br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 3/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas no âmbito do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1784

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-17 Encaminhado — —
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-17 Encaminhado — —
2026-03-17 Aprovado — —
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Encaminhado — —
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 083/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereador Subtenente Lucin
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 083/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, que dispõe sobre os 
horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas no âmbito do Município 
de Pires do Rio, e dá outras providências, de autoria do Vereador Subtenente 
Lucin.
Justificou o autor que a proposição tem por finalidade estabelecer 
parâmetros objetivos para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, 
harmonizando o exercício da atividade econômica com a proteção do interesse 
público local, especialmente no que se refere à ordem urbana, ao sossego 
público e à prevenção de conflitos decorrentes do funcionamento noturno 
prolongado desses estabelecimentos. 
A proposta fixa o horário de atendimento presencial ao público entre 
5h e 2h, autorizando, no período compreendido entre 2h01min e 5h, o 
funcionamento exclusivamente na modalidade de entrega imediata, sem 
circulação de público no interior dos estabelecimentos, visando reduzir 
aglomerações e impactos negativos no entorno urbano.
O texto legal diferencia expressamente as distribuidoras de bebidas 
dos bares e estabelecimentos congêneres, esclarecendo que se trata de 
atividade comercial sem consumo no local, além de prever a possibilidade de 
regulamentação pelo Poder Executivo para definição de critérios técnicos, 
fiscalização e aplicação de sanções administrativas.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes. 
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, verifica-se que a 
matéria versa sobre a regulamentação de horários de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Pires do Rio, tratando￾se de assunto de interesse local.
Constata-se que a proposição encontra amparo na Constituição 
Federal, especialmente no artigo 30, inciso I1
, que atribui aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no 
exercício do poder de polícia administrativa, inerente à atuação municipal voltada 
à organização da ordem urbana, à preservação do sossego público e à 
promoção do bem-estar da coletividade.
No âmbito local, a matéria também encontra respaldo na Lei Orgânica 
do Município de Pires do Rio, que dispõe, em seu artigo 29, inciso I2
, competir 
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, em seu inciso 
XI3
, fixar condições e horários para a abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 29. Compete ao Município:
XI – fixar condições e horário, conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares, respeitada a legislação vigente.
respeitada a legislação vigente, conferindo base normativa específica para a 
regulamentação ora proposta.
Observa-se, ainda, que a norma não afronta o princípio constitucional 
da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal4
, uma vez 
que estabelece limitações razoáveis e proporcionais, compatibilizando o 
exercício da atividade econômica com o interesse público local, além de prever 
a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, o que assegura 
flexibilidade administrativa e segurança jurídica.
Não se identificam vícios de iniciativa, tampouco afronta aos 
princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, 
impessoalidade ou interesse público, mostrando-se a proposição adequada sob 
os aspectos da constitucionalidade, legalidade e da técnica legislativa. 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).]
4 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem 
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os 
seguintes princípios:
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →