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GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026
"Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI, estabelece
suas competências, dispõe sobre sua
composição e funcionamento e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica reestruturado, no âmbito do Município de Pires do Rio, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, órgão colegiada permanente,
paritário, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de
formular, acompanhar, deliberar e zelar pela execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a Constituição Federal, a Lei n° 8.842,
de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e a Lei n° 10.741, de 1° de outubro
de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2° São objetivos do CMDPI:
I — assegurar a promoção, a defesa e a realização dos direitos da pessoa idosa;
II — propor diretrizes para a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovar
o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — PMDPI;
III — articular-se com as políticas setoriais, especialmente as de Assistência Social,
Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Trabalho e Renda, Habitação, Mobilidade
Urbana e Segurança Alimentar;
IV — acompanhar, monitorar e avaliar a execução de programas e ações voltados à
pessoa idosa no Município;
V — receber, encaminhar e acompanhar representações, denúncias e reclamações
relativas à violação de direitos da pessoa idosa, observada a legislação aplicável;
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VI — promover a participação social e o controle social das políticas públicas
destinadas à pessoa idosa no âmbito municipal.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com 60 (sessenta)
anos ou mais de idade, nos termos da legislação federal.
Art. 4° A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I — dignidade da pessoa humana, autonomia e protagonismo da pessoa idosa;
II — prioridade no atendimento e proteção integral dos direitos;
III — não discriminação por motivo de idade, gênero, raça, etnia, deficiência, orientação
sexual, religião, origem ou condição socioeconõmica;
IV — participação da pessoa idosa na formulação, execução e avaliação das políticas
que lhe dizem respeito;
V — desenvolvimento intersetorial e territorializado das ações públicas;
VI — transparência, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos
destinados à política da pessoa idosa.
Art. 5° Compete ao CMDPI:
I — propor, deliberar e aprovar diretrizes, metas, prioridades e o PMDPI;
II — acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PMDPI e das ações
governamentais e não governamentais destinadas à pessoa idosa;
III — deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos destinados à política
municipal da pessoa idosa, inclusive aqueles oriundos de fundo público específico,
quando instituído;
IV — emitir pareceres, recomendações e resoluções pertinentes à PMPI;
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V — convocar, em conjunto com o Poder Executivo, a cada 4 (quatro) anos, e
extraordinariamente quando necessário, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para avaliar a política e o PMDPI e estabelecer diretrizes para o período
subsequente;
VI — estimular a criação e o fortalecimento de conselhos e instâncias de participação
social correlatas em nível local;
VII — acompanhar o cadastro e a regularidade das entidades e organizações que
atuam com a pessoa idosa no Município, inclusive para fins de celebração de
parcerias na forma da legislação aplicável;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por decreto do
Chefe do Poder Executivo;
IX — zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos da pessoa idosa,
articulando-se, quando necessário, com o Ministério Público, Defensoria Pública e
demais órgãos de controle e proteção.
Art. 6° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI, quando instituído,
terá por finalidade financiar programas e ações voltados à pessoa idosa, observadas
as diretrizes do CMDPI, inclusive as relativas às doações incentivadas previstas na
legislação federal.
Parágrafo único. Compete ao CMDPI deliberar sobre o Plano de Aplicação do FMDPI
e acompanhar sua execução e prestação de contas.
Art. 7° O CMDPI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, que garantirá o apoio técnico, administrativo e
logístico necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
providenciará espaço físico, equipe de apoio, meios materiais e recursos
orçamentários e financeiros indispensáveis ao regular funcionamento do CMDPI,
observadas as deliberações deste e a legislação vigente.
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Art. 8° Fica instituída a Secretaria Executiva do CMDPI, no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, incumbida de prestar apoio técnicoadministrativo ao colegiada manter arquivo e protocolo, preparar pautas, lavrar atas,
providenciar publicações oficiais e apoiar as comissões temáticas e a realização da
Conferência Municipal.
Art. 9° O CMDPI terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil,
com 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, assim distribuídos:
I — 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) de cada dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação.
II — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade civil que atuem
com a pessoa idosa (atendimento, defesa de direitos, convivência e fortalecimento de
vínculos), legalmente constituídas e em funcionamento no Município;
b) 1 (um) representantes de pessoas idosas eleitas entre seus pares;
c) 1 (um) representante de trabalhadores das políticas públicas com atuação junto à
pessoa idosa.
§ 1° Cada membro titular terá um suplente, oriundo do mesmo segmento.
§ 2° Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal,
por indicação dos titulares dos órgãos representados.
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§ 3° Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia pública
convocada pelo CMDPI, nos termos a serem definidos em edital e no Regimento
Interno, assegurada a publicidade do processo e a ampla participação do segmento.
Art. 10. A eleição dos representantes da sociedade civil observará edital público com
ampla divulgação, exigindo-se, no mínimo:
I — comprovação de atuação mínima de 2 (dois) anos no campo da promoção,
proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa;
II — CNPJ ativo, sede e atuação no Município;
III — regularidade documental (estatuto, ata de eleição da diretoria, relatórios de
atividades).
§ 1° O conselheiro declarará impedimento e se absterá de votar em processos que
envolvam diretamente a entidade que representa.
§ 2° O descumprimento do impedimento constitui falta grave, sujeita às sanções
previstas no Regimento.
Art. 11. Os membros do CMDPI terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1° O exercício da função de conselheiro é considerado de relevância pública e não
será remunerado.
§ 2° Perderá o mandato o conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; ou
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V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 3° Nos casos de renúncia, impedimento, perda do mandato ou falta, os membros do
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 4° Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
§ 5° A perda do mandato será precedida de processo administrativo no âmbito do
CMDPI, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante notificação prévia do
interessado, decisão motivada em ata e comunicação ao órgão ou entidade
representada.
Art. 12. A Presidência do CMDPI será exercida por 1 (um) de seus membros, eleito
pelo plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1° O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2° O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da pessoa idosa.
Art. 13. O CMDPI reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1° As reuniões serão públicas, registradas em atas e precedidas de ampla
divulgação.
§ 2° O quórum para as deliberações será o de maioria simples dos membros
presentes, salvo hipóteses específicas previstas no Regimento Interno.
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§ 3° As reuniões instalar-se-ão com a presença de maioria absoluta dos membros em
exercício.
§ 4° A aprovação do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a convocação da
Conferência Municipal e as deliberações sobre a aplicação de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros do CMDPI.
§ 5° Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.
Art. 14. As atas, resoluções, calendário de reuniões e relatórios de atividades do
CMDPI serão publicados no Placard do Município e disponibilizados no sítio eletrônico
oficial da Administração, em seção específica do Conselho.
Art. 15. Poderão ser criadas comissões temáticas e grupos de trabalho no âmbito do
CMDPI, assim como convidados, sem direito a voto, especialistas e representantes
de órgãos ou entidades públicas ou privadas para subsidiar discussões e deliberações
sobre temas específicos.
Art. 16. As deliberações do CMDPI serão formalizadas por Resoluções, que deverão
ser publicadas no órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 17. O CMDPI poderá requisitar informações aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, que deverão prestá-las no prazo fixado, observado
o regime jurídico aplicável e o princípio da publicidade.
Art. 18. O CMDPI aprovará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua
instalação, o seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e
funcionamento, o processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade
civil e demais procedimentos operacionais.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas
necessárias à instalação e pleno funcionamento do CMDPI, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Permanecem válidas até a posse dos novos membros e aprovação do novo
Regimento os mandatos vigentes do Conselho, observada a presente Lei.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.508,
de 06 de novembro de 1997.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 8 (oito) dias do mês de janeiro de 2026.
GO SÉR O BATISTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI, com vistas a fortalecer a governança, o controle social e a efetividade das
políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Pires do Rio.
A iniciativa alinha o Município à Constituição Federal (art. 230), à Política
Nacional do Idoso (Lei n° 8.842/1994) e ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n°
10.741/2003), que estabelecem a proteção integral, a prioridade no atendimento e a
participação social como diretrizes estruturantes. O CMDPI, de natureza colegiada,
paritária e deliberativa, constitui instância de formulação, deliberação e monitoramento
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovendo a articulação
intersetorial e a participação efetiva de representantes governamentais e da
sociedade civil.
Ressalte-se que o Município de Pires do Rio já possui o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI, instituído pela Lei Municipal n° 4.103, de 28
de outubro de 2021. O presente projeto harmoniza a governança entre CMDPI e
FMDPI, estabelecendo, entre outros pontos, a competência do Conselho para
deliberar sobre o Plano de Aplicação do Fundo e acompanhar sua execução e
prestação de contas, reforçando a transparência e a eficiência na aplicação dos
recursos.
Entre os aprimoramentos introduzidos, destacam-se: (i) a instituição da
Secretaria Executiva do CMDPI, assegurando suporte técnico-administrativo
continuo; (ii) a previsão de quórum de instalação e de quárum qualificado para
deliberações estratégicas (Plano Municipal, Conferência e recursos do Fundo), com
voto de qualidade da Presidência em caso de empate; (iii) regras claras e isonõmicas
para a eleição dos representantes da sociedade civil, com exigência de atuação
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mínima e critérios de impedimento, reforçando a integridade das decisões; e (iv) a
publicidade ativa de atas, resoluções, calendário e relatórios, ampliando a
transparência e o controle social.
O projeto também harmoniza a composição do colegiado com a estrutura
administrativa vigente, substituindo equipamentos por órgãos de direção (como a
Procuradoria-Geral do Município), o que aprimora a capacidade de assessoramento
jurídico e o alinhamento orçamentário.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação dessa
Colenda Câmara Municipal, confiando em seu pronto acolhimento, em razão do
relevante interesse público envolvido e do compromisso de Pires do Rio com a
promoção dos direitos da pessoa idosa.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GO SÉRGfÓ BATISTA
Prefeito
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