acompanhar a regularidade dos registros acadêmicos dos discentes do curso;
m) pronunciar-se sobre o aproveitamento de estudos e auxiliar na elaboração da
tabela de equivalência de discentes transferidos e em ingresso como portadores de diplomas; e
n) coordenar a unificação e a padronização dos currículos de graduação
existentes;
Il — competências administrativas:
a) integrar o Colegiado de Coordenadores de Cursos do instituto ao qual estiver
vinculado;
b) presidir o Colegiado de Curso e integrar o Núcleo Docente Estruturante — NDE;
c) supervisionar, avaliar e propor melhorias à infraestrutura física e tecnológica
necessária ao funcionamento do curso;
d) supervisionar a atualização sistemática da bibliografia indicada no PPC e nos
planos de curso;
e) propor à diretoria do instituto acadêmico a aquisição de acervo bibliográfico e
equipamentos para atender às diretrizes curriculares do curso;
f) supervisionar a frequência dos discentes do curso e propor com o colegiado e o
NDE medidas para diminuir a evasão;
8) indicar as admissões, os afastamentos e as rescisões de contratos temporários
de docentes e justificar a necessidade desses procedimentos ao diretor do instituto;
h) participar dos processos de seleção de docentes substitutos ou temporários
para seu curso;
i) contribuir com a direção do instituto na elaboração do planejamento
orçamentário das atividades do curso a serem desenvolvidas em cada período letivo;
j) participar ativamente das avaliações internas e externas do curso;
k) utilizar os resultados de avaliações internas e externas para o aprimoramento
do curso e a construção de sua qualidade;
|) supervisionar direta ou indiretamente as monitorias e as bolsas de discentes do
curso que coordena;
m) organizar nos câmpus e nas unidades universitárias a recepção dos discentes
em ingresso em seu curso e coibir os trotes violentos; e
n) praticar os demais atos de sua competência previstos neste Estatuto ou
delegados por órgãos superiores; e
Ill - competências institucionais:
a) estimular o desenvolvimento de políticas de estágio aos discentes para sua
inserção no mercado de trabalho;
b) interagir com os conselhos profissionais relativos ao curso; e
c) acompanhar com a Pró-Reitoria de Graduação e a direção do instituto o
processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
Parágrafo único. Em todas as atividades administrativas a seu encargo, o
coordenador de curso contará com auxílio dos coordenadores setoriais, dos coordenadores
pedagógicos, dos assessores pedagógicos, do coordenador de câmpus e/ou do coordenador
local da unidade universitária, e poderá utilizar-se da estrutura administrativa do câmpus ou da
unidade universitária em que o curso for ofertado.
Art. 104 Para ocupação da função de coordenador de curso, haverá consulta à
comunidade acadêmica por meio de seus discentes e docentes vinculados ao curso, para
formação de lista tríplice, que será enviada ao Reitor, a fim de ser feita a designação entre os
nomes escolhidos, por meio de portaria.
Parágrafo único. O coordenador de curso deverá ser docente efetivo da UEG com
formação na área do curso.
Seção Ill
Do Colegiado de Curso
Art. 105. O Colegiado de Curso é o órgão deliberativo da Coordenação de Curso
responsável pela organização do trabalho pedagógico que abrange qualidade de ensino,
aprendizagem e avaliação, em consonância com a definição, a realização e a avaliação do PPC e
correspondentes linhas de pesquisa e extensão, também funciona como instância recursal do
curso.
Art. 106. O Colegiado de Curso terá sua composição e funcionamento
disciplinados em regimento interno.
Art. 107. O Colegiado de Curso se reunirá trimestralmente, e o rito de
convocação, funcionamento e tomadas de decisão será regulamentado pelo Regimento Geral da
UEG.
Art. 108. Compete ao Colegiado de Curso:
| — avaliar as demandas do curso, especialmente as oriundas dos discentes;
Il — planejar e promover a execução das atividades do curso observados o PPC, as
necessidades e as diretrizes orçamentárias da UEG, também consideradas as recomendações do
Núcleo Docente Estruturante — NDE;
Ill — manifestar-se, ao ser solicitado, por parecer, sobre:
a) as transferências de docentes; e
b) os afastamentos em que haja discricionariedade para a concessão;
IV — acompanhar e avaliar questões acadêmicas, pedagógicas, administrativas e
orçamentárias relacionadas ao curso e deliberar sobre elas; e
V— participar da elaboração, da apreciação e da revisão do PPC.
Seção IV
Do Núcleo Docente Estruturante
Art. 109. O Núcleo Docente Estruturante - NDE de um curso de graduação
constitui um grupo de docentes atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua
atualização do projeto pedagógico de curso — PPC, para garantir a qualidade do curso.
Art. 110. Os critérios de constituição e regulamentação do NDE serão definidos
conforme a legislação vigente e do regimento interno próprio.
Art. 111. Compete ao NDE:
| — atuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso;
Il — contribuir para o aprimoramento do perfil profissional do egresso do curso;
ll — zelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal entre as
diferentes atividades de ensino do currículo, respeitados os parâmetros estabelecidos no PPC;
IV — indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e
extensão oriundas de necessidades da graduação e de exigências do mundo do trabalho,
alinhadas às políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V — zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o
respectivo curso;
VI — verificar, com o coordenador de curso, a bibliografia indicada pelos docentes
para a composição do acervo da biblioteca e o decorrente atendimento à demanda;
VII — apreciar os programas de cada componente curricular dos cursos, analisar,
com o coordenador de curso, sua adequação e coerência com relação ao PPC, ementário e
referências bibliográficas, e emitir parecer, quando for solicitado pelo coordenador do curso ou
pelo Colegiado do Curso;
Mill — acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do
processo ensino- aprendizagem;
IX — assessorar o coordenador de curso na verificação do cumprimento dos planos
de curso de cada componente curricular; e
X — apreciar, com o coordenador de curso, os planos de curso e o PPC, além de
avaliar o desenvolvimento das aulas em cada curso ministrado no câmpus.
Parágrafo único. As decisões do NDE serão formalizadas em pareceres a serem
submetidos ao Colegiado de Curso.
Seção V
Dos Câmpus
Art. 112. Os 8 (oito) câmpus da UEG, em posições estratégicas no Estado de Goiás,
são polos concentrados de conhecimento e têm a função de garantir espaço à formação de
profissionais das diversas áreas do conhecimento e ao aprofundamento e à verticalização do
conhecimento com programas de pós-graduação stricto sensu e similares.
Art. 113. Os câmpus vinculam-se ao Gabinete do Reitor na forma estabelecida no
Regimento Geral da UEG e suas ações devem ser harmonizadas com as diretrizes das pró-
reitorias e institutos.
Art. 114. Os câmpus, em auxílio ao Gabinete do Reitor, atuam também como
polos concentrados de administração e são responsáveis pela gestão da região, com as unidades
universitárias vinculadas a ele, conforme o Anexo |l deste Estatuto.
Art. 115. Cada câmpus terá a direção exercida por um coordenador, que deverá
ser docente efetivo de carreira da UEG.
8 1º A escolha do coordenador de câmpus será precedida de consulta à
comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos
vinculados àquele câmpus.
8 2º Da consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador
do Estado para a nomeação dentre os nomes indicados, conforme a legislação vigente.
Art. 116. Compete ao coordenador de câmpus:
| — auxiliar o Gabinete do Reitor em sua gestão e executar suas decisões e
orientações em nível regional;
Il — coordenar a administração das unidades universitárias em sua região;
Hll — fazer cumprir as diretrizes e as orientações das pró-reitorias;
IV — auxiliar academicamente, no que for preciso, os institutos na execução de
suas diretrizes;
V — auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas
atividades, com a disposição da estrutura de recursos humanos e físicos, se for o caso;
VI — zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de servidores técnico-
administrativos e docentes em sua região;
VII — acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com
entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam o câmpus e a região;
VIII — auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no câmpus, em apoio
aos coordenadores de cursos;
IX — auxiliar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere ao
desempenho das atividades por docentes e discentes e à observância de horários e programas;
X — exercer o poder disciplinar conforme sua competência e manter a ordem e a
disciplina nas dependências do câmpus, como estabelecem os atos normativos da UEG;
XI — promover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente,
discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;
XIl — nomear grupos e/ou comissões de assessoria mediante ato específico do
diretor para o desempenho de tarefas relacionadas ao câmpus e à região, desde que isso ocorra
sem atribuição de carga horária;
XItl — elaborar com o Gabinete do Reitor, coordenadores de cursos e diretores de
instituto o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;
XIV — assinar as certidões e os atestados de sua competência;
XV — solicitar ao Reitor a rescisão do contrato de servidores temporários que não
atendem às necessidades da instituição;
XVI — acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada ao câmpus;
XVII — coordenar e organizar as atividades administrativas e de infraestrutura sob
sua responsabilidade;
Xvill — coordenar a atuação dos serviços terceirizados e exercer a fiscalização
deles;
XIX — coordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades
de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e
manutenção;
XX — manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob a sua
subordinação; e
XXI — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Parágrafo único. Em todas as suas atividades, o coordenador do câmpus contará
com o auxílio dos coordenadores pedagógicos, dos assessores pedagógicos, dos coordenadores
locais das unidades universitárias vinculadas ao câmpus e dos servidores técnico-
administrativos.
Art. 117. Os câmpus contarão com um coordenador pedagógico, responsável por
auxiliar o coordenador do câmpus em sua gestão e coordenação local.
Art. 118. As decisões acadêmicas do câmpus serão debatidas em suas respectivas
congregações e disciplinadas na forma do Regimento Interno.
Seção VI
Das Unidades Universitárias
Art. 119. As unidades universitárias são polos que permitem a interiorização do
ensino superior no Estado de Goiás e se responsabilizam pela execução das ações didático-
pedagógicas e científicas estabelecidas pelos cursos, nas suas diversas modalidades, de acordo
com as diretrizes dos institutos.
Art. 120. As unidades universitárias devem coordenar suas atividades com o
câmpus de sua região e buscar atender, de forma conjunta e eficiente, as peculiaridades locais.
Art. 121. A unidade universitária terá a direção exercida por um coordenador, que
deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.
& 1º A escolha do coordenador local será precedida de consulta à comunidade
acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados à
unidade universitária.
8 2º Da consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador
do Estado para a nomeação dentre os nomes indicados, conforme a legislação vigente.
Art. 122. As decisões específicas da unidade universitária deverão ser debatidas
na congregação de seu respectivo câmpus, com a busca de soluções que atendam à região.
Art. 123. As unidades universitárias que contam com mais de 5 (cinco) cursos,
incluídos os programas de pós-graduação stricto sensu, contarão com assessor pedagógico, que
auxiliará o coordenador local em suas atividades.
Art. 124. Compete ao coordenador de unidade universitária:
| — auxiliar o Gabinete do Reitor e o coordenador de câmpus, em sua gestão, e
executar suas decisões e orientações em nível local;
Il— fazer cumprir, em sua unidade, as determinações dos institutos;
Ill — zelar pelo cumprimento das orientações de gestão oriundas do câmpus de
sua região;
IV — fazer cumprir as diretrizes e as orientações das pró-reitorias;
V — auxiliar academicamente, no que for preciso, os institutos na execução de
suas diretrizes;
VI — auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas
atividades, com a disposição da estrutura de recursos humanos e física, se for o caso;
VIl — supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão na unidade
universitária, e auxiliar os coordenadores de cursos;
Vill — supervisionar as atividades por docentes e discentes e a observância de
horários e programas, bem como atestar o real cumprimento do regime de trabalho dos
docentes que atuam em sua unidade universitária, com a prestação de contas ao coordenador
do câmpus a que está vinculado;
IX — zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de docentes e técnicos que
atuam em sua unidade universitária;
X — exercer o poder disciplinar, conforme sua competência, e manter a ordem e a
disciplina nas dependências da unidade universitária, como estabelecem nas normas da UEG;
XI — promover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente,
discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;
XIl — contribuir com o coordenador do câmpus a que estiver vinculado na
elaboração do planejamento anual;
XIII — assinar as certidões e os atestados de sua competência;
XIV — responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas em sua unidade universitária;
XV — comunicar ao coordenador do câmpus a que estiver vinculado a necessidade
da rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem às necessidades da
instituição;
XVI — acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada à unidade
universitária;
XVII — acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com
entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam a unidade universitária;
XVIII — coordenar as atividades administrativas e de infraestrutura;
XIX — organizar as atividades administrativas sob sua responsabilidade;
XX — coordenar a atuação e exercer a fiscalização dos serviços terceirizados;
XXI — coordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades
de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e
manutenção;
XXIl — manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob sua
subordinação;
Xxill — elaborar, com o coordenador de câmpus, coordenadores de cursos e
diretores de instituto acadêmico, o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o
final do exercício anterior;
XXIV — executar as atividades designadas, bem como cumprir e fazer cumprir as
determinações do coordenador do câmpus a que estiver vinculado; e
XXV — encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo
Reitor.
