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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3.652, de 19 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
native_id1766

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Encaminhado
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-02 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T13:59:47.012260-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

GOVERNO DE 
PIRESD4t) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° , DE 08 DE JANEIRO DE 2026. 
"Revoga a Lei Municipal n°3.652, de 19 de dezembro 
de 2014, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. I° Fica revogada integralmente a Lei Municipal n" 3.652, de 19 de novembro de 2014, que 
dispôs sobre a desafetação de áreas públicas e autorizou a doação de lotes a particulares no 
Município de Pires do Rio/GO. 
Art. 2° Em decorrência da revogação da Lei Municipal n° 3.652, de 19 de dezembro de 2014, 
ficam reintegrados ao patrimônio público municipal os imóveis anteriormente objeto de doação, 
assim descritos: 
1— imóvel situado à Rua 03, Quadra 00339, Lote 00189, Bairro São Francisco, neste Município; 
II— imóvel situado à Rua JM-06, Quadra 40-A, Lote 06, Bairro Jardim Maratá, neste Município. 
Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas, 
registrais e, se necessário, judiciais para a efetivação da retomada dos imóveis ao domínio do 
Município. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 08 de janeiro de 2026. 
GO SÉRC1 BATISTA 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
GOVERNO DE 
PIRESDtii RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICiP10 DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadoras e Vereadores, 
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que tem por finalidade revogar a Lei Municipal n° 3.652, de 19 de novembro de 2014. 
A mencionada norma autorizou a desafetação de áreas públicas e a doação de 
imóveis a particulares específicos, com a finalidade declarada de construção de moradia. 
Contudo, conforme apurado em procedimento administrativo próprio e no âmbito do Inquérito 
Civil Público n° 201900294202, conduzido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, foram 
identificados vícios insanáveis de legalidade e constitucionalidade, tanto de ordem formal 
quanto material. 
Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se a ausência de procedimento 
administrativo prévio que demonstrasse o efetivo interesse público das doações, a inexistência 
de avaliação prévia dos imóveis, a inobservância do devido processo legislativo quanto à 
iniciativa do projeto de lei, bem como a violação às normas que regem a alienação de bens 
públicos, então previstas na Lei n° 8.666/1993 e atualmente disciplinadas pela Lei n° 
14.133/2021. 
Ressalte-se, ainda, que a Lei Municipal n° 3.652/2014 possui natureza de lei de 
efeito concreto, equiparando-se, para fins de controle, a verdadeiro ato administrativo, o que 
autoriza sua revisão e retirada do ordenamento jurídico pelo próprio Poder Público, no exercício 
do poder-dever de autotutela, conforme consagrado na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal 
Federal. 
A revogação ora proposta atende aos princípios constitucionais da legalidade, 
moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público, além de constituir providência 
necessária para o integral cumprimento da Recomendação n° 2025011803653, expedida pela 2' 
Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio/GO, prevenindo a produção de efeitos 
jurídicos decorrentes de norma reconhecidamente viciada. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
GOVERNO DE 
PIRES 1:01#%) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
v 
GO SÉRIO BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
RUA 04
RUA MANOEL G. ARAUJO
RUA WIKING RUA 03
LOTE 189
PLANTA DE SITUAÇÃO
ESCALA 1/1000
BAIRRO SÃO FRANCISCO
QUADRA 339

CLUBE RUA 26
RUA JM 06
RUA JM 18
RUA 23
LOTE 06
RUA 26
PLANTA DE SITUAÇÃO
ESCALA 1/1000
BAIRRO JARDIM MARATÁ
QUADRA 40-A

r PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 
COMARCA DE PIRES DO RIO 
Autos Extrajudiciais n. 201900294202 
Ofício 2025011832998 
deol% Ministério Público 
do Estado de Goles 
Pires do Rio/GO, datado e assinado eletronicamente. 
A Sua Excelência, o Senhor 
HUGO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito Municipal de Pires do Rio/GO 
Ref.: Autos n. 201900294202 - Favor mencionAr este número na resposta 
Senhor Prefeito, 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que este 
subscreve, encaminha a Vossa Senhoria a RECOMENDAÇÃO 2025011803653, expedida pela 2a 
Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, para conhecimento e providências necessárias. 
A resposta deverá ser encaminhada pelo Protocolo Eletrônico do Ministério Público do Estado de 
Goiás, disponível no site https://mpao.mo.br/protocoloichave/index, por meio da inserção da chave de 
acesso E0EA15. 
