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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar n. 185, de 23
de setembro de 2025, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Acresce-se às Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº
185, de 23 de setembro de 2025, o seguinte artigo, bem como cria-se o Anexo V,
que passa a integrá-la:
Art. 49. Ficam criados, em caráter transitório, os cargos de
provimento em comissão de Secretário Legislativo e de Assessor
Legislativo, constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão providos exclusivamente
para assegurar a continuidade mínima dos serviços administrativos
e legislativos até a posse dos servidores aprovados em concurso
público a ser realizado pelo Poder Legislativo.
§ 2º Com a posse dos novos servidores aprovados em concurso
público, ficam automaticamente extintos os cargos criados por este
artigo, bem como o Anexo V, sem necessidade de ato
complementar.
Art. 2° – Despesas resultantes da execução desta Lei Complementar
ocorrerão à conta das dotações consignadas ao Poder Legislativo Municipal, no
orçamento geral do Município.
Art. 3° - É parte integrante desta Lei o Anexo V, que contém a tabela com os
requisitos ao preenchimento das vagas e a descrição sumária das atividades.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
AUDITÓRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO DE PIRES
DO RIO, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 15 de dezembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
ANEXO V
1. Cargos transitórios de provimento em comissão
Cargo Vencimento
(R$) Requisitos Carga
horária Vagas
Secretário
Legislativo 2.500,00 Ensino Médio
Completo 40h semanais 01
Secretário
Parlamentar 3.800,00 Ensino Superior
em Direito 40h semanais 01
2. Descrição Sumária das Atribuições
2.1. Recepcionista Legislativo
Função: Executar atividades de atendimento e recepção no âmbito da Câmara
Municipal; recepcionar visitantes e autoridades; prestar informações iniciais ao
público interno e externo; controlar o fluxo de entrada e saída; auxiliar na organização
de eventos institucionais; encaminhar demandas aos setores competentes; exercer
outras atividades inerentes ao cargo.
2.2. Secretário Parlamentar
Função: Prestar suporte técnico-administrativo às atividades parlamentares,
incluindo organização de documentos, acompanhamento de pautas, apoio em
procedimentos legislativos, elaboração de minutas de proposições legislativas, como
pareceres das comissões, atas das reuniões, requerimentos e registros
administrativos; auxiliar em rotinas de gabinete e em atividades institucionais de
modo compatível com o apoio geral à atuação legislativa; exercer outras atividades
inerentes ao cargo.
AUDITÓRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO DE PIRES
DO RIO, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 15 de dezembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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