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PROJETO DE LEI N° 83 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre os horários de
funcionamento das distribuidoras de
bebidas, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no
atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de
atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até
as 02h.
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas
alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local, o que lhes difere de bares
ou similares.
§ 2º - A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento
em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e atendimento ao interesse público local.
§ 3º - No período compreendido entre 02h01min e 5h, as distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes
ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade de entrega imediata, sem circulação de público no interior, evitando-se aglomeração ou consumo
nas imediações, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder
Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos administrativos e
as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais normas
municipais vigentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
JUSTIFICATIVA
A proposta busca estabelecer parâmetros objetivos de funcionamento
para distribuidoras de bebidas, harmonizando a livre iniciativa com a proteção do
interesse público local, especialmente no que se refere à ordem urbana, ao sossego público e à prevenção de conflitos decorrentes de funcionamento noturno
prolongado. A fixação de horário para atendimento presencial ao público entre
5h e 2h visa reduzir aglomerações e situações de risco nas madrugadas, sem
inviabilizar o exercício regular da atividade econômica.
O texto diferencia expressamente as distribuidoras de bebidas dos bares
e estabelecimentos congêneres, deixando claro que não se trata de atividade
com consumo no local, mas de comércio para retirada ou entrega. Essa delimitação conceitual busca evitar interpretações equivocadas e assegurar que a
norma incida apenas sobre o segmento que efetivamente motiva a regulação,
permitindo tratamento regulatório proporcional e compatível com a realidade do
município.
Por fim, a proposta prevê margem de adaptação por meio de regulamentação, permitindo ao Poder Executivo definir critérios técnicos para hipóteses excepcionais, procedimentos de fiscalização e sanções administrativas. Essa técnica normativa confere flexibilidade para ajustes conforme necessidades locais,
preservando a segurança jurídica e a efetividade da política pública. A previsão
de funcionamento exclusivamente por entrega entre 2h01min e 5h reduz impactos negativos no entorno urbano, conciliando a atividade econômica com o interesse da coletividade.
AUDITÓRIO DA OAB, SUBSEÇÃO DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
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