GOVERNO DE
PIRESD(') RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICíPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026
"Revoga as Leis Complementares n° 130, de
09 de dezembro de 2015, e n° 132, de 09 de
dezembro de 2015, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei Complementar n° 130, de 09 de dezembro de 2015, que "Cria,
reordena e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência
Social do Município de Pires do Rio e dá outras providências".
Art. 2° Fica revogada a Lei Complementar n° 132, de 09 de dezembro de 2015, que
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Pires do Rio — Estado de
Goiás — SUAS (Sistema Único de Assistência Social)".
Art. 3° Revogam as disposições em sentido contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires Do Rio/Go, aos 08 dias do mês de janeiro de 2026.
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HUGO SÉR O BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
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cultura de Goiás."
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4.) 1RIO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO PIRES D19 GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores desta Câmara Municipal,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei Complementar, que tem por finalidade revogar as Leis Complementares n°
130/2015 e n° 132/2015, ambas editadas em 09 de dezembro de 2015, as quais tratam,
respectivamente, da concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social e da organização do Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS
no Município de Pires do Rio.
Ocorre que o Poder Executivo Municipal encaminha juntamente a este Projeto
de Lei Complementar dois Projetos de Leis Ordinárias com a finalidade de regulamentar
de forma atualizada e adequada o Sistema Único de Assistência Social no âmbito
municipal, bem como disciplinar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da
Política Pública de Assistência Social.
Entretanto, ao proceder à revisão do ordenamento jurídico municipal, verificouse que tais matérias foram anteriormente disciplinadas de forma inadequada por meio de
Lei Complementar, uma vez que não se submetem à reserva legal de Lei Complementar,
conforme dispõe a Constituição Federal.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em seu art. 95,
estabelece expressamente as matérias sujeitas ao rito especial de Lei Complementar,
dentre as quais se incluem, in verbis:
Art. 95 - São objetos de lei complementar as seguintes matérias,
dentre outras estabelecidas nesta lei:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário Municipal;
III - o Código de Obras e Edificações;
IV - o Código de Posturas;
V - o Código de Parcelamento e uso do Solo;
VI - o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
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Nota-se, portanto, que não há qualquer exigência de Lei Complementar para a
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social ou para a concessão de
benefícios eventuais, matérias que, à luz da Constituição Federal, da legislação federal e
da própria Lei Orgânica Municipal, devem ser disciplinadas por lei ordinária.
Dessa forma, visando sanar impropriedade de técnica legislativa, adequar o
ordenamento jurídico municipal ao princípio da legalidade e assegurar maior coerência
normativa, o Poder Executivo propõe a revogação das referidas Leis Complementares,
permitindo que tais temas passem a ser tratados por meio de leis ordinárias específicas,
mais adequadas à sua natureza jurídica.
Ante o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei Complementar
atende ao interesse público, à boa técnica legislativa e à ordem constitucional e orgânica
vigente, motivo pelo qual se espera a sua aprovação pelos nobres Vereadores.
Cordialmente,
H OSERG4ÓBATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
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