Atenciosamente, 
FABRÍCIO RORIZ HIPÓLITO 
Promotor de Justiça 
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 05/11/2025, às 12:42, e consolidado no sistema 
Atena em 05/11/2025, às 12.43, sendo gerado o código de verificação 2855cd50-9c8c-013e-0989-0050568b765d. 
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020. 
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code. 
Movimento 66 - Oficio 2025011832998 - Assinado eletronicamente por Fabricio Ronz Hipolito em 05/11/2025, as 12:42. 
Autos 201900294202 • 2" Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio Documento gerado por Nubla Cristina Mendes. em 05/1112025 as 12 43. 
22 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 
COMARCA DE PIRES DO RIO 
Autos Extrajudiciais n. 201900294202 
Recomendação 2025011803653 
Ministério Publico 
do Estado de Goiàs 
RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça subscrito, no 
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 127 e seguintes da Constituição da República, artigo 
27, inciso I, da Lei n2 8.625/93, artigo 62, XX, da Lei Complementar n2 75/1993, combinado com o 
artigo 80, da Lei n° 8.625/1993, e nos termos do disciplinado pela Resolução n. 164/2017 do Conselho 
Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores de 
Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, no âmbito do Inquérito Civil Público n° 
201900294202, em curso na 2 Promotoria de Justiça de Pires do Rio/GO, e CONSIDERANDO que: 
1) Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos 
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da 
República; 
2) É missão constitucional a promoção e defesa do patrimônio público e social, nos termos do 
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, podendo, para tanto, promover todas as medidas 
extrajudiciais e judiciais cabíveis, a exemplo da expedição de Recomendações, propositura de ações 
civis públicas e ações de improbidade administrativa (Lei n.2 8.429/92); 
3) O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios que são norteadores da 
Administração Pública, sendo princípios com proposições básicas, fundamentais, típicas que 
condicionam toda a estrutura e institutos subsequentes da Administração Pública; 
4) O artigo 10, inciso III, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa 
que causa lesão ao erário a doação à pessoa física ou jurídica bem como ao ente 
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou 
valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 12 da referida lei, sem 
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 
Movimento r."34 - Recomendação 2025011803653 - Assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito em 04111/2025 as 18 12. 
5) O artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92 considera como ato de improbidade administrativa 
que atenta contra os princípios da administração público frustrar, em ofensa à imparcialidade, 
o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, 
com vistas à obtenção de beneficio próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 
6) Sem prejuízo, as doações de bens imóveis públicos em desobediência aos requisitos 
legais, desde que presentes as elementares objetivas e subjetivas, também pode ser caracterizado 
como crime de responsabilidade de Prefeito ou crime de peculato, previstos no artigo 1°, inciso I, 
do Decreto-Lei n. 201/1967 e no artigo 312 do Código Penal; 
7) A doação de bens públicos para particulares encontra restrições legais, sendo que o artigo 17 
da Lei n. 8.666/93 (vigente à época) e o artigo 76 da Lei n. 14.133/21 dispõem que qualquer 
alienação de imóveis públicos é subordinada à: a) autorização legislativa; b) existência de 
interesse público devidamente justificado; c) prévia avaliação econômica; d) licitação, em 
regra; 
8) A necessidade de prévia licitação é excepcionalmente afastada nos casos taxativamente 
previstas nos dispositivos legais acima citados; 
9 ) 0 artigo 66, inciso V, da Constituição do Estado de Goiás dispõe que "ao Município é 
terminantemente proibido: (...) V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus 
real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto 
interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de nulidade do ato"; 
10) A vedação contida na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, em seu artigo 17: "a 
alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre 
precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerão às seguintes normas: I - quando 
imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de: a) - doação, constando da lei 
e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato (...)"; 
11) Tramita na 22 Promotoria de Justiça Pires do Rio/GO o Inquérito Civil Público n2
201900294202, instaurado para apurar a suposta inconstitucionalidade da Lei n.° 3.652, de 19 de 
novembro de 2014, do Município de Pires do Rio/GO, oriundo do Projeto de Lei n.2 038/14, de 
autoria dos vereadores DOUGLAS DA GARAGEM, SILVIO FELIPE, SINÉSIO CHAVEIRO e IVO 
BARBOSA que autorizaram a doação de: 
movimento 64 - Recomendacao 2025011803653 - Assinado eletronicamente por Fabricio Ronz Hipolito P111 04/11/2025, as 18 12 
Autos 201900294202 - 2 Plornotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio Documento gerado por Nubla Cristina Mendes em 05/11/2025 as 11 41 
uma área pública situada na Rua 3. Qd.00339, Lt.00189, Bairro São Francisco ao 
particular PEDRO RIBEIRO DE FARIA 
Autos 201900294202 - r Prorn 
- uma área pública situada na Rua JM-6, Qd.40-A, Lt.6, Bairro Jardim Marata a particular 
LUCíLIA DA SILVA 
01 
1 2) Referidas doações foram realizadas pelo Município de Pires do Rio/GO a particulares 
n específicos, com a finalidade declarada de "construção de casa própria pelos donatários", sem a
S.0 
"D 
realização de qualquer procedimento licitatório prévio, favorecendo os particulares em ('P 
detrimento dos demais cidadãos, sem que haja a indicação da existência de interesse público ou 
• 3 o 
.3 6
ainda o critério para a escolha dos beneficiários dos atos administrativos de alienação; g, o T 2 
g 
• g 
13) Na investigação realizada no bojo do Inquérito Civil Público apurou-se e concluiu-se pela 
ilegalidade da doação dos imóveis acima indicados aos particulares, através da Lei n.° 3.652, .5 -o 
Z de 19 de novembro de 2014, do Município de Pires do Rio/GO e promovida ao arrepio das regras
previstas na Lei n° 8.666/93 (vigente à época); 
14) Os vícios de ilegalidade apurados no bojo do Inquérito Civil Público que maculam o ato, 
nos termos da Lei n2 8.666/93 (vigente à época) e da atual legislação (Lei n. 14.133/21) , são: o- 3 
o 
o 
a ) ausência de procedimento administrativo prévio instaurado no âmbito do Poder 
Executivo, necessário para exteriorização das razões de fato e de direito que justificaram a 
pratica do ato administrativo de doação dos imóveis. especificamente o legítimo interesse 
público exigido para a prática de atos de alienação de bens da Administração Pública, 
conforme expressamente informado pela Procuradoria Geral do Município, através do 
Ofício 030/2019; 
b) ausência de avaliacão prévia dos bens imóveis objeto das doações operadas pelo 
Poder Executivo do Município de Pires do Rio/GO; 
c) inobservância da iniciativa da Chefe do Poder Executivo à época dos fatos_para propor 
os projetos de lei visando a desafetação das áreas públicas doadas e a autorização do 
Poder Legislativo para realizar as alienacões gratuitas dos bens que compunham o 
patrimônio público municipal (artigos 16, 17 e 29, inciso XIII, todos da Lei Orgânica do 
Município de Pires do Rio/GO), considerando que a Lei Municipal n.° 3.652, de 19 de 
novembro de 2014 foi de iniciativa dos vereadores DOUGLAS DA GARAGEM,SILVIO 
FELIPE. SINESIO CHAVEIRO e IVO BARBOSA; 
15) Em esclarecimento final prestado ao Ministério Público (Ofício n..9. 87/2024), o Cartório de 
Registro de Imóveis da comarca atestou que "não houve nenhuma escrituração ou registro de 
escritura de doação autorizada pela Lei Municipal sob o n.° 3.652/14", e, portanto, nunca 
produziram o efeito legal de transferir a propriedade, permanecendo os imóveis como patrimônio do 
Município; 
16) No mesmo ofício, o Cartório de Registro de Imóveis esclareceu que o imóvel destinado a 
Pedro Faria (corretamente identificado como Lote 16-A, Qd. 07, Matrícula 9.996) "até o momento 
pertence ao Município de Pires do Rio-GO", e que o imóvel destinado a Lucília da Silva não pôde 
ser precisamente localizado, pois o endereço descrito na lei ("Quadra 40-A") não existe naquela 
serventia; 
17) O imóvel destinado a Pedro Faria foi posteriormente à doação ilegal alienado irregularmente 
por ele a um terceiro (Sr. José Luis Rojas) através de um "Contrato de Compra e Venda de Posse" 
datado de 2016; 
18) A lei que autoriza as referidas doações se qualifica como "lei de efeito concreto", ou seja, 
desprovida dos requisitos de generalidade e abstração, razão pela qual se caracteriza como 
autêntico ato administrativo, passível de controle na via difusa, independente de declaração de 
inconstitucionalidade por meio de ação de controle concentrado; 
19) A despeito da aprovação legislativa, é dever da administração se obstar de praticar atos 
concretos em afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual e ao ordenamento jurídico 
