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materia nº 7/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, que institui o código de Posturas do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Proposição transformada em lei — —

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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N° 7 DE 15 DE DEZEMBRO DE 
2025
“Altera a Lei Complementar nº 044, de 28
de dezembro de 2001, que institui o Código 
de Posturas do Município de Pires do Rio, 
e dá outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 56 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS 
PÚBLICOS
Art. 56 - A interdição e ou a utilização das vias públicas para a 
prática de esportes ou festividades, de qualquer natureza, 
obedecerá às seguintes regras:
§ 1º - As competições esportivas e festividades promovidas ou 
permitidas pelos órgãos públicos competentes serão 
concedidas, mediante autorização do órgão competente da 
Prefeitura, precedida de manifestação do setor responsável 
pelo trânsito municipal.
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
Art. 2º O artigo 57 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 57 - ...
§ 1º - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos, velórios e 
cemitérios, será de 500 m (quinhentos metros) e a distância 
mínima de hospitais será de 1.000 m (mil metros), ressalvados 
eventos religiosos, realizados defronte às igrejas.
§ 2º - ...
Art. 3º O artigo 161 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
CAPÍTULO VI 
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS 
EQUIPAMENTOS FIXOS
Art. 161 - A instalação e o funcionamento de equipamentos 
fixos em logradouros públicos dependem de prévia concessão 
de uso, expedida pelo órgão municipal competente, após 
autorização concedida pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - A concessão de uso de que trata o caput deste artigo será 
outorgada a título precário e pessoal mediante processo 
licitatório na modalidade concorrência, nos termos da Lei 
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - A concessão de uso será formalizada por contrato 
administrativo precedido de licitação, na modalidade 
concorrência do tipo maior lance ou oferta, podendo ser 
revogada a qualquer tempo.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, entende-se por equipamento 
fixo a estrutura instalada em logradouro público, de alvenaria 
ou não, utilizada para o desenvolvimento de atividade 
econômica, seja em modalidade de autoatendimento ou não, 
tais como: 
I - pit-dogs;
II – conserto de eletroeletrônicos; 
III - lanchonetes; 
IV - banca de frutas;
V - chaveiros; 
VI - costuras; e 
VII - similares.
§ 4º - O Município de Pires do Rio, exceto para os equipamentos 
fixos já constituídos e instalados em logradouros públicos até a 
publicação desta lei, antes de fazer a concorrência e fixar os 
locais no edital, deverá fazer o EVI (Estudo de Impacto de 
Vizinhança) previsto na Lei Complementar 107, de 09 de março
de 2012.
§ 5º Compete ao Secretário de Gestão e Planejamento 
determinar, por Ordem de Serviço, que a Fiscalização de 
Posturas, Edificações e Tributos emita laudo técnico com as 
informações previstas na LC nº 107/2012.
§ 6º - Para os novos equipamentos fixos constituídos e 
instalados após a publicação desta Lei, o edital de licitação 
deverá prever modelo-padrão de construção, com todos os 
detalhes técnicos e fonte do recurso, admitindo-se execução
direta.
§ 7º - Nos casos em que a construção for realizada pelo 
concessionário, este deverá prestar contas de todas as despesas 
efetuadas, a fim de comprovar valores passíveis de abatimento 
no contrato de concessão.
§ 8º - A utilização de materiais de má qualidade, fora dos 
padrões do edital, ou o superfaturamento comprovado de 
despesas acarreta a revogação da concessão, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis.
§ 9º - Para os equipamentos fixos já constituídos e instalados até 
a publicação desta Lei, poderá ser exigido dos novos 
concessionários a reforma do equipamento fixo conforme 
estabelecido nos parágrafos anteriores.
§ 10 – As concessões de uso de logradouros públicos de que 
trata este capítulo serão outorgadas a pessoas físicas ou 
jurídicas.
§ 11 - A autorização de concessão de uso ou a instalação de 
equipamento fixo em logradouro público, sem a prévia 
observância do devido processo administrativo, sujeitará o 
gestor municipal e os servidores envolvidos às sanções cabíveis 
nas esferas cível, administrativa e criminal.
§ 12 – O concessionário, no decorrer do prazo contratual, 
poderá alterar a destinação da atividade exercida, desde que 
autorizado pela administração pública e que a nova atividade 
esteja prevista no §3º deste artigo.
Art. 4º O artigo 162 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 162 - Após a formalização do contrato de concessão de uso
o vencedor apresentará requerimento administrativo 
solicitando a emissão do alvará de funcionamento da atividade 
econômica em logradouro público, acompanhado da 
documentação exigida pelo Departamento de Receita.
Art. 5º O artigo 163 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 163 – O concessionário perderá a concessão, mediante 
processo administrativo, nas seguintes hipóteses:
I – comercialização de mercadorias alheias à atividade 
econômica autorizada, sujeitando-se o infrator à apreensão das 
mercadorias e interdição do equipamento utilizado;
II – venda ou distribuição de produtos considerados ilícitos ou 
proibidos, nos termos da legislação brasileira;
III – omissão quanto à conservação e manutenção do 
equipamento ou do espaço público concedido;
VI – morte do concessionário, quanto pessoa física, ou 
encerramento da pessoa jurídica;
V – descumprimento de normas legais e regulamentares 
previstas no Código de Posturas Municipal ou em demais 
legislações pertinentes.
