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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei — —
2026-03-09 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-09 Encaminhado — —
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-03 Encaminhado — —
2026-03-03 Aprovado — —
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-04 Encaminhado — —
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Encaminhado — —
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-02 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-13T13:59:55.560139-03:00 Aprovado pela maioria 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DE 
PIRESDt*It RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 
PROJETO DE LEI N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026 
"Dispõe sobre a concessão de benefícios 
eventuais e emergenciais no âmbito da 
Política Municipal de Assistência Social 
de Pires do Rio/GO e dá outras 
providências." 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei Federal n° 
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, em especial o Decreto Federal n° 6.307, 
de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de Assistência Social — PNAS e a 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109/2009). 
Art. 2° Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes 
benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à 
proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do indivíduo e 
da família: 
I — eventuais: 
a) auxílio-natalidade; 
b) auxílio-funeral; 
c) auxílio-transporte; 
d) auxílio-alimentação; 
e) auxílio-hospedagem. 
II emergenciais: 
a) auxílio-documentação; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESDl') RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências. 
Art. 3° Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem ser 
ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica e da 
regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações vexatórias ou de 
constrangimento ao requerente ou à família. 
Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que 
vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos, perdas 
ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio familiar e 
comunitário, no âmbito da política pública de assistência social. 
§ 1° Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma 
subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2
(meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada, especialmente 
nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade pública, prevalecendo 
sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade temporária. 
§ 2° A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados 
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — 
CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de 
verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias. 
§ 3° Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores 
oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa 
Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar. 
§ 4° A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício 
competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, 
observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS. 
§ 5° A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não 
poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do 
benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária ou 
emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão, admitida a 
formalização ou complementação do parecer técnico em momento posterior, nos 
termos da regulamentação. 
§ 6° O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente 
representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da legislação 
Praça Francisco Felipe Machado, n
0
37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
PIRESDisi) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
'GABINETE DO PREFEITO 
vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de manifestar-se ou em 
situação de extrema vulnerabilidade. 
§ 7° Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos nesta Lei 
para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser excepcionalmente 
flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da equipe de referência do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sempre que a situação de 
vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter suplementar e 
provisório dos benefícios. 
Art. 5° Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações relativas 
ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial para evitar 
sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas setoriais. 
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar, 
anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios, para 
fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência Social — 
FMAS. 
Art. 7° Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1° Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito: 
I — à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente em bens/serviços; 
II — à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à 
gravidade e reincidência; 
III — às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa. 
§ 2° A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as vias 
recu rsa is. 
§ 3° A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos da 
legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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1•110~~~111• GOVERNO DE 
PIRES Dê) RIO
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GESTÃO 2025/2028 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção I — Auxílio-natalidade 
Art. 8° O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento 
de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval (vestuário, itens de 
higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a dignidade do atendimento. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver pecúnia de 
referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada aos itens 
essenciais, nos termos da regulamentação. 
Art. 9° O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias após 
o parto, no ORAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de nascimento e 
avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o acompanhamento pré-natal 
no município, salvo justificativa da saúde. 
Seção II — Auxílio-funeral 
Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia, podendo 
compreender urna, velamento, translado e/ou remoção intra/intermunicipal, conforme 
avaliação técnica e a necessidade da família. 
§ 1° O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela 
Secretaria. 
§ 2° Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante de 
residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser suprida 
por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes. 
Seção III — Auxílio-transporte 
Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para 
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após 
avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição. 
§ 1° O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em grave 
vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção. 
§ 2° O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais; em 
caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência. 
§ 3° O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no período de 
6 (seis) meses, para cada usuário. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
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GOVERNO DE 
PIRESD41) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
§ 4
0 O limite temporal previsto no § 3° deste artigo poderá ser excepcionalmente 
afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a 
persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada a 
utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias. 
Seção IV — Auxílio-alimentação 
Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão 
definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e 
nutricional. 
§ 1° O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e, quando 
necessário, visita domiciliar. 
§ 2° O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis) concessões. 
§ 3° Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar (Banco de 
Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia estatal. 
§ 4
0 O limite de concessões previsto no § 2° deste artigo poderá ser excepcionalmente 
flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada, quando a situação de 
insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado o caráter temporário e 
emergencial do benefício. 
Seção V — Auxílio-hospedagem 
Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em hotel 
ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação de direitos 
ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de solução estável 
(retorno à família de origem, acolhimento institucional, reassentamento ou outra 
alternativa habitacional). 
§ 1° Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e 
pessoas sob ameaça. 
§ 2° O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação da 
equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico motivado. 
§ 3
0 O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado, vedado o 
repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica. 
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
IRES M IO RIO
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GESTÃO 2025/2028 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS 
Seção I — Auxílio-documentação 
Art. 14. O auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação civil 
básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas e 
emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais. 
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro da 
unidade familiar, ressalvadas situações justificadas. 
Seção II — Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências 
Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências 
destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. 
Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão ser 
concedidos, entre outros: 
I — gêneros alimentares; 
II — transporte para acesso a serviços socioassistenciais; 
III — custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública gratuita; 
IV — auxílio-mudança dentro do Município; 
V — materiais de limpeza e desinfecção; 
VI — colchões e cobertores. 
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á 
intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas, com 
ciência ao CMAS. 
Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos 
adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a legislação. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS 
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GOVERNO DE 
PIRES Dl RIO
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GESTÃO 2025/2028 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania: 
I —a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos 
benefícios; 
II — a realização de estudos e monitoramento da demanda para expansão/adequação 
da oferta; 
III — a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução; 
IV — a manutenção de equipe de referência suficiente; 
V — submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS a 
regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização. 
Art. 19. Compete ao CMAS: 
I — exercer o controle social sobre a execução desta Lei; 
II — opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre inclusão/exclusão 
de benefícios; 
III — aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência 
encaminhada pela Secretaria. 
Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das 
concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados 
pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade. 
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados 
— LGPD (Lei n° 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas públicas e 
no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de minimização, segurança 
da informação e governança. 
CAPÍTULO V 
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo 
fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e critérios 
específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa Civil. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
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GOVERNO DE 
PIRESCwi RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/202 
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as do 
FMAS. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 08 dias do mês de janeiro de 2026. 
H GO SÉRGIÓ BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
PIRESDéO RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadores deste Município. 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que 
organiza, atualiza e disciplina a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no 
âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio, com vistas a 
assegurar proteção social, segurança jurídica, transparência e eficiência na aplicação 
dos recursos públicos. 
A proposição está alinhada ao arcabouço nacional do SUAS, observando 
a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS (Lei n° 8.742/1993), o Decreto Federal 
n° 6.307/2007 (que trata das finalidades e diretrizes dos benefícios eventuais), a 
Política Nacional de Assistência Social — PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109/2009). O desenho local proposto também 
respeita a NOB-RH/SUAS, ao exigir avaliação e parecer da equipe de referência 
composta por profissionais de nível superior. Além disso, garante-se proteção de 
dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD 
(Lei n° 13.709/2018). 
Do ponto de vista material, o Projeto: 
• Define catálogo claro de benefícios: 
— Eventuais: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio￾alimentação e auxílio-hospedagem (este último como resposta 
emergencial, de curtíssimo prazo, para indivíduos e famílias em violação 
de direitos ou sem alternativa segura de abrigo). 
— Emergenciais: auxílio-documentação e apoio em situações de desastre, 
calamidade pública e outras emergências, com articulação à Defesa Civil. 
Praça Francisco Felipe Machado, n
0
37 
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
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GOVERNO DE 
PIRESDO) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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• Estabelece critérios objetivos de acesso: utilização do CadÚnico 
como base preferencial, renda per capita como regra geral de até 
meio salário-mínimo, com flexibilização motivada para hipóteses 
excepcionais (desastres/calamidades); exclusão, da base de 
cálculo, de valores de programas de transferência de renda (a 
exemplo do Programa Bolsa Família — Lei n° 14.601/2023). 
• Qualifica a provisão: admite a oferta em bens, serviços e/ou pecúnia, 
conforme avaliação técnica, vedando situações vexatórias e 
reforçando a dignidade do usuário. 
• Racionaliza e confere previsibilidade: 
— Auxílio-transporte: previsão de concessão única no período de 6 (seis) 
meses por usuário, evitando sobreposição com políticas setoriais (como 
TFD) e garantindo focalização. 
— Auxílio-alimentação: limite de até 6 concessões em 12 meses, com 
reavaliação técnica e possibilidade de cooperação com a rede suplementar 
(sem perder a primazia estatal). 
— Auxílio-hospedagem: regra de prazos curtos, com pagamento direto ao 
estabelecimento credenciado e acompanhamento pelo CRAS/CREAS. 
• Fortalece governança, controle social e transparência: 
— Competências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 
bem delimitadas; 
— Aprovação anual, pelo CMAS, da regulamentação de concessão e 
valores de referência; 
— Relatório anual público de concessões (quantitativos, valores e perfil 
atendido), preservada a privacidade. 
• Assegura devido processo e segurança jurídica: prevê processo 
administrativo, contraditório e ampla defesa nas hipóteses de 
A
irregularidade, com sanções proporcionais e motivadas. 
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PIRES DW RIO
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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• Compatibiliza orçamento e execução: despesas correrão pelo Fundo 
Municipal de Assistência Social — FMAS, com regulamentação em 
até 90 dias (fluxos, documentos, valores de referência, prazos e 
credenciamentos), em consonância com o PPA, LDO, LOA e com a 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ressalte-se, por fim, que a proposta não institui o "auxílio-aluguel", 
justamente para: (i) evitar sobreposição com a política habitacional; (ii) preservar a 
natureza eventual da assistência social; e (iii) otimizar o uso dos recursos do FMAS 
em respostas efetivamente emergenciais (como a hospedagem de curtíssimo prazo) 
e na construção de soluções intersetoriais estáveis. 
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, oportuna e aderente 
às diretrizes do SUAS e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana e da eficiência administrativa, solicitamos a aprovação do presente Projeto 
de Lei. 
Renovo a Vossa Excelência e aos dignos pares, os protestos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
H GO SÉR O BATISTA 
Pr feito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
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