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GOVERNO DE
PIRESD49 RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° , DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
"Revoga a Lei Municipal n°2.900, de 15 de dezembro
de 2003, e a Lei Municipal n°3.152, de 14 de maio de
2007, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal n° 2.900, de 15 de dezembro de 2003,
que autorizou a doação de área pública, bem como a Lei Municipal n° 3.152, de 14 de maio de
2007, que autorizou a desafetação de área pública, referentes ao imóvel de matricula n° 10.639,
situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, neste Município.
Art. 2° Em razão das revogações previstas no artigo anterior, fica reintegrado ao patrimônio
público municipal, com natureza de bem público de uso comum ou dominical, conforme o caso,
o imóvel de matrícula n° 10.639, situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, lado par,
distante 10 m (dez metros) da Rua 09, na cidade de Pires do Rio/GO, com área total de 3.933,51
m2 (três mil, novecentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centésimos).
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências administrativas e registrais
necessárias à regularização dominial e à atualização da matrícula imobiliária junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente.
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 08 de janeiro de 2026.
GO SÉRG O BATISTA
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro. CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
Prefeito
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
piresdorio.go.gov.br
GOVERNO DE
PIRESDi) RIO _ _ GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa revogar a Lei Municipal n° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, bem como a Lei Municipal
n° 3.152, de 14 de maio de 2007, ambas relacionadas ao imóvel integrante do patrimônio
público municipal, matriculado sob o n° 10.639.
A Lei Municipal n° 2.900/2003 autorizou a doação do referido bem público,
enquanto a Lei n° 3.152/2007 promoveu a sua desafetação, constituindo ato preparatório
indispensável à alienação. Todavia, conforme apurado em procedimento administrativo próprio
e em consonância com Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de Goiás,
restaram evidenciados vícios de legalidade e constitucionalidade, tanto de ordem formal quanto
material, que comprometem a validade de ambos os diplomas legais.
Dentre as irregularidades identificadas, destacam-se a ausência de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo para a propositura das normas, a inexistência de procedimento
administrativo prévio apto a demonstrar, de forma concreta, o interesse público na desafetação
e na doação do imóvel, a ausência de avaliação prévia do bem à época dos atos, bem como o
descumprimento dos encargos impostos à donatária, o que, por si só, já autorizaria a reversão
do imóvel ao patrimônio municipal.
Ressalte-se, ainda, que as leis ora revogadas possuem natureza de leis de efeito
concreto, equiparando-se, materialmente, a atos administrativos. Nessa condição, podem e
devem ser revistas pelo próprio Poder Público, no exercício do poder-dever de autotutela,
conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula
n° 473.
A revogação ora proposta, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio
público municipal, atende plenamente aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade
administrativa, supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio público, evitando a
perpetuação de efeitos jurídicos decorrentes de atos reconhecidamente viciados e assegurando
a correta gestão dos bens municipais.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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PIRES 1:>%3 RIO
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GO SÉR O BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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cultura de Goiás."
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N.V.
BAIRRO OSWALDO GONÇALVES
PLANTA DE SITUAÇÃO
ESCALA 1/1000
!CL
BAIRRO OSWALDO GONÇALVES
PLANTA DE SITUAÇÃO
ESCALA 1 /2000
MTIA
Interessado:
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
Seção de Protocolo
Processo: 0000023457/2025
01 409.598/0001-30 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Telefone:
Solicitante:
Telefone:
Assunto: OFICIOS
Observação: REF, AUTOS N° 202200449665 - OFÍCIO 2025012080373
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 12/11/2025
Documento: N°202200449665 Autuação: 12/11/2025 15:17
Autuado por: LUCIENE.OLIVEIRA Id: 494625
02,w (7C)
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PIRES DO RIO
Autos Extrajudiciais n. 202200449665
Ofício 2025012080373
11/ ri lk
Ministério Público
do Estado de Goiás
Pires do Rio/GO, datado e assinado eletronicamente.
A Sua Excelência, o Senhor
HUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito Municipal de Pires do Rio/GO
Ref.: Autos n. 202200449665 - Favor mencionar este número na resposta,
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que este
subscreve, encaminha a Vossa Senhoria a RECOMENDAÇÃO 2025012001370, expedida pela 2 a
Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, para conhecimento e providências necessárias.
A resposta deverá ser encaminhada pelo Protocolo Eletrônico do Ministério Público do Estado de
Goiás, disponível no site https://mpgo.mp.br/protocolo/chave/index, por meio da inserção da chave de
acesso 25350A.
Atenciosamente,
FABRÍCIO RORIZ HIPÓLITO
Promotor de Justiça
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 11/11/2025, às 14:16, e consolidado no sistema
Atena em 11/11/2025, às 15:16, sendo gerado o código de verificação 7901b1b0-a158-013e-867c-0050568bb0db,
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n 4/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.
Sr '930Z/ir/TI cua ouiodiN ZiJU 01MCIC Pad awawealcionala opeuissm - ELE080ZI09-eoz 01310 - LR muawlAciiiN
Autos 202200449665 - 2 Piornotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio Documento gerado por Nubla Cristina Mendes em 11/11/2025 as 15 16.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PIRES DO RIO
Autos Extrajudiciais n. 202200449665
Recomendação 2025012001370
lel I Ni
Ministério Público
do Estado de Goiás
RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça subscrito, no
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 127 e seguintes da Constituição da República, artigo
27, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 6°, XX, da Lei Complementar n 75/1993, combinado com o
artigo 80, da Lei n° 8.625/1993, e nos termos do disciplinado pela Resolução n. 164/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, no âmbito do Inquérito Civil Público n°
202200449665, em curso na 2° Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, e CONSIDERANDO que:
1) Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da
República;
2) É missão constitucional a promoção e defesa do patrimônio público e social, nos termos do
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, podendo, para tanto, promover todas as medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis, a exemplo da expedição de Recomendações, propositura de ações
civis públicas e ações de improbidade administrativa (Lei n.° 8.429/92);
3) O artigo 37, capu(, da Constituição Federal estabelece os princípios que são norteadores da
Administração Pública, sendo princípios com proposições básicas, fundamentais, típicas que
condicionam toda a estrutura e institutos subsequentes da Administração Pública;
4) O artigo 10, inciso III, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário a doação à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou
valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da referida lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
5) O artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa
Que atenta contra os princípios da administração pública frustrar, em ofensa à imparcialidade,
o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório,
com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
6) Sem prejuízo, as doações de bens imóveis públicos em desobediência aos requisitos legais,
desde que presentes as elementares objetivas e subjetivas, o ato também pode ser caracterizado
como crime de responsabilidade de Prefeito ou crime de peculato, previstos no artigo 1°, inciso I,
do Decreto-Lei n. 201/1967 e no artigo 312 do Código Penal;
7) A doação de bens públicos para particulares encontra restrições legais, sendo que o artigo 17
da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos) e o artigo 76 da Lei n. 14.133/21 dispõem que qualquer
alienação de imóveis públicos é subordinada à: a) autorização legislativa; b) existência de
interesse público devidamente justificado; c) prévia avaliação econômica; d) licitação, em
regra.
8) A necessidade de prévia licitação é excepcionalmente afastada nos casos taxativamente
previstos nas alíneas do inciso I, do artigo 17, da Lei n. 8.666/93 (vigente à época), e nas alíneas do
inciso I, do artigo 76, da Lei n. 14.133/21;
9 ) 0 artigo 66, inciso V, da Constituição do Estado de Goiás dispõe que "ao Município é
terminantemente proibido: (...) V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus
real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto
interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara
Municipal, sob pena de nulidade do ato".
10) A vedação contida na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, em seu artigo 17: "a
alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre
precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerão às seguintes normas: / - quando
imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de: a) - doação, constando da lei
e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato (...)";
11) Tramita na 2§ Promotoria de Justiça Pires do Rio/GO o Inquérito Civil Público n.2
202200449665, instaurado para apurar a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n.2 2.900, de
15 de dezembro de 2003 e, por conseguinte, da ilegalidade do ato administrativo dela decorrente,
consistente na autorização de doação de uma área pública de 3.933,51 m2 (três mil, novecentos e
trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), matrícula n.2 10.639,
situada no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, no lado par, distante 10m (dez metros) da Rua
09, na cidade de Pires do Rio/GO, à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTE,
inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30;
1 2 ) A doação do citado imóvel à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA
CAVALCANTE, por meio da Lei Municipal n.2 2.900, de 15 de dezembro de 2003, trouxe como
encargos à beneficiária: no prazo de 02 (dois) anosa instalação de um hospital veterinário para animais de
grande norte. canil, crematório de animais, canteiros para agricultura orgânica, residência do nã ~nista e
casa do zelador, conforme artigo 19, § 1° e 2°, da mencionada lei, sob pena de reversão do imóvel se
descumpridos;
13) Na investigação realizada apurou-se e concluiu-se pela ilegalidade da doação autorizada
pela Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, promovida ao arrepio das regras
previstas na Lei n° 8.666/93 (vigente à época), bem como a manifesta inversão da ordem legal dos
atos, visto que a desafetação do imóvel somente ocorreu em maio de 2007, por meio da Lei
Municipal n° 3.152/2007, quase quatro anos após a promulgação da lei que autorizou a doação do
bem;
14) A Lei Municipal n.2 2.900, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei n.°
062/03, de autoria do vereador SILVINO ALVES, sancionada pela Prefeita MARIA APARECIDA
MARASCO TOMAZINI, apresenta vícios de formalidade, uma vez que não foi observada a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor o proieto de lei visando a desafetação da
área pública doada;
15) Apesar das requisições ministeriais, não se teve informações concretas junto ao Poder
Público acerca de procedimento administrativo prévio instaurado no âmbito do Executivo,
necessário para exteriorização das razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato
administrativo de doação, especificamente o legítimo interesse público exigido para a prática de atos
de alienação de bens da Administração Pública;
16) Ausência de avaliação PRÉVIA do bem imóvel objeto da doacão operada pelo Poder
Executivo do Município de Pires do Rio/GO, por meio da Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de
dezembro de 2003, visto que, os laudos de avaliação do imóvel acostados aos autos foram
elaborados quase três anos depois, em 2006, por duas comissões distintas (uma da Prefeitura e
outra da Câmara), que chegaram ao mesmo valor (vinte mil reais);
17) Acerca dos encargos im_postos_pela Lei Mçnicipal que a autorizou a doação do bem. através
Mov[mento 86 - Recomendação 2025012001370 Assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito. em 10/1112025, as 1231
Documento gerado por Nubla Cristina Mendes, em 11/11/2025, as 13 18,
da certidão acostada em Movimento 13, o Oficial de Promotoria registrou que no dia 22 de fevereiro
de 2023 diligenciou até as Ruas 01 e 02, do loteamento Oswaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, local
objeto de doação da Lei Municipal n.° 2.900/2003, e nenhumas çias edificações mencionadas na
legislação como encargo foram Igçplizadas (hospital veterinário para animais de grande porte;
canil; crematório de animais; canteiro para agricultura orgânica; residência do plantonista e casa do
zelador). Certificou ainda que, no local existem as seguintes construções: Auto Elétrica do Luciano,
ao lado uma casa de alvenaria (não foi possível constatar a existência de moradores), abaixo
uma fábrica de polpas de fruta e uma residência, que a princípio aparenta ser particular. No
mais, constatou que ao lado das construções, em sentido à empresa Nutriza é possível visualizar
que o terreno está em abandono, tomado por mato;
18) A CATEP, Centro de Apoio Técnico-Pericial do Ministério Público, por meio da
Informação Técnica n° 019/2025, informou que "o imóvel A.P.M. 02 (Matrícula 9.402) deu origem, a
partir de desdobro1 , aos imóveis A.P.M. - A e A.P.M. - 8 (Matrícula 10.639, Ficha 01F), conforme
Memorial Descritivo Desdobro de Área Urbana, assinado pelo engenheiro civil Luis Antônio Oliveira de
Almeida (CREA 4362/D-G0). Após esse desdobro, de acordo com os documentos localizados nos
autos, não houve nenhuma alteração formal da configuração dos lotes. A porção do terreno
com presumido uso residencial ainda faz parte do lote "APM-B""(grifou-se);
19) O referido imóvel já se encontra na posse e propriedade da pessoa jurídica ELIANE
RESENDE COSTA CAVALCANTE, inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30, inclusive já com
registro e escrituração junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pires do
Rio/GO;
20) O Município de Pires do Rio instaurou o Procedimento n.° 143/2021, para apurar a situação
do imóvel, após a municipalidade ser provocada pelo Requerimento n° 098/2021 do então Vereador
Sandro Barbosa. No bojo do referido procedimento realizou-se acordo extrajudicial firmado entre o
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO e a beneficiária pessoa jurídica ELIANE RESENDE, por sua
representante, com fins de restituição do valor ao erário público. Do numerário a ser restituído ao
erário municipal, já fora pago pela pessoa jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTI
determinada quantia;
21) Contudo, após verificar a necessidade de aferição da correspondência entre a área
originalmente doada e a configuração atual do imóvel, bem como correta avaliação atual do
bem, A EXECUÇÃO DO ACORDO FOI INTERROMPIDA_para fins de levantamento de informação
para adequado ressarcimento ao erário:
noid eZ - 9996Vt0OZZOZ
22) A lei que autoriza a referida doação se qualifica como "lei de efeito concreto", ou seja,
desprovida dos requisitos de generalidade e abstração, razão pela qual se caracteriza como
autêntico ato administrativo, passível de controle na via difusa, independente de declaração de
inconstitucionalidade por meio de ação de controle concentrado;
23) A despeito da aprovação legislativa, é dever da administração se obstar de praticar atos
concretos em afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual e ao ordenamento
jurídico ordinário, neste caso, a Lei n° 8.666/93 (vigente à época) e atualmente Lei n. 14.133/21,
a qual dispõe sobre os requisitos acerca da alienação de bens públicos;
24) A miríade de ilegalidades detectadas contamina todo o processo de doação do imóvel, e
tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92;
25) Os atos de improbidade administrativa mencionados podem ser imputados a todos os
gestores que deram causa à doação de forma ilegal, seja na forma comissiva ou °missiva,
bem como aqueles que tem o dever administrativo de rever e cassar atos contrarios ao
ordenamento jurídico;
26) O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor ação de improbidade administrativa contra o agente
público que der causa, dolosamente, sob a forma comissiva ou omissiva, a qualquer dos atos
previstos nos artigos 9, 10 e 11, da Lei n2 8.429/92, sem prejuízo de eventual ação civil pública por
ato civil ilícito;
2 7) Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração, com
fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais;
28) Por fim, que recai sobre o atual Chefe do Poder Executivo o poder-dever de autotutela
administrativa (Súmula 473 do STF), de anular os atos administrativos ilegais e a tomar as medidas
cabíveis para reaver o patrimônio público indevidamente ocupado por terceiros;
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, na pessoa de seu
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Hugo Sérgio Batista, que:
ALTERNATIVA 01:
1.a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente, adote as providências
Movimento 86 - Recomendação 2025012001370 - Assinado eletronicamente por Fabr 'TE:ZT se '9Z0ZITT/0T. L1-18 '0]110d1H 24.10d 01
/Autos 202200449665 - 2' Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio. Documer o gerado por Nubla Cristina Mendes, em 11/11/2025. as 13 18
necessárias junto ao Poder Legislativo para revogação da Lei Municipal n.° 2.900. de 15 de