Subseção |
Da Criação de Unidades Universitárias
Art. 125. A criação de unidades universitárias integrantes da estrutura da UEG
somente será efetivada caso sejam atendidas as exigências do Regimento Geral e as seguintes
condições:
| — comprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número
suficiente às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
Il - número de cursos que justifiquem a sua criação;
Hll — estudo de impacto orçamentário financeiro aprovado pelo Conselho de
Gestão, para sua manutenção como tal; e
IV— deliberação positiva do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A UEG avaliará, a cada 4 (quatro) anos, se existem unidades
universitárias que não mais possuem as condições de sustentabilidade própria e definirá ações
para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.
Art. 126. Não haverá criação de novos câmpus.
TÍTULO Il
DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Art. 127. O ensino na UEG é ministrado com o desenvolvimento de cursos e
outras atividades didáticas curriculares e extracurriculares vinculados aos institutos e
compreenderá:
|— cursos de graduação;
Il — cursos de pós-graduação;
HI — cursos de extensão; e
IV — outros cursos instituídos pela legislação.
Parágrafo único. As condições de ingresso nos cursos oferecidos serão
estabelecidas em conformidade com as resoluções e as deliberações dos conselhos superiores,
com o Regimento Geral da UEG e a legislação vigente.
Art. 128. Os cursos de graduação destinam-se à obtenção de graus acadêmicos
que assegurem condições para o exercício da cidadania e da atuação profissional.
Art. 129. Os cursos de pós-graduação objetivam a capacitação de profissionais, a
formação de pesquisadores e a produção de conhecimentos, além de serem abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação, conforme os requisitos definidos pelos
colegiados superiores da UEG e pela legislação vigente.
Art. 130. Os cursos e as atividades de extensão abertos à participação da
sociedade objetivam difundir e atualizar conhecimentos relacionados com ensino, pesquisa
científica e tecnológica e prestação de serviços.
Art. 131. As atividades de pesquisa, tanto a básica como a aplicada, serão
asseguradas pela UEG para a melhoria das condições de vida do ser humano e do meio
ambiente pelo avanço da ciência, da arte, da tecnologia, da cultura e da filosofia.
Art. 132. As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão gerenciadas pelas
respectivas pró-reitorias e alinhadas às diretrizes de seus respectivos institutos para a integração
de ações e de recursos.
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO DE CURSOS
Art. 133. A criação de novos cursos será deliberada pelo Conselho Universitário,
mas, em relação a cursos de graduação, somente será efetivada se forem atendidas as exigências
do Regimento Geral da UEG e as seguintes condições:
| — a comprovação da atuação direta de docentes e servidores efetivos em
número suficiente às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
Il — estudo de impacto orçamentário- financeiro aprovado pelo Conselho de
Gestão para sua manutenção;
Hl — deliberação positiva do colegiado de coordenadores do instituto a que o
curso pertencerá; e
IV — parecer positivo do diretor de instituto a que o curso será vinculado, com a
análise da demanda socioeconômica da região pelo curso indicado e a pertinência de sua
abertura às atividades do instituto acadêmico.
8 1º As disposições deste artigo aplicam-se à abertura de cursos existentes na
UEG em outras unidades universitárias e/ou câmpus.
& 2º É vedada, em qualquer hipótese, a criação de cursos por resoluções ad
referendum do Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE VAGAS EM CURSOS EXISTENTES
Art. 134. A oferta de vagas por vestibular nos cursos existentes será deliberada
pelo Conselho Universitário, mas ficará condicionada:
| — à comprovação da atuação direta de docentes e servidores efetivos em
número suficiente, qual seja: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária para as
atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
Il — ao parecer positivo do diretor de instituto a que o curso for vinculado, com a
demonstração da pertinência da abertura de novas vagas no curso, consideradas, entre outros
critérios, as avaliações externas do curso, por nota no Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes — ENADE e Conceito Preliminar de Curso — CPC.
Parágrafo único. O Conselho Universitário não poderá negar, sem justa causa, a
abertura de vagas em cursos em vigor que demonstrem capacidade financeira e técnico-
operacional de servidores e docentes efetivos para ministrá-los.
CAPÍTULO Ill
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG
o
Art. 135. A UEG poderá propor a criação de órgãos complementares e/ou
suplementares com atribuições técnicas, culturais, desportivas, artísticas e outras, para apoiar as
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A estrutura, a vinculação e as atribuições específicas de cada
órgão complementar e/ou suplementar serão propostas, definidas e aprovadas em primeira
instância pelos conselhos, na conformidade deste Estatuto e dos regimentos, depois
encaminhadas pela Secretaria de Estado a que a UEG estiver jurisdicionada à apreciação da
Secretaria de Estado de Administração — SEAD e à homologação pelo Governador do Estado,
com a posterior submissão à Assembleia Legislativa de Goiás.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136. A UEG avaliará a necessidade de atualização de seu Regimento Geral e
de outras normas internas em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Decreto que aprova
este Estatuto e, enquanto isso, permanecerão em vigor as disposições internas que não forem
conflitantes com as novas disposições.
ANEXO Il
CAMPUS E UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS — UEG
Câmpus e Unidades Universitárias
|— Câmpus Norte — Sede: Uruaçu
a) Unidade Universitária de Crixás
b) Unidade Universitária de Minaçu
c) Unidade Universitária de Niquelândia
d) Unidade Universitária de Porangatu
e) Unidade Universitária de São Miguel do Araguaia
IH — Câmpus Nordeste cas Sede: Formosa
a) Unidade Universitária de Campos Belos
b) Unidade Universitária de Posse
HI— Câmpus Cora Coralina — Sede: Cidade de Goiás É
a) Unidade Universitária de Itaberaí
b) Unidade Universitária de Itapuranga
c) Unidade Universitária de Jussara
IV — Câmpus Central — Sede: Anápolis — CET — Henrique Santillo
a) Unidade Universitária de Anápolis — CSEH — Nelson de Abreu Júnior
b) Unidade Universitária de Ceres
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS — UEG
c) Unidade Universitária de Goianésia
d) Unidade Universitária de Jaraguá
e) Unidade Universitária de Luziânia
f) Unidade Universitária de Pirenópolis
£) Unidade Universitária de Silvânia
V- Câmpus Oeste — Sede: São Luís de Montes Belos
a) Unidade Universitária de Iporá
b) Unidade Universitária de Palmeiras de Goiás
c) Unidade Universitária de Sanclerlândia
VI — Câmpus Metropolitano — Sede: Aparecida de Goiânia
a) Unidade Universitária de Goiânia — ESEFFEGO
b) Unidade Universitária de Goiânia — Laranjeiras
c) Unidade Universitária de Inhumas
d) Unidade Universitária de Senador Canedo
e) Unidade Universitária de Trindade
VIl—- Câmpus Sudoeste — Sede: Quirinópolis
a) Unidade Universitária de Edeia
b) Unidade Universitária de Jataí
c) Unidade Universitária de Mineiros
d) Unidade Universitária de Santa Helena de Goiás
VIII - Câmpus Sul — Sede: Morrinhos
a) Unidade Universitária de Caldas Novas
b) Unidade Universitária de Ipameri
c) Unidade Universitária de Itumbiara
d) Unidade Universitária de Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2024
Autor
Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas
Decreto Numerado Nº 9.593 / 2020
Lei Ordinária Nº 13.800 / 2001
Lei Ordinária Nº 12.257 / 1994
Lei Ordinária Nº 18.025 / 2013
Lei Ordinária Nº 18.672 / 2014
Constituição Estadual / 1989
Lei Ordinária Nº 21.792 / 2023
Órgãos Relacionados
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Economia
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Universidade Estadual de Goiás
Categorias
Serviços Públicos
Regulamento/Estatuto (normas legais)
LEI Nº 13.456
16/07/2018
Voltar
E?
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.456, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
- Vide Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 17.
Legenda :
exto em Vermelho
Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em decorrência desta lei, não haverá acréscimo da despesa global com o funcionalismo da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO Il
DAS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS E OUTRAS MUDANÇAS
Art. 2º - São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I—ficam extintas:
a) a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com as respectivas unidades administrativas
básicas, consistentes do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, Gabinete do Secretário, Chefia de Gabinete,
Diretoria de Operações, Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, Superintendência de
Acompanhamento e Fiscalização, Superintendência de Promoção Social, Superintendência de Assentamentos
Urbanos, Superintendência de Idosos e Superintendência de Administração e Finanças, bem como os departamentos,
divisões e demais unidades complementares delas integrantes;
b) a Chefia de Gabinete, integrante do Gabinete do Governador;
c) a Diretoria de Turismo e as Superintendências de Promoções e Operações, da Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo;
d) as Coordenadorias Política e de Assuntos Econômicos e Sociais da Vice-Governadoria;
e) a Coordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração;
f) as Coordenadorias Administrativa, de Operações da Diretoria do Serviço Aéreo e Executiva do
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todas da Secretaria de Governo e Justiça;
h) VETADO;
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i) as Chefias da Assessoria de Estudos e Avaliação, da Auditoria Fazendária, do Centro de
Informática, a Diretoria da Contadoria Estadual e a Superintendência Jurídica, todas da Secretaria da Fazenda;
j) o Conselho Estadual de Informática, da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
|) as Superintendências da Junta Médica Oficial e de Transportes, da Secretaria da Administração;
m) as Superintendências de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações
Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação e Cultura;
- Alínea “n” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 51 0-99, art. 1.
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 3º, VII.
1 — são transformadas, observado o disposto no art. 28, no que for cabível:
a) na Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Universidade Estadual de
Anápolis;
- Vide Leis nºs 13.523, de 5-10-99, art. 3º e Lei Delegada nº 8, de 15-10-2003, D.O de 20-10-2003.
- Estatuto homologado pelo Decreto nº 5.130, de 11-9-99.
- Regimento Geral homologado pelo Despacho Governamental nº 976, de 29-12-2000, D.O de 24-1-2001.
b) na Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Fundação Universidade
Estadual de Anápolis;
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.112, de 27-8-99.
c) em unidades administrativas da Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, as
seguintes autarquias estaduais:
- Vide Lei nº 16.836, de 15-12-2009 - Unidades Universitárias.
1. Escola Superior de Educação Física de Goiás — ESEFEGO;
2. Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
3. Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
4. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
S. Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
6. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
7. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
8. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
9. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
10. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
11. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
12. Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad, de Formosa;
13. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
14. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
15. Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;
16. Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberafí;
17. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
18. Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
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19. Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
É 20. Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;
21. Faculdade Estadual de Direito de Itapaci;
22. Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
23. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
24. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
25. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
26. Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
27. Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
28. Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sancleriândia;
d) em Superintendências, mantidas, no mais, suas atuais denominações, todas as Diretorias
integrantes da estrutura básica da administração direta, exceto a Diretoria-Geral da Polícia Civil;
- Extintas pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 3º, e IX.
f) em Superintendência de Administração e Finanças, a Coordenadoria Administrativa e Financeira
da Vice-Governadoria;
HI — passam a denominar-se:
asSeeretaria-d eo
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º.
b) Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Secretaria da Segurança Pública;
c) Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Secretaria do Trabalho;
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
- Extinta pela Lei nº 13.
f) Secretaria de Indústria e Comércio, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
9) Secretaria da Educação, a Secretaria da Educação e Cultura;
h) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos;
i) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
j) Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário, a Superintendência do Sistema
Penitenciário e dos Direitos Humanos, da Secretaria do Governo;
|) Superintendência de Desenvolvimento e Superintendência de Planejamento e Controle, as
Superintendências de Programas e Projetos e Central de Planejamento, da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
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- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º, |.
n) Superintendência de Ensino Fundamental e Superintendência de Planejamento e Programação,
as Superintendências de Ensino Fundamental e Médio e de Programação, Controle e Avaliação, da Secretaria da
Educação, respectivamente;
sentado
- Extintas pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º, VI.
IV — são transferidas:
a) da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria da Educação para a Governadoria, os
Conselhos Estaduais de Turismo e de Cultura, respectivamente:
b) da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana para a Secretaria de Cidadania e
Trabalho, as competências constantes do art. 4.º, inciso III, alínea “q”, subitens 1.1 e 1.2 da Lei n.º 12.603, de 7 de
abril de 1.995;
c) da Vice-Governadoria para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de
Desenvolvimento do Estado de Goiás;
d) as competências previstas no art. 4.º, inciso Ill, alínea “e”, itens 5, 67 e 11 da lei
mencionada na alínea “b”, bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas
na conformidade do disposto no inciso Il, alínea “d”, o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, todos da Secretaria do Governo, e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás — CETRAN-GO, do
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás — DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Redação dada pela Lei nº13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º, IV.
