COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 81/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 25/11/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: desfavorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 81/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 81/2025, que concede subvenção social à
Universidade Estadual de Goiás – UEG, Unidade de Pires do Rio/GO, e dá outras
providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor, em sua justificativa, informou que o montante a ser destinado é
oriundo de emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro,
porquanto já previsto no orçamento em vigor.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I2
, artigo 1473
e artigo 201, § 3º, I4
, todos
da Lei Orgânica Municipal.
No entanto, verifico que, após empreendidas diligências por esta
Comissão, constatou-se que não existe legislação que reconheça a Universidade
Estadual de Goiás como utilidade pública para esta municipalidade.
Assim, a proposta apresentada vai na contramão do que reza o artigo
201, § 3°, I, da Lei Orgânica e artigo 5/, III, da Lei Complementar n. 162/20215
que regulamenta a concessão de subvenções em Pires do Rio, deixando de
atender requisito da Lei Maior desta urbe e de dispositivo insculpido em Lei
Complementar, não existindo, a meu sentir, amparo legal que admita sua
aprovação sem vícios.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal, embora
tenha cumprido requisitos atinentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa
técnica legislativa, razão pela qual MANIFESTO-ME DESFAVORÁVEL À SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura em sistema.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
2
Art. 29 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
3Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei.
4
Art. 201 - A assistência social do Município, prestada por seu órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivo:
[...]
§ 3º - O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
5 Art. 5º.
Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
[...]
III – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto desfavorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura em sistema.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro