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materia nº 72/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaConcede Subvenção Social à UEG, Unidade de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
native_id1739

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Arquivado — Projeto arquivado em razão da aprovação do parecer desfavorável à tramitação.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer desfavorável à tramitação aprovado em Plenário.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Vota o parecer, DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, visto que o Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Vota o parecer, que é DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do projeto, visto que o Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal.
2025-12-05 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:36:44.815123-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei Ordinária n. 81/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 25/11/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: desfavorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 81/2025. 
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 81/2025, que concede subvenção social à 
Universidade Estadual de Goiás – UEG, Unidade de Pires do Rio/GO, e dá outras 
providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista. 
O autor, em sua justificativa, informou que o montante a ser destinado é 
oriundo de emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro, 
porquanto já previsto no orçamento em vigor. 
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes. 
É o relato. 
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
 Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria 
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da 
Constituição Republicana1
 e artigo 29, I2
, artigo 1473
 e artigo 201, § 3º, I4
, todos 
da Lei Orgânica Municipal. 
No entanto, verifico que, após empreendidas diligências por esta 
Comissão, constatou-se que não existe legislação que reconheça a Universidade 
Estadual de Goiás como utilidade pública para esta municipalidade. 
Assim, a proposta apresentada vai na contramão do que reza o artigo 
201, § 3°, I, da Lei Orgânica e artigo 5/, III, da Lei Complementar n. 162/20215
que regulamenta a concessão de subvenções em Pires do Rio, deixando de 
atender requisito da Lei Maior desta urbe e de dispositivo insculpido em Lei 
Complementar, não existindo, a meu sentir, amparo legal que admita sua 
aprovação sem vícios. 
Por isso, tenho que o Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal, embora 
tenha cumprido requisitos atinentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa 
técnica legislativa, razão pela qual MANIFESTO-ME DESFAVORÁVEL À SUA 
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura em sistema. 
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
1Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...]
2
 Art. 29 - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...]
3Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei. 
4
 Art. 201 - A assistência social do Município, prestada por seu órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivo: 
[...]
§ 3º - O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
5 Art. 5º.
Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
[...]
III – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
DECISÃO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto desfavorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos. 
Pires do Rio, data da assinatura em sistema. 
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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