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materia nº 56/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e Cultura LTDA, e dá outras providências.”
native_id1755

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei
2025-12-10 Aguardando sanção governamental
2025-12-10 Encaminhado
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-09 Encaminhado
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 56, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Autoriza o poder executivo municipal a 
celebrar convênio de cooperação técnico￾educacional com o Instituto Brasileiro de 
Educação e Cultura LTDA, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Brasileiro de Educação e 
Cultura LTDA, instituição de ensino superior privada, com sede em 
Piracanjuba/GO, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não 
obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à referida 
instituição, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
Art. 2º O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico￾educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas 
supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem 
que dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio.
Art. 3º O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando:
I – a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração 
Municipal;
II – a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra 
acidentes pessoais previsto no art. 7º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 
2008;
III – a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento 
das atividades;
IV – o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos 
necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do 
respectivo termo de convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de dezembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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