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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de dezembro de 2025, do Poder Executivo Municipal, que regulamenta a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, e dá outras providências.
native_id1772

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma promulgada — —
2026-02-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2026-02-10 Encaminhado — —
2026-02-10 Proposição aprovada — —
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-09 Encaminhado — —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Encaminhado — —
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:06:01.098414-03:00 Aprovado pela maioria 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
“Susta os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de 
dezembro de 2025, do Poder Executivo 
Municipal, que regulamenta a Taxa de Coleta, 
Transporte e Destinação Final de Resíduos 
Sólidos Urbanos, e dá outras providências.” 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE 
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO O PRESENTE DECRETO: 
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de dezembro de 
2025, do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A sustação fundamenta-se:
I — na ausência de modicidade social na cobrança; 
II — na violação da capacidade contributiva; 
III — na inobservância do art. 145 da Constituição Federal; 
IV — na violação do art. 30 da Lei Federal nº 14.026/2020; 
V — na desconformidade com as diretrizes das Leis Federais nº 11.445/2007 e 
nº 12.305/2010; 
VI — na cobrança de destinação final não realizada no exercício de 2025; 
VII — na extrapolação do poder regulamentar. 
Art. 3º A sustação não impede nova regulamentação que observe:
I — modicidade social; 
II — justiça fiscal; 
III — capacidade contributiva; 
IV — correspondência com serviços efetivamente prestados; 
V — conformidade com a legislação federal de saneamento e resíduos sólidos. 
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 3 de fevereiro de 2026. 
JACIZÃO 
Vereador
ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Vereadora
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade sustar os efeitos do 
Decreto nº 9.954/2025, editado pelo Poder Executivo Municipal, em razão da 
existência de vícios jurídicos relevantes, com impacto direto sobre a legalidade 
da cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, bem como sobre a justiça 
social e a equidade tributária no Município.
O Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais, 
legais e regimentais, detém competência para o controle externo e fiscalização 
dos atos normativos do Executivo, inclusive para sustar aqueles que exorbitem 
do poder regulamentar, nos termos do modelo constitucional consagrado por 
simetria ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal, previsão reproduzida na 
Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Câmara, mediante a edição 
de Decreto Legislativo. 
No caso concreto, o Decreto nº 9.954/2025 instituiu a cobrança da Taxa 
de Resíduos Sólidos de forma linear e uniforme por imóvel, sem qualquer 
mecanismo de modicidade social, tarifa diferenciada, isenção ou redução para 
famílias de baixa renda, beneficiários de programas sociais ou imóveis de 
interesse social. 
Tal estrutura de cobrança contraria frontalmente o art. 30 da Lei Federal 
nº 14.026/2020, que, ao alterar o Marco Legal do Saneamento, determinou que 
os instrumentos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos devem 
observar, necessariamente, além da sustentabilidade econômico-financeira, os 
princípios da modicidade tarifária, da justiça social e da proteção da população 
de baixa renda. Trata-se de diretriz legal obrigatória, e não de faculdade 
discricionária da Administração. 
A cobrança uniforme, que equipara contribuintes com realidades 
econômicas profundamente distintas, configura violação concreta aos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, da 
igualdade material e da justiça fiscal, comprometendo a legitimidade material da 
exação. 
A gravidade do quadro se acentua pelo fato de que o próprio decreto 
inclui, na base de cálculo da taxa, custos referentes à destinação final dos 
resíduos sólidos. Contudo, no exercício de 2025, não houve destinação final 
ambientalmente adequada, sendo os resíduos depositados em lixão, prática 
expressamente rejeitada pela legislação ambiental brasileira e não reconhecida 
como destinação final válida pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional 
de Resíduos Sólidos). 
Em outras palavras, está-se exigindo do contribuinte o pagamento por 
etapa do serviço público que não foi efetivamente prestada. A Constituição 
Federal, em seu art. 145, inciso II, somente autoriza a cobrança de taxa quando 
houver serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou colocado 
à disposição do contribuinte. A inclusão de custos relativos a uma fase 
inexistente do serviço compromete a própria validade material da cobrança, 
violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade 
tributária. 
Importa ressaltar que o presente Projeto não se opõe à organização do 
serviço público de limpeza urbana, tampouco ignora a necessidade de seu 
financiamento. O que se busca é assegurar que a cobrança observe os limites 
constitucionais e legais, seja socialmente justa, reflita serviços efetivamente 
executados e esteja em conformidade com a legislação federal de saneamento 
e resíduos sólidos. 
A sustação ora proposta não impede que o Poder Executivo edite novo 
regulamento sobre a matéria, desde que o faça em consonância com o 
ordenamento jurídico, contemplando: 
(i) mecanismos de modicidade social;
(ii) respeito à capacidade contributiva;
(iii) consideração apenas dos custos de serviços efetivamente
prestados; e
(iv) adequação da destinação final dos resíduos sólidos aos parâmetros
ambientais legalmente exigidos.
Diante de todo o exposto, a sustação do Decreto nº 9.954/2025 revela￾se medida necessária, legítima e constitucional, em defesa da legalidade 
administrativa, da justiça fiscal e da proteção da população mais vulnerável do 
Município. 
Por essas razões, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do presente Projeto de Decreto Legislativo. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 3 de fevereiro de 2026. 
JACIZÃO ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Vereador Vereadora 

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