COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 79/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 25/11/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 79/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 79/2025, que concede subvenção social à
Câmara de Dirigentes Lojistas de Pires do Rio - CDL, e dá outras providências,
de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor, em sua justificativa, informou que o montante a ser destinado é
oriundo de emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro,
porquanto já previsto no orçamento em vigor.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I2
, artigo 1473
e artigo 201, § 3º, I4
, todos
da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, verifico que a propositura é oportuna e merece aprovação
legislava, mormente pelo fato de que a instituição subvencionada promove
atividade sem fins lucrativos e realiza importante trabalho junto a diversos
seguimentos do comércio local, havendo interesse público em sua atuação, cuja
utilidade já foi reconhecida pela Lei n. 2.942, de 03 de junho de 2004, alterada
pela Lei n. 4.220 de 05 de setembro de 2024.
Além disso, foram cumpridas as exigências burocráticas previstas no
ordenamento jurídico com o encarte dos documentos positivados na Lei
Complementar 162/2021 que regulou a concessão de subvenções sociais em
Pires do Rio/GO.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei é constitucional, legal e cumpriu os
requisitos atinentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica
legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura em sistema.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
2
Art. 29 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
3
Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei.
4
Art. 201 - A assistência social do Município, prestada por seu órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivo:
[...]
§ 3º - O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
DECISÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura em sistema.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro