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EMENDA Nº 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025.
Senhor Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final,
Os vereadores membros da Comissão de de Saúde, Educação, Cultura,
Assistência Social, Esporte, Meio Ambiente, Trânsito e Serviço Público, que ao
final subscrevem, tendo em vista permissivo do artigo 118, § 2°, inciso II, do
Regimento Interno, qual consagra que emendas serão admitidas por vereador
quando a matéria estiver em tramitação nas Comissões e, tendo em vista, ademais, a vista concedida em Plenário, melhor revendo a proposição
APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO
DE LEI:
Onde se lê:
Art. 2º Os artigos 57 da Lei Complementar n° 044, de 28
de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 57 - ...
§ 1° - A distância mínima tolerável de igrejas,
asilos, hospitais, velórios, cemitérios, será de
1.500 m (mil e quinhentos metros).
§ 2° - ...
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 57 da Lei Complementar n° 044, de 28 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 57 - ...
§ 1° - A distância mínima tolerável de igrejas,
asilos, velórios e cemitérios, será de 500m
(quinhentos metros) e a distância mínima de
hospitais será de 1.000 m (mil metros),
ressalvados eventos religiosos, realizados
defronte às igrejas.
§ 2° - ...
Pires do Rio, data da assinatura em sistema.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Vereadora MALU PROTETORA
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
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