Art. 6º O artigo 164 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 164 – O Município instituirá conta bancária específica para 
o crédito do preço público arrecadado por meio das concessões 
públicas de equipamentos fixos, sendo que os recursos deverão 
ser aplicados nas áreas onde estarão localizados os 
equipamentos fixos e com as seguintes finalidades:
I – manutenção, conservação e reforma;
II – aquisição de equipamentos e mobiliário urbano;
III – implantação de sistemas de videomonitoramento e 
aquisição de câmeras de segurança;
IV – contratação de mão de obra especializada;
V – contratação de infraestrutura técnica e artística, incluindo 
palco, sonorização, iluminação e atrações culturais;
VI – ações de promoção, divulgação e incentivo à ocupação 
qualificada dos locais concedidos, respeitando os princípios da 
transparência, eficiência e interesse público.
Art. 7º O artigo 165 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 165 - O concessionário de equipamento fixo tipo pit-dogs e 
similares poderá, em casos excepcionais, requerer a instalação 
de tendas móveis no logradouro público, como extensão do seu 
equipamento para o exercício de suas atividades, nas seguintes 
condições: 
I - se o equipamento fixo tipo pit-dogs e similares estiver 
instalado em logradouro público; 
II - as dimensões da tenda não poderão exceder o tamanho de 7 
(sete) metros de largura por 8 (oito) metros de comprimento; 
III - a instalação seja autorizada por licença especial, mediante 
apresentação de croqui e sempre precedido de Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EVI.
Art. 8º O artigo 166 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 166. As concessões de que trata este Capítulo terão prazo 
de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, findo o qual 
será obrigatoriamente realizada nova licitação.
§ 1º O alvará de funcionamento terá validade de 1 (um) ano, 
devendo ser renovada anualmente até o limite máximo previsto 
no caput. 
§ 2º A renovação dependerá de parecer anual fundamentado 
emitido pela Fiscalização de Posturas, Edificações e Tributos, 
atestando as condições do local e sua adequada conservação.
§ 3º Para renovação do alvará, o interessado deverá apresentar 
declaração de que permanece atendendo aos requisitos 
estabelecidos neste Código, na legislação específica e nas regras 
previstas em edital, sob pena de indeferimento.
§ 4º Fica instituído o Cadastro Municipal de Concessionários e 
Equipamentos Fixos em Logradouro Público, de caráter 
público, permanente e atualizado, que conterá, no mínimo, as 
seguintes informações:
I – nome e CNPJ do concessionário;
II – identificação do equipamento fixo autorizado;
III – prazo de validade da concessão e do alvará de 
funcionamento.
§ 5º O Cadastro Municipal de Concessionários e Equipamentos 
Fixos em Logradouro Público deverá ser disponibilizado em 
tempo real no Portal da Transparência do Município, como 
requisito de publicidade e controle social.
Art. 9º O artigo 167 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 167 – O preço público da concessão dos equipamentos fixos
será definido por lei a ser enviada pelo Poder Executivo com
laudo técnico fundamentado, elaborado pela Comissão de 
Avaliação de Imóveis, observando os seguintes parâmetros:
I – o valor de mercado referente à locação de estabelecimentos 
comerciais de natureza similar, situados nas proximidades do 
logradouro objeto da concessão;
II – as condições de uso e conservação do espaço público no 
momento da concessão;
III – a estrutura física existente no local, considerada no 
momento da avaliação;
IV – a definição do valor será convertida proporcionalmente em 
metros quadrados, de modo a assegurar equidade entre os bens 
públicos eventualmente compartilhados no mesmo espaço;
V – o valor previsto no caput será atualizado pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de 
dezembro.
§ 1º Após a fixação do valor, o contribuinte poderá efetuar o 
pagamento do preço público, por meio das seguintes 
modalidades:
I – o valor anual aferido, sem descontos, poderá ser pago em 12
(doze) parcelas iguais, dentro do exercício financeiro, com a 
primeira parcela a ser paga no mês posterior ao reajuste do 
preço previsto no inciso V, do caput, deste artigo;
II – em caso de vacância do primeiro colocado, assumirá o 
segundo colocado e assim sucessivamente com as mesmas 
obrigações e direitos do primeiro substituído, para 
complementação do prazo restante da concessão.
III - esgotando as possibilidades do inciso IV, o município 
licitará novamente o local.
§ 2º O valor previsto no inciso I não será ressarcido nas 
hipóteses em que o encerramento do contrato se der por 
responsabilidade do concessionário.
§ 3º O valor pago antecipadamente, na forma do inciso I, será 
restituído de maneira proporcional ao período remanescente do 
contrato, quando a extinção ocorrer por responsabilidade da 
Administração Pública.
Art. 10. O artigo 168 da Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:
Art. 168 - A renovação do alvará de funcionamento para a 
atividade econômica em bem público municipal poderá ser 
efetivada, desde que: 
I – mantidos inalterados os elementos essenciais da concessão;
II - não haja débitos anteriores relativos à atividade;
III - atenda ao interesse público;
IV - comprovação de regularidade cadastral do concessionário.
§ 1º A não renovação do alvará de funcionamento implicará na 
sua cassação e, caso seja considerado pelo órgão ou entidade 
municipal competente a permanência do equipamento, será 
aberto novo processo licitatório para uso do local, garantido o 
contraditório e ampla defesa. 
§ 2º A administração pública municipal adotará procedimento 
administrativo simplificado, a requerimento do concessionário,
para a renovação do alvará de funcionamento da atividade 
econômica em bem público municipal, com vinculação ao 
pagamento da taxa respectiva e apresentação de declaração de 
regularidade por parte do interessado. 
§ 3º O exercício de atividade com alvará vencido, suspenso, 
revogado ou cassado será caracterizado como ausência de 
licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades 
deste Código.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDITÓRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO 
DE PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 15 de 
dezembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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