COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Decreto Legislativo n. 001/2026
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 03/02/2025
Autores: Vereador Jacizão, Vereadora Ana Cláudia e demais vereadores coautores
subscritores da proposição.
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Parecer da Comissão de
Saúde, Educação, Cultura, Assistência
Social, Esporte, Meio Ambiente, Trânsito
e Serviço Público ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 001/2026, que susta os
efeitos de decreto do Poder Executivo
Municipal que regulamenta a Taxa de
Coleta, Transporte e Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n.º 001/2026, que susta os
efeitos do Decreto n.º 9.954, de 30 de dezembro de 2025, do Poder Executivo
Municipal, o qual regulamenta a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final
de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Pires do Rio, de autoria do
Vereador Jacizão, da Vereadora Ana Cláudia e demais parlamentares
coautores.
A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Redação, que se manifestou favoravelmente à sua
tramitação, sendo posteriormente encaminhada a esta Comissão de Saúde,
Educação, Cultura, Assistência Social, Esporte, Meio Ambiente, Trânsito e
Serviço Público para análise do mérito, no âmbito de suas atribuições
regimentais.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 001/2026
sob a ótica das competências desta Comissão, verifica-se que a matéria possui
relevante impacto nas áreas de meio ambiente, saúde pública e prestação de
serviços públicos essenciais, justificando sua apreciação e manifestação.
A regulamentação da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos
guarda relação direta com a política ambiental municipal e com a qualidade dos
serviços públicos de limpeza urbana, os quais influenciam de forma significativa
a saúde coletiva, a salubridade urbana e a proteção do meio ambiente.
Conforme exposto na justificativa do projeto, a cobrança instituída
pelo Decreto n.º 9.954/2025 incluiu custos relativos à destinação final adequada
dos resíduos sólidos, embora, no exercício de 2025, tal etapa do serviço não
tenha sido de fato realizada. Diante disso, tal circunstância compromete a
correspondência entre a cobrança e o serviço público efetivamente prestado,
aspecto sensível sob a ótica da legitimidade, da qualidade do serviço público e
da proteção do interesse coletivo, especialmente quando se trata de serviço
essencial.
Outrossim, do ponto de vista ambiental, a inexistência de destinação
final adequada afronta as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
refletindo negativamente na proteção ambiental e na saúde da população,
especialmente das comunidades mais vulneráveis, que sofrem de forma mais
intensa os efeitos da má gestão dos resíduos urbanos.
Nesse contexto, a sustação do referido decreto revela-se medida
adequada sob o prisma do interesse público, pois preserva a necessidade de
reorganização do serviço de manejo de resíduos sólidos de forma
ambientalmente correta, socialmente equilibrada e compatível com a efetiva
prestação do serviço.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo n.º
001/2026 harmoniza-se com as atribuições desta Comissão, ao buscar a
proteção do meio ambiente, a promoção da saúde pública e a melhoria da
qualidade dos serviços públicos municipais.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n.º 001/2026 nesta Casa
Legislativa, até a deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).