PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
“Susta os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de
dezembro de 2025, do Poder Executivo
Municipal, que regulamenta a Taxa de Coleta,
Transporte e Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos, e dá outras providências.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O PRESENTE DECRETO:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de dezembro de
2025, do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A sustação fundamenta-se:
I — na ausência de modicidade social na cobrança;
II — na violação da capacidade contributiva;
III — na inobservância do art. 145 da Constituição Federal;
IV — na violação do art. 30 da Lei Federal nº 14.026/2020;
V — na desconformidade com as diretrizes das Leis Federais nº 11.445/2007 e
nº 12.305/2010;
VI — na cobrança de destinação final não realizada no exercício de 2025;
VII — na extrapolação do poder regulamentar.
Art. 3º A sustação não impede nova regulamentação que observe:
I — modicidade social;
II — justiça fiscal;
III — capacidade contributiva;
IV — correspondência com serviços efetivamente prestados;
V — conformidade com a legislação federal de saneamento e resíduos sólidos.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 3 de fevereiro de 2026.
JACIZÃO
Vereador
ANA CLÁUDIA SAÊTA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade sustar os efeitos do
Decreto nº 9.954/2025, editado pelo Poder Executivo Municipal, em razão da
existência de vícios jurídicos relevantes, com impacto direto sobre a legalidade
da cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, bem como sobre a justiça
social e a equidade tributária no Município.
O Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, detém competência para o controle externo e fiscalização
dos atos normativos do Executivo, inclusive para sustar aqueles que exorbitem
do poder regulamentar, nos termos do modelo constitucional consagrado por
simetria ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal, previsão reproduzida na
Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Câmara, mediante a edição
de Decreto Legislativo.
No caso concreto, o Decreto nº 9.954/2025 instituiu a cobrança da Taxa
de Resíduos Sólidos de forma linear e uniforme por imóvel, sem qualquer
mecanismo de modicidade social, tarifa diferenciada, isenção ou redução para
famílias de baixa renda, beneficiários de programas sociais ou imóveis de
interesse social.
Tal estrutura de cobrança contraria frontalmente o art. 30 da Lei Federal
nº 14.026/2020, que, ao alterar o Marco Legal do Saneamento, determinou que
os instrumentos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos devem
observar, necessariamente, além da sustentabilidade econômico-financeira, os
princípios da modicidade tarifária, da justiça social e da proteção da população
de baixa renda. Trata-se de diretriz legal obrigatória, e não de faculdade
discricionária da Administração.
A cobrança uniforme, que equipara contribuintes com realidades
econômicas profundamente distintas, configura violação concreta aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, da
igualdade material e da justiça fiscal, comprometendo a legitimidade material da
exação.
A gravidade do quadro se acentua pelo fato de que o próprio decreto
inclui, na base de cálculo da taxa, custos referentes à destinação final dos
resíduos sólidos. Contudo, no exercício de 2025, não houve destinação final
ambientalmente adequada, sendo os resíduos depositados em lixão, prática
expressamente rejeitada pela legislação ambiental brasileira e não reconhecida
como destinação final válida pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional
de Resíduos Sólidos).
Em outras palavras, está-se exigindo do contribuinte o pagamento por
etapa do serviço público que não foi efetivamente prestada. A Constituição
Federal, em seu art. 145, inciso II, somente autoriza a cobrança de taxa quando
houver serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou colocado
à disposição do contribuinte. A inclusão de custos relativos a uma fase
inexistente do serviço compromete a própria validade material da cobrança,
violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade
tributária.
Importa ressaltar que o presente Projeto não se opõe à organização do
serviço público de limpeza urbana, tampouco ignora a necessidade de seu
financiamento. O que se busca é assegurar que a cobrança observe os limites
constitucionais e legais, seja socialmente justa, reflita serviços efetivamente
executados e esteja em conformidade com a legislação federal de saneamento
e resíduos sólidos.
A sustação ora proposta não impede que o Poder Executivo edite novo
regulamento sobre a matéria, desde que o faça em consonância com o
ordenamento jurídico, contemplando:
(i) mecanismos de modicidade social;
(ii) respeito à capacidade contributiva;
(iii) consideração apenas dos custos de serviços efetivamente
prestados; e
(iv) adequação da destinação final dos resíduos sólidos aos parâmetros
ambientais legalmente exigidos.
Diante de todo o exposto, a sustação do Decreto nº 9.954/2025 revelase medida necessária, legítima e constitucional, em defesa da legalidade
administrativa, da justiça fiscal e da proteção da população mais vulnerável do
Município.
Por essas razões, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente Projeto de Decreto Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 3 de fevereiro de 2026.
JACIZÃO ANA CLÁUDIA SAÊTA
Vereador Vereadora