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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRevoga as Leis Complementares nº 130, de 09 de dezembro de 2015, e nº 132, 09 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
native_id1768

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Encaminhado
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-02 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-13T13:40:33.731508-03:00 Aprovado pela maioria 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DE 
PIRESD(') RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICíPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 08 DE JANEIRO DE 2026 
"Revoga as Leis Complementares n° 130, de 
09 de dezembro de 2015, e n° 132, de 09 de 
dezembro de 2015, e dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica revogada a Lei Complementar n° 130, de 09 de dezembro de 2015, que "Cria, 
reordena e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência 
Social do Município de Pires do Rio e dá outras providências". 
Art. 2° Fica revogada a Lei Complementar n° 132, de 09 de dezembro de 2015, que 
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Pires do Rio — Estado de 
Goiás — SUAS (Sistema Único de Assistência Social)". 
Art. 3° Revogam as disposições em sentido contrário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires Do Rio/Go, aos 08 dias do mês de janeiro de 2026. 
- a p't ê 
HUGO SÉR O BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
4.) 1RIO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO PIRES D19 GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadores desta Câmara Municipal, 
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei Complementar, que tem por finalidade revogar as Leis Complementares n° 
130/2015 e n° 132/2015, ambas editadas em 09 de dezembro de 2015, as quais tratam, 
respectivamente, da concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de 
Assistência Social e da organização do Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS 
no Município de Pires do Rio. 
Ocorre que o Poder Executivo Municipal encaminha juntamente a este Projeto 
de Lei Complementar dois Projetos de Leis Ordinárias com a finalidade de regulamentar 
de forma atualizada e adequada o Sistema Único de Assistência Social no âmbito 
municipal, bem como disciplinar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da 
Política Pública de Assistência Social. 
Entretanto, ao proceder à revisão do ordenamento jurídico municipal, verificou￾se que tais matérias foram anteriormente disciplinadas de forma inadequada por meio de 
Lei Complementar, uma vez que não se submetem à reserva legal de Lei Complementar, 
conforme dispõe a Constituição Federal. 
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em seu art. 95, 
estabelece expressamente as matérias sujeitas ao rito especial de Lei Complementar, 
dentre as quais se incluem, in verbis: 
Art. 95 - São objetos de lei complementar as seguintes matérias, 
dentre outras estabelecidas nesta lei: 
I - o Plano Diretor; 
II - o Código Tributário Municipal; 
III - o Código de Obras e Edificações; 
IV - o Código de Posturas; 
V - o Código de Parcelamento e uso do Solo; 
VI - o Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 
Praça Francisco Felipe Machado, n037 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESD(4) RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
Nota-se, portanto, que não há qualquer exigência de Lei Complementar para a 
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social ou para a concessão de 
benefícios eventuais, matérias que, à luz da Constituição Federal, da legislação federal e 
da própria Lei Orgânica Municipal, devem ser disciplinadas por lei ordinária. 
Dessa forma, visando sanar impropriedade de técnica legislativa, adequar o 
ordenamento jurídico municipal ao princípio da legalidade e assegurar maior coerência 
normativa, o Poder Executivo propõe a revogação das referidas Leis Complementares, 
permitindo que tais temas passem a ser tratados por meio de leis ordinárias específicas, 
mais adequadas à sua natureza jurídica. 
Ante o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei Complementar 
atende ao interesse público, à boa técnica legislativa e à ordem constitucional e orgânica 
vigente, motivo pelo qual se espera a sua aprovação pelos nobres Vereadores. 
Cordialmente, 
H OSERG4ÓBATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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