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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reserva de 20% das
vagas em processos seletivos da
administração pública municipal para
recém-formados, sem experiência,
profissional e dá outras
providencias.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos e empregos
públicos, realizados por órgãos e entidades da administração pública municipal,
direta, para pessoas recém-formadas que não possuam experiência profissional
prévia.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa recém-formada aquela que
concluiu curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível médio,
técnico, ou nível médio, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação, no período de até 3 (três) anos antes da data de publicação do
edital do processo seletivo.
Art. 3º – O candidato que concorrer às vagas reservadas nos termos desta Lei
deverá comprovar, no ato da inscrição para o processo seletivo:
I – A conclusão de curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível
médio, técnico ou nível médio conforme o caso, por meio de diploma ou
declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação;
II – A ausência de experiência profissional prévia, entendida como o não
exercício de atividade remunerada em sua área de formação, excetuando-se
estágios curriculares obrigatórios e atividades de extensão universitária.
Art. 4º – Será considerado apto a ocupar a vaga o candidato recém-formado
que, além de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei, for aprovado no
processo seletivo conforme os critérios de avaliação técnica e acadêmica
definidos no edital, garantindo-se a avaliação de competências compatíveis com
as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º – O Poder Executivo estabelecerá meios para o controle e fiscalização
da presente legislação.
Art. 6º – As vagas destinadas a pessoas recém-formadas que não forem
providas por falta de candidatos, por desistência ou por não atendimento aos
requisitos previstos nesta Lei, poderão ser preenchidas pelos demais
candidatos, observada a ordem de classificação.
Art. 7º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta,
deverão realizar ações de capacitação destinadas aos servidores admitidos sob
o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a adequada integração ao
serviço público e o desenvolvimento de competências específicas relacionadas
às suas atribuições.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, devendo estabelecer, entre outros aspectos, os
procedimentos para a comprovação dos requisitos exigidos para a inscrição nas
vagas reservadas, bem como as diretrizes para as ações de aprimoramento
profissional dos aprovados no processo seletivo.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório
Silva Neto, em 25 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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