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materia nº 8/2025

Tipo Parecer de Comissões Reunidas
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, e dá outras providências.
native_id1722

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — —
2025-12-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-10 Encaminhado — —
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-09 Encaminhado — —
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-28 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 077/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 25/11/2025
Autor: Chefe do Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 077/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 077/2025, que Autoriza o 
poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico￾educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, e dá outras 
providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que, o objetivo é possibilitar a formação prática 
supervisionada dos acadêmicos, além de contribuir para o aperfeiçoamento do 
serviço público municipal e a formação profissional dos futuros trabalhadores. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, 
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa 
concorrente, pois de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 24, inciso 
IX1
, conferem ao Município a competência em matéria de educação. 
A intenção do Município é realizar o convênio de parceria com centro 
de educação para o desenvolvimento de estágio. Cumpre anotar que, o estágio 
escolar supervisionado visa a preparação para o trabalho produtivo, sendo parte 
do projeto pedagógico do curso por ser obrigatório, ou seja, o estágio tem por 
finalidade a complementação da formação escolar dos educandos, dotando-os 
de prática profissional necessária ao desenvolvimento do aprendizado, 
conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.788/20082
(Lei sobre o estágio de 
estudantes).
O convênio requerido no Projeto apresentado, submete-se à 
regulamentação contida na Lei nº 11.788/2008, a qual prevê, expressamente no 
seu artigo 8º3
, que as instituições de ensino estão autorizadas a celebrar com 
entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio. Entretanto, 
cumpre observar, que essa celebração não dispensa a celebração do termo de 
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição 
de ensino, de acordo com o artigo 3º, II da mesma lei4
.
 
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e 
inovação;
2 Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa 
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em 
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos 
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do 
educando. 
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o 
trabalho.
3 Art. 8º. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de 
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades 
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a 
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput 
do art. 3º desta Lei
4 Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo 
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...)
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição 
de ensino;
Logo, ao analisar o Projeto proposto, verifica-se a legalidade e 
constitucionalidade do convênio realizado entre este ente e o Instituto Brasileiro 
de Educação e Cultura LTDA.
Entende-se, mais, que o convênio pode contribuir para a capacitação 
técnica da rede municipal; a formação complementar de jovens do Município; 
suporte em projetos de extensão, estágio e pesquisa; e ações culturais e sociais 
integradas. Sendo assim, a matéria tem interesse público evidente
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 077/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro

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