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materia nº 48/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa“Autoriza a contratação temporária e formação de cadastro de reserva de excepcional interesse público para cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.”
native_id1719

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza a contratação temporária e formação 
de cadastro de reserva de excepcional interesse 
público para cargos públicos no âmbito da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania do Município de Pires do Rio, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por 
tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que 
estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas 
condições previstas nesta Lei, para os seguintes cargos:
I – 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de Nível Superior - Assistente 
Social;
II – 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de Nível Superior - Psicólogo;
III – 01 (uma) vaga para o cargo de Educador Físico (Profissional de Educação 
Física);
IV – 02 (duas) vagas para o cargo de Educador Social (Orientador Social);
V – 10 (dez) vagas para o cargo de Facilitador(a) de Oficinas, sendo:
a) 03 (três) para Artesanatos Diversos;
b) 01 (uma) para Música;
c) 01 (uma) para Jogos e Recreação;
d) 01 (uma) para lazer e inclusão social;
e) 01 (uma) para Expressão Corporal (Teatro, Arte e Dança);
f) 01 (uma) para Corte e Costura;
g) 01 (uma) para Estética e Beleza;
h) 01 (uma) para Culinária.
VI – 05 (cinco) vagas para o cargo de Cuidador(a).
§ 1º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas 
previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os cargos previstos neste artigo devem observar as atribuições, formação, 
carga horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os contratos terão sua remuneração reajustada nos mesmos termos fixados 
aos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 4º Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando, no exercício da 
função, desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento 
das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do 
Poder Executivo, bem como direito a férias acrescidas do terço constitucional e 
décimo terceiro salário.
Art. 2º Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza 
jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, 
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados 
que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV – Comprovar a formação exigida para o cargo;
V – Comprovar inscrição ativa e regular no Conselho de Classe Profissional, 
quando cabível;
VI – Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
VII – Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde 
física e mental;
VIII – Estar quite com suas obrigações eleitorais;
IX – Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do 
sexo masculino.
Art. 4º A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei realizará através 
de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 (um) ano, 
prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem 
desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de 
Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, composta por servidores ocupantes de cargos 
efetivos.
§ 2º As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os 
critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para 
as funções constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e 
devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Cidadania.
§ 3º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidos na forma desta Lei, será 
convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição 
constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o 
prazo de validade deste.
§ 4° A seleção dos candidatos se dará com a análise de títulos e comprovação 
de experiência profissional, conforme pontuação, requisitos e condições que 
serão estabelecidos no edital específico.
Art. 5º Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I – Término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III – Quando o contratado incorrer em descumprimento contratual;
IV – Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação 
específica;
V – Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de conveniência da Administração;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as 
funções do contrato;
c) em que o recomendar o interesse público.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 
promover o planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos 
profissionais.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência Social, 
constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Parágrafo único. As contratações observarão a compatibilidade com o PPA, 
LDO e LOA, devendo o Poder Executivo atestar o atendimento aos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) quando da publicação do edital do PSS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório 
Silva Neto, em 25 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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