COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 084/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereadora Malu Protetora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 084/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, que altera a Lei nº
4.261/2025 para proibir o comércio de fogos de artifício, bem como o manuseio,
a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, no âmbito do
Município de Pires do Rio, e dá outras providências, de autoria da Vereadora
Malu Protetora.
Justificou a autora que a proposição visa aperfeiçoar e ampliar o
alcance da legislação municipal já existente, considerando que, embora a Lei nº
4.261/2025 represente importante avanço na proteção da saúde pública, do
bem-estar coletivo e da causa animal, a manutenção da comercialização desses
artefatos dificulta a fiscalização e estimula o uso clandestino, comprometendo a
efetividade da norma.
A proposta também confere à Lei nº 4.261/2025 a denominação de
“Lei Cachorra Maria”, em homenagem simbólica a animal comunitário cuja morte
gerou ampla comoção social e evidenciou os riscos causados pelos ruídos
provenientes de fogos de artifício, reforçando a necessidade de políticas públicas
voltadas à proteção animal e à prevenção de danos evitáveis.
Na sequência, a matéria foi encaminhada para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, verifica-se que a
matéria dispõe sobre a proteção da saúde pública, do sossego coletivo e do bemestar animal, bem como sobre a regulamentação de atividade no âmbito do
comércio local, inserindo-se, portanto, no campo dos assuntos de inequívoco
interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso I1
,
da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como na Lei Orgânica do Município de
Pires do Rio, especialmente em seu artigo 29, inciso I2
, que reproduz a
competência municipal para legislar sobre matérias de interesse local.
Observa-se que a iniciativa se insere no exercício regular da
competência legislativa municipal, não apresentando vício formal ou material,
tampouco afronta à repartição constitucional de competências, mantendo-se em
consonância com os princípios da legalidade e do interesse público.
A ampliação da vedação legal para alcançar também a
comercialização de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso revela-se
medida adequada e coerente com os objetivos da legislação municipal,
contribuindo para o fortalecimento de sua eficácia normativa e para a proteção
da coletividade no âmbito local.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
No que se refere à denominação “Lei Cachorra Maria”, não se verifica
qualquer óbice jurídico, tratando-se de designação compatível com a técnica
legislativa e com a finalidade simbólica e conscientizadora da norma, inserida no
contexto do interesse público municipal.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).