Poder Legislati'ro
PIRES DO RIO
EMENDA N9 07 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 OO9/25
Senhor Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final,
O Vereador que ao final subscreve, tendo em vista permissivo do artígo 118, §2e,
inciso ll do Regimento lnterno, qual consagra que emendas serão admitidas por
vereador quando a matéria estiver em tramitação nas Comissão, AdemaÍs, observando
a emenda já apresentada em Plenário pelo Vereador Clebínho da Pega de Frango,
proponho as seguintes EMENDAS SUBSTITUTIVAS:
Ao artigo 8e do Projeto de Lei Complementar, alterando os §§1e e §§3e do artigo
166 da Lei Complementar ne 044/2001, sendo que onde está, se lê:
§1e A 0ermissão de funcionamento terá validade de 1(um) ano, devendo ser
renovada anualmente até o limite máximo previsto no caput.
§3e Para renovacão da permissão, o interessado deverá apresentar declaração de
que permanece atendendo aos requisitos estabelecidos neste Código, na legislação
especifica e nas regrãs previstas em editâ|, sob pena de indeferimento.
Passará a ter a seguinte redação:
§1s O alvará de funcionamento terá validade de 1 (um) ano, devendo ser
renovada anualmente até o limite máximo previsto no caput.
§3e Para renovacão do alvará, o interessado deverá apresentar declaração
de que permanece atendendo aos requisitos estabelecidos neste Código, na
legislação especifica e nas regras previstas em edital, sob pena de
indeferimento.
Ao artigo 9e do Projeto de Lei Complementâr, alterando o caput do artigo 167 da
Lei Complementat ne O44/2O07, sendo que onde está, se lê:
Art, 167 - O oreco público da concessão dos equipamentos fixos será definido
mediante laudo técnico fundamentado, elaborado pela Comissão de Avaliação de
et reviamente constit ída oPo observando os
seguintes parâmetros:
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 167 - O preço público da concessão dos equipãmentos fixos será definido por
lei a ser enviada pelo Poder Executive com laudo técnico fundamentado, elaborado
ela Comissão de Avalia o de lmóveis observando os seguintes parâmetros:
Conheço e divulgue q orte e a cultura de Aoios.
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Poder Legislativo
PIRES DO RIO
Ao artigo 10 do Projeto de Lei Complementar, alterando os §§ 1e,2e e 3e do artigo
168 da Lei Complementar ne 044/2001, sendo que onde está, se lê:
§19 A não renovação do alvará de funcionamento implicará na cassacão da
permissão de uso e, caso seja considerado pelo órgão ou entidade municipal
competente a permanência do equipamento, será aberto novo processo licitatório
para uso do local, garantido o contraditório e ampla defesa.
§2e A administração pública municipal adotará procedimento administrativo
simplificado, a requerimento do concessionário, para a renovação da permissão de
funcionamento da atividade econômica em bem ô úblico munici nal com vinculação
ao pagamento da taxa respectiva e apresêntação de declaração de regularidade por
parte do interessado.
§39 O exercício de atividade com permissão vencida, suspensa, revogada ou cassada
será caracterizado como ausência de licenciamento, estando o responsável sujeito
às penalídades deste Código.
Passará a ter a seguinte redação:
§le A não renovação do alvará de funcionamento hp!&a!i jlllilAss3gãgl, caso
seja considerado pelo órgão ou entídade munícipal competente a permanência do
equipamento, será aberto novo processo licitatório para uso do |ocal, garantido o
contraditório e ampla defesa.
§2e A administração pública municipal adotará procedimento administrativo
simplificado, a requerimento do concessionário, para a renovaÇão do alvará de
funcionamento da atividade econômica em bem oúblico municipal. com vinculação
ao pagamento da taxa respectiva e apresentação de declaração de regularidade por
parte do interessado.
§39 O exercício de atividade com alvará vencido, suspensa, revogada ou cassada
será caracterizado como ausência de lícenciamento, estando o responsável sujeito
às penalidades deste código.
Pires do Rio, 11 de dezembro de 2025.
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Conheto e diviJlguê q orte ê o cultqro dê Gorós.
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