V- são criadas:
a) na Governadoria:
1. a Ouvidoria-Geral do Estado;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.611, de 27-6-2002.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
3-Gonselho-Estadual-da-Mulher:
- Vide Decreto nº 5.085, de 3-8-1999.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
b) na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Conselho Estadual de Direitos Humanos;
- Vide Decreto nº 5.043, de 14-5-99 — Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.044, de 14-5-99.
c) no Gabinete Civil da Governadoria, na Diretoria Geral da Polícia Civil e em cada Secretaria de
Estado, a Chefia da Assessoria Técnica;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 19,1.
e) na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria-Fiscal;
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.098, de 24-8-99.
f) na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Superintendência de Articulação e Apoio
Municipal;
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9) na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Superintendência de Assistência Social e do Idoso,
Superintendência de Programas Especiais, Superintendência de Ação Comunitária e-Superintendência-de-Trabalho;
* | - Extinta pela Lei nº 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
h) na Secretaria da Educação, a Superintendência do Ensino Médio e a Superintendência do
Ensino Profissional;
i) na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Comércio e Serviços;
j) na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Superintendência da Casa de Prisão Provisória:
- Vide Lei n. 13.550/99, art. 6º, IX.
- Alínea “m” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 51 0-99, art. 1º.
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99.
VI - passam a integrar:
a) a Secretaria de Cidadania e Trabalho, os Fundos Estaduais de que tratam os arts. 1º da Lei nº
12.730, de 21 de novembro de 1995, e 4º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, este último com a
denominação de Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, bem como os seguintes colegiados da extinta Secretaria
Especial da Solidariedade Humana:
- Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho extinto pela Lei nº 14.230, de 08-07-2002
1. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2. Conselho Estadual de Assistência Social:
3. Conselho Estadual do Idoso;
b) a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e-da-Habitação, o Conselho Estadual do
Desenvolvimento Urbano.
- Transferido para Secretaria das Cidades pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
CAPÍTULO
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS COMUNS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 3º - Cada Secretaria de Estado conta, em sua estrutura básica, com as seguintes unidades
administrativas:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Superintendência Executiva;
HI — Chefia de Gabinete;
IV — Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, G.
BRR did ja Técnica.
V — Superintendência de Administração e Finanças.
- Vide Lei nº 16.042, de 1.6-2007, art. 3º, $ único.
- Revogado pela Lei nº 14.550, de 1º-10-2003.
$ 2º Na estrutura básica da Secretaria da Saúde, a unidade administrativa constante do inciso IV
fica desdobrada em:
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
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| - Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, compreendendo:
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
a) Gerência de Contratos e Convênios;
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
b) Gerência Jurídica;
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
Il — Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos.
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
$ 32 Em decorrência do disposto no $ 22 deste artigo, passa a ser denominado Chefe da
Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, símbolo GPS-05, o cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica e
Planejamento, constante do Anexo Único — Cargos em Comissão da Estrutura Básica — da Lei Delegada nº 4, de 20
de junho de 2008.
- Acrescido pela Lei nº 14.745, de 20-4-2004.
$4º A Secretaria da Fazenda conta em sua estrutura básica com outra unidade administrativa
além daquela constante do inciso IV, denominada Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, com as seguintes
unidades complementares:
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
I— Gerência de Contratos e Convênios;
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
Il — Gerência Jurídica.
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA ESPECÍFICA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º - A estrutura básica específica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder
Executivo fica assim definida:
|— Governadoria:
a) Gabinete do Governador:
1. Secretaria Particular;
2. Assessoria Especial;
Chefia de Gabinete.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “e”.
b) Gabinete Civil:
1. Gabinete do Secretário-Chefe;
1.1. Chefia de Gabinete;
2. Subchefia do Gabinete Civil;
2.1. Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, IV, “g”.
2.2. Superintendência de Legislação;
2.3. Superintendência de Administração e Finanças;
Superintendência de Assuntos Jurídicos.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “9”.
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
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EL Suscá ênola-de Relações Públicas:()
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
= Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
27.8 E Es Ei EN
- Transferida para o Gabinete Militar pela Lei 14.048, de 21-12-01.
- Vide Decretos nºs 3.710, de 4-12-1991 e 4.030, de 10-8-93.
- Transferidas para Gabinete civil da Governadoria pela Lei nº 13.550/99, art. 17.
- Vide Decreto nº 5.343, de 29-12-2000
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002
A ae A Eae
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.356,
de 31-1-2001.
c) Gabinete Militar:
- Vide Decreto nº 5.924, de 25-3-2004 - Regulamento
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefia do Gabinete Militar;
3. Superintendência de Segurança Militar;
4. Superintendência de Administração e Finanças;
- Acrescida pela Lei nº 13.853, de 11-7-2001 e transferida para Secretaria Geral pela Lei 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI,
“a”,
- Superintendência do Serviço Aéreo.
- Transferida pela Lei nº 14.048, de 21-12-01.
- Gerência Executiva de Ações Especiais.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 18.
c.a) Gabinete de Controle Interno;
- Extinto pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- alínea “c.a” acrescida pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
« Vide Decreto nº 5.913, de 11-3-2004 - Regulamento
- Regimento Interno aprovado pela portaria nº 090/2004-GAB., D.O de 27-12-2004, pág. 3 e 176/2001 - GECONI, DO. de 17-12-
2001.
- Vide art. 4º, 5 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefe do Gabinete;
Chefia de Gabinete;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “p”.
Superintendência de Ação Fiscalizadora;
- Unificada as Sup. de Controle Interno da Adm. Direta e Indireta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, II.
5. Superintendência de Auditoria.
- Superintendência de Ação Preventiva.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. art. 1º, V, “j”.
- Superintendência de Administração e Finanças;
- Criada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º, XI, “b”
http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/lei 13456.htm 7/59
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- Gerência Executiva do Programa GOIASTRANSPARENTE.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. art. 1º, Il, “c”, 9.
- Conselho Especial de Controle Interno;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 6º, IV. Instituído pelo Decreto nº 5.734, de 18-3-2003.
d) Procuradoria-Geral do Estado;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.501, de 19-10-01.
- Vide Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006.
e) Ouvidoria-Geral do Estado;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Regimento Interno aprovado pela portaria nº 011, de 30-1-2004, D.O de 19-2-2004, pág. 02
- Vide Decreto nº 5.869, de 01-12-2003 - Regulamento
1. Gabinete do Ouvidor-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência de Administração e Finanças;
- Vide Decreto nº 5.507, de 1º-11-2001.
f) Conselho Estadual de Educação;
9) Conselho Estadual da Cultura;
- Vide Lei nº 13.799, de 18-1-2001
- Vide Decreto de 20-8-2003 (D.O de 25-8-2003 e Decreto de 12-3-2002 (D.O de 18-3-2002 que homologa seu Regimento
Interno.
h)Gerselho- Estadual-da-Mulher:
- Vide Decreto nº 5.085, de 29-7-99. Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
Art. 1º, VII, “c”.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.611, de 27-6-02. Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei
nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “c”.
- Vide Decreto nº 5.300, de 18-10-2000. Transferido para Secretaria de Industria e Comércio pela Lei nº 14.383, de 31-12-
2002. Art. 1º, VII, “a”
ape toe pa
- Regulamento aprovado pelo decreto 5.214, de 12-4-2000. criado pela Lei nº 13.550/99, art. 11 e Extinto pela Lei nº 14.383,
de 31-12-2003.
H — Vice-Governadoria:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.614 de 2-7-2002.
a) Gabinete do Vice-Governador;
b) Chefia de Gabinete;
c) Superintendência de Administração e Finanças;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/lei 13456.htm 8/59
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IV — Secretaria da Fazenda:
a) Conselho Administrativo Tributário;
- Vide Lei nº 13.882, de 23-7-2001, Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25-9-2001.
b) Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;
- Vide Decreto nº 3.338, 12-1-1990.
s g acess R hoE
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.428, de 16-5-2001, que dispõe sobre a sua estrutura
complementar.
d) Superintendência do Tesouro Estadual;
e) Corregedoria Fiscal;
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.098, de 24-8-99.
As g = jas;
- Lei nº13.550/99, art. 10, II, extinta pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005, VII.
- Superintendência de Administração Tributária;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V “g”.
- Chefe de Assessoria de Apoio Técnica e Jurídico;
- Criada pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
- Superintendência de Gestão de-Açãe Fiscal;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V “g”, Vide Lei nº 14.664, de 8-1-2004.
- Superintendência do Patrimônio Estadual;
- Criada pela Lei nº 14.664, de 8-1-2004
- Superintendência do Fundo Protege Goiás
- Acrescido pela Lei nº 14.984, de 10-11-2004.
- Gerência Executiva do Endividamento do Estado.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 2.
—Gerôneia Exeeutiva-de Seguros:
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 7.
- Extinta pela Lei nº 15.123, de 15-02-2005.
- Gerência Executiva de Recuperação de Créditos;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 17.
- Coordenadoria-Geral de Liquidações;
- Criada pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999.
« Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, 31-12-2003, Art. 1º, VI “b”
- Vide Lei nº 14.752, de 22-4-2004. Art. 1º, III.
- Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado —
CERNE;
- Criada pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI “b”
- Vide Lei nº 14.752, de 22-4-2004. Art. 1º, HI.
- Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A — CRISA;
- Criada pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI Sb”
- Vide Lei nº 14.752, de 22-4-2004. Art. 1º, III.
- Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Goiás - EMATER;
- Criada pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001.
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- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI “b”.
- Vide Lei nº 14.752, de 22-4-2004. Art. 1º, III.
- Coordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás —
GOIASINDUSTRIAL;
- Criada pela Lei nº 14.752, de 22-4-2004. Art. 1º, III.
- Extinta pela Lei nº 13.550, art. 1º.
VI — Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.268, de 3-10-2005.
a) Conselho de Desenvolvimento do Estado;
- Vide Decreto nº 5.258, de 18-7-2000.
b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;
- Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11-8-2004, art. 27.
bj-Genselhe-Estadual-de Desestatização;
« Extinto pela Lei nº 14.910, de 11-8-2004, art. 28.
- Vide Decreto nº 5.061, de 16-6-99, que dispõe sobre sua atuação.
E o = 7 Ri)
- Conselho Estadual do Aglomerado Urbano de Goiânia;
- Transferido pela Lei nº 13.550/99, art. 14, Il
a E z eine:
« Transferido pela Lei nº 13.550/99, art. 14, II.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto nº 5.193, de 17-3-2000, transferido para a Secretaria das Cidades pela Lei nº 15.123, 11-2-2005.
Conselho Estadual do Cooperativismo;
- Criado pela Lei nº 15.109, de 2-2-2005, art. 8º.
c) Superintendência de Desenvolvimento;
d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;
e) Superintendência de Orçamento;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.
f) Superintendência de Planejamento e Controle;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002 Nova denominação dada pela Lei nº 14.197, de 4-7-02.
- Superintendência de Irrigação.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, Il, “a”.
Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1º, II, b”.
- Vide Decreto nº 5.733, de 18-3-2003.
- Gerência Executiva de Projetos Estratégicos;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1º, II, “c”, 1, Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005, VII.
Gerência E a TELEPORTO:
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- Gerência Executiva da Bolsa Universitária;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1º, II, “c”, 6.
- Gerência Executiva do Banco do Povo;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1º, II, “c”, 7.
- Gerência Executiva de Qualidade;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 12.
- Vide art. 4º, 8 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Gerência Executiva de Cooperativismo;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s” 8.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 16, transformada em Superintendência e transferida para Secretaria das
Cidades pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e
Desestatização/Conselho Gestor - PPP — CGPPP.
- Criada pela Lei nº 14.910, de 11-8-2004. art. 6º.
VII — Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.960, de 4-6-2004.
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Redação dada pela Lei nº 14.022, de 21-12-01, art. 1º.
- Vide Decreto nº 5.540, de 21-1-02
b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;
- Vide Lei nº 13.998, de 13-12-2001, art. 28.
- Conselho Estadual de Agrotóxico;
- Vide Leis nºs 12.280, de 24-1-1994 e 13.840, de 15-5-2001.
- Vide Decreto nº 4.580, de 20-10-1995 - Regulamento
= Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Criado pelo Decreto nº 5.997, de 20-8-2004.
c) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
- Superintendência de Planejamento Agrícola;
e) Superintendência de Agricultura Familiar;
- Criada pela Lei nº 14.751, de 22-4-2004.
VIII - Secretaria de Cidadania:
- Redação dada pela Lei nº 14.577, DE 11-11-2003, art. 3º, D.O de 14-11-2003.
