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materia nº 6/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRevoga as Leis Complementares nº 130, de 09 de dezembro de 2015, e nº 132, de 09 de dezembro de 2015.
native_id1802

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 01/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Complementar n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, que revoga as Leis Complementares nº 130, de 09 
de dezembro de 2015, e nº 132, de 09 de dezembro de 2015.
A Lei Complementar nº 130/2015 criou, reordenou e regulamentou os 
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de 
Pires do Rio. Já a Lei Complementar nº 132/2015 dispôs sobre o Sistema 
Municipal de Assistência Social – SUAS, no âmbito local.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, as referidas 
matérias foram disciplinadas por meio de lei complementar de forma 
inadequada, uma vez que não se submetem à reserva constitucional ou orgânica 
de lei complementar, sendo mais apropriada sua disciplina por meio de lei 
ordinária.
Informa-se, ainda, que foram encaminhados concomitantemente 
projetos de leis ordinárias com a finalidade de regulamentar novamente o 
Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal e a concessão dos 
benefícios eventuais, adequando-se a espécie normativa à natureza jurídica da 
matéria.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta 
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao ponderar o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, nota-se que 
a matéria versa sobre a revogação de normas que disciplinam política pública de 
assistência social no âmbito municipal.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da Constituição Federal, 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido, a Lei Orgânica 
do Município de Pires do Rio assegura autonomia político-administrativa ao ente 
municipal e lhe confere competência para organizar e prestar serviços públicos 
de interesse local, bem como executar políticas públicas na área social.
No que diz respeito à espécie normativa, observa-se que a Lei 
Orgânica Municipal estabelece, em rol específico, as matérias sujeitas à lei 
complementar, dentre as quais não se inclui a organização do Sistema Municipal 
de Assistência Social nem a regulamentação de benefícios eventuais. Assim, a 
utilização da lei complementar para tratar dessas matérias revelou-se 
tecnicamente inadequada.
A proposição ora analisada, tem como objetivo sanar tal 
impropriedade, promovendo a revogação das leis complementares 
anteriormente editadas para que a matéria passe a ser disciplinada por leis 
ordinárias, espécie normativa adequada à sua natureza jurídica. Não há, 
portanto, afronta à Constituição Federal ou à Lei Orgânica Municipal, mas sim 
adequação ao princípio da legalidade e à boa técnica legislativa.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Prefeito Municipal, 
atendendo ao disposto na Lei Orgânica, que reserva ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa 
e execução de políticas públicas no âmbito da Administração Municipal, não 
sendo este, objeto de vício de iniciativa.
Sob o aspecto material, a proposição possui natureza meramente 
revogatória, não criando despesas, cargos ou obrigações novas, razão pela qual 
não há necessidade de indicação de fonte de custeio específica neste momento. 
Eventuais impactos financeiros deverão ser analisados quando da apreciação 
das leis ordinárias substitutivas.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quanto à técnica legislativa, conforme já verificado, o texto apresenta 
redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa, 
inexistindo vícios formais ou redacionais que comprometam sua validade.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
01/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
boa técnica legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular 
nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, nesta Casa Legislativa, 
até deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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