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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas, e dá outras providências
native_id1742

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei
2026-03-17 Aguardando sanção governamental
2026-03-17 Encaminhado
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-17 Encaminhado
2026-03-17 Aprovado
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-16 Encaminhado
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Encaminhado
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T11:04:17.386533-03:00 Aprovado pela maioria 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 83 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre os horários de 
funcionamento das distribuidoras de 
bebidas, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no 
atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de 
atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até 
as 02h.
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabe￾lecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas 
alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local, o que lhes difere de bares 
ou similares.
§ 2º - A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento 
em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e aten￾dimento ao interesse público local.
§ 3º - No período compreendido entre 02h01min e 5h, as distribuidoras de bebi￾das que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes 
ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade de entrega imedi￾ata, sem circulação de público no interior, evitando-se aglomeração ou consumo 
nas imediações, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder 
Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, defi￾nindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos administrativos e 
as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administra￾tivas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais normas 
municipais vigentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
JUSTIFICATIVA
A proposta busca estabelecer parâmetros objetivos de funcionamento 
para distribuidoras de bebidas, harmonizando a livre iniciativa com a proteção do 
interesse público local, especialmente no que se refere à ordem urbana, ao sos￾sego público e à prevenção de conflitos decorrentes de funcionamento noturno 
prolongado. A fixação de horário para atendimento presencial ao público entre 
5h e 2h visa reduzir aglomerações e situações de risco nas madrugadas, sem 
inviabilizar o exercício regular da atividade econômica.
O texto diferencia expressamente as distribuidoras de bebidas dos bares 
e estabelecimentos congêneres, deixando claro que não se trata de atividade 
com consumo no local, mas de comércio para retirada ou entrega. Essa delimi￾tação conceitual busca evitar interpretações equivocadas e assegurar que a 
norma incida apenas sobre o segmento que efetivamente motiva a regulação, 
permitindo tratamento regulatório proporcional e compatível com a realidade do 
município.
Por fim, a proposta prevê margem de adaptação por meio de regulamen￾tação, permitindo ao Poder Executivo definir critérios técnicos para hipóteses ex￾cepcionais, procedimentos de fiscalização e sanções administrativas. Essa téc￾nica normativa confere flexibilidade para ajustes conforme necessidades locais, 
preservando a segurança jurídica e a efetividade da política pública. A previsão 
de funcionamento exclusivamente por entrega entre 2h01min e 5h reduz impac￾tos negativos no entorno urbano, conciliando a atividade econômica com o inte￾resse da coletividade.
AUDITÓRIO DA OAB, SUBSEÇÃO DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Vereador SUBTENENTE LUCIN

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