GOVERNO DE
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GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026
"Dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais e emergenciais no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social
de Pires do Rio/GO e dá outras
providências."
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei Federal n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, em especial o Decreto Federal n° 6.307,
de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de Assistência Social — PNAS e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109/2009).
Art. 2° Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes
benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à
proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do indivíduo e
da família:
I — eventuais:
a) auxílio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-alimentação;
e) auxílio-hospedagem.
II emergenciais:
a) auxílio-documentação;
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b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.
Art. 3° Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem ser
ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica e da
regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações vexatórias ou de
constrangimento ao requerente ou à família.
Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que
vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos, perdas
ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio familiar e
comunitário, no âmbito da política pública de assistência social.
§ 1° Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma
subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2
(meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada, especialmente
nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade pública, prevalecendo
sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade temporária.
§ 2° A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de
verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias.
§ 3° Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores
oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa
Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar.
§ 4° A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício
competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
§ 5° A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não
poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do
benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária ou
emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão, admitida a
formalização ou complementação do parecer técnico em momento posterior, nos
termos da regulamentação.
§ 6° O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente
representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da legislação
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vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de manifestar-se ou em
situação de extrema vulnerabilidade.
§ 7° Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos nesta Lei
para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser excepcionalmente
flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da equipe de referência do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sempre que a situação de
vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter suplementar e
provisório dos benefícios.
Art. 5° Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações relativas
ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial para evitar
sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas setoriais.
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar,
anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios, para
fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
Art. 7° Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito:
I — à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente em bens/serviços;
II — à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à
gravidade e reincidência;
III — às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 2° A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as vias
recu rsa is.
§ 3° A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos da
legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Seção I — Auxílio-natalidade
Art. 8° O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento
de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval (vestuário, itens de
higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a dignidade do atendimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver pecúnia de
referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada aos itens
essenciais, nos termos da regulamentação.
Art. 9° O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias após
o parto, no ORAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de nascimento e
avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o acompanhamento pré-natal
no município, salvo justificativa da saúde.
Seção II — Auxílio-funeral
Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia, podendo
compreender urna, velamento, translado e/ou remoção intra/intermunicipal, conforme
avaliação técnica e a necessidade da família.
§ 1° O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela
Secretaria.
§ 2° Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante de
residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser suprida
por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes.
Seção III — Auxílio-transporte
Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após
avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição.
§ 1° O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em grave
vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção.
§ 2° O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais; em
caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência.
§ 3° O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no período de
6 (seis) meses, para cada usuário.
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§ 4
0 O limite temporal previsto no § 3° deste artigo poderá ser excepcionalmente
afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a
persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada a
utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias.
Seção IV — Auxílio-alimentação
Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão
definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e
nutricional.
§ 1° O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e, quando
necessário, visita domiciliar.
§ 2° O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis) concessões.
§ 3° Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar (Banco de
Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia estatal.
§ 4
0 O limite de concessões previsto no § 2° deste artigo poderá ser excepcionalmente
flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada, quando a situação de
insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado o caráter temporário e
emergencial do benefício.
Seção V — Auxílio-hospedagem
Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em hotel
ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação de direitos
ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de solução estável
(retorno à família de origem, acolhimento institucional, reassentamento ou outra
alternativa habitacional).
§ 1° Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e
pessoas sob ameaça.
§ 2° O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação da
equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico motivado.
§ 3
0 O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado, vedado o
repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica.
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CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
Seção I — Auxílio-documentação
Art. 14. O auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação civil
básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas e
emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais.
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro da
unidade familiar, ressalvadas situações justificadas.
Seção II — Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências
Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências
destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão ser
concedidos, entre outros:
I — gêneros alimentares;
II — transporte para acesso a serviços socioassistenciais;
III — custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública gratuita;
IV — auxílio-mudança dentro do Município;
V — materiais de limpeza e desinfecção;
VI — colchões e cobertores.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á
intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas, com
ciência ao CMAS.
Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos
adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a legislação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
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Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I —a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos
benefícios;
II — a realização de estudos e monitoramento da demanda para expansão/adequação
da oferta;
III — a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução;
IV — a manutenção de equipe de referência suficiente;
V — submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS a
regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização.
Art. 19. Compete ao CMAS:
I — exercer o controle social sobre a execução desta Lei;
II — opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre inclusão/exclusão
de benefícios;
III — aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência
encaminhada pela Secretaria.
Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das
concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados
pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados
— LGPD (Lei n° 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas públicas e
no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de minimização, segurança
da informação e governança.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo
fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e critérios
específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa Civil.
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Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as do
FMAS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 08 dias do mês de janeiro de 2026.
H GO SÉRGIÓ BATISTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que
organiza, atualiza e disciplina a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio, com vistas a
assegurar proteção social, segurança jurídica, transparência e eficiência na aplicação
dos recursos públicos.
A proposição está alinhada ao arcabouço nacional do SUAS, observando
a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS (Lei n° 8.742/1993), o Decreto Federal
n° 6.307/2007 (que trata das finalidades e diretrizes dos benefícios eventuais), a
Política Nacional de Assistência Social — PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109/2009). O desenho local proposto também
respeita a NOB-RH/SUAS, ao exigir avaliação e parecer da equipe de referência
composta por profissionais de nível superior. Além disso, garante-se proteção de
dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD
(Lei n° 13.709/2018).
Do ponto de vista material, o Projeto:
• Define catálogo claro de benefícios:
— Eventuais: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílioalimentação e auxílio-hospedagem (este último como resposta
emergencial, de curtíssimo prazo, para indivíduos e famílias em violação
de direitos ou sem alternativa segura de abrigo).
— Emergenciais: auxílio-documentação e apoio em situações de desastre,
calamidade pública e outras emergências, com articulação à Defesa Civil.
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• Estabelece critérios objetivos de acesso: utilização do CadÚnico
como base preferencial, renda per capita como regra geral de até
meio salário-mínimo, com flexibilização motivada para hipóteses
excepcionais (desastres/calamidades); exclusão, da base de
cálculo, de valores de programas de transferência de renda (a
exemplo do Programa Bolsa Família — Lei n° 14.601/2023).
• Qualifica a provisão: admite a oferta em bens, serviços e/ou pecúnia,
conforme avaliação técnica, vedando situações vexatórias e
reforçando a dignidade do usuário.
• Racionaliza e confere previsibilidade:
— Auxílio-transporte: previsão de concessão única no período de 6 (seis)
meses por usuário, evitando sobreposição com políticas setoriais (como
TFD) e garantindo focalização.
— Auxílio-alimentação: limite de até 6 concessões em 12 meses, com
reavaliação técnica e possibilidade de cooperação com a rede suplementar
(sem perder a primazia estatal).
— Auxílio-hospedagem: regra de prazos curtos, com pagamento direto ao
estabelecimento credenciado e acompanhamento pelo CRAS/CREAS.
• Fortalece governança, controle social e transparência:
— Competências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
bem delimitadas;
— Aprovação anual, pelo CMAS, da regulamentação de concessão e
valores de referência;
— Relatório anual público de concessões (quantitativos, valores e perfil
atendido), preservada a privacidade.
• Assegura devido processo e segurança jurídica: prevê processo
administrativo, contraditório e ampla defesa nas hipóteses de
A
irregularidade, com sanções proporcionais e motivadas.
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• Compatibiliza orçamento e execução: despesas correrão pelo Fundo
Municipal de Assistência Social — FMAS, com regulamentação em
até 90 dias (fluxos, documentos, valores de referência, prazos e
credenciamentos), em consonância com o PPA, LDO, LOA e com a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se, por fim, que a proposta não institui o "auxílio-aluguel",
justamente para: (i) evitar sobreposição com a política habitacional; (ii) preservar a
natureza eventual da assistência social; e (iii) otimizar o uso dos recursos do FMAS
em respostas efetivamente emergenciais (como a hospedagem de curtíssimo prazo)
e na construção de soluções intersetoriais estáveis.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, oportuna e aderente
às diretrizes do SUAS e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da eficiência administrativa, solicitamos a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo a Vossa Excelência e aos dignos pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
H GO SÉR O BATISTA
Pr feito
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