COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 01/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Complementar n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, que revoga as Leis Complementares nº 130, de 09
de dezembro de 2015, e nº 132, de 09 de dezembro de 2015.
A Lei Complementar nº 130/2015 criou, reordenou e regulamentou os
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de
Pires do Rio. Já a Lei Complementar nº 132/2015 dispôs sobre o Sistema
Municipal de Assistência Social – SUAS, no âmbito local.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, as referidas
matérias foram disciplinadas por meio de lei complementar de forma
inadequada, uma vez que não se submetem à reserva constitucional ou orgânica
de lei complementar, sendo mais apropriada sua disciplina por meio de lei
ordinária.
Informa-se, ainda, que foram encaminhados concomitantemente
projetos de leis ordinárias com a finalidade de regulamentar novamente o
Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal e a concessão dos
benefícios eventuais, adequando-se a espécie normativa à natureza jurídica da
matéria.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao ponderar o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, nota-se que
a matéria versa sobre a revogação de normas que disciplinam política pública de
assistência social no âmbito municipal.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da Constituição Federal,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido, a Lei Orgânica
do Município de Pires do Rio assegura autonomia político-administrativa ao ente
municipal e lhe confere competência para organizar e prestar serviços públicos
de interesse local, bem como executar políticas públicas na área social.
No que diz respeito à espécie normativa, observa-se que a Lei
Orgânica Municipal estabelece, em rol específico, as matérias sujeitas à lei
complementar, dentre as quais não se inclui a organização do Sistema Municipal
de Assistência Social nem a regulamentação de benefícios eventuais. Assim, a
utilização da lei complementar para tratar dessas matérias revelou-se
tecnicamente inadequada.
A proposição ora analisada, tem como objetivo sanar tal
impropriedade, promovendo a revogação das leis complementares
anteriormente editadas para que a matéria passe a ser disciplinada por leis
ordinárias, espécie normativa adequada à sua natureza jurídica. Não há,
portanto, afronta à Constituição Federal ou à Lei Orgânica Municipal, mas sim
adequação ao princípio da legalidade e à boa técnica legislativa.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Prefeito Municipal,
atendendo ao disposto na Lei Orgânica, que reserva ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa
e execução de políticas públicas no âmbito da Administração Municipal, não
sendo este, objeto de vício de iniciativa.
Sob o aspecto material, a proposição possui natureza meramente
revogatória, não criando despesas, cargos ou obrigações novas, razão pela qual
não há necessidade de indicação de fonte de custeio específica neste momento.
Eventuais impactos financeiros deverão ser analisados quando da apreciação
das leis ordinárias substitutivas.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quanto à técnica legislativa, conforme já verificado, o texto apresenta
redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa,
inexistindo vícios formais ou redacionais que comprometam sua validade.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº
01/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular
nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, nesta Casa Legislativa,
até deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).