ordinário, neste caso, a Lei n° 8.666/93 (vigente à época) e atualmente Lei n. 14.133/21, a qual 
dispõe sobre os requisitos acerca da alienação de bens públicos; 
20) A miríade de ilegalidades detectadas contamina todo o processo de doação dos 
referidos imóveis e tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa previsto na 
Lei 8.429/92; 
21) Os atos de improbidade administrativa já mencionados podem ser imputados a todos os 
gestores que deram causas às doações de forma ilegal, seja na forma comissiva ou omissiva, 
face ao dever administrativo de rever e cassar atos contrários ao ordenamento jurídico; 
22) O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor ação de improbidade administrativa contra o 
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agente público que der causa, dolosamente, sob a forma comissiva ou omissiva, a qualquer dos atos 
previstos nos artigos 9, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92; 
2 3) Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração, com 
fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que 
os tornam ilegais; 
24) por fim, que recai sobre o atual Chefe do Poder Executivo o poder-dever de autotutela 
administrativa (Súmula 473 do STF), de anular os atos administrativos ilegais e a tomar as medidas 
cabíveis para reaver o patrimônio público indevidamente ocupado por terceiros; 
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, na pessoa de seu 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Hugo Sérgio Batista, que: 
a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente, adote as providências 
necessárias junto ao Poder Legislativo para revogação da Lei n.° 3.652, de 19 de novembro 
de 2014, do Município de Pires do Rio/GO, formal e materialmente inconstitucional, incapaz 
de gerar efeitos jurídicos; 
b) Comunique-se formalmente o Cartório de Registro de Imóveis acerca da revogação da Lei 
n.° 3.652, de 19 de novembro de 2014, do Município de Pires do Rio/GO, formal e 
materialmente inconstitucional, e, se cabível, averbe a nulidade da autorização de doação nas 
matriculas dos imóveis; 
c) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da presente, adote, com a 
devida observância das normas legais pertinentes, as medidas administrativas e/ou judiciais 
cabíveis para a reversão e efetiva reintegracão de posse dos 02 (dois) imóveis doados a 
terceiros ilegalmente através da Lei Municipal n.° 3.652. de 19 de novembro de 2014, ao 
patrimônio tático e jurídico pleno do Município: 
d) O Poder Público Municipal se abstenha de doar qualquer imóvel municipal sem observância 
estrita aos dispostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual de Goiás, na Lei 
Orgânica do Município de Pires do Rio e na Lei n.9 14.133/21, especialmente sem a prévia e 
comprovada instrução processual, contendo, no mínimo, a justificativa formal de 
interesse público, a avaliação prévia do bem e a comprovação do regular procedimento 
licitatório (ou seu processo formal de dispensa), nos termos da Lei Federal n. 14.133/21. 
ZT:8T se 97,0Z/TIR70 zuod oiouqud Jod aluawc3fuonala oputpssv - eggEogrrogzoz o0vpuáitio3ad - oulawtAom 
ZO?176•3006TO? soMV TT S szozruriso UJ 
Por fim, requisita-se que, ao final dos prazos mencionados nos itens acima, encaminhe-se à 22
Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio as informações relacionadas ao cumprimento 
da presente, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória. 
Destaque-se, por oportuno, que o Excelentíssimo Prefeito de Pires do Rio/GO, destinatário da 
presente Recomendação, deverá encaminhar, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS resposta escrita 
e fundamentada sobre a pretensão de_satendimento ou não das providências recomendadas. 
Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas 
as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. 
Encaminhe-se anexo à esta recomendação cópia do procedimento legislativo referente a Lei 
Municipal n.2 3.652, de 19 de novembro de 2014, bem como do Ofício n.° 87/2024 do Cartório de 
Registro de Imóveis. 
FABRÍCIO RORIZ HIPOLITO 
Promotor de Justiça 
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 04/11/2025, às 18:12, e consolidado no sistema 
Atena em 05/11/2025, às 11:06, sendo gerado o código de verificação 8eada8c0-9c7e-013e-5957-0050568bb0db, 
conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020. 
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code. 
Movimento 64 - Recomendação 2025011803653 - Assinado eletronicamente por Fabricio Roriz Hipolito, em 04/1112025, às 1812 
201900294202- 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio. Documento gerado por Nubla Cristina Mendes em 05111/2025, às 11 41. 
34)3 
2- OBJETO DE DIREITO: 
É objeto expresso e Único deste Contrato a Concessão de Direito Real de Uso 
de uma área de terreno de propriedade Do Poder Público Municipal situada á 
Rua 1M 06. Qd. 40-A It. 06. Bairro Jardim Marin& nesta cidade, medindo 
12,50 (doze metros e meio) de frente para a referida Rua. 12,50 (doze metros e 
meio) de fundos com o lote 07,40,00 m (quarenta metros) pelo lado esquerdo 
com travessa sem nome, totalizando 500m (quinhentos metros quadrados), 
onde o concessionário construirá sua casa própria, concessão esta autorizada 
pelo Art. 19 da Lei Urganica do Município e regulada no que coube pelo art. 7° 
(copo: e parágrafo) do Decreto Lei Federal n° 271. de 28 de fevereiro de 1967. 
AI.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO poinDO RIO 
Ofício 030/2019 — Procuradoria Gerai do Município 
A Vossa Excelência 
Dr. Fabrício Roriz Hipoiito 
0.0 Promotor de Justiça da Comarca de Pires do Rio/GO 
4.:44,r/ 
5 EM
Her:n_ja:37
rcia 
PCOMototi'â (4CJ iça de pír, dri Rir 
Pires do Rio, 04 de junho de 2019. 
Assunto: Resposta a pedido de informação, Of. 1112138/19, Ref: ICP N2201900294202; Of. N2140119, 
Ref: . ICP N2 201900294196; Of. N2142/19, Ref: ICP N2 201900294226; Of. N2144/19, Ref: ICP N2
201900294180; 
limo Promotor, 
A par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para responder as indagações feitas 
por Vossa Excelência em oficio. 
Recebido os ofícios, de pronto foi encaminhado ao departamento responsável para 
que levantasse as informações pertinentes, cumpre informar a Vossa Excelência que o 
Departamento de Material e Patrimônio Público e o Departamento de Regulamentação 
Fiduciária, não tem conhecimento da existência de qualquer Processo Administrativo 
referente as Leis (3.635/14; 3.691/15; 3.692/15; 3.652/14), é o que nos cabe informar. 
Auferido a resposta, encaminho para apreciação de Vossa Excelência, informando que 
qualquer dúvida ou questionamento a respeito estaremos prontos para lhe atender 
Sem mais para o momento, antecipamos votode estima e consideração. 
Lucas 1.a .-----13--Jsta 
Procurador rzaral-delku nícipio 
Praça Francisco Felipe Machado, n". 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil 
Fone: (64) 3461-4000. 
Autos 201900294202- 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do Rio, Documento gerado por Nubla Cristina Mendes, em 14/11/2025. ás 15,18. 
Movimento 16 - Migração - Autos Digitais 2021000368529 - Assinado eietronlcamente por Nubla Cristina Mendes, em 25/01/2021, as 17.45. 
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Autos 201900294202 -2 Promotoria de Justiça da Comarca de Pires do RIO_ Documento gerado por Nubia Cristina Mendes, em 14111/2025. as 15 18. 
Movimento 16 - Migração . Autos DgItalS 2021000368529 - Assinado eletronicamente por Nubla Cristina Mendes, em 25/01/2021, às 17,45 
r PROMOTORIA DE JusnçA. DE PIRES DO RIO 
Bua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Bairro Osivaltlo Gonçalves, 
Edilicio do Fórum, Pires do Rio/GO. CEP 75.200-000 - tel.: (64) 3461-7796 
CERTIDÃO 
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do Estado do (sita 
Certifico e dou fé que deixei de dá fiel cumprimento a notificação n. 
072/2019, em razão de ter diligenciado até a Rua 03, Quadra 07, Lote 16-A, 
Bairro São Francisco, Pires do Rio/GO e não ter encontrado o Sr. Pedro 
Ribeiro de Faria. 
Certifico ainda, que no referido endereço reside o Sr, José Luiz Rojas, 
que. afirma não conhecer o Sr. Pedro Ribeiro de Faria. 
Pires do Rio/GO, 13 de agosto de 2019. 
1 
2 PROMOTORIA DEJIJSTIÇIA DE PIRES DO RIO 
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Q(1.376, Bairro Oswaltio Gonçalves, 
Eclificio ilo Fórum, Pires (In Rio/G( CEP 7.5.200-000 - tel.: (64) 3461-779C 
CERTIDÃO 
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do ~kl is Gelas 
Certifico e dou fé que deixei (Ir dá fiel cumprimento a notificação n.9
073/2019, em razão de ter diligenciado até a Rua JM 06, Quadra 40-A, Lote 
06, jardim Marata, Pires do Rio/GO e não ter encontrado a Sra. lucilia da 
Certifico alinda, que se trata de uma área desmembrada onde reside a 
4111F Sra. Maria de Fátima Silva, que afirma não conhecer a Sra. Lucilia da Silva. 
Pires do Rio/GO, 13 de agosto c 
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