COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 077/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 25/11/2025
Autor: Chefe do Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 077/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 077/2025, que Autoriza o
poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnicoeducacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que, o objetivo é possibilitar a formação prática
supervisionada dos acadêmicos, além de contribuir para o aperfeiçoamento do
serviço público municipal e a formação profissional dos futuros trabalhadores.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025,
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa
concorrente, pois de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 24, inciso
IX1
, conferem ao Município a competência em matéria de educação.
A intenção do Município é realizar o convênio de parceria com centro
de educação para o desenvolvimento de estágio. Cumpre anotar que, o estágio
escolar supervisionado visa a preparação para o trabalho produtivo, sendo parte
do projeto pedagógico do curso por ser obrigatório, ou seja, o estágio tem por
finalidade a complementação da formação escolar dos educandos, dotando-os
de prática profissional necessária ao desenvolvimento do aprendizado,
conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.788/20082
(Lei sobre o estágio de
estudantes).
O convênio requerido no Projeto apresentado, submete-se à
regulamentação contida na Lei nº 11.788/2008, a qual prevê, expressamente no
seu artigo 8º3
, que as instituições de ensino estão autorizadas a celebrar com
entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio. Entretanto,
cumpre observar, que essa celebração não dispensa a celebração do termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino, de acordo com o artigo 3º, II da mesma lei4
.
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
2 Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
3 Art. 8º. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei
4 Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...)
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
Logo, ao analisar o Projeto proposto, verifica-se a legalidade e
constitucionalidade do convênio realizado entre este ente e o Instituto Brasileiro
de Educação e Cultura LTDA.
Entende-se, mais, que o convênio pode contribuir para a capacitação
técnica da rede municipal; a formação complementar de jovens do Município;
suporte em projetos de extensão, estágio e pesquisa; e ações culturais e sociais
integradas. Sendo assim, a matéria tem interesse público evidente
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 077/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro