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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id1763

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Encaminhado
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-02 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-13T13:50:42.187803-03:00 Aprovado pela maioria 9 0 0

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GOVERNO DE 
PIRESD(' )RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026 
"Dispõe sobre a Política Pública de 
Assistência Social, institui o Sistema 
Único de Assistência Social do município 
de Pires Do Rio e dá outras providências." 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir 
o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 20 A Política de Assistência Social do Município de Pires Do Rio tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
pi resd o rio.go.gov.b r 
W008000~~"." GOVERNO DE 
PIRESMO RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em âmbito municipal; 
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3
0 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
GOVERNO DE 
PIRESDti) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas 
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social.supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4° A organização da assistência social no município observará as seguintes 
diretrizes: 
I - primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência 
social; 
II - descentralização político-administrativa e comando único pelo órgão gestor da 
política de Assistência Social no município; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
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GOVERNO DE 
PIRES1)4 (4) RIO
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GESTÃO 2025/2028 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todas as instâncias de 
pactuação e deliberação. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I 
DA GESTÃO 
Art. 5
0 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Art. 6° O Município de Pires do Rio atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7
0 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Pires Do Rio é a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual é designado o comando único das 
ações do SUAS. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Pires Do Rio 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
PIRES1)1 ;ç' RIO
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GESTÃO 202S/ 2028 
GABINETE DO PREFEITO 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias 
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9° A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas; 
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social — CRAS. 
§ 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados 
por Equipes Volantes. 
§ 3° O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas poderá ser ofertado, conforme demanda devidamente identificada pelo 
município. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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PIRESDê) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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GESTÃO 2025/2028 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo ente público ou pelas entidades 
ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, de modo complementar, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§ 1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§ 2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou 
organização de assistência social integra a rede socioassistencial. 
§ 3° O diagnóstico sócio territorial e os dados da vigilância socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial 
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PIRESDW RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Pires Do Rio, quais sejam: 
I -Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
III - Unidade de Acolhimento Institucional. 
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias 
no seu território de abrangência. 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social. 
§ 3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
§ 4° As unidades de acolhimento institucionais são equipamentos da rede 
socioassistencial pública e privada que buscam assegurar a proteção integral a 
indivíduos ou famílias que se encontrem em situação de abandono, ameaça ou 
violação de direitos e que estejam afastados temporariamente de seu núcleo familiar 
ou comunitário de origem. 
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 
I - territorialização — oferta de serviços com áreas de abrangência definidas baseada 
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as 
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas 
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o 
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PIRESEX.) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco 
social. 
II - universalização — assegurada na totalidade dos territórios dos municípios, com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; 
III - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência, entendendo-se por conjunto de profissionais 
responsáveis diretamente pela gestão e oferta dos serviços, programas, projetos e 
ações especializadas no âmbito da política de assistência social. 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número 
de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as 
aquisições que devem ser garantidas aos usuários. 
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I - acolhida; 
II - renda; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia; 
V - apoio e auxílio. 
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Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 16. Compete ao Município de Pires Do Rio por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania: 
I -destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo as parcerias com 
organizações da sociedade civil; 
III - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 
8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
IV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
V - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação 
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social; 
VI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, 
com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal; 
VII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
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cultura de Goiás." 
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GOVERNO DE 
PIRES1:4) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GESTÃO 2025/2028 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, serviços, programas, projetos de 
assistência social, em âmbito local; 
IX - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
X - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
XI - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as 
conferências municipais de assistência social; 
XII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, zelando pela execução direta ou 
indireta dos recursos transferidos pela União e Estado ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; 
XIII - organizar, gerir e monitorar, de forma integrada, o Cadastro Único para 
Programas Sociais, a oferta de serviços de proteção social básica e especial, 
benefícios e programas de transferência de renda de sua competência de forma 
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socio territorial; 
XIV - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social, em consonância com as normas gerais da União. 
XV - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, 
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, de 
acordo com o Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos 
no Pacto de Aprimoramento do SUAS, assegurando recursos do tesouro municipal. 
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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••••••••••••••••, GOVERNO DE 
PIRESD43 RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
XVI - elaborar e cumprir plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades referente ao SUAS do Município, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB; 
XVII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em 
âmbito municipal; 
XVIII - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH 
- SUAS; 
XIX - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação 
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação 
e negociação do SUAS; 
XX - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXI - elaborar e aprimorar os instrumentos técnicos aos serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXII - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXIII - proceder o preenchimento do sistema de cadastro nacional de entidades e 
organizações de assistência social — CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993; 
XXIV - implantar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; 
XXV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal 
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições; 
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
PIRESDê,' RIO MUNIC11210 DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 
XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional 
de Serviços Socioassistenciais; 
XXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais da rede pública e organizações da sociedade civil, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXVIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com demais políticas públicas, 
Sistemas de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração e execução da política de assistência social; 
XXX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, pactuadas na CIB; 
XXXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XXXII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir 
o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local de acordo com as 
normativas federais. 
XXXIII - acompanhar a formulação e execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a 
avaliação das prestações de contas; 
XXXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
Praça Francisco Felipe Machado, n'37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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cultura de Goiás." 
