AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza a contratação temporária e formação
de cadastro de reserva de excepcional interesse
público para cargos públicos no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania do Município de Pires do Rio, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por
tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional
interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que
estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas
condições previstas nesta Lei, para os seguintes cargos:
I – 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de Nível Superior - Assistente
Social;
II – 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de Nível Superior - Psicólogo;
III – 01 (uma) vaga para o cargo de Educador Físico (Profissional de Educação
Física);
IV – 02 (duas) vagas para o cargo de Educador Social (Orientador Social);
V – 10 (dez) vagas para o cargo de Facilitador(a) de Oficinas, sendo:
a) 03 (três) para Artesanatos Diversos;
b) 01 (uma) para Música;
c) 01 (uma) para Jogos e Recreação;
d) 01 (uma) para lazer e inclusão social;
e) 01 (uma) para Expressão Corporal (Teatro, Arte e Dança);
f) 01 (uma) para Corte e Costura;
g) 01 (uma) para Estética e Beleza;
h) 01 (uma) para Culinária.
VI – 05 (cinco) vagas para o cargo de Cuidador(a).
§ 1º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas
previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os cargos previstos neste artigo devem observar as atribuições, formação,
carga horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os contratos terão sua remuneração reajustada nos mesmos termos fixados
aos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 4º Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando, no exercício da
função, desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento
das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do
Poder Executivo, bem como direito a férias acrescidas do terço constitucional e
décimo terceiro salário.
Art. 2º Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza
jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados
que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV – Comprovar a formação exigida para o cargo;
V – Comprovar inscrição ativa e regular no Conselho de Classe Profissional,
quando cabível;
VI – Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
VII – Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde
física e mental;
VIII – Estar quite com suas obrigações eleitorais;
IX – Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do
sexo masculino.
Art. 4º A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei realizará através
de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 (um) ano,
prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem
desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de
Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, composta por servidores ocupantes de cargos
efetivos.
§ 2º As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os
critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para
as funções constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e
devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania.
§ 3º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidos na forma desta Lei, será
convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição
constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o
prazo de validade deste.
§ 4° A seleção dos candidatos se dará com a análise de títulos e comprovação
de experiência profissional, conforme pontuação, requisitos e condições que
serão estabelecidos no edital específico.
Art. 5º Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I – Término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III – Quando o contratado incorrer em descumprimento contratual;
IV – Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação
específica;
V – Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de conveniência da Administração;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
c) em que o recomendar o interesse público.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
promover o planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos
profissionais.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência Social,
constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. As contratações observarão a compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA, devendo o Poder Executivo atestar o atendimento aos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) quando da publicação do edital do PSS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório
Silva Neto, em 25 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente