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materia nº 47/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa“Dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados, sem experiência, profissional e dá outras providencias.”
native_id1718

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reserva de 20% das 
vagas em processos seletivos da 
administração pública municipal para 
recém-formados, sem experiência, 
profissional e dá outras 
providencias.” 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos e empregos 
públicos, realizados por órgãos e entidades da administração pública municipal, 
direta, para pessoas recém-formadas que não possuam experiência profissional 
prévia.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa recém-formada aquela que 
concluiu curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível médio, 
técnico, ou nível médio, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério 
da Educação, no período de até 3 (três) anos antes da data de publicação do 
edital do processo seletivo.
Art. 3º – O candidato que concorrer às vagas reservadas nos termos desta Lei 
deverá comprovar, no ato da inscrição para o processo seletivo:
I – A conclusão de curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível 
médio, técnico ou nível médio conforme o caso, por meio de diploma ou 
declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino reconhecida 
pelo Ministério da Educação;
II – A ausência de experiência profissional prévia, entendida como o não 
exercício de atividade remunerada em sua área de formação, excetuando-se 
estágios curriculares obrigatórios e atividades de extensão universitária. 
Art. 4º – Será considerado apto a ocupar a vaga o candidato recém-formado 
que, além de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei, for aprovado no 
processo seletivo conforme os critérios de avaliação técnica e acadêmica 
definidos no edital, garantindo-se a avaliação de competências compatíveis com 
as funções a serem desempenhadas. 
Art. 5º – O Poder Executivo estabelecerá meios para o controle e fiscalização 
da presente legislação. 
Art. 6º – As vagas destinadas a pessoas recém-formadas que não forem 
providas por falta de candidatos, por desistência ou por não atendimento aos 
requisitos previstos nesta Lei, poderão ser preenchidas pelos demais 
candidatos, observada a ordem de classificação. 
Art. 7º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta, 
deverão realizar ações de capacitação destinadas aos servidores admitidos sob 
o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a adequada integração ao 
serviço público e o desenvolvimento de competências específicas relacionadas 
às suas atribuições. 
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar de sua publicação, devendo estabelecer, entre outros aspectos, os 
procedimentos para a comprovação dos requisitos exigidos para a inscrição nas 
vagas reservadas, bem como as diretrizes para as ações de aprimoramento 
profissional dos aprovados no processo seletivo. 
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório 
Silva Neto, em 25 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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