COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Complementar n. 010/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Mesa Diretora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Complementar n. 010/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar n.° 010/2025, que Altera a
Lei Complementar n. 185, de 23 de setembro de 2025, e dá outras providências,
de autoria da Mesa Diretora.
Justificaram os autores que, o objetivo é a criação de cargos
transitórios para assegurar a continuidade dos serviços administrativos e
parlamentares até a conclusão de concurso público a ser realizado por esta
Casa.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025,
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da Constituição Republicana1
e artigo 29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Além disso, a proposto se alicerça no artigo 67, V, da Lei Orgânica,
qual reza que compete à Mesa “propor projetos que criam ou extingam cargos
nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos”, havendo
legitimidade na autoria.
O projeto visa, em síntese, a criação de dois cargos em comissão, de
forma temporária, para garantir a continuidade do serviço público, o qual está
defasado devido ao falecimento de servidor e as sucessivas aposentadorias.
Frisa-se que os cargos serão ocupados e existentes apenas até que o concurso
público seja finalizado na Câmara Municipal, com o intuito de que a recente
modernização da estrutura seja fielmente cumprida.
Cumpre observar que, a aprovação deste projeto é crucial para evitar
o acúmulo de atribuições e a sobrecarga de trabalho, os quais geram
desmotivação, estresse e atritos internos, prejudicando a produtividade e a
harmonia da equipe.
Ademais, verificou-se que este projeto encontra-se em conformidade
com o artigo 16 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atendendo
em relação ao índice da folha de pagamento o limite permitido em lei, conforme
impacto financeiro apresentado.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Complementar n. 010/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador LEANDRO POLONIATO
Membro
Vereador LEANDRO CARDOSO
Membro
Vereador JACIZÃO
Membro