- Vide Decreto nº 5.894, de 30-01-2004 - Regulamento
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
b) Conselho Estadual de Assistência Social;
- Vide Lei nº 13.508, de 10-9-99.
c) Conselho Estadual do Idoso;
- Vide Decreto nº 4.543. de 27-7-95
d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
e) Conselho Estadual de Cidadania;
- Decreto nº 5.101, de 24-8-99.
f) Superintendência da Criança e do Adolescente;
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9) Superintendência de Assistência Social e do Idoso.
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
h) Superintendência de Ação Comunitária;
- Superintendência de Política de Atenção ao Deficiente;
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
i) Gerência Executiva da Renda Cidadã;
s E as E T ;
- Vide Decreto nº 5.493, de 3-10-2001 - Regulamento
- Vide Leis nºs 12.729, de 21-11-95 e 13.508, de 10-9-99.
erGonselzo Estadual doldeso-—
- Vide Decreto nº 4.543. fé 27-7-95
&jCeorselho Estadualdo Trabalho-
- Vide Decreto nº 2.654, de 16-12-86 e 4.455, de 23-5-95.
a! E Direi Defioi Ê
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
a E Gi ja:
- Vide Decreto nº 5.101, de 24-8-99.
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, Art. 1º, X, “b”.
Em a E Especiais:
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
Suoeá ms Pa tória:
- Extinta pela Lei nº 14.577, de 11-11-2003.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 10.
Gorôncia E a Baleã E SINE:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 8.
Gerôncia-E é R a ER
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 5.
s E ç " doSooal:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
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XI — Secretaria da Educação:
a) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
- Vide Decretos nºs 4.546, de 27-9-1995 e 5.115, de 17-9-1999.
b) Superintendência de Ensino Fundamental;
c) Superintendência de Ensino Médio;
d) Superintendência de Ensino Especial;
e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada;
f) Superintendência de Planejamento e Programação;
9) Superintendência de Ensino Profissional;
- Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação;
- Redação dada pela Lei nº 14.950, de 27-8-2004.
s : soco Gestão:
- Criada pela Lei nº 14,414, de 10-4-2003, art. 1º, XI, “c”.
- Gerência Executiva do Salário Escola.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 4.
- Gerência de Gestão Institucional;
- Criada pela Lei nº 14.950, de 27-9-2004.
s ' E B ma
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
XIV — Secretaria de Indústria e Comércio:
- Vide Leis nºs 13.523, de 5-10-99, art. 1º e 13.801, 19-1-2001.
- Vide Decreto nº 5.868, 01-12-2003 - Regulamento
a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
b) Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Conselho Estadual de Turismo;
- Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “a”.
- Vide Decreto nº 5.794, de 7-7-2003.
- Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, VIII, “a”, 1.
- Conselho de Fomento à Mineração;
- Vide Decreto nº 5.760, de 21-5-2003.
s ; es ustria:
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
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d) Superintendência de Comércio e Serviços;
e) Superintendência de Microempresas;
Gerência E ' a SEU = jor:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, Il, “c”, 15. Extinta pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, II, “c”, 15. Extinta pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
- Gerência Executiva de Atração de Investimentos.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 3.
- Superintendência de Geologia e Mineração.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “P”.
- Criada pela Lei nº 13.550/99, art. 12 e extinta pela lei n. 13.782, de 3-1-2000.
XV — Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e-da-Habitação-—
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “a”.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.858, de 11-11-2003, D.O 17-11-2003.
- Decreto 5.806, de 21-7-2003, D.O de 24-7-2003 - Institui Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;
- Vide Decreto nº 5.805, de 21-7-2003, que dispõe sobre sua organização
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 002/2001 - pres- SEMAn (DO. de 1-8-2001) pág. 4
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- Vide Decreto n. 5.327, de 6-12-2000 e Resolução nº 003, de 10-4-01, DO. de 22-5-01
Transferido para Secretaria das Cidades de Habitação-e-Saneamento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VII.
c) Superintendência de Recursos Hídricos;
d) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;
f) Superintendência de Biodiversidade e Florestas;
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “e”.
à Sussdtoadôndiada Biadivoroidado:
- Redação dada pela Lei nº 13.865, de 19-7-2001
- Vide Decreto nº 5.080, de 28-7-99, Conselho Gestor do Parque
- Gerência Executiva de Recuperação do Rio Meia Ponte.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 4.
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso V.
- Extinta pela Lei nº14.383, de 31-12-2002
- Vide Decreto nº 5.203, DE 30-3-2000.
s ” Mi E ' Er : e
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
XVII — Secretaria da Saúde:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.616, de 25-04-2007.
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« 16/07/2018 LEINº 13.456
a) Conselho Estadual de Saúde;
- Vide Decreto nº 3.887, de 5-11-1992.
b) Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “c”.
c) Superintendência de Planejamento;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “c”.
d) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;
e) Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
- Superintendência Leide das Neves Ferreira;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 10, HI.
- Vide Decreto nº 5.487, de 25-9-2001.
- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública do Estado de Goiás Candigo Santiago.
- Transformada pela Lei nº 15.260, art. 8º, |, de 15-7-2005.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º. V, “1”.
- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago.
- Criada pela Lei nº 15.260, de 15-07-2005.
- Vide art. 4º, 5 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2003. Vide Lei n. 13.657, de 20-7-2000
s ado E e
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
XIX — Secretaria da Segurança Pública
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
- Vide Regulamento - Decreto nº 6.161, de 03 de junho de 2005.
a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
b) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás — CETRAN-GO;
- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO;
c) Comando-Geral da Polícia Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico;
2. Diretoria de Saúde;
3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
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« 16/07/2018
LEINº 13.456
d) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;
2. Diretoria Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro;
3. Diretoria de Defesa Civil;
e) Diretoria-Geral da Polícia Civil:
1. Conselho Superior de Polícia Civil;
2. Superintendência de Polícia Judiciária;
3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
4. Chefia de Gabinete;
f) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;
- Vide Lei nº 16.024, de 20-04-2007.
9) Superintendência de Inteligência;
- Vide Lei nº 16.024, de 20-04-2007.
h) Corregedoria-Geral de Polícia;
i) Ouvidoria-Geral de Polícia;
j) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
1) Gerência Executiva dos CIOP'S;
m) Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
S s Púbi fac
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3º, inciso Il.
- Vide Lei n. 12.603, de 7-4-1995, art. 4º 85 2,3,4e 5, II.
- Vide Decretos n.s 4.509, de 31-07-1995, art. 11, 4.606, de 21-12-1995, 5.593, de 14.-5-2002, 5.602, de 5-6-2002.
- Vide Decreto nº 3.786, de 7-5-92
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
- Redação dada pela Lei nº 14.961, de 29-9-2004, Regimento Interno aprovado pelo decreto nº 6.066, de 25-1-2005.
HGonselão Estadual-de-Entorpecenies—
- Vide Decreto nº 4.752, 30-1-97.
- Vide Decreto nº 5.118, de 17-9-1999.
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« 16/07/2018 LEI Nº 13.456
c s a Policia-Givil
- Regimento Interno aprovado pelo decreto nº 6.077, de 25-1-2005.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.512, de 20-11-2001.
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.786, de 7-5-92
c) Genselhe Estadual-de Direitos Humanos:
d) Conselho Estadual-de Entorpecentes;
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-97
- Alínea “e” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5-10-99, art.1º. Regimento interno aprovado pelo decreto nº 5.118, de 17-9-
99.
À Ea A Públicas(*)
- Transformada em Superintendência de Inteligência pelo Decreto nº 5.512, de 20-1-2001.
g)Supetiniendência-de-dustica: (*)
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 16.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/lei 13456.htm 17/59
+ 16/07/2018 LEI Nº 13.456
(*) - Alíneas renumeradas pela Lei nº 13.523, de 5-1
XD a 6 Polícia Civil
ps E a di A : Policla-Civik
- Transformada em Superintendência Estadual de Segurança Pública pelo Decreto nº 5.244, de 9-6-2000, e restabelecida pelo
de nº 5.367, de 9-3-2001.
SEnSA aaen RR
- Vide Lei n. 13.550/99, art. 6º, IX.
XXt--Policia-Militar:
xx a B ' Militar.
XXIII — Secretaria do Trabalho:
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei nº 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.076, de 26-1-2005.
a) Conselho Estadual do Trabalho;
- Vide Decreto nº 4.455, de 23-5-1995
b) Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego;
c) Superintendência de Ações Operacionais;
d) Gerência Executiva do Balcão de Emprego — SINE.
XXIV — Secretaria da Justiça:
- Criada pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
c) Conselho Estadual Anti-Drogas;
d) Chefia da Assessoria Militar;
e) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
f) Chefia da Assessoria Jurídica;
9) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
h) Corregedoria-Geral de Justiça;
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i) Ouvidoria-Geral de Justiça;
j) Superintendência Executiva da Secretaria da Justiça;
|) Gerência Executiva de Direitos Humanos;
m) Superintendência de Administração e Finanças;
n) Superintendência de Inteligência de Justiça;
o) Superintendência de Reintegração Social;
p) Superintendência do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
q) Superintendência de Produção Agro-Industrial;
r) Superintendência de Segurança Prisional;
s) Superintendência do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal;
t) Superintendência da Proteção aos Direitos do Consumidor;
u) Diretorias Regionais.” (NR)
- Secretaria de Infra-Estrutura:
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 5º.
- Regulamentada pelo Decreto n. 5.259/2000.
- Transferido para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, VIII, “a”, 1.
- Superintendência de Transportes;
- Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas;
- Superintendência de Energia e Telecomunicações;
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001
- Superintendência de Estudos e Projetos.
- Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis;
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 1.
- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Lei n. 13.645, de 20-07-2000, art. 1º.
- Vide Decreto nº 5.922, de 25-4-04, D.O de 30-03-04 - Regulamento
- Vide Lei nº 14.885, de 22-7-2004. (centec)
- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
- Vide Decreto nº 3.395, de 22-3-1990.
- Conselho Estadual de Meteorologia;
- Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “d”.
- Superintendência de Ensino Superior;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14,383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “d”.
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- Superintendência de Estudos e Projetos Estratégicos
- Vide Lei nº 15.475, de 12-12-2005, art. 19º.
s ” o E joap oa:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “m”.
- Secretaria das Cidades
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.470, de 02-06-2006.
s " a s ;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “b”
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Vide Decreto nº 5.882, de 23-12-2003 - Regulamento
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VII.
- Vide Lei nº 15.123, de 11-2-2005, art. 1º XI.
- Conselho Estadual de Saneamento;
- Vide Lei nº 14.939, de 15-9-2004, art. 9º.
- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto nº 5.193, de 17-3-2000, transferido da SEPLAN pela Lei nº 15.123, 11-2-2005, art. 1º, XI.
- Superintendência de Habitação;
- Superintendência de Saneamento;
- Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Lei nº 15.123, de 11-2-2005, art. 1º IX.
- Superintendência de Programas Urbanos;
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria-Geral da Gestão
Secretaria Geral Governadoria:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “a”.
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
« Vide Decreto nº 5.867, de 01-12-2003 - Regulamento
- Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio;
- Chefia da Assessoria de Comunicação Social;
- Superintendência de Administração do Palácio;
-Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VI, “a”.
- Superintendência de Relações Públicas;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VI, “a”.
- Superintendência do Cerimonial;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VI, “a”.
- Superintendência de Administração Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, VI, “a”, com nova redação dada pela Lei nº 14.820, de 6-7-2004.
- Superintendência de Acompanhamento da Gestão;
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Superintendência de Política de Comunicação Social;
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva da Rede de Proteção Social.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 9.
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- Gerente Executivo de Administração dos Veículos do Estado.
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Vide art. 4º, 5 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, inciso II, “c”, 16.
- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “c”, nova denominação dada pela Lei nº 15.123, 11-2-2005.
« Vide Decreto nº 5.880, de 23-12-2003 - Regulamento.
—Gerselho Estadual-da-Mulher:
« Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “c”.
- Vide Decreto nº 5.726, de 28-2-2003 - Regulamento.
- Transferido para a Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007,
art. 1º, HM.
- Conselho Estadual da Juventude;
- Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “c”. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.756, de 21-5-03, e
5.611, de 27-6-02.
- Superintendência de Articulação com os Municípios;
- Superintendência da Juventude;
- Extinta pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, IV.
- Criada pela Lei nº 14.474, de 16-07-2003, art. 1º, “c”.
- Extinta pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, IV.
- Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
- Gerência Executiva do Governo Itinerante;
- Vide Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º, XI, “a”, 1.
- Secretaria de Comércio Exterior;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Lei nº 14,414, de 10-4-2003, art. 1º, 1.
- Vide Decreto nº 5.946, de 19-5-04 - Regulamento.
- Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás;
- Criado pelo Decreto nº 5.994, de 19-8-2004.
- Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado;
- Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação;
Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Criada pela Lei nº 16.042, de 1º-6-2006, art. 1º, 1.
- Conselho Estadual da Mulher —- CONEM.
- Transferido pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, II.
- Vide Decreto nº 6.725, de 07-03-2008.
- Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
- Criada pela Lei nº 16.230, de 08-04-2008.
- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
8 1º - Os Conselho Estaduais de Saúde e de Investimentos, Parcerias e Desestatização e o
Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
- Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11-07-2004, art. 27.
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. - Extinta as Secretarias Executivas dos Conselhos da Juventude e da Mulher pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
$ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar têm as suas
estruturas administrativas definidas em leis específicas.
$ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a estrutura organizacional complementar dos
órgãos que integram a administração direta será definida em decreto do Governador do Estado.
8 4º - É ainda facultado ao Governador do Estado instituir por decreto:
| - unidades administrativas gerenciais para atuação nas áreas abrangidas pelas Coordenadorias
extintas por esta lei e outras, bem como criar os respectivos cargos de provimento em comissão e fixar-lhes os
correspondentes níveis de vencimento e gratificação de representação;
Il — câmaras setoriais, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de
seu titular, com a finalidade de promover a integração e o desenvolvimento dos segmentos por elas abrangidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
Art. 5º - A administração autárquica do Poder Executivo, excluídas as faculdades estaduais,
compreende os seguintes órgãos com as respectivas unidades administrativas básicas:
a) Diretoria-Geral:
Ill — Departamento Estadual de Trânsito de Goiás — DETRAN-GO:
a) Presidente;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 41).
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa e Financeira;
d) Diretoria Técnica;
e) Diretoria de Operações;
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- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
pi Enio:
VI- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás — IPASGO:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.925, de 25-3-04.
a) Conselho Deliberativo;
- Vide Lei nº 12.773,de 18-12-95, art. 4º.
Conselho Estadual de Previdência;
- Lei Complementar nº 29, de 12-4-2000, art. 9º
b) Diretoria-Geral;
c) Chefia de Gabinete;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria Administrativa;
f) Diretoria de Previdência;
- Lei nº 13.550/99, art. 15
- Vide art. 4º, 5 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
Diretoria de Assistência;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 15
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
VIII — Junta Comercial do Estado de Goiás — JUCEG:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.864, de 27-11-2003, D.O de 1-12-2003.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Vice-Presidência;
d) Procuradoria;
e) Secretaria Geral;
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f) Diretoria Técnica;
9) Diretoria Administrativa.
| —- Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, I.
- Vide Decreto nº 5.639, de 19-8-02 - Regulamento.
- Vide art. 4º, S 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Conselho de Gestão;
« Regimento Interno aprovado pela Resolução nº30/2001 (DO. de 13-7-2001)
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Gestão, de Logística e Patrimônio;
- Di A Horia:
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
- Diretoria de Informática;
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “P.
- Diretoria de Loterias e Seguros;
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva de Pessoal;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 12.
- Gerência Executiva da Escola de Governo.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 14.
Diretoria-de-Gestão-de Pesseal-e-Escola-de-Govero-
- Vide Decreto nº 5.639/02
- Gerência Executiva de Vapt-Vupt's;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 13.
p ja-Gorôncia-G A E =" a"
- Decreto nº 5.639/02, art. 34 Vide Decreto 5.177, de 29-2-: , art. 3º
1 — Agência Goiana de Comunicação;
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, 11
- Vide Decreto nº 5.910, de 8-3-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Divulgação;
- Diretoria de Operações;
- Diretoria de Jornalismo;
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- Gerência Executiva da Televisão Brasil Central;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 13.
- Gerência Executiva da Radio Brasil Central;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 14.
HI — Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, HI.
- Vide Decreto n. 5.892, de 30-01-2004 - Regulamento.
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília;
- Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte;
- Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “o”.
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.193, de 17-3-2000.
IV — Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, IV.
- Vide Decreto nº 6.032, de 9-11-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Defesa Agropecuária;
- Diretória Técnica;
- Unificadas pela Lei nº 14.839, de 16-7-2004.
Bi ; E - istôncia Técnica:
pi F - k Rets
- Diretoria de Pesquisa Agropecuária;
- Unidades Operacionais.
V — Agência Goiana do Meio Ambiente e-Recursos Naturais
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei nº 13.550/99, art. 6º, V, e dada nova denominação pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 4º, VII, “C?, 1.
- Vide Decreto n. 5.226, de 25-4-2000 - Regulamento.
- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 30/2001, (DO. de 13-7-2001).
- Diretoria Executiva;
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= 16/07/2018 LEINº 13.456
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis; Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
- Diretoria de Qualidade Ambiental;
- Diretoria de Ecossistemas;
VI — Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, VI.
- Vide Lei n. 13.569, de 22-12-99.
- Vide Decreto nº 5.940, de 27-4-20034, D.O de 4-5-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 199/de 28-6-2002. (D.O de 4-9-2003, pág. 4)
- Diretoria Executiva;
- Presidente;m
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretor de Energia e Desestatização
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
- Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
-Di E R E Son Ellis:
- Diretor de Saneamento e Recursos Naturais
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
« Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
- Diretor de Transportes
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
- Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
VII - Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º
- Vide Decreto nº 5.923, de 25-3-2004- Regulamento
- Vide Leis nºs 14.653, de 8-1-2004(JARI) e 14.654, de 8-1-2004, (CODEP)
- Vide Lei nº 13.797, de 17-1-2001, art. 2º, S 2º.
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa;
- Diretoria Financeira;
- Diretoria de Planejamento e Projetos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.421, 8-5-2001.
http:/Auww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/ei 13456.htm 26/59
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- Diretoria de Obras Rodoviárias;
” - Diretoria de Obras Civis;
- Diretoria de Operação e Manutenção.
- Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo.
- Lei nº Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, II, “c”, 10.
- Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “s”, 15.
VIII — Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, VIII
- Vide Decreto nº 5.876, de 18-12-2003 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;
- Criado pelo Decreto nº 5.636, de 13-8-2002.
- Diretoria Adminstrativa e Fianceira;
- Diretoria de Ação Cultural
- Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;
- Chefia de Gabinete.
- Gerência Executivo do Centro Cultural.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 11.
- Gerência Executiva do Festival de Cinema e Vídeo Ambiental — FICA.
- Criada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º, XI, “a”, 2.
- Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio;
- Criada pela Lei nº 14.950, de 27-9-2004.
Se=AdbndaDo s; Prisi
- Extinta pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, IX.
- Vide Decreto nº 5.934, de 20-04-2004, D.O de 26-4-2004 - Regulamento
- Vide Decreto nº 5.717, de 17-02-2003 - Regulamenta carreira de serviços de segurança
- Vide Lei nº 14.132, de 24-4-2002, DO. de 29-4-2002.
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a
«+ 16/07/2018 LEI Nº 13.456
X — Agência Goiana de Turismo.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, X.
. - Vide Decreto nº 5.862, de 17-11-2003 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Desenvolvimento Turístico;
- Diretoria de Operações Turísticas;
- Diretoria de Relações Institucionais;
- Criada pela Decreto nº 5.716, 11-2-2003.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial; e-Minera!:
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, Iv, “b”.
- Vide Decreto nº 5.893, de 30-01-2004. - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira.
- Criada pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, III.
- Diretoria de Promoção Industrial;
- Diretoria de Industrialização dos Municípios.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, n.
- Secretaria Executiva do Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas
Industriais do Estado de Goiás — FUNDISTRITO
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, VIII, “e”.
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
- Secretaria Executiva do Fundo de Fomento a Mineração
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, VIII, “d”.
- Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Criada Pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “d”.
- Vide Decreto nº 5.881, de 18-12-2003 — Regulamento.
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Esportes;
- Diretoria de Lazer;
- Diretoria de Suporte Técnico.
- Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada:
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ss
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- Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna;
o - Gerência Executiva do Centro de Excelência.
- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Criada pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003.
- Vide Decreto nº 5.911, de 10-3-2004 - Regulamento
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administra e Financeira;
- Diretoria Técnica.
Agência Goiana de Águas;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei nº 14.475, de 16-7-2003.
Parágrafo único — É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais
complementares das autarquias estaduais.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
Art. 6º - São as seguintes as entidades fundacionais de direito público, integrantes do Poder
Executivo, com as correspondentes unidades administrativas básicas:
t-Furdação-Leide-das Neves Ferreira —FUNLEIDE- 4 k -
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
- Vide Lei nº 13.548/99, nova denominação.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Presidência:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.brieis ordinarias/1 999/lei 13456.htm 29/59
ss
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V - Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis:
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Administração e Finanças.
VI — Fundação de Amparo à Pesquisa — FAPEG
- Criada pela Lei nº 15.472, de 12-12-2005.
a) Conselho Superior;
b) Presidência;
c) Diretoria Científica;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
e) Assessoria Científica.
- Vide Lei nº 15.794, de 04-09-2006, que cria os cargos que especifica.
8 1º — É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais
complementares das fundações públicas estaduais.
Estado
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 3º, IX - Vide Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 6º, VIII.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - As áreas de competências dos órgãos integrantes da administração direta do Poder
Executivo são as seguintes:
I- no âmbito da Governadoria:
a) Gabinete do Governador:
1. assistência ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente
particular;
2. organização da agenda do Governador;
3. assessoramento ao Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados;
b) Gabinete Civil:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2º, |, “h”.
1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;
2. elaboração de projetos de lei e de todos atos do processo legislativo;
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a
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3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das
proposições na Assembléia Legislativa;
4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da
Assembléia Legislativa;
5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas
pelo Governador do Estado;
6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais entes da administração
estadual no que respeita ao exame dos autógrafos de lei;
7. coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e
informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento
de projetos de lei ao Legislativo;
8. coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia
Legislativa;
9. proposição, elaboração e supervisão de atos normativos de competência do Governador do
Estado e acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
9
- Revogado pela Lei nº 14.048, de 21-12-01.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
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e
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c) Gabinete Militar:
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2º, |, “i”
1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;
2. prestação de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e
respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;
3.colaboração nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao
Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;
4.emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de
conformidade com a Lei federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;
5. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;
- Redação dada pela Lei nº 14.048, de 21-12-01, art. 2º)
c.a) Gabinete de Controle Interno:
1. exercício preventivo de orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento,
programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;
2. acompanhamento da execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da
administração estadual a nível de projetos e atividades, prestando, de ofício ou mediante solicitação, as orientações
técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;
3. acompanhamento da legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações de forma a identificar demandas por
orientações técnicas ou mesmo ações outras da competência de outras Superintendências, que solicitará
expressamente;
4. apuração dos resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração
estadual, para comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-
as em documento sigiloso diretamente ao Chefe do GECONI, aos Secretários de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;
5. avaliação do desempenho da gestão governamental, em relação ao conjunto de ações
desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, em
termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões, às quais
agregará, se necessário, elenco de medidas que possam ser tomadas no sentido de conferir-lhes eficácia,
comunicando-as diretamente e no que lhe respeita a cada ordenador de despesas, encaminhando relatório geral
quadrimestral ao Chefe do GECONI, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e,
especialmente, ao Governador do Estado;
6. proposição de políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina
pública;
7. proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e a
correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;
8. estudo, com as demais Superintendências, das condições para assegurar eficácia à atuação do
controle interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial
de Controle Interno;
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«
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- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 2º.
d) Ouvidoria-Geral:
1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública
estadual;
2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada
ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Chefe do
Poder Executivo;
3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as
repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do
fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes para a devida punição do
responsável, comunicando-a ao queixoso;
4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e
queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o ao Chefe do Poder
Executivo e, por expressa determinação deste em cada caso, aos Presidentes do Legislativo e Judiciário, à
Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado;
5. proposição aos órgãos das providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência dos órgãos da Administração e
otimizar a imagem do serviço público;
Il - no âmbito da Vice-Governadoria:
- Gabinete do Vice-Governador: assistência ao seu titular no desempenho das respectivas
atribuições e missões especiais que lhe forem atribuídas;
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Ill - no âmbito das Secretarias de Estado:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
b) Secretaria da Fazenda:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2º, |, “c”.
1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;
3. previsão da receita;
4. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e
governamentais, nacionais e estrangeiras;
5. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;
6. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
7. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;
8. auditoria financeira;
9. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública
estadual;
10. loterias;
11. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da
legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
12. promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual;
13. estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de
recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
14. estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia
fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
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15. promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração
tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e
voluntária dos cidadãos;
16. coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário,
financeiro e patrimonial do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como orientação e
supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
17. assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a
observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do
Estado;
18. administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado;
19. planejamento, coordenação e controle da programação financeira do tesouro estadual, inclusive
as previsões financeiras a serem liberadas a todos os órgãos e entidades da Administração pública estadual;
20. estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras
em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;
21. estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de
garantia oferecido pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de
obrigações, observada a legislação sobre a matéria, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000;
22. coordenação do levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas
estatais e acompanhamento do seu desempenho econômico-financeiro e coordenação de suas liquidações, quando
for o caso;
23. controle dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções
ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
NOTA: Os incisos IV, V e VI da L.C 24 transferidos para Secretaria Fazenda pela Lei
Complementar nº 38, de 9-1-2003:
- inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-
os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros
imobiliários em matéria de sua competência;
- zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não
efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
- promover a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado
e daqueles em cuja preservação haja interesse público;
- Revogado pela Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 3º.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/ei 13456.htm 35/59
= 16/07/2018 LEI Nº 13.456
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VIII.
