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MUNICÍPIO OE PIRES DO RIO ----- GOVERNO DE----- SECRETARIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
PIRESD@RIO ---- GESTÃO 2025/2028 ----
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º
. ---, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar n
º
. 144, de 02 de
outubro de 2017 (CTM) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º
. A Lei Complementar n
º
. 144, de 02 de outubro de 2017 (CTM), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 47 .......................................................................... ..
XI - a dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições
estabelecidas pelo poder executivo."
"Art. 52. Fica instituída a transação tributária, para que os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da
Fazenda Pública do Município de Pires do Rio/GO, de natureza tributária ou não
tributária, e principalmente as empresas que se encontram em apuração fiscal perante o
fisco.
§ 1 º. O Secretário de Finanças disciplinará as condições para adesão a transação,
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para
aceitação da transação individual, a concessão de descontos, a capacidade contributiva
do devedor e os custos da cobrança judicial e principalmente os créditos tributários
apurados pela fiscalização tributária.
§ 2º
. As reduções e concessões de que trata o caput, são limitadas ao desconto
máximo de 70% (setenta por cento) sobre o total de penalidades (juros e multas), com
prazo máximo de quitação de 36 (trinta e seis) meses."
"Art. 54 .......................................................................... ..
Parágrafo único ........................................................................... .
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;"
"Art. 73-A: Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Pires do
Rio/GO, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a R$
600,00 (seiscentos reais), para todos os demais créditos tributários ou não tributários.
Praça Francisco Felipe Machado, n
º37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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