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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.900, de 15 de dezembro de 2003, e a Lei Municipal nº 3.152, de 14 de maio de 2007, e dá outras providências.
native_id1765

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Encaminhado
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-02 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T13:59:09.880878-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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• 
GOVERNO DE 
PIRESD49 RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° , DE 08 DE JANEIRO DE 2026. 
"Revoga a Lei Municipal n°2.900, de 15 de dezembro 
de 2003, e a Lei Municipal n°3.152, de 14 de maio de 
2007, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal n° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, 
que autorizou a doação de área pública, bem como a Lei Municipal n° 3.152, de 14 de maio de 
2007, que autorizou a desafetação de área pública, referentes ao imóvel de matricula n° 10.639, 
situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, neste Município. 
Art. 2° Em razão das revogações previstas no artigo anterior, fica reintegrado ao patrimônio 
público municipal, com natureza de bem público de uso comum ou dominical, conforme o caso, 
o imóvel de matrícula n° 10.639, situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, lado par, 
distante 10 m (dez metros) da Rua 09, na cidade de Pires do Rio/GO, com área total de 3.933,51 
m2 (três mil, novecentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centésimos). 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências administrativas e registrais 
necessárias à regularização dominial e à atualização da matrícula imobiliária junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis competente. 
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 08 de janeiro de 2026. 
GO SÉRG O BATISTA 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro. CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
GOVERNO DE 
PIRESDi) RIO _ _ GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadoras e Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
visa revogar a Lei Municipal n° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, bem como a Lei Municipal 
n° 3.152, de 14 de maio de 2007, ambas relacionadas ao imóvel integrante do patrimônio 
público municipal, matriculado sob o n° 10.639. 
A Lei Municipal n° 2.900/2003 autorizou a doação do referido bem público, 
enquanto a Lei n° 3.152/2007 promoveu a sua desafetação, constituindo ato preparatório 
indispensável à alienação. Todavia, conforme apurado em procedimento administrativo próprio 
e em consonância com Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, 
restaram evidenciados vícios de legalidade e constitucionalidade, tanto de ordem formal quanto 
material, que comprometem a validade de ambos os diplomas legais. 
Dentre as irregularidades identificadas, destacam-se a ausência de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo para a propositura das normas, a inexistência de procedimento 
administrativo prévio apto a demonstrar, de forma concreta, o interesse público na desafetação 
e na doação do imóvel, a ausência de avaliação prévia do bem à época dos atos, bem como o 
descumprimento dos encargos impostos à donatária, o que, por si só, já autorizaria a reversão 
do imóvel ao patrimônio municipal. 
Ressalte-se, ainda, que as leis ora revogadas possuem natureza de leis de efeito 
concreto, equiparando-se, materialmente, a atos administrativos. Nessa condição, podem e 
devem ser revistas pelo próprio Poder Público, no exercício do poder-dever de autotutela, 
conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 
n° 473. 
A revogação ora proposta, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio 
público municipal, atende plenamente aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade 
administrativa, supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio público, evitando a 
perpetuação de efeitos jurídicos decorrentes de atos reconhecidamente viciados e assegurando 
a correta gestão dos bens municipais. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
GOVERNO DE 
PIRES 1:>%3 RIO 
GESTÃO 2025/2028 •••••••• 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
GO SÉR O BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
N.V. 
BAIRRO OSWALDO GONÇALVES 
PLANTA DE SITUAÇÃO 
ESCALA 1/1000 
!CL 
BAIRRO OSWALDO GONÇALVES 
PLANTA DE SITUAÇÃO 
ESCALA 1 /2000 
MTIA 
Interessado: 
PREFEITURA DE PIRES DO RIO 
Seção de Protocolo 
Processo: 0000023457/2025 
01 409.598/0001-30 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 
Telefone: 
Solicitante: 
Telefone: 
Assunto: OFICIOS 
Observação: REF, AUTOS N° 202200449665 - OFÍCIO 2025012080373 
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 12/11/2025 
Documento: N°202200449665 Autuação: 12/11/2025 15:17 
Autuado por: LUCIENE.OLIVEIRA Id: 494625 
02,w (7C) 
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 
COMARCA DE PIRES DO RIO 
Autos Extrajudiciais n. 202200449665 
Ofício 2025012080373 
11/ ri lk 
Ministério Público 
do Estado de Goiás 
Pires do Rio/GO, datado e assinado eletronicamente. 
A Sua Excelência, o Senhor 
HUGO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito Municipal de Pires do Rio/GO 
Ref.: Autos n. 202200449665 - Favor mencionar este número na resposta, 
Senhor Prefeito, 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que este 
subscreve, encaminha a Vossa Senhoria a RECOMENDAÇÃO 2025012001370, expedida pela 2 a
Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, para conhecimento e providências necessárias. 
A resposta deverá ser encaminhada pelo Protocolo Eletrônico do Ministério Público do Estado de 
Goiás, disponível no site https://mpgo.mp.br/protocolo/chave/index, por meio da inserção da chave de 
acesso 25350A. 
Atenciosamente, 
FABRÍCIO RORIZ HIPÓLITO 
Promotor de Justiça 
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 11/11/2025, às 14:16, e consolidado no sistema 
Atena em 11/11/2025, às 15:16, sendo gerado o código de verificação 7901b1b0-a158-013e-867c-0050568bb0db, 
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n 4/2020. 
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code. 
Sr '930Z/ir/TI cua ouiodiN ZiJU 01MCIC Pad awawealcionala opeuissm - ELE080ZI09-eoz 01310 - LR muawlAciiiN 
Autos 202200449665 - 2 Piornotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio Documento gerado por Nubla Cristina Mendes em 11/11/2025 as 15 16. 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 
COMARCA DE PIRES DO RIO 
Autos Extrajudiciais n. 202200449665 
Recomendação 2025012001370 
lel I Ni 
Ministério Público 
do Estado de Goiás 
RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça subscrito, no 
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 127 e seguintes da Constituição da República, artigo 
27, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 6°, XX, da Lei Complementar n 75/1993, combinado com o 
artigo 80, da Lei n° 8.625/1993, e nos termos do disciplinado pela Resolução n. 164/2017 do Conselho 
Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores de 
Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, no âmbito do Inquérito Civil Público n° 
202200449665, em curso na 2° Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, e CONSIDERANDO que: 
1) Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos 
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da 
República; 
2) É missão constitucional a promoção e defesa do patrimônio público e social, nos termos do 
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, podendo, para tanto, promover todas as medidas 
extrajudiciais e judiciais cabíveis, a exemplo da expedição de Recomendações, propositura de ações 
civis públicas e ações de improbidade administrativa (Lei n.° 8.429/92); 
3) O artigo 37, capu(, da Constituição Federal estabelece os princípios que são norteadores da 
Administração Pública, sendo princípios com proposições básicas, fundamentais, típicas que 
condicionam toda a estrutura e institutos subsequentes da Administração Pública; 
4) O artigo 10, inciso III, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa 
que causa lesão ao erário a doação à pessoa física ou jurídica bem como ao ente 
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou 
valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da referida lei, sem 
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 
5) O artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa 
Que atenta contra os princípios da administração pública frustrar, em ofensa à imparcialidade, 
o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, 
com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 
6) Sem prejuízo, as doações de bens imóveis públicos em desobediência aos requisitos legais, 
desde que presentes as elementares objetivas e subjetivas, o ato também pode ser caracterizado 
como crime de responsabilidade de Prefeito ou crime de peculato, previstos no artigo 1°, inciso I, 
do Decreto-Lei n. 201/1967 e no artigo 312 do Código Penal; 
7) A doação de bens públicos para particulares encontra restrições legais, sendo que o artigo 17 
da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos) e o artigo 76 da Lei n. 14.133/21 dispõem que qualquer 
alienação de imóveis públicos é subordinada à: a) autorização legislativa; b) existência de 
interesse público devidamente justificado; c) prévia avaliação econômica; d) licitação, em 
regra. 
8) A necessidade de prévia licitação é excepcionalmente afastada nos casos taxativamente 
previstos nas alíneas do inciso I, do artigo 17, da Lei n. 8.666/93 (vigente à época), e nas alíneas do 
inciso I, do artigo 76, da Lei n. 14.133/21; 
9 ) 0 artigo 66, inciso V, da Constituição do Estado de Goiás dispõe que "ao Município é 
terminantemente proibido: (...) V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus 
real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto 
interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de nulidade do ato". 