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
1. planejamento estratégico e política econômico-social;
2. gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento;
3. elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos estaduais e regionais de
desenvolvimento econômico-social;
4. avaliação e revisão dos planos setoriais de responsabilidade das Secretarias de Estado, de
forma a compatibilizá-los com o planejamento e a política econômico-social;
5. coordenação da elaboração d* proposta orçamentária anual das Secretarias de Estado, em
consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;
6. controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias de
Estado na elaboração e execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;
7. informação ao Governador do Estado acerca da evolução da execução dos planos,
programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e a política econômico-
social;
8. supervisão, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação,
revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das
Secretarias de Estado, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-
social;
9. acompanhamento, por parte do Estado, dos programas de financiamento de que trata a alínea
“c” do inciso | do art. 159 da Constituição Federal;
10. formulação das diretrizes e avaliação e coordenação das negociações com organismos
multilaterais e agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
11. fomento e promoção do desenvolvimento, inclusive o regional;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12. articulação com os municípios;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
13. geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade sócio-econômica goiana;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
http:/Ayww.gabinetecivil.goias.gov.brleis ordinarias/1999/lei 13456.him 36/59
a 16/07/2018 LEINº 13.456
14. regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
15. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
16. outras atividades correlatas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com
agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e
projetos do setor público estadual.
- Competência transferida da Secretaria-Geral da Gestão Governadoria para SEPLAN pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º,
VII.
e) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1. política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento;
2. desenvolvimento rural e da agropecuária, inclusive das atividades florestais e pesqueiras;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
3. política e planejamento, abrangendo produção, comercialização, abastecimento alimentar,
armazenagem e crédito agrícola;
4. fomento à produção agropecuária e à agroindústria;
5. assuntos de mercado, comercialização abastecimento agropecuário e agronegócios;
6. publicação de informações técnicas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
7. estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
8. aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;
9. organização do abastecimento alimentar;
10. fiscalização de insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
nos setores agrícola e pecuário;
11. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
12. proteção, conservação e manejo do solo e água, quando relacionados com o processo
produtivo agrícola e pecuário;
13. incentivo e fortalecimento do cooperativismo e do associativismo agrícola e pecuário;
14. participação nas decisões relativas à energização rural;
15. assistência técnica e extensão rural;
16. reforma agrária e assentamento rural;
17. outras atividades correlatas;
- Secretaria de Cidadania;
- Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11-11-2003.
a) definir política estadual de defesa e promoção da cidadania;
b) dar assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;
c) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
d) estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência
à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da
Constituição Estadual;
e) estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;
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* 16/07/2018 LEI Nº 13.456
f) implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias
carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;
9) promover assistência social;
h) promover a organização de desenvolvimento comunitário;
i) prestar assistência e proteção a idosos e deficientes;
|) outras atividades correlatas;
ps z a z = e
- Vide Lei nº 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
a : lofioi :
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, Il.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, IH.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.brleis ordinarias/1 999/ei 13456.htm 38/59
TT
« 16/07/2018 LEI Nº 13.456
i) Secretaria da Educação:
1. formulação e implementação da política estadual de educação, voltada para a melhoria da
qualidade de vida da população e o acesso ao mercado de trabalho;
2. controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus
e níveis, exceto do ensino superior;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
3. pesquisa educacional;
4. controle dos recursos financeiros necessários ao custeio e ao investimento no sistema de
ensino e no processo educacional;
5. universalização da oferta da educação, compromissada com a municipalização e a crescente
melhoria da sua qualidade;
6. escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído,
visando ao prosseguimento dos seus estudos;
7. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Educação, previsto no art. 159
da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais das áreas educacional, ambiental
e do setor produtivo;
8. publicação de informações gerais e técnicas relativas à educação;
9. outras atividades correlatas;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VII.
http://www.gabinetecivil.goias.gov.brieis ordinarias/1 999/ei 13456.htm 39/59
« 16/07/2018 LEINº 13.456
m) Secretaria de Indústria e Comércio:
. 1. política estadual de fomento à indústria e ao comércio;
2. desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
3. assistência técnica às empresas, especialmente às micro e pequenas empresas, nos seus
projetos de implantação, ampliação e diversificação;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
4. outras atividades correlatas;
Estadual
- Transferidas da Secretaria de Infra-Estrutura pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei nº 14.414, de 10-04-2003.
- Transferido da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º,
inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
n) Secretaria de Infra-Estrutura:
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
1. política estadual de transportes e obras públicas;
2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de
autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;
3. controle dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do
Estado nas diferentes modalidades de transporte;
4. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
5. produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;
6. telecomunicações;
- Transferidos para a Secreta io pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n, 2.
- Revogadas pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
10. outras atividades correlatas;
o) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-04-2003.
1. política estadual de meio ambiente;
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1 999/ei 13456.htm 40/59
ss
16/07/2018 LEINº 13.456
2. política estadual dos recursos hídricos;
3. política estadual de florestas;
4. política estadual de habitação, saneamento básico e desenvolvimento urbano;
5. apreciação:
5.1. do zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;
5.2. dos planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e
minerais, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;
5.3. do sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;
6. intercâmbio, cooperação técnica e captação de recursos financeiros junto às instituições
nacionais e internacionais voltadas para a preservação e recuperação do meio ambiente;
7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da
Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de
Indústria e Comércio e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º, IX.
8. administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos — águas
superficiais e subterrâneas — de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União,
garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
9. administração dos recursos financeiros oriundos da compensação financeira relativa ao
aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art. 140, 8 1º da
Constituição Estadual;
10. atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas
nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;
11. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos relativos aos recursos hídricos
previstos no art. 6º, inciso IX, da Constituição Estadual;
«enda-
- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “b”.
- Transferido para a Agência Goiana de Habitação S/A.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Transferido para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
15. outras atividades correlatas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 1º, V.
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p) Secretaria da Saúde:
1. política estadual de saúde;
. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
. saúde preventiva, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
. prevenção e combate às doenças;
. fiscalização, vigilância e controle sanitário e da higiene;
. vigilância de saúde, drogas, medicamentos e alimentos;
. prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;
. avaliação e acompanhamento da demanda de atuação médica e hospitalar;
o o JN oa ron
. produção e distribuição de medicamentos;
10. informações de saúde;
11. pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
12. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Saúde previsto no art. 153, |,
da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais da área de saúde;
13. atividades relacionadas com a área de saúde de responsabilidade do Estado, previstas no
art. 153 da Constituição Estadual;
14. outras atividades correlatas;
q) Secretaria da Segurança Pública e-dustiça-
1. políticas estaduais de:
1.1. segurança pública;
1.2. trânsito;
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
2. coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;
3. funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública,
sem prejuízo de sua subordinação ao Governador do Estado;
4. relacionamento com o Poder Judiciário;
5. convênios com os municípios, relativos aos assuntos de segurança pública;
6. Sistema Prisional;
- Vide Lei nº 13.550, Art. 29.
- promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;
- Vide Lei nº 13. , art. 2º IV, “d”.
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16/07/2018 LEINº 13.456
- coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos humanos;
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
- coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos do consumidor;
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
- Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do
sistema penitenciário.
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
7. outras atividades correlatas;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VI.
Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Vide Lei n. 13.645/2000, art. 1º.
| — política estadual de ciência e tecnologia (participação);
Il — fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o
desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
Ill — supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e te3cnológica dos diversos
órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a
complementação dos esforços;
IV — fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em
colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
V — outras atividades correlatas
- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, 11-2-2005.
Secretaria para Assuntos Institucionais:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º,V.
1.articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as
administrações municipais;
2.coordenação de relação com outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da
sociedade civil;
3.coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhamento da execução de
programas e projetos estaduais nos Municípios;
4.implementação de uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e
conhecimento de seus deveres;
5.desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua
atuação, incentivando a sua participação social e política;
6. execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;
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- Secretaria-Geral da Gestão Sovernadoria-
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2º, 1 “b”
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
1. cerimonial público, relações públicas e administração do Palácio do Governo;
2. transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;
3. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;
4. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;
5. assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;
6. recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem
como acompanhamento da tramitação e controle da execução das ordens dele emanadas;
7. execução e coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com
autoridades e a sociedade, bem como coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;
8. coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na
imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;
9. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes
superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de
comunicação;
10. apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias
vinculadas diretamente ao Governador do Estado;
11. política estadual de comunicação social;
12. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas
institucionais;
13. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
! sblide sstaduai
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Coordenação pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1º, VII.
14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do
Poder Executivo.
- Constituído pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria das Cidades
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
Seeretaria de Habitação -e Saneamento—
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
1.política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e desenvolvimento urbano;
2. plano estadual de saneamento básico e ambiental;
3.fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de
custos da habitação popular;
4. fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:
4.1 tecnológica e a segurança da habitação popular;
4.2.das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa
renda;
- Secretaria de Estado de Comércio Exterior;
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a) formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;
. b) divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de
participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais
estrangeiros no Brasil, objetivando exportação;
c) promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados
com a política estadual de comércio exterior;
d) estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando ao
fortalecimento do empresário goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;
e) efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e seus produtos, que
poderão ser comercializados no mercado externo;
f) implantar o “portal do exportador goiano”, contendo todas as informações a respeito de comércio
exterior,
9) simplificar e desburocratizar procedimentos facilitando e dando maior agilidade às exportações,
através do vapt-vupt das exportações;
h) estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;
i) estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;
j) mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior,
k) promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras,
seminários, fóruns e outras atividades específicas;
1) identificar recursos e fontes de financiamento para exportação;
m) recomendar ações e investimentos para agregação de valor aos nossos principais produtos de
exportação;
n) manter contato com instituições governamentais voltadas para exportação e embaixadas de
países selecionados;
o) incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em
visita ao Estado de Goiás, objetivando exportação;
p) outras atividades correlatas.
- Secretaria do Trabalho:
a) estabelecer política estadual de emprego;
b) propor programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;
c) formular política de formação e desenvolvimento profissional;
d) apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e
renda, em âmbito estadual;
e) formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo do trabalho;
f) prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área do
trabalho;
9) articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando
à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
h) desenvolver programas e projetos visando à melhoria das condições de vida do trabalhador,
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« 16/07/2018 LEINº 13.456
i) participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio
de cooperação com organismos públicos e privados;
j) exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações
trabalhistas e previdenciários;
k) outras atividades correlatas.
- Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal:
- Criada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
a) elaborar as políticas do governo estadual à região do entorno do Distrito Federal.
— as competências da Secretaria da Justiça ficam assim definidas:
- Acrescida pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e
administração do seus estabelecimentos prisionais;
b) promover políticas estaduais de:
1. direitos humanos;
2. direitos do consumidor;
3. assuntos penitenciários;
c) promover o relacionamento com o Poder Judiciário;
d) executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança no Estado de Goiás,
estabelecidos no seu Plano Diretor.
e) dar cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos normativos relacionados com
execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação;
f) apoiar e supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado de Goiás;
9) implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de
segurança no Estado de Goiás;
h) coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema Prisional do
Estado de Goiás;
i) firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, órgãos
federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa privada para a
consecução de seus objetivos;
j) outras atividades correlatas;
IV - no âmbito da Diretoria -Geral da Polícia Civil:
1. direção e representação da Polícia Civil;
2. VETADO;
3. apuração e repressão de infrações penais;
4. VETADO;
5. VETADO;
6. contribuição na formulação da política estadual de segurança pública;
7. outras atividades correlatas.
8 1º - A Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento,
organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo ao seu titular substituir o
Secretário em suas faltas e impedimentos.
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« 16/07/2018 LEI Nº 13.456
- Vide Decreto nº 6.366, de 03-02-2006.
- Vide art. 4º, S 3º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
8 2º - A Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao
assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão, competindo ao seu titular substituir o Secretário-
Chefe em suas faltas e impedimentos.
$ 3º - As competências da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são definidas em leis específicas.
8 4º - O Conselho-Estadual-de-Desestatização-tem competência para supervisionar as
liquidações da Caixa Econômica do Estado de Goiás — CAIXEGO, Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás
— BD-GO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, Companhia de Habitação de Goiás —
COHAB, Empresa de Turismo de Goiás —- GOIASTUR e outras entidades que, futuramente, vierem a ser
submetidas a idêntico processo.
