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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino Superior de Goiatuba – FESG, e dá outras providências.
native_id1776

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-10 Encaminhado
2026-03-10 Aprovado
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Encaminhado
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Encaminhado
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-02 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T11:55:10.276109-03:00 Aprovado pela maioria 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PIRESDO) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° DE 06 DE JANEIRO DE 2026 
"Autoriza o poder executivo municipal a 
celebrar convênio de cooperação técnico￾educacional com a Mantenedora Fundação 
de Ensino Superior de Goiatuba — FESG, e 
dá outras providências." 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Técnico-Educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino Superior 
de Goiatuba — FESG, instituição de ensino superior privada, com sede em 
Goiatuba/GO, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não 
obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à referida instituição, 
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 2° O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico￾educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas 
supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem que 
dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio. 
Art. 3° O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal n° 11.788, 
de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando: 
I — a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração 
Municipal; 
II — a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra acidentes 
pessoais previsto no art. 7° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008; 
III — a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento das 
atividades; 
IV — o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Praça Francisco Felipe Machado, n237 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
PIRESDO) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos 
necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do respectivo 
termo de convênio. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês 
de janeiro de 2026. 
4C.) 
UGO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito Municipal 
Praça Francisco Felipe Machado, n237 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
PIRES D(*) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
GOVERNO DE MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo 
Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com a 
Mantenedora Fundação de Ensino Superior de Goiatuba — FESG, objetivando a 
realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios de estudantes dos 
cursos de graduação da referida instituição, junto às unidades administrativas da 
Prefeitura Municipal, especialmente na área da saúde. 
A proposta decorre da necessidade de formalizar parcerias que possibilitem 
a formação prática supervisionada dos acadêmicos, em conformidade com as diretrizes 
da Lei Federal n° 11.788/2008 (Lei do Estágio), contribuindo simultaneamente para o 
aperfeiçoamento do serviço público municipal e a formação profissional dos futuros 
trabalhadores. 
Importante destacar que o convênio proposto não implicará qualquer ônus 
financeiro ao Município, visto que as despesas relativas ao seguro obrigatório dos 
estagiários e demais responsabilidades recaem integralmente sobre a instituição de 
ensino. 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 86, inciso XXVI, estabelece que 
compete à Câmara Municipal autorizar o Prefeito a firmar convênios, razão pela qual 
submete-se a presente proposição à apreciação desse Egrégio Legislativo, para 
atendimento ao requisito formal e legal necessário à celebração do ajuste. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e educacional 
envolvido, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
GO SÉR 10 BATISTA 
Prefeito Municipal 
Praça Francisco Felipe Machado, n237 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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