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GOVERNO DE 
PIRESDO.) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, 
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. 
XXXV- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 
XXXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
XXXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social; 
XXXIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente, com profissionais do quadro 
efetivo; 
XL - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma 
sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de atividades e de execução 
físico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social para apreciação, a título de 
prestação de contas. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política de assistência social 
no âmbito do Município. 
§ 1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
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Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
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GOVERNO DE 
PIRESDI.) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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§ 2° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do 
órgão gestor municipal da assistência social que o submete à aprovação do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
§ 3° O Plano Municipal de Assistência Social obedecerá a estrutura constante da 
Norma Operacional Básica — NOB SUAS. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS constitui em instância 
deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e 
sociedade civil, regido em Pires Do Rio por lei específica, em conformidade com 
parágrafo 4°, Artigo 17, da Lei N° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS). 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
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II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho. 
Parágrafo único. As condições para a participação dos delegados governamentais e 
não governamentais nas conferências estadual e nacional deverão ser asseguradas 
pelo órgão gestor municipal da assistência social de forma equânime, incluindo o 
deslocamento, a estadia e a alimentação. 
Seção III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
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Art. 23. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS 
Art. 24. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite — CIB e 
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social— CONGEMAS. 
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados 
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
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vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 28. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso 
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar 
o planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 29. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Art. 30. O benefício prestado em virtude de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 31. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 32. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com 
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famíllias e 
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
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III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrerde: 
I - ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. 
Art. 34. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 35. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e 
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 36. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, 
regulamentados por meio da resolução do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS). 
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas 
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção III 
DOS SERVIÇOS 
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção IV 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal n°8.742, de 1993, e demais normas do SUAS, com prioridade 
para a inserção profissional e social. 
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§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido 
no art. 20 da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Seção V 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 40. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção VI 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 41. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 42. As entidades e organizações de assistência social, os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 43. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
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II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 44. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: o 
z 
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
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III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
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0
37 
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Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público 
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos 
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, governamentais e não governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor. 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será 
automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
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§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência 
Social — FMAS. 
§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 50. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados 
em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão 
conveniado; 
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social 
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal n° 8.742, de 1993; 
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VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. 
Art. 51. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei. 
Art. 52. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 08 dias do mês de janeiro de 2025. 
O SÉRGI ATISTA 
Prefeito 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadores deste Município. 
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Política Municipal de 
Assistência Social e institui, no âmbito do Município de Pires do Rio, o Sistema Único 
de Assistência Social — SUAS. 
1. Fundamentos constitucionais e legais. A proposta alinha-se aos arts. 203 e 
204 da Constituição Federal, à Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS (Lei 
Federal n° 8.742/1993), à Política Nacional de Assistência Social — PNAS, à 
Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), à Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, ao Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003), 
ao Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal n° 8.069/1990) e 
à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 
13.146/2015). 
2. Finalidade. Trata-se de instrumento estruturante, que define princípios, 
diretrizes, objetivos, responsabilidades e instrumentos de gestão, organização 
e financiamento, assegurando a centralidade na família, a vigilância 
socioassistencial e o controle social, com participação paritária entre governo 
e sociedade civil por meio do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS 
e da Conferência Municipal de Assistência Social. 
3. Gestão e organização. A matéria reafirma o comando único da política no 
órgão gestor municipal — Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania — e disciplina as unidades públicas estatais (CRAS, CREAS e 
Unidades de Acolhimento), bem como as formas de proteção (Básica e 
Especial) e os serviços tipificados nacionalmente, inclusive a possibilidade de 
regionalização quando técnica e economicamente justificável. 
4. Benefícios eventuais. O texto define parâmetros gerais e remete a critérios e 
prazos à disciplina do CMAS, garantindo rapidez, qualidade e transparência na 
concessão, além de prever a regulamentação executiva em até 90 dias, 
conferindo efetividade e segurança jurídica aos fluxos de oferta. 
5. Parcerias com organizações da sociedade civil. Observa-se o Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC (Lei Federal n° 
13.019/2014), com chamamento público e regras de transparência e controle, 
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assegurando a adequada execução de serviços, programas e projetos em 
complementaridade à rede pública. 
6. Financiamento e FMAS. A proposta preserva o cofinanciamento 
interfederativo e disciplina o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, 
detalhando receitas e hipóteses de aplicação, com prestação de contas 
periódica ao CMAS, sem prejuízo dos controles interno e externo, permitindo 
planejamento e execução alinhados ao PPA, LDO e LOA. 
7. Impacto orçamentário. A aprovação desta Lei Complementar não implica, por 
si só, criação imediata de novas despesas, uma vez que sua execução 
observará as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, no âmbito do 
FMAS e dos regramentos de responsabilidade fiscal, sem afastar, quando 
necessário, a formalização de ajustes no planejamento municipal. 
8. Interesse público. A consolidação normativa proposta fortalece a rede 
socioassistencial, qualifica o atendimento aos usuários, amplia a transparência 
e o controle social, e contribui para a redução de vulnerabilidades e violações 
de direitos, em consonância com as deliberações das conferências de 
assistência social. 
9. Atualização normativa e revogação. O projeto promove atualização e 
consolidação da política municipal, revogando as disposições em contrário, 
com vistas a eliminar sobreposições e garantir unidade e coerência normativa 
ao SUAS local. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a promoção 
da proteção social no Município, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Renovo a Vossa Excelência e aos dignos pares, os protestos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
H GO SÉR O BATISTA 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 

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