10) A vedação contida na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, em seu artigo 17: "a 
alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre 
precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerão às seguintes normas: / - quando 
imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de: a) - doação, constando da lei 
e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato (...)"; 
11) Tramita na 2§ Promotoria de Justiça Pires do Rio/GO o Inquérito Civil Público n.2
202200449665, instaurado para apurar a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n.2 2.900, de 
15 de dezembro de 2003 e, por conseguinte, da ilegalidade do ato administrativo dela decorrente, 
consistente na autorização de doação de uma área pública de 3.933,51 m2 (três mil, novecentos e 
trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), matrícula n.2 10.639, 
situada no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, no lado par, distante 10m (dez metros) da Rua 
09, na cidade de Pires do Rio/GO, à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTE, 
inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30; 
1 2 ) A doação do citado imóvel à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA 
CAVALCANTE, por meio da Lei Municipal n.2 2.900, de 15 de dezembro de 2003, trouxe como 
encargos à beneficiária: no prazo de 02 (dois) anosa instalação de um hospital veterinário para animais de 
grande norte. canil, crematório de animais, canteiros para agricultura orgânica, residência do nã ~nista e 
casa do zelador, conforme artigo 19, § 1° e 2°, da mencionada lei, sob pena de reversão do imóvel se 
descumpridos; 
13) Na investigação realizada apurou-se e concluiu-se pela ilegalidade da doação autorizada 
pela Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, promovida ao arrepio das regras 
previstas na Lei n° 8.666/93 (vigente à época), bem como a manifesta inversão da ordem legal dos 
atos, visto que a desafetação do imóvel somente ocorreu em maio de 2007, por meio da Lei 
Municipal n° 3.152/2007, quase quatro anos após a promulgação da lei que autorizou a doação do 
bem; 
14) A Lei Municipal n.2 2.900, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei n.° 
062/03, de autoria do vereador SILVINO ALVES, sancionada pela Prefeita MARIA APARECIDA 
MARASCO TOMAZINI, apresenta vícios de formalidade, uma vez que não foi observada a 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor o proieto de lei visando a desafetação da 
área pública doada; 
15) Apesar das requisições ministeriais, não se teve informações concretas junto ao Poder 
Público acerca de procedimento administrativo prévio instaurado no âmbito do Executivo, 
necessário para exteriorização das razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato 
administrativo de doação, especificamente o legítimo interesse público exigido para a prática de atos 
de alienação de bens da Administração Pública; 
16) Ausência de avaliação PRÉVIA do bem imóvel objeto da doacão operada pelo Poder 
Executivo do Município de Pires do Rio/GO, por meio da Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de 
dezembro de 2003, visto que, os laudos de avaliação do imóvel acostados aos autos foram 
elaborados quase três anos depois, em 2006, por duas comissões distintas (uma da Prefeitura e 
outra da Câmara), que chegaram ao mesmo valor (vinte mil reais); 
17) Acerca dos encargos im_postos_pela Lei Mçnicipal que a autorizou a doação do bem. através 
Mov[mento 86 - Recomendação 2025012001370 Assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito. em 10/1112025, as 1231 
Documento gerado por Nubla Cristina Mendes, em 11/11/2025, as 13 18, 
da certidão acostada em Movimento 13, o Oficial de Promotoria registrou que no dia 22 de fevereiro 
de 2023 diligenciou até as Ruas 01 e 02, do loteamento Oswaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, local 
objeto de doação da Lei Municipal n.° 2.900/2003, e nenhumas çias edificações mencionadas na 
legislação como encargo foram Igçplizadas (hospital veterinário para animais de grande porte; 
canil; crematório de animais; canteiro para agricultura orgânica; residência do plantonista e casa do 
zelador). Certificou ainda que, no local existem as seguintes construções: Auto Elétrica do Luciano, 
ao lado uma casa de alvenaria (não foi possível constatar a existência de moradores), abaixo 
uma fábrica de polpas de fruta e uma residência, que a princípio aparenta ser particular. No 
mais, constatou que ao lado das construções, em sentido à empresa Nutriza é possível visualizar 
