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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº. 144, de 02 de outubro de 2017 (CTM) e dá outras providências.
native_id1749

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Arquivado — —
2026-03-10 Proposição retirada pelo autor — O Poder Executivo, por meio do Ofício n. 88/2026, solicitou a devolução do Projeto de Lei Complementar n. 11/2025.
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Encaminhado — —
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-08 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO OE PIRES DO RIO ----- GOVERNO DE----- SECRETARIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS. 
PIRESD@RIO ---- GESTÃO 2025/2028 ----
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º
. ---, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera a Lei Complementar n
º
. 144, de 02 de 
outubro de 2017 (CTM) e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º
. A Lei Complementar n
º
. 144, de 02 de outubro de 2017 (CTM), passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 47 .......................................................................... .. 
XI - a dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições 
estabelecidas pelo poder executivo." 
"Art. 52. Fica instituída a transação tributária, para que os devedores ou as partes 
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da 
Fazenda Pública do Município de Pires do Rio/GO, de natureza tributária ou não 
tributária, e principalmente as empresas que se encontram em apuração fiscal perante o 
fisco. 
§ 1 º. O Secretário de Finanças disciplinará as condições para adesão a transação,
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para 
aceitação da transação individual, a concessão de descontos, a capacidade contributiva 
do devedor e os custos da cobrança judicial e principalmente os créditos tributários 
apurados pela fiscalização tributária. 
§ 2º
. As reduções e concessões de que trata o caput, são limitadas ao desconto 
máximo de 70% (setenta por cento) sobre o total de penalidades (juros e multas), com 
prazo máximo de quitação de 36 (trinta e seis) meses." 
"Art. 54 .......................................................................... .. 
Parágrafo único ........................................................................... . 
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;" 
"Art. 73-A: Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos 
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Pires do 
Rio/GO, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a R$ 
600,00 (seiscentos reais), para todos os demais créditos tributários ou não tributários. 
Praça Francisco Felipe Machado, n
º37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás."
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