dezembro de 2003, que autorizou a doação de uma área pública de 3.933,51 cm2 (três mil,
novecentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), matrícula
n.2 10.639, situada no Bairro Oswaldo Gonçalves, Rua 01, no lado par, distante 10m (dez metros)
da Rua 09, na cidade de Pires do Rio/GO, à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA
CAVALCANTE, inscrita no CNPJ n.2 02.291.085/0001-30, formal e materialmente
inconstitucional, incapaz de gerar efeitos jurídicos;
1.b) Comunique-se formalmente o Cartório de Registro de Imóveis acerca da revogação da
Lei Municipal n.° 2.900, de 15 de dezembro de 2003, formal e materialmente inconstitucional,
para fins de averbação da nulidade da doação na matrícula do imóvel e para que adote as
medidas internas necessárias;
1.c) No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da presente, adote, com
a devida observância das normas legais pertinentes, as medidas administrativas eiou judiciais
cabíveis para a reversão e efetiva reintegração de posse do imóvel doado a particular por
meio da Lei Municipal n. 2 2.900. de 15 de dezembro de 2003, ao patrimônio tático e jurídico
pleno do Município;
1.d) Promova, como consequência direta da reversão do imóvel ao patrimônio público e da
anulação da doação, a devida resthicão à beneficiária (ELIANE RESENDE COSTA
CAVALCANTE) dos valores por ela comprovadamente pagos no âmbito do Processo
Administrativo n.2 143/2021, devidamente corrigidos monetariamente, a fim de vedar o
enriquecimento ilícito da Administração Pública:
OU, ALTERNATIVAMENTE:
ALTERNATIVA 02:
2.a) SOMENTE na hipótese de ser demonstrada e devidamente comprovada formalmente a
impossibilidade fática ou jurídica da reversão (ex: consolidação de ocupação por terceiros de
boa-fé, interesse público na regularização), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
do recebimento da presente, a fim de que haja o necessário ressarcimento integral ao erário
público, adote as medidas administrativas cabíveis para a regularização fundiária do
imóvel, o que inclui o necessário encaminhamento de Projeto de Lei específico ao Poder
Legislativo que autorize a alienação onerosa (regularização) do imóvel doado ilegalmente
à Pessoa Jurídica ELIANE RESENDE COSTA CAVALCANTE.
Autos 202200440665.-2 Pfornotoría de Justi
Deverá constar obrigatoriamente na referida lei autorizativa a exigência de: I) Realização de
nova avaliação prévia dc imóvel, determinando o valor de mercado atual da área total; II)
Promoção da cobranoa (por meio de acordo se viável) do valor de mercado apurado,
recalculando eventual saldo devedor e descontando valores comprovadamente já pagos
(corrigidos monetariamente) pela representante leoal da pessoa jurídica beneficiada apenas após
o cálculo do novo montante total, evitando enriquecimento ilícito de qualquer parte.
E, somente após a aprovação da referida lei e o final do pagamento, deverá o Município
outorgar a escritura pública definitiva à adquirente, com as devidas alterações
necessárias junto ao Cartório de Imóveis, tendo em vista a existência de registro da
doação nula.
Recomenda-se, ainda, que o Poder Público Municipal se abstenha de doar qualquer imóvel
municipal sem observância estrita aos _disPostos na Constituicâo Federal. na Constituicâo
Estadual de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio e na Lei n.2 14.133/21;
O Excelentíssimo Prefeito de Pires do Rio/GO, destinatário da presente Recomendação,
deverá encaminhar, no prazo de 05 (CINCO) DIAS 01-EIS, resposta escrita e fundamentada sobre a
pretensão de atendimento ou não das providências recomendadas, indicando qual delas serão
adotas.
Requisita-se que, ao final dos prazos mencionados nos itens acima encaminhe-se à 2,
Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio as informações relacionadas ao cumprimento
da presente, pcompanhadas da respectiva documentação comprobatória.
Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas
as medidas extrajudiciais e judiciais cabiveis.
FABRÍCIO RORIZ HIPOLITO
Promotor de Justiça
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 10/11/2025, às 12:31, e consolidado no sistema
Atena em 10/11/2025, às 1148, sendo gerado o código de verificação 045d9e10-a083-013e-253e-0050568b765d,
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.
Movimento 8tt - Recomendaçã 2025012001370 , As-s3frinclo eletronicamente por Fabricio Rorlz Hipollto, em 10/11/2025. às 12:31.
Autos. 202200449665 - 2 Pror