Poder Legislativo
PIRES DO RIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 084, de 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 4.261/2025 para proibir o
comércio de fogos de artifício, e dá outras
providências correlatas.
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º— O caput do artigo 1º da Lei n. 4.261, de 04 de julho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Pires do Rio.
Art. 2º - A Lein. 4.261, de 04 de julho de 2025, será conhecido como “Lei cachorra Maria”.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
AUDITÓRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO DE PIRES
DO RIO, Plenário, Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Marlúcia Rosa “idade ema
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PIRES DO RIO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo aperfeiçoar e ampliar o alcance da Lei
Ordinária nº 4.261, de 04 de julho de 2025, que já proíbe, em seu art. 1º, “o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município”. Embora o
diploma vigente represente importante avanço na proteção da saúde pública e do bem-estar
coletivo, verificou-se, ao longo de sua aplicação, que a continuidade da comercialização desses
artefatos no comércio local dificulta a fiscalização e estimula o uso clandestino, reduzindo a
eficácia da própria norma. Assim, o projeto ora apresentado visa incluir expressamente à
proibição de venda e exposição para venda desses produtos no âmbito municipal.
A medida se justifica porque os fogos de artifício ruidosos produzem efeitos nocivos
amplamente reconhecidos, tais como crises de ansiedade, agravamento de transtornos
sensoriais, desequilíbrio emocional em idosos, crianças, pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e pacientes acamados. Além dos impactos humanos, o barulho intenso causa
sofrimento agudo a animais domésticos e silvestres, levando a fugas, atropelamentos,
convulsões e danos fisiológicos, configurando problema ambiental e sanitário. A proibição da
comercialização, portanto, não apenas coaduna com o espirito original da Lei nº 4.261/2025,
mas também fortalece sua efetividade, conferindo coerência e integridade ao sistema de
proteção já iniciado pelo Município.
Por fim, a ampliação do alcance da legislação municipal contribui para a prevenção de
acidentes, queimaduras e incêndios, frequentemente registrados em épocas festivas, além de
harmonizar Pires do Rio com diversos municípios brasileiros que vêm adotando políticas
públicas mais seguras, inclusivas e sustentáveis. Ao vedar também a comercialização dos
artefatos ruidosos — e não apenas seu uso — o Município reforça o princípio da precaução,
oferece maior segurança jurídica à ação fiscalizatória e promove festividades compatíveis com
a saúde humana, o bem-estar animal e a proteção do meio ambiente. Trata-se, portanto, de
medida necessária, adequada e proporcional ao interesse público.
A denominação “Lei Cachorra Maria” homenageia a cadela comunitária Maria,
conhecida e acolhida pela comunidade da Universidade Estadual de Goiás, cuja morte — ao
ficar presa em um bueiro enquanto buscava fugir do barulho de fogos de artifício — gerou
grande comoção e evidenciou os riscos que ruídos extremos impõem aos animais. Ao atribuir
tal nome à lei, o Poder Legislativo transforma esse episódio doloroso em símbolo de
sensibilização pública, reforçando o compromisso institucional com o bem-estar animal, com
práticas urbanas responsáveis e com a prevenção de danos evitáveis.
Diante dessas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente proposição.
AUDITÓRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO DE PIRES
DO RIO, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Assinado de forma
Marlúcia digital por Marlúcia
. Rosa Vicente
Rosa Vicente Dados: 2025.12.08
18:03:25 -03'00'
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