- Vide Lei n * 14.910, de 11-08-2004, art. 28.
$ 5º - Os Presidentes natos dos Conselhos previstos no art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “b”, IV,
alínea “b”, VI, alíneas “a” e “b”, VII, alínea “a”, VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, X, alíneas “a” e “b”, XI, alínea “a”,
XV, alínea “b”, XVI, alínea “a”, XVIII, alíneas “a” e “b”, XIX, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, são os titulares das Pastas
respectivas, e o do constante da alínea “a” do inciso XX do mesmo dispositivo, o Diretor-Geral da Polícia Civil.
$ 6º - O Conselho Estadual de Segurança, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá,
na sua composição, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, o
Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
& 7º - Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou
por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de relevância social e/ou de interesse comum
dos órgãos de segurança pública do Estado.
$ 8º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança não fazem jus a qualquer espécie de
remuneração.
8 9º - Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências:
| - das unidades administrativas básicas e complementares integrantes dos órgãos de que trata
este artigo, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes em geral;
Il - dos órgãos colegiados previstos na estrutura organizacional básica da administração direta,
ressalvadas as já definidas em lei.
8 10 - É facultado ao Governador do Estado:
| - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas
competências e composições.
$ 11 - Serão definidas em ato do Governador do Estado as competências das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente às unidades previstas nos Capítulos V e VI, bem assim
as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes, observado o disposto no art. 28, 8 1º e 2º.
CAPÍTULO VIII
DO JURISDICIONAMENTO
- Vide art. 1º, 5 2º, do Decreto nº 6.569, de 21-11-2006 - GOIASPAR - Jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura
Art. 8º - As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na
forma abaixo especificada:
Las , Bd ão:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, 1.
Il - à Secretaria da Fazenda:
http://www .gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/ei 13456.htm 47159
16/07/2018 LEI Nº 13.456
c) Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás- PRODAGO;
- Em liquidação - Lei nº 13.550/99, art. 18, IV.
- Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Goiás — IPASGO;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, 5 2º.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-02, art . 2º, IV, “e”
- Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2º, IV, “e”
- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
- Lei nº 14.910, de 11-8-2004, art.16.
Ill - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST;
- Em liquidação pela Lei nº 13.550/99 e excluída pela Lei nº 14.220, de 8-7-2004.
- Agência de Fomento de Goiás S/A.
- Lei nº 13.533, de 25-10-99, art. 13
- Estatuto publicado no D.O de 20-7-2000, pag. 6.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, |, “a”,
- Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, 1, “b”.
- Vide Lei nº 13.569/99, de 27-12-99, art. 36.
- Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.
- Criada pelo Decreto nº 5.058, de 18-06-1999.
IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;
- Em liquidação - Lei nº 13.550/99, art. 18, HI.
b) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;
À - 7 so Goiás IDAGO:
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, Art. 4º, II.
dá sd a sria-AGAPS
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, Art. 4º, V.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Rural Fundiário;
- Vide Lei nº 13.550, art. 30.
- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Criada Lei nº 14.645, de 30-12-2003.
V- à Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 3º, VIII.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 1º, II.
VIII - à Secretaria de Indústria e Comércio:
a) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
b) Companhia de Distritos Industriais de Goiás — GOIASINDUSTRIAL;
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+ 16/07/2018 LEINº 13.456
- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, IH.
- Agência Goiana de Turismo;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2º, IV, “a”.
IX - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e-da-Habitação:
- Agência Goiana de Meio Ambiente e-Resursos-Naturais;
- Vide Lei nº 13.550/99, Art. 30, Il.
s Goiás S/A —SANEAGO:
- Transferido jurisdicionamento para a Secretaria das Cidades de-Habitação e Sansamento pela Lei nº 14.383, de 31-12-02,
art. 2º, IV, “b”.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º, VII.
ao
- Transferido jurisdiconamento para a Secretaria das Cidades de-Habitação-s Saneamento pela Lei nº 14.383, de 31-12-02,
art. 2º, IV, “b”.
- Agência Goiana de Águas;
- Criada pela Lei nº 14.475, de 16-7-2003.
—as : Mi E : E A dos:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, V.
- Vide Lei nº 13.537, de 15-10-99, art. 5º.
XI - à Secretaria da Saúde:
a) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;
E ” ; Ferreira FUNLEIDE:
- Extinta pela Lei nº13.550/99, art. 4º, VI
as RE Obras Públicas:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VI.
XIII - à Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás — DETRAN-GO;
- Extinta pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 30, V.
- Secretaria de Infra-Estrutura;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 5º.
- Vide Decreto nº 6.569, de 21-11-2006, art. 1º, S 2º (Companhia Goiás de Participações - SOIASPAMR CELGPAR
- Nova denominação dada pela Lei nº 16.237, de 18-04-2008, art. 7º)
- Agência Goiânia de Transportes e Obras;
- Vide Lei nº 13.550/99. art. 30, III.
- Companhia Energética de Goiás - CELG;
- Lei nº 13.537, de 15-10-99, art. 5º, Estatuto Social.
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/ei 13456.htm 49/59
+ 16/07/2018 LEI Nº 13.456
—METFROBUS Transporte-Geletivo-S-A
- Vide Decreto nº 5.259, de 18-7-2000, art. 3º
- Vide Art. 2º, VI da Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.
- Vide Lei 13.641, de 9-6-2000.
- Ata da Assembléia Geral de Constituição registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, em 27-7-2002.
- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Vide Lei n. 13.645/00, art. 1º.
- Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis;
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás — FAPEG;
- Criada pela Lei nº 15.472, de 12-12-2005, estatuto Decreto nº 6.562, de 26-10-2006.
- Secretaria das Cidades
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “b” - Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Saneamento de Goiás - SANEAGO;
- Agência Goiana de Habitação S/A.
- Lei nº 13.532, de 15-10-99, art. 10, com nova denominação pela Lei nº 13.831, de 7-5-2001
- Estatuto publicado no D.O de 27-12-1999.
- Transporte Coletivo S/A - METROBUS.
- Art. 2º, VI da Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria da Educação:
- Agência Goiana de Esportes e Lazer.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, V, “d”.
- Secretaria-Geral da Gestão Severnadoria;
- Agência Goiana de Comunicação;
- Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Parágrafo único - O jurisdicionamento se define em função de maior afinidade que as entidades
da administração indireta guardam com as Secretarias de Estado.
Art. 9º - Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:
| — fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos,
programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
Il — representar o Estado nas Assembléias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador
do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;
III — dar posse aos seus dirigentes, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
IV — exercer outras atribuições previstas nesta lei ou em ato do Governador do Estado.
8 1º - Os Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais da administração indireta
tomarão posse perante o Governador do Estado.
8 2º - As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, mensalmente, relatórios de gestão aos
órgãos jurisdicionantes.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10 - Em decorrência desta lei:
| —ficam criados:
a) o cargo de Ouvidor-Geral do Estado, integrante da Governadoria;
b) os cargos de Superintendente Executivo, inerentes às Superintendências Executivas
constantes das estruturas das Secretarias de Estado, na conformidade do disposto no art. 3º, inciso Il;
http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/lei 13456.htm 50/59
s 16/07/2018 LEINº 13.456
c) os cargos de Chefe, correspondentes às Chefias da Assessoria Técnica criadas no art. 2º,
inciso V, alínea “d”;
d) os cargos de Secretário-Executivo, em número de cinco, correspondentes aos órgãos
colegiados previstos no art. 4º, 8 1º;
e) o cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;
- Redação dada pela lei n. 13.801, de 19-1-2001.
f) o cargo de Chefe da Corregedoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda;
Deficiente-—FUNCAD-GO-—
- Alínea “|” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Extinto pela Lei nº 13.550, art. 3º, VIII.
Il - os cargos de Secretário da Segurança Pública, Secretário de Governo e Justiça, Secretário
da Educação e Cultura, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, Secretário do Trabalho,
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste, Secretário do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos e Secretário de Agricultura e Abastecimento passam a denominar-se Secretário
da Segurança Pública e Justiça, Secretário do Governo, Secretário da Educação, Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento, Secretário de Cidadania e Trabalho, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário do Entorno
de Brasília, Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e-da-Habitação-e Secretário de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, respectivamente;
HI — são transformados, mantidas, no mais, suas atuais denominações:
a) em Superintendente, cada cargo de Diretor, pertinente às Diretorias de que trata o art. 2º,
inciso Il, alínea “d”;
- Extinto pela Lei nº 13.550/99 art. 3º,
d) em Superintendente de Administração e Finanças, o cargo de Coordenador Administrativo e
Financeiro da Vice-Governadoria;
IV— são extintos:
a) os cargos de Secretário Especial da Solidariedade Humana e os demais cargos de direção
superior, correspondentes às unidades administrativas previstas na alínea “a” do dispositivo citado na alínea “c,e1
(um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário;
b) o cargo de Chefe de Gabinete do Governador:
c) os cargos de Coordenador, inerentes às Coordenadorias enumeradas nas alíneas “d”, “e”, fe
“g” do inciso | do art. 2º;
d) os cargos de Subdelegado de Polícia;
e) os cargos de Diretor de Turismo e os de Superintendente de Promoções e Operações, da
Secretaria de Indústria e Comércio;
f) os seguintes cargos da administração autárquica, observado o disposto no art. 29:
1. Diretor Educacional da Escola Superior de Educação Física de Goiás — ESEFEGO;
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a
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2. Diretor Educacional da Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
e 3. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
4. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
5. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
6. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
7. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
8. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
9. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
10. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
11. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
12. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras lImosa Saad Fayad de
Formosa;
13. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
14. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
15. Diretor Educacional da Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;
16. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
17. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
18. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
19. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
20. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do
Araguaia;
21. Diretor da Faculdade de Direito de Itapaci;
22. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
23. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
24. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
25. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
26. Diretor Educacional da Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
27. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
28. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sanclerlândia;
9) os cargos de Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação, Chefe da Auditoria Fazendária,
Coordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento — FUNSEF, Chefe do Centro de Informática, Diretor da
Contadoria Estadual e Superintendente Jurídico, da Secretaria da Fazenda;
h) VETADO;
i) os cargos de Superintendente da Junta Médica Oficial e de Transportes da Secretaria da
Administração;
j) os cargos de Superintendente de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de
Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação;
http:/Anww.gabinetecivil.goias.gov. brieis ordinarias/1999/lei 13456.htm 52/59
TT
a 16/07/2018 LEI Nº 13.456
Debiciania-FUNCAD-SO-
* - Alínea “|” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Extinto pela Lei nº 13.550/99 art. 3º, VIII.
V — passam a denominar-se:
a) Assessor Especial do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor da Governadoria;
b) Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor Parlamentar
da Governadoria;
c) Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor de
Imprensa da Governadoria;
d) Superintendente de Planejamento e Controle e Superintendente de Desenvolvimento, os
cargos de Superintendente Central de Planejamento e Superintendente de Programas e Projetos, respectivamente;
e) Superintendente de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, o cargo de
Superintendente de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
f) Superintendente de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, o cargo de
Superintendente de Transportes e Terminais.
Art. 11 - Com as alterações operadas pelo artigo anterior, os cargos de provimento em comissão
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do
Governador, passam a ser os seguintes:
I- cargos referentes às posições de Secretários de Estado, assim definidos:
a) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
bySecretário-da-Administração: hd ão;
c) Secretário da Fazenda;
e) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
f) Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
9) Secretário de Cidadania e Trabalho;
s nm S jonção-Sooial:
j) Secretário da Educação;
s nd - Basa:
n) Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e-da-Habitação;
o) Secretário de Indústria e Comércio;
q) Secretário da Saúde;
r) Secretário da Segurança Pública e Justiça;
t) Secretário Extraordinário, em número de 2 (dois);
- Vide Leis nºs 15.903, de 21-11-2006.
- Vide Lei nº 15.123, de 11-12-2005.
- Vide Lei nº 14.749, de 22-4-2004, art. 2º.
H— cargos referentes às posições de Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete
do Governador á *, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;
http://www .gabinetecivil.goias.gov.brileis ordinarias/1 999/ei 13456.htm 53/59
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- Vide Lei nº pela Lei nº 13.523, de 5-10-1999. .
(* ) - Transformado em Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador pela Lei nº 15.903, de 21-
a 12-2006.
Hll — cargos referentes às posições de Diretor-Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete Militar,
Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV — cargos de Assessor Especial do Gabinete do Governador, Assessor Especial Parlamentar
de-Gabinete-do-Gevernador* e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o primeiro com o
quantitativo de cinco unidades e os demais com o quantitativo de uma unidade cada;
* Transformado em Secretário de Estado Extraordinário pela Lei nº 15.903, de 21-12-2006.
- Vide Lei nº 14.749, de 22-4-2004. art. 2º e 15.702, de 15-6-2006.
NOTA: Vide Lei nº 15.359, de 15-09-2005, art. 1º e 2º, que dispõe:
Art. 1º Ficam criados os cargos de Assessor Especial para Assuntos Sociais “A” e Assessor
Especial para Assuntos Sociais “B”, com os quantitativos de 1 (um) e 3 (três) unidades, respectivamente, como parte
integrante dos cargos a que se refere o inciso IV do art. 11 da Lein. 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações
posteriores.
Art. 2º Os cargos de Assessor Especial para Assuntos Sociais “A” e “B” serão remunerados à
base de subsídios, ora fixados, mensalmente, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
integrando o Anexo Único da Lei Delegada n. 04, de 20 de junho de 2003, com os símbolos GPS-02 e GPS-06,
respectivamente.
V— cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil e Subchefe do Gabinete Militar;
VI - cargos referentes às posições de Subcomandante-Geral da Polícia Militar e
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
VII — cargos referentes à posição de Chefe de Gabinete dos Secretários de Estado;
Mill — cargos de Superintendente Executivo e Superintendente, correspondentes às
Superintendências constantes do art. 3º, incisos Il e Ve doart. 4º;
IX — cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado e outros previstos na Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998;
- Vide lei nº 13.996, de 12-12.2001.
X — cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Presidente, Procurador,
Secretário-Geral e Chefe de Gabinete, das autarquias e fundações de direito público mantidas pelo Estado e
referentes às unidades administrativas constantes dos Capítulos V e VI, à exceção da Fundação Universidade
Estadual de Goiás;
XI — cargos de Chefe da Assessoria Técnica, previstos no art. 10, inciso |, alínea “c”;
XII — cargos de Secretário-Executivo dos Conselhos especificados no art. 4º, 8 1º;
XIII — cargo de Secretário-Executivo do FOMENTAR;
XIV — cargo de Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
- Extintos pela Lei Delegada nº 03, de 20-06-03, art. 2º.
XVI — cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria;
- Vide Lei Delegada nº 03, de 20-06-03.
XVII — demais cargos já instituídos por lei ou ato do Governador, sem correspondência direta
com as unidades estruturais básicas, previstas nos Capítulos IV, V e VI, cujos vencimentos e gratificações de
representações são mantidos nos valores e percentuais atualmente existentes.
8 1º - A investidura em cargo previsto nos incisos IV a XVI e nos que forem criados nos termos
do art. 4º, 8 4º, importa:
| — na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual
incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão;
Il — na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
http://www.gabinetecivil.goias. -gov.brileis ordinarias/1999/lei 13456.htm 54/59
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e 16/07/2018 LEI Nº 13.456
. $ 2º - O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos
de que tratam os incisos | a XVI é o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro
- de 1990.
- Vide Lei Delegada nº 4, de 20-6-2003.
$ 3º - A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo
para efeito do disposto no art. 95, inciso |, da Constituição do Estado.
$ 4º - Fica fixado o quantitativo dos cargos de provimento em comissão existente em 31 de
dezembro de 1998.
8 5º - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder modificações nos cargos nele referidos, sem ultrapassar o valor global despendido.
8 6º - Fica revogado o 8 4º do art. 9º da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995.
Art. 12 — Aos cargos de Nível de Direção Superior- NDS — da administração direta, autárquica e
fundacional, abaixo especificados, correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos arts. 4º, 5º e
6º, são atribuídos os seguintes níveis de vencimentos:
CARGO NÍVEL VALOR-R$ *
| - Assessor Especial do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Governador e Assessor
Especial de Imprensa do Governador, Diretor-Geral-e Presidente .........iimeeeeeeimeeteenis NDS-1
1.552,80
Il — Superintendente-Executivo, Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude e
Secretário Executivo do Conselho Estadual da Mulher, Diretor, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador Pro-
Reitor e Secretário Geral da Universidade Estadual de Goiás... NDS-2
1.242,24
- Lei nº 13.523, de 5-10-99, art. 3º.
Ill —Superintendente, Chefe de Gabinete, Superintendente da Polícia Judiciária, Superintendente
de Informática, Planejamento e Telecomunicação, k + feia-Givil, Superintendente
da Corregedoria de Polícia Civil, Superintendente de Criminalística da Polícia Civil, Superintendente de
Administração e Finanças e Superintendente da Casa de Prisão Provisória........ uimirieenee
NDS-3 1.086,96
- Extinto pelo Decreto nº 5.244, de 9-6-2000, e restabelecido pelo de Nº 5.267, de 9-3-2001.
IV — Chefe da Assessoria Técnica, Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário-
Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da
Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário... NDS— 4 934,88
DEE CA SE GPS-6......5.000,00
- Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11-08-2004, art. 27
- Vide Lei n. 13.801, de 19-1-2001, art. 6º,
- Na soma do valor do vencimento com o da gratificação de representação correspondente ao
cargo desprezam-se os centavos.
- Vide Lei Delegada nº 04, 20-6-2003, D.O 20-6-2003 - suplemento
S 1º. Têm “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e gratificações de representação
equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do
Estado, Chefe de Gabinete do Controle Intemo e Chefe do Gabinete Militar.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 7º.
$ 2º. Têm vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado
os titulares dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
Diretor-Geral da Polícia Civil.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 7º.
http:/Iwww.gabinetecivil.goias.gov.brileis. ordinarias/1 999/ei 13456.htm 55/59
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8 3º - Aos cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado são atribuídos, aos dois primeiros, o nível NDS-3, e ao último o nível NDS-4.
- - Vide lei nº 13.996, de 12-12-2001.
8 4º - Os níveis de vencimentos previstos neste artigo não poderão ser utilizados como
sucedâneos ou equivalentes a outros níveis ou símbolos em proveito financeiro de quaisquer segmentos do
funcionalismo, além dos ocupantes dos cargos ali previstos e no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — A Empresa Estadual de Eventos e Promoções é transformada na Agência de Turismo
do Estado de Goiás(*), mantida a sua natureza de empresa pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.090/99.
(*) Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, 5 10.
$ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo:
I-a alinea “a” do inciso | do art. 3º da Lei nº 12.612, de 17 de abril de 1995, fica assim redigida:
a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o
desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-
científico, atraindo para os municípios goianos e sediado, em suas dependências, convenções, feiras, exposições,
congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional,
atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município.”
Il—o inciso | do art. 1º da Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, é revogado.
8 2º - A Agência de Turismo do Estado de Goiás subordina-se diretamente ao Governador do
Estado.
Art. 14 — A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social - EMCIDEC — é
excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do art. 1º da Lei nº
12.971, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, a EMCIDEC:
— Transformada em PRODAGO pelo Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999.
|- será reativada, devendo atuar, exclusivamente, na área de informática, sob a denominação de
Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás — PRODAGO;
Il — deverá ter a sua estrutura básica e complementar alterada por ato do Governador do Estado,
que disporá também sobre a sua competência e funcionamento.
- Vide Lei nº13.550/99, art. 6º, S 1º e art. 18, IV.
Art. 15 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia do
Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira,
jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, assegurando sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital
votante.
- Redação dada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Companhia instituída pelo Decreto nº 5.058, de 18 de junho de 1999.
- Vide Lei nº 13.550/99, art.s 6º, 8 3º e 19.
Parágrafo único — Os objetivos, o patrimônio inicial, as receitas e a estrutura da Companhia do
Desenvolvimento do Nordeste serão definidos em seu Estatuto.
Art. 16 — Toda alienação, privatização, concessão de uso remunerado e de direito real de uso e
terceirização que visem à alienação ou exploração de bens do domínio público estadual far-se-á através do
Conselho Estadual de Desestatização, atendidas as disposições legais pertinentes.
- Conselho Extinto pela Lei nº 14.910, de 11-8-2004, art. 28.
Art. 17 — É o Governador do Estado autorizado, na forma da legislação federal aplicável à
espécie:
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I-a alienar a Centrais de Abastecimento de Goiás S/A — CEASA;
Il — a firmar, com a iniciativa particular, contratos de concessão de uso remunerado, visando à
exploração de parques ecológicos estaduais;
Hl — a terceirizar o Serviço Aéreo do Estado;
Art. 18 — os cargos de provimento em comissão, existentes atualmente, que não tenham
correspondência direta com a estrutura básica de órgãos da administração estadual, abrangidos por esta lei, à
exceção dos cargos previstos nos incisos IV e XVI do art. 11, serão especificados em decreto a ser expedido pelo
Governador do Estado, com as respectivas alocações, denominações, quantidades e remunerações, dentro do
prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei, sendo-lhe facultado alterar as suas denominações,
fundílos, vedado, em qualquer caso, o aumento da despesa.
Art. 19 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional, funções gratificadas para atender a encargos de chefia,
assessoramento e secretariado, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
- Vide Lei Delegada nº 10, de 21-10-2003.
$ 1º - A vantagem de que trata este artigo:
a) não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação dos seus níveis ou
símbolos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
b) somente será atribuída a funcionário efetivo;
c) será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou
remuneração;
d) não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 5 (cinco) salários mínimos.
$ 2º - Cabe aos Secretários de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente e aos principais
dirigentes das autarquias e fundações prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia,
assessoramento e secretariado.
Art. 20 A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da
administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades
estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3º.
Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, o Gabinete Civil da Governadoria
submeterá à manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento as propostas de criação,
transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e unidades administrativas, bem como de edição de
regulamentos e regimentos, que lhe forem encaminhadas diretamente”.
- Acrescido pela Lel nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3º.
Art. 21 — O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de
utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em
cargos de alto nível no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente
reembolso financeiro mensal.
- Vide art. 2º, parágrafo único, Il da Lei Delegada nº 4, de 20-6-2003.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o profissional perceberá no órgão cessionário
apenas a gratificação de representação do cargo em que estiver investido.
Art. 22 — Os projetos de lei sancionados pelo Governador e os decretos por ele baixados serão
referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos disserem respeito.
Art. 23 — Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da
administração direta serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Secretaria da Administração,
através de sua Superintendência de Modernização Administrativa e Reforma do Estado.
Art. 24 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
| — a abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, até o limite de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), necessários à execução desta lei;
http:/Awww.gabinetecivil.goias.gov.brileis ordinarias/1 999/ei 13456.htm 57/59
e 16/07/2018 LEI Nº 13.456
Il — a proceder à consolidação, extinção e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de
fundos especiais, bem como dar-lhes novas denominações.
A A io-de-1998 -no-gue E
5.503, de 28/12/2005, art. 18.
- Revogado pela Lei nº 1
Art. 26 — Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
S 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 27 — É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem.
$ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
$ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 28 — É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para
que o Poder Executivo ultime as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento das disposições
do art. 2º, inciso Il, alíneas “a”, “b” e “c”, que ficam com a sua vigência suspensa até o encerramento do referido
prazo.
$ 1º - O projeto político-pedagógico e administrativo, o Estatuto e o Regimento Interno da
Universidade Estadual de Goiás serão aprovados pelo estatuinte universitário e homologado pelo Governador do
Estado, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
- Vide Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 3º.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.130/99.
- Vide Despacho nº 976/2000, (D.O de 24-1-2001.
8 2º - O Estatuto da Fundação Univesidade Estadual de Goiás será aprovado por decreto do
Chefe do Executivo Estadual, ouvida a comunidade acadêmica, cabendo ao seu Conselho Curador a elaboração
de seu Regimento Intemo.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.112/99.
Art. 29 — Lei de iniciativa do Governador do Estado disporá sobre a forma de provimento,
mediante processo eletivo, dos cargos e funções de direção de unidade escolar e do ensino superior, ficando a
vigência do disposto no art. 10, inciso IV, alínea “f, nºs 1 a 28, sobrestada até que seja editado o referido diploma
legal.
8 1º - O processo eletivo referido no caput deste artigo ocorrerá nos anos ímpares a partir do
presente exercício, com o mandato sendo de 02 (dois) anos.
$ 2º — Enquanto não for editada a lei de que trata este artigo, o cargo de Diretor Educacional
será provido livremente pelo Governador do Estado.
Art. 30 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:
http://Awww.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/1999/lei 13456.htm 58/59
18 LEINº 13.456
I— a 22 de janeiro, quanto às alterações procedidas nas denominações da Superintendência de
Polícia Técnica e Científica e Diretoria-Geral da Polícia Civil;
ll — a 1º de janeiro de 1999, quanto às demais prescrições nela contida, exceto no que se
relacionar com questões orçamentárias pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e com as
disposições do art. 12, “capuf”, e seu 8 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
José Walter Vazquez Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Servito de Menezes Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
Cesar Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 20-04-1999) — Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20.04.1999.
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http:/www.gabinetecivil.goias.gov.brileis ordinarias/1999/ei 13456.htm 59/59