que o terreno está em abandono, tomado por mato; 
18) A CATEP, Centro de Apoio Técnico-Pericial do Ministério Público, por meio da 
Informação Técnica n° 019/2025, informou que "o imóvel A.P.M. 02 (Matrícula 9.402) deu origem, a 
partir de desdobro1 , aos imóveis A.P.M. - A e A.P.M. - 8 (Matrícula 10.639, Ficha 01F), conforme 
Memorial Descritivo Desdobro de Área Urbana, assinado pelo engenheiro civil Luis Antônio Oliveira de 
Almeida (CREA 4362/D-G0). Após esse desdobro, de acordo com os documentos localizados nos 
autos, não houve nenhuma alteração formal da configuração dos lotes. A porção do terreno 
com presumido uso residencial ainda faz parte do lote "APM-B""(grifou-se); 
19) O referido imóvel já se encontra na posse e propriedade da pessoa jurídica ELIANE 
RESENDE COSTA CAVALCANTE, inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30, inclusive já com 
registro e escrituração junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pires do 
Rio/GO; 
20) O Município de Pires do Rio instaurou o Procedimento n.° 143/2021, para apurar a situação 
do imóvel, após a municipalidade ser provocada pelo Requerimento n° 098/2021 do então Vereador 
Sandro Barbosa. No bojo do referido procedimento realizou-se acordo extrajudicial firmado entre o 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO e a beneficiária pessoa jurídica ELIANE RESENDE, por sua 
representante, com fins de restituição do valor ao erário público. Do numerário a ser restituído ao 
erário municipal, já fora pago pela pessoa jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTI 
determinada quantia; 
21) Contudo, após verificar a necessidade de aferição da correspondência entre a área 
originalmente doada e a configuração atual do imóvel, bem como correta avaliação atual do 
bem, A EXECUÇÃO DO ACORDO FOI INTERROMPIDA_para fins de levantamento de informação 
para adequado ressarcimento ao erário: 
noid eZ - 9996Vt0OZZOZ 
22) A lei que autoriza a referida doação se qualifica como "lei de efeito concreto", ou seja, 
desprovida dos requisitos de generalidade e abstração, razão pela qual se caracteriza como 
autêntico ato administrativo, passível de controle na via difusa, independente de declaração de 
inconstitucionalidade por meio de ação de controle concentrado; 
23) A despeito da aprovação legislativa, é dever da administração se obstar de praticar atos 
concretos em afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual e ao ordenamento 
jurídico ordinário, neste caso, a Lei n° 8.666/93 (vigente à época) e atualmente Lei n. 14.133/21, 
a qual dispõe sobre os requisitos acerca da alienação de bens públicos; 
24) A miríade de ilegalidades detectadas contamina todo o processo de doação do imóvel, e 
tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92; 
25) Os atos de improbidade administrativa mencionados podem ser imputados a todos os 
gestores que deram causa à doação de forma ilegal, seja na forma comissiva ou °missiva, 
bem como aqueles que tem o dever administrativo de rever e cassar atos contrarios ao 
ordenamento jurídico; 
26) O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor ação de improbidade administrativa contra o agente 
público que der causa, dolosamente, sob a forma comissiva ou omissiva, a qualquer dos atos 
previstos nos artigos 9, 10 e 11, da Lei n2 8.429/92, sem prejuízo de eventual ação civil pública por 
ato civil ilícito; 
2 7) Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração, com 
fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que 
os tornam ilegais; 
28) Por fim, que recai sobre o atual Chefe do Poder Executivo o poder-dever de autotutela 
administrativa (Súmula 473 do STF), de anular os atos administrativos ilegais e a tomar as medidas 
cabíveis para reaver o patrimônio público indevidamente ocupado por terceiros; 
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, na pessoa de seu 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Hugo Sérgio Batista, que: 
ALTERNATIVA 01: 
1.a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente, adote as providências 
Movimento 86 - Recomendação 2025012001370 - Assinado eletronicamente por Fabr 'TE:ZT se '9Z0ZITT/0T. L1-18 '0]110d1H 24.10d 01 
/Autos 202200449665 - 2' Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio. Documer o gerado por Nubla Cristina Mendes, em 11/11/2025. as 13 18 
necessárias junto ao Poder Legislativo para revogação da Lei Municipal n.° 2.900. de 15 de 
dezembro de 2003, que autorizou a doação de uma área pública de 3.933,51 cm2 (três mil, 
novecentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), matrícula 
n.2 10.639, situada no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, no lado par, distante 10m (dez metros) 
da Rua 09, na cidade de Pires do Rio/GO, à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA 
CAVALCANTE, inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30, formal e materialmente 
inconstitucional, incapaz de gerar efeitos jurídicos; 
1.b) Comunique-se formalmente o Cartório de Registro de Imóveis acerca da revogação da 
Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, formal e materialmente inconstitucional, 
para fins de averbação da nulidade da doação na matrícula do imóvel e para que adote as 
medidas internas necessárias; 
1.c) No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da presente, adote, com 
a devida observância das normas legais pertinentes, as medidas administrativas eiou judiciais 
cabíveis para a reversão e efetiva reintegração de posse do imóvel doado a particular por 
meio da Lei Municipal n. 2 2.900. de 15 de dezembro de 2003, ao patrimônio tático e jurídico 
pleno do Município; 
1.d) Promova, como consequência direta da reversão do imóvel ao patrimônio público e da 
anulação da doação, a devida resthicão à beneficiária (ELIANE RESENDE COSTA 
CAVALCANTE) dos valores por ela comprovadamente pagos no âmbito do Processo 
Administrativo n.2 143/2021, devidamente corrigidos monetariamente, a fim de vedar o 
enriquecimento ilícito da Administração Pública: 
OU, ALTERNATIVAMENTE: 
ALTERNATIVA 02: 
2.a) SOMENTE na hipótese de ser demonstrada e devidamente comprovada formalmente a 
impossibilidade fática ou jurídica da reversão (ex: consolidação de ocupação por terceiros de 
boa-fé, interesse público na regularização), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
do recebimento da presente, a fim de que haja o necessário ressarcimento integral ao erário 
público, adote as medidas administrativas cabíveis para a regularização fundiária do 
imóvel, o que inclui o necessário encaminhamento de Projeto de Lei específico ao Poder 
Legislativo que autorize a alienação onerosa (regularização) do imóvel doado ilegalmente 
à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTE. 
Autos 202200440665.-2 Pfornotoría de Justi 
Deverá constar obrigatoriamente na referida lei autorizativa a exigência de: I) Realização de 
nova avaliação prévia dc imóvel, determinando o valor de mercado atual da área total; II) 
Promoção da cobranoa (por meio de acordo se viável) do valor de mercado apurado, 
recalculando eventual saldo devedor e descontando valores comprovadamente já pagos 
(corrigidos monetariamente) pela representante leoal da pessoa jurídica beneficiada apenas após 
o cálculo do novo montante total, evitando enriquecimento ilícito de qualquer parte. 
E, somente após a aprovação da referida lei e o final do pagamento, deverá o Município 
outorgar a escritura pública definitiva à adquirente, com as devidas alterações 
necessárias junto ao Cartório de Imóveis, tendo em vista a existência de registro da 
doação nula. 
Recomenda-se, ainda, que o Poder Público Municipal se abstenha de doar qualquer imóvel 
municipal sem observância estrita aos _disPostos na Constituicâo Federal. na Constituicâo 
Estadual de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio e na Lei n.2 14.133/21; 
O Excelentíssimo Prefeito de Pires do Rio/GO, destinatário da presente Recomendação, 
deverá encaminhar, no prazo de 05 (CINCO) DIAS 01-EIS, resposta escrita e fundamentada sobre a 
pretensão de atendimento ou não das providências recomendadas, indicando qual delas serão 
adotas. 
Requisita-se que, ao final dos prazos mencionados nos itens acima encaminhe-se à 2,
Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio as informações relacionadas ao cumprimento 
da presente, pcompanhadas da respectiva documentação comprobatória. 
Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas 
as medidas extrajudiciais e judiciais cabiveis. 
FABRÍCIO RORIZ HIPOLITO 
Promotor de Justiça 
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 10/11/2025, às 12:31, e consolidado no sistema 
Atena em 10/11/2025, às 1148, sendo gerado o código de verificação 045d9e10-a083-013e-253e-0050568b765d, 
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020. 
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code. 
Movimento 8tt - Recomendaçã 2025012001370 , As-s3frinclo eletronicamente por Fabricio Rorlz Hipollto, em 10/11/2025. às 12:31. 
Autos. 202200449665 - 2 Pror 

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