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materia nº 49/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa“Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – UniCesumar e dá outras providências.”
native_id1720

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Encaminhado — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o poder executivo municipal 
a celebrar convênio de cooperação 
técnico-educacional com o Centro de 
Ensino Superior de Maringá LTDA –
UniCesumar e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Técnico-Educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá 
Ltda – UNICESUMAR, instituição de ensino superior privada, com sede em 
Maringá/PR, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não 
obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à referida 
instituição, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
Art. 2º O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico￾educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas 
supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem 
que dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio.
Art. 3º O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando:
I – a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração 
Municipal;
II – a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra 
acidentes pessoais previsto no art. 7º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 
2008;
III – a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento 
das atividades;
IV – o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos 
necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do 
respectivo termo de convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDITÓRIO DA OAB SUBSEÇÃO PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório 
Silva Neto